Portaria nº 6.447 (DOC de 15/11/2013, página 13)
DISPÕE SOBRE O CRONOGRAMA E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NOS CEIs INDIRETOS E
NAS CRECHES / CEIs DA REDE PRIVADA CONVENIADA, PARA O ANO DE 2014, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
e,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Federal nº 9.394/96, especialmente nos artigos 11, 12,
13, 18 e 30;
- o contido na Lei Federal nº 12.663, de 05/06/12, em especial, o seu
artigo 64 que dispõe sobre a realização dos jogos da Copa- Fifa/2014;
- a competência delegada no artigo 1º da Lei nº 15.625/12; - o
estabelecido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 15.625/12;
- o contido na Portaria SME nº 3.477, de 08/07/11 e alterações posteriores;
- as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
- a necessidade de se assegurar a unidade das ações desenvolvidas nos
Centros de Educação Infantil da rede indireta e nos Centros de Educação
Infantil - CEIs / creches da rede privada conveniada;
- a importância de se manter o cronograma de execução dos serviços nos
CEIs indiretos e nas creches / CEIs da rede privada conveniada;
- a necessidade de garantir o planejamento e a avaliação das atividades;
RESOLVE
Art. 1º - Os Centros de Educação Infantil - CEIs da rede indireta e
creches / CEIs da rede privada conveniada funcionarão de 03/02/2014 a
31/12/2014, observado o disposto no Calendário constante do Anexo Único, parte
integrante desta Portaria.
Art. 2º – As unidades educacionais deverão elaborar o seu cronograma de
execução dos serviços e apresentá-lo à respectiva Diretoria Regional de
Educação até o dia 28/02/2014, para aprovação e homologação.
Art. 3º – No cronograma deverão constar 11 (onze) dias destinados às
atividades de planejamento, avaliação e formação dos funcionários, devidamente
registradas em seu plano de trabalho.
Art. 4º – O atendimento deverá ser suspenso nos CEIs da rede indireta e
as creches / CEIs da rede privada conveniada, nas seguintes datas:
I – nos dias de feriados, feriado escolar, pontos facultativos e dias de
suspensão de atividades definidos por ato oficial, publicado em Diário Oficial
da Cidade, exceto o dia 28/10, destinado exclusivamente aos funcionários
públicos;
II – nos 11 (onze) dias constantes do plano de trabalho referidos no
artigo anterior;
III – nas férias escolares: períodos de 02/01/14 a 31/01/14;
IV – no recesso escolar para os alunos: no período compreendido entre
12/06/13 a 11/07/13;
§ 1º - Dentro do período referido no inciso IV acima, as Diretorias
Regionais de Educação definirão períodos de 15 (quinze dias) durante os quais
parte das instituições de sua região deverá se manter em funcionamento, visando
a garantir o atendimento referido no § 3º abaixo.
§ 2º - Os dias de suspensão de atendimento de que trata este artigo
serão considerados para fins de pagamento.
§ 3º - Nos períodos de férias e de recesso escolar, referidos nos
incisos III e IV deste artigo, a instituição deverá organizar-se a fim de
assegurar atendimento ininterrupto às crianças que, comprovadamente, dele
necessitarem, nos moldes do que vier a ser estabelecido pelas Diretorias
Regionais de Educação.
§ 4º - Visando à acomodação da demanda, poderá ser admitida a formação
de agrupamentos mistos nos períodos aludidos no parágrafo anterior.
§ 5º - O diretor da instituição deverá adotar critérios que orientem a
convocação dos professores em número suficiente para o atendimento às crianças
durante os períodos de férias e recesso escolar.
Art. 5º – A direção/coordenação dos CEIs/creches deverá dar ciência aos
pais/responsáveis dos períodos em que as atividades da instituição estarão
suspensas, sendo que, para os períodos de férias e recesso escolar, deverão
orientar, ainda, sobre a possibilidade de atendimento ininterrupto para as
famílias que necessitarem deste serviço.
Art. 6º - De acordo com o previsto nas Normas Gerais para Celebração de
Convênios, as Diretorias Regionais de Educação deverão estabelecer seus
próprios calendários para a entrega da documentação referente à prestação de
contas.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, as Portarias SME n°s 5.968, de 12/11/12 e 3.711, de 28/06/13.