Decreto nº 54.926 (DOC de 14/03/2014, página 01)

 DE 13 DE MARÇO DE 2014

Regulamenta a Lei nº 15.933, de 23 de dezembro de 2013, que institui, no âmbito do município de São Paulo, o Programa de Adoção de Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º - O Programa de Adoção de Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino, instituído pela Lei nº 15.933, de 23 de dezembro de 2013, fica regulamentado nos termos deste decreto.

Art. 2º - O Programa referido no artigo 1º deste decreto objetiva incentivar as pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no Município de São Paulo, a contribuírem para a melhoria da qualidade da educação.

Art. 3º - A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa de Adoção de Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino dar-se-á mediante as seguintes ações:

I - doação de recursos materiais a escolas e creches municipais, tais como equipamentos tecnológicos e/ou eletroeletrônicos, materiais pedagógicos e/ou didáticos e equipamentos lúdicos e/ou esportivos;

II - manutenção, conservação, reforma e ampliação das instalações das escolas e creches municipais, fornecendo material e/ou mão de obra.

Art. 4º - Para o desenvolvimento do Programa, fica atribuída à Secretaria Municipal de Educação competência para firmar termos de cooperação, visando à efetivação das ações contidas no artigo 3º deste decreto, respeitado o disposto no artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, e no Decreto nº 52.062, de 30 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Os adotantes poderão, no prazo de vigência do termo de cooperação, colocar placas indicativas de colaboração com o Poder Público Municipal, mediante modelo previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, vedada a publicidade a qualquer título.

Art. 5º - A participação de pessoas físicas ou jurídicas no Programa de Adoção de Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino não implicará:

I - em ônus de qualquer natureza ao poder público municipal;

II - em quaisquer outros direitos sobre a unidade educacional adotada ou sobre o seu funcionamento.

Art. 6º - Pelos serviços prestados será conferido certificado aos adotantes, atestando a sua participação no Programa, emitido pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação poderá definir normas e procedimentos complementares para o integral cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

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