Portaria nº 6.258 (DOC de 07/11/2013, página 14)
Dispõe sobre a pontuação dos profissionais de educação docentes, lotados e/ou em exercício nos Centros Municipais de Educação Infantil – Cemeis, Escolas Municipais de Educação Infantil – Emeis, Escolas Municipais de Ensino Fundamental – Emefs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – Emefms e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – Emebss da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis nºs 11.229/92, 11.434/93, 12.396/97 e 14.660/07;
- as disposições da Lei nº 8.989/79;
- as disposições da Lei Federal nº 9.394/96.
- a necessidade de se estabelecer, na rede municipal de ensino, critérios uniformes de classificação dos docentes para escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas;
RESOLVE:
Art. 1º - A escolha/atribuição de turnos, de classes/aulas e de vagas no módulo sem regência pelos professores da rede municipal de ensino será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório de pontos obtidos na conformidade desta Portaria, e considerando-se:
I - Como data limite para apuração de tempo: 31 (trinta e um) de julho do ano em curso;
II - A valoração do tempo discriminado nos critérios contidos no artigo 2º desta Portaria, correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.
Art. 2º - De acordo com a categoria/ situação funcional dos profissionais docentes, e na conformidade do disposto nesta Portaria, os critérios para apuração do tempo referido no artigo anterior são:
I- Tempo de lotação na unidade educacional;
II- Tempo no cargo;
III- Tempo de carreira no Magistério Público Municipal;
IV- Tempo de magistério público municipal.
EXCLUSIVAMENTE PARA OS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I E PARA OS PROFESSORES DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO, EFETIVOS – MESMO CL/ VÍNCULO
I - Tempo de lotação na unidade educacional - 5 (cinco) pontos por mês, referente ao tempo de lotação do Professor na Unidade Educacional, em caráter definitivo ou precário, independentemente de ter permanecido ou não em exercício na escola e conforme o caso:
1- o tempo de professor titular de: educação infantil, ensino fundamental I, ensino fundamental II ou ensino médio.
2- o tempo a partir da data de início de exercício por acesso ou ingresso como professor de educação infantil e ensino fundamental I ou professor de ensino fundamental II e médio.
3- o tempo a partir de 31/03/08, para professor de educação infantil e ensino fundamental I e professor de ensino fundamental II e médio, que tiveram os cargos transformados ou com denominação alterada pela Lei nº 14.660/07.
4- o tempo a partir de 02/02/11, para professor de educação infantil e ensino fundamental I, que teve o cargo transformado nos termos do artigo 83 da Lei nº 14.660/07.
II - Tempo no cargo – 6 (seis) pontos por mês, referente ao tempo no cargo pelo qual está sendo classificado e considerando:
1- o tempo de professor titular de: educação infantil, ensino fundamental I, ensino fundamental II ou ensino médio.
2- o tempo a partir da data de início de exercício por acesso ou ingresso como professor de educação infantil e ensino fundamental I ou professor de ensino fundamental II e médio.
3- o tempo a partir de 31/03/08, para professor de educação infantil e ensino fundamental I e professor de ensino fundamental II e médio, que tiveram os cargos transformados ou com denominação alterada pela Lei nº 14.660/07.
4- o tempo a partir de 02/02/11, para professor de educação infantil e ensino fundamental I, cargo transformado nos termos do artigo 83 da Lei nº 14.660/07.
III - Tempo de carreira no magistério público municipal:
referente ao tempo no cargo efetivo pelo qual está sendo classificado, na seguinte conformidade:
1- o tempo de professor adjunto até 30/03/08: 01 (um) ponto por mês;
2- o tempo de professor adjunto até a data de acesso para professor titular: 01 (um) ponto por mês;
3- o tempo de professor titular até 30/03/08: 03 (três) pontos por mês 4- o tempo de professor de educação Infantil e Ensino Fundamental I ou professor de ensino fundamental II ou médio: 03 (três) pontos por mês.
5- o tempo de professor de desenvolvimento Infantil e professor de educação infantil até 01/02/11: 01 (um) ponto por mês.
6- o tempo de professor de educação infantil e ensino fundamental I, a partir de 02/02/11 aos que tiveram o cargo transformado nos termos do artigo 83 da Lei nº 14.660/07: 03 (três) pontos por mês.
PARA OS PROFESSORES ADJUNTOS, QUE OPTARAM PELA PERMANÊNCIA NO CARGO, CONFORME ESTABELECIDO NA LEI 14.660/07
II - Tempo no cargo pelo qual está sendo classificado, desde o início de exercício no CL/ vínculo: 6 (seis) pontos por mês.
PARA TODOS OS PROFESSORES EFETIVOS, ESTÁVEIS, NÃO ESTÁVEIS E CONTRATADOS
IV- Tempo de magistério público municipal: 0,5 (meio) ponto por mês, computando-se os períodos relativos ao exercício do Professor em cargos/funções do magistério municipal, independentemente da natureza do vínculo funcional e da área de docência, respeitados os seguintes critérios:
a) desde que:
a.1- vinculado ao cargo objeto da classificação; e
a.2- não concomitante com o tempo pontuado nos incisos II, III e IV deste artigo.
b) em situação de acúmulo de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.
Parágrafo Único - O tempo referido nos incisos II, III e IV deste artigo será calculado com base nos dados disponíveis nos Sistemas Informatizados de SME e Sempla.
Art. 3º - Para efeito de pontuação a que se refere esta Portaria observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:
I – Serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º desta Portaria, os eventos abaixo especificados:
a) licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, licença maternidade especial, licença médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade e prêmio;
b) afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;
c) faltas abonadas e as faltas anistiadas de acordo com o Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;
d) ausências por doação de sangue;
e) comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, nos termos do Decreto nº 46.114, de 21/07/05;
f) dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
g) férias, recessos escolares;
h) exercício nos cargos criados pela Lei nº 12.396/97;
i) exercício de cargos em comissão em unidades da SME;
j) substituir ou exercer transitoriamente cargos da carreira do magistério municipal em unidades da SME;
l) ministrar aulas em entidades conveniadas com a PMSP;
m) tempo anterior como docente, interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o Professor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;
n) tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo, como dirigente sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério municipal e para Câmara Municipal de São Paulo.
II - Caracterizar-se-á tempo de magistério público municipal (inciso IV do artigo anterior):
a) com relação ao Programa de Educação de Adultos – o exercício do professor desde a data em que obteve a habilitação profissional específica, e a partir: - da Portaria de Admissão; ou - do Contrato de Terceiros, anterior a 1982.
b) com relação ao tempo como professor titular de educação infantil, admitido - desde o primeiro dia de exercício no cargo em outra Secretaria Municipal.
III - Tendo ocorrido extinção de unidade escolar no decorrer do ano, e consequente transferência dos professores para outra Unidade, será considerado como tempo de lotação nessa nova escola todo o período em que os profissionais efetivos estiveram lotados naquela extinta.
IV - Não serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º desta Portaria (incisos I a IV):
a ) o tempo computado pelo professor, para fins de aposentadoria já concedida;
b) o tempo correspondente a:
1 – licenças de qualquer natureza, exceto as mencionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 3º desta Portaria /afastamentos sem vencimentos;
2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME;
3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo.
Art. 4º - A classificação deverá ser elaborada em escala própria, na respectiva área de docência, entendendo-se as expressões:
I - "escala própria", cada uma correspondente à dos professores:
a) de educação infantil e ensino fundamental I ou de ensino fundamental II e médio
b) adjuntos
c) estáveis
d) não estáveis
e) contratados por emergência
f) de bandas e fanfarras
II - "área de docência":
a) educação infantil e ensino fundamental I
b) ensino fundamental II e médio
c) educação musical (bandas e fanfarras)
Art. 5º - Os totais dos pontos obtidos serão expressos na coluna 1 e/ou 2 da Ficha Específica, para fins de classificação, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, sendo:
I - Para professores de educação infantil e ensino fundamental I / Ensino fundamental II e médio:
a) na coluna 1, com base nos incisos I a IV do artigo 2º desta Portaria, quando a escolha/atribuição ocorrer na Unidade de lotação, ressalvado o estabelecido no Parágrafo Único deste artigo.
b) na coluna 2, com base nos incisos II, III e IV do artigo 2º desta Portaria, quando a escolha/atribuição ocorrer na Diretoria Regional de Educação ou em outras unidades diversas da de lotação.
II - Para professores adjuntos: na coluna 2, com base nos incisos II e IV do artigo 2º desta Portaria, independentemente do local em que ocorrer a escolha/atribuição.
III - Para professores estáveis, não estáveis e contratados por emergência: na coluna 2, com base no inciso IV do artigo 2º desta Portaria, independentemente do local em que ocorrer a escolha/atribuição.
IV - Para professores de bandas e fanfarras - na coluna 2, com base no inciso IV do artigo 2º desta Portaria, para escolha/atribuição na Diretoria de Orientação Técnica, da Secretaria Municipal de Educação- DOT/ SME.
Parágrafo Único: O professor removido e/ou o que tiver sua lotação fixada após a remoção será classificado na nova unidade educacional, de acordo com o disposto no inciso i, "b" deste artigo, sendo-lhe computada a pontuação do inciso I do artigo 2º desta Portaria, quando na nova escola, tenha tido lotação anteriormente.
Art. 6º - A classificação dos profissionais da educação que iniciarem exercício no magistério municipal a partir de 01/08 do ano em curso será efetuada na seguinte conformidade:
a) no período de 01/08 a 30/11: em escala própria e da respectiva área de docência, computado, se houver, o tempo de magistério municipal, até 31/07, do ano em curso, nos termos do inciso iv do artigo 2º desta Portaria.
b) a partir de 01/12: em escala própria e da respectiva área de docência, considerando a data de início de exercício no cargo pelo qual está sendo classificado.
Art. 7º - Para fins de desempate, observadas as etapas de escolha/atribuição e a categoria/situação funcional dos Professores, serão utilizados, por ordem, os seguintes critérios, de acordo com o tempo expresso na respectiva Ficha de Pontuação:
I- maior tempo de lotação na unidade educacional;
II - maior tempo no cargo;
III - maior tempo na carreira do magistério municipal;
IV- maior tempo no magistério municipal;
V- data de início de exercício no cargo;
VI- maior idade.
Art. 8º - O processo inicial de escolha/ atribuição de turnos, de classes/aulas e de vaga no módulo sem regência ocorrerá nas unidades educacionais de lotação.
§ 1º - Os professores adjuntos, estáveis, não estáveis e contratados por emergência participarão do processo de que trata o caput deste artigo na seguinte conformidade:
I – adjuntos - na Diretoria Regional de Educação de lotação;
II - estáveis e não estáveis - em uma Diretoria Regional de Educação de seu interesse, mediante opção a ser formalizada de acordo com procedimentos a serem oportunamente divulgados;
III - contratados por emergência - na Diretoria Regional de Educação de exercício.
§ 2º - Será facultada a participação nas Emebss dos professores estáveis, não estáveis e contratados por emergência, de educação infantil, de ensino fundamental I, II e ensino médio, que comprovarem habilitação específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente legislação em vigor.
§ 3º- Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos professores adjuntos de educação infantil, de ensino fundamental I, II e ensino médio, desde que na Diretoria Regional de Educação de lotação.
Art. 9º - O diretor de escola deverá dar ciência expressa da presente portaria aos profissionais envolvidos bem como da pontuação elaborada.
Parágrafo Único – A partir da ciência da pontuação o profissional poderá interpor recurso ao diretor de escola, nas datas definidas pela SME, desde que por motivo justificado e comprovado.
Art. 10 - Da classificação prévia nas Diretorias Regionais de Educação, os professores adjuntos, estáveis, não estáveis e contratados por emergência poderão interpor recurso justificado e fundamentado ao respectivo diretor regional, conforme cronograma estabelecido por SME.
Parágrafo Único: Caberá às Diretorias Regionais de Educação a competência de verificar, junto às unidades educacionais, a apuração de tempo efetuada e aos diretores de escola o fornecimento de subsídios necessários para o julgamento dos recursos.
Art. 11 – A classificação final dos profissionais pontuados nos termos desta Portaria será divulgada para ciência nas datas estabelecidas pela SME.
Art. 12 - A Diretoria Regional de Educação de lotação dos professores estáveis, não estáveis e contratados por emergência somente será configurada após efetivada a escolha/atribuição de classes/aulas e vaga no módulo sem regência.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação publicará o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME n º 5.080 de 03 de outubro de 2.012.