Decreto nº 54.926 (DOC de 14/03/2014, página 01)
Regulamenta
a Lei nº 15.933, de 23 de dezembro de 2013, que institui, no âmbito do
município de São Paulo, o Programa de Adoção de Escolas e Creches da Rede
Municipal de Ensino.
FERNANDO
HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
D
E C R E T A:
Art.
1º - O Programa de Adoção de Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino,
instituído pela Lei nº 15.933, de 23 de dezembro de 2013, fica regulamentado
nos termos deste decreto.
Art.
2º - O Programa referido no artigo 1º deste decreto objetiva incentivar as
pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no Município de São Paulo, a
contribuírem para a melhoria da qualidade da educação.
Art.
3º - A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa de Adoção de
Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino dar-se-á mediante as seguintes
ações:
I
- doação de recursos materiais a escolas e creches municipais, tais como
equipamentos tecnológicos e/ou eletroeletrônicos, materiais pedagógicos e/ou
didáticos e equipamentos lúdicos e/ou esportivos;
II
- manutenção, conservação, reforma e ampliação das instalações das escolas e
creches municipais, fornecendo material e/ou mão de obra.
Art.
4º - Para o desenvolvimento do Programa, fica atribuída à Secretaria Municipal
de Educação competência para firmar termos de cooperação, visando à efetivação
das ações contidas no artigo 3º deste decreto, respeitado o disposto no artigo
50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, e no Decreto nº 52.062, de 30
de dezembro de 2010.
Parágrafo
único. Os adotantes poderão, no prazo de vigência do termo de cooperação,
colocar placas indicativas de colaboração com o Poder Público Municipal,
mediante modelo previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Educação,
vedada a publicidade a qualquer título.
Art.
5º - A participação de pessoas físicas ou jurídicas no Programa de Adoção de
Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino não implicará:
I
- em ônus de qualquer natureza ao poder público municipal;
II
- em quaisquer outros direitos sobre a unidade educacional adotada ou sobre o
seu funcionamento.
Art.
6º - Pelos serviços prestados será conferido certificado aos adotantes, atestando
a sua participação no Programa, emitido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.
7º - A Secretaria Municipal de Educação poderá definir normas e procedimentos
complementares para o integral cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.