Portaria nº 6.448 (DOC de 15/11/2013, páginas 13 e 14)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO DE ATIVIDADES DE 2014 NAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, DE ENSINO FUNDAMENTAL, DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE PARA SURDOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Federal nº 9.394/96 e respectivas
alterações;
- as determinações contidas na Lei Federal nº
12.663, de 05/06/12, que dispõe sobre as medidas relativas à Copa do Mundo Fifa
2014;
- o previsto na Lei nº 15.625, de 19/09/12, que
dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das unidades escolares
do município de São Paulo e cria polos de atendimento aos alunos matriculados
nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;
- o estabelecido no Decreto nº 54.452, de 10/10/13
que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização
Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de
Ensino de São Paulo – Mais Educação São Paulo;
- o contido na Portaria nº 5.930, de 14/10/13 que
regulamenta o Decreto nº 54.452, de 10/10/13 que institui, na Secretaria
Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa,
Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo – Mais
Educação São Paulo;
- as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação,
RESOLVE
Art. 1º - Cada unidade educacional da rede
municipal de ensino deverá programar suas atividades em função das condições e
necessidades locais e diretrizes gerais contidas nesta Portaria elaborando seu
Calendário de Atividades de 2014, com o envolvimento da comunidade educativa.
Art. 2º - Os Centros de Educação Infantil – CEIs, e
as classes de Berçário e Mini Grupo dos Centros Municipais de Educação Infantil
– Cemeis, deverão elaborar o seu Calendário de Atividades de 2014, assegurando
o cumprimento mínimo de 200(duzentos) dias e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho
escolar e considerando como datas e períodos comuns:
I -
férias docentes, incluindo os ADIs: de 02/01/14 a 31/01/14;
II -
início das aulas/atendimento:
a) 1º semestre : 05/02/14;
b) 2º semestre : 14/07/14.
III -
períodos de recesso escolar:
a) junho/julho – para as crianças: no período
compreendido entre 12/06/13 a 13/07/13;
b) outubro – para crianças, professores e ADIs : de
15/10/14 a 19/10/14;
c) dezembro - para todos os funcionários, exceto
vigias: de 24 a
31/12/14;
IV -
períodos de organização das unidades:
a) órgãos centrais e DOTs–P/Diretorias Regionais de
Educação: 24 e 27/01/14;
b) organização das Diretorias Regionais de Educação
e Encontros com as equipes técnicas das unidades educacionais: 28 e 29/01/14;
c) equipes técnicas das unidades educacionais: 30 e
31/01/14.
V - períodos
destinados a análise, discussão, sistematização e execução do projeto
político-pedagógico:
a) Retomada da avaliação da UE/2013 e indicação de encaminhamentos
gerais para 2014 atendendo às prioridades indicadas: de 03 a 04/02/14;
b) período de avaliação e reelaboração dos planos
de trabalho do professor: dias 14 e 15/07/14, sem suspensão de aulas;
c) avaliação do trabalho educacional desenvolvido
pela unidade educacional e indicação de adequações para o ano seguinte: no
decorrer do ano letivo, em especial, a partir da 1ª quinzena do mês de outubro,
sem suspensão de aulas.
VI - Dia
da Família na Escola: dias
05/04/14 e 11/10/14.
VII –
Recreio nas Férias, nas unidades educacionais envolvidas:
- de 13
a 17/01/2014, e
- de 23/06 a 27/06/2014.
§ 1º - Os CEIs que compõem a estrutura
organizacional dos Centros Educacionais Unificados - CEUs deverão reservar 01
(um) dia do período estabelecido na alínea “a” do inciso V deste artigo para
planejamento e elaboração conjunta do Projeto Educacional Anual do CEU, sob a
coordenação do respectivo gestor.
§ 2º - As datas estabelecidas no inciso VI deste
artigo, a critério da Unidade Educacional poderão ser alteradas e serão destinadas
à programação de atividades de estreitamento das relações família/escola,
dentre elas: exposição de trabalhos, apresentação de peças teatrais, palestras,
eventos esportivos etc., previstas no projeto político-pedagógico da escola.
Art. 3º - Dentro do período de recesso escolar
referido na alínea “a” do Inciso III do artigo anterior, as Diretorias
Regionais de Educação definirão períodos de 15 (quinze) dias durante os quais
parte das unidades educacionais de sua região deverá se manter em
funcionamento, visando a garantir o atendimento em unidades polo às crianças
cujas famílias necessitarem desse serviço.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de
Educação definirá, por meio de portaria específica, a relação das unidades polo
por região.
Art. 4º - Para o mês de janeiro/2014, os CEIs que
funcionarão como unidades polo serão definidos pelo diretor regional de
educação que indicará os Centros de Educação Infantil – CEIs da sua região, em
quantidade suficiente para atender a demanda de crianças que comprovadamente
necessitarem desse serviço, nos períodos de férias e de recesso escolar.
§ 1º - Para cumprimento do disposto no parágrafo
anterior a Secretaria Municipal de Educação definirá as normas, por meio de
portaria específica, a fim de assegurar o atendimento ininterrupto às crianças.
§ 2º - Os docentes que estiverem em exercício no
período de janeiro, em unidades polo, poderão ter computadas as horas efetivamente
trabalhadas destinadas à reflexão, discussão e elaboração do PEA, observado o
limite de 10% da carga horária total do projeto.
Art.5º - As Escolas Municipais de Educação Infantil
– Emeis, de Ensino Fundamental - Emefs, de Ensino Fundamental e Médio – Emefms
e de Educação Bilíngue para Surdos – Emebss e os Centros Integrados de Educação
de Jovens e Adultos – Ciejas deverão elaborar o seu Calendário de Atividades de
2014, assegurando o cumprimento mínimo de 200(duzentos) dias e 800(oitocentas)
horas de efetivo trabalho escolar e considerando como datas e períodos comuns:
I -
férias docentes: de
02/01/14 a 31/01/14.
II -
início das aulas/atendimento:
a) 1º semestre: 05/02/14;
b) 2º semestre: 07/07/14.
III -
períodos de recesso escolar:
a) junho/julho: de 12/06/14 a 06/07/14, para
crianças/alunos e professores;
b) outubro: de 15/10/14 a 19/10/14 para educandos e
professores;
c) dezembro : de 24 a 31/12/14, para todos os
funcionários, exceto vigias.
IV -
períodos de organização das unidades:
a) órgãos centrais e DOTs–P/Diretorias Regionais de
Educação: 24 e 27/01/14;
b) organização das Diretorias Regionais de Educação
e encontros com as equipes técnicas das unidades educacionais: 28 e 29/01/14;
c) equipes técnicas das unidades educacionais: 30 e
31/01/14.
V - períodos
destinados a análise, discussão, sistematização e execução do projeto
político-pedagógico:
a) Retomada da avaliação da UE/2013 e indicação de encaminhamentos
gerais para 2014 atendendo às prioridades indicadas : de 03 a 04/02/14;
b) período de avaliação e reelaboração dos planos
de trabalho do professor: dias 07 e 08/07/14, sem suspensão de aulas;
c) avaliação do trabalho educacional desenvolvido pela
unidade educacional e indicação de adequações para o ano seguinte: no decorrer
do ano letivo, em especial, a partir da 1ª quinzena do mês de outubro, sem
suspensão de aulas.
VI - Dia
da Família na Escola: dias
05/04/14 e 11/10/14.
VII –
Recreio nas Férias, nas unidades educacionais envolvidas: do dia 13/01 ao dia 17/01/2014 e
do dia 23/06 ao dia 27/06/2014;
§ 1º - As escolas municipais que compõem a
estrutura organizacional dos Centros Educacionais Unificados – CEUs deverão reservar
01 (um) dia do período estabelecido na alínea “a” do inciso V deste artigo para
planejamento e elaboração conjunta do projeto educacional anual do CEU, sob a
coordenação do respectivo gestor.
§ 2º - As datas estabelecidas no inciso VI deste
artigo, a critério da Unidade Educacional poderão ser alteradas e serão destinadas
à programação de atividades de estreitamento das relações família/escola,
dentre elas: exposição de trabalhos, apresentação de peças teatrais, palestras,
eventos esportivos etc., previstas no projeto político-pedagógico da
escola.
Art. 6º – Excluem-se do disposto no inciso II do
artigo anterior as classes de educação de jovens e adultos – EJA organizadas na
periodicidade semestral, que deverão observar as seguintes datas:
a) 1º semestre: de 05/02/14 a 28/07/13 (100 dias);
b) 2º semestre: de 29/07/14 a 23/12/13 (100 dias).
Art. 7º - Além dos períodos comuns elencados no
artigo 2º desta Portaria, o Calendário de Atividades deverá contemplar, ainda:
I - Para os Centros de Educação Infantil, Centros
Municipais de Educação Infantil – Cemeis e Escolas Municipais de Educação Infantil
– Emeis:
a) reuniões pedagógicas: 4(quatro) com suspensão de
atividades;
b) reuniões da APM: de acordo com estatuto próprio,
sem suspensão de atividades;
c) reuniões de pais ou responsáveis : 4(quatro),
sem suspensão de atividades, sendo uma ao final de cada bimestre.
II – Para as Escolas Municipais de Ensino
Fundamental, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – Emefms, Escolas
Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – Emebss e Centros Integrados de
Educação de Jovens e Adultos – Ciejas:
a) reuniões pedagógicas : 04(quatro), com suspensão
de aulas;
b) reuniões de Conselho de Classe : 04(quatro), com
suspensão de aulas;
c) reuniões da APM: de acordo com estatuto próprio,
sem suspensão de atividades;
d) reuniões com pais ou responsáveis: 4 (quatro)
sem suspensão de aulas sendo uma ao final de cada bimestre.
Parágrafo único: excepcionalmente, no ano de sua
implantação, as reuniões de Conselho de Classe referidas na alínea ”b” do
inciso II deste artigo, serão consideradas como dias de efetivo trabalho
educacional, propiciando inclusive, a participação de representantes do corpo
discente.
Art. 8º - É vedada a realização de atividades de
limpeza de caixa d’água, dedetização, desratização e desinsetização fora dos
períodos de férias e recessos escolares.
§ 1º - Nos Centros Educacionais Unificados - CEUs
os serviços discriminados no “caput” deste artigo, bem como a manutenção e
revisão dos equipamentos ocorrerão nos seguintes períodos:
I - 22 e 23/03/2014;
II – 28 e 29/06/2014;
III - 20 e 21/09/2014;
IV – 20 e 21/12/2014.
§ 2º - Nos CEIs indicados como unidades polo, a
limpeza das caixas d’água realizada fora do período de férias/recessos escolares
ocorrerá mediante anuência do diretor regional de educação.
Art. 9º - As classes/núcleos do Programa de
Alfabetização do Município de São Paulo - Mova-SP, observarão as seguintes datas:
I - férias docentes : de 02/01/14 a 31/01/14;
II – avaliação 2013 e indicação de encaminhamentos
gerais e planejamento 2014 : de 03
a 04/02/14;
III - início das aulas:
a) 1º semestre : 25/01/14;
b) 2º semestre : 07/07/14;
IV - períodos de recesso escolar:
a) junho/julho : de 12/06/14 a 04/07/14, para
alunos e monitores;
b) outubro : de 15/10/14 a 19/10/14, para alunos e
monitores;
c) dezembro : de 24 a 31/12/14, para alunos e
monitores;
V – Avaliação do trabalho educacional desenvolvido
pelas mantenedoras e indicação de adequações para o ano seguinte:
no decorrer do ano letivo, em especial, a partir da
1ª quinzena do mês de outubro, sem suspensão de aulas.
Art. 10 - O Calendário de Atividades das unidades
educacionais deverá ser aprovado pelo Conselho de CEI/ Conselho de Escola/Cieja
e encaminhado à Diretoria Regional de Educação, até 28/02/14, para análise e
aprovação pelo supervisor escolar e homologação do Diretor Regional de
Educação.
Parágrafo único - Idêntico procedimento deverá ser
adotado no decorrer do ano letivo, quando houver necessidade de alteração e/ou
adequação do Calendário de Atividades, decorrente de suspensão de aulas e
outras formas de descaracterização de dia/hora de efetivo trabalho educacional,
inclusive decorrente de pontos facultativos.
Art.11 - Os Projetos Especiais de Ação – PEAs
deverão ser enviados às Diretorias Regionais de Educação – DREs, até o dia 28/02/14,
para análise e autorização do supervisor escolar e homologação do diretor
regional de educação.
Art. 12 - O diretor da unidade educacional deverá
dar ciência expressa do conteúdo desta Portaria, bem como do Calendário de
Atividades – 2014, após a sua aprovação e homologação, a todos os integrantes
das unidades educacionais e comunidade educativa.
Art. 13 - Os casos omissos ou excepcionais serão
resolvidos pelo diretor regional de educação, ouvida, se necessário, a Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 14 - Esta Portaria entrará em vigor em
01/01/2014, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME
nºs 5.969, de 12/11/12, 1.861, de 18/03/13 e 3.232, de 04/06/13.