Portaria nº 082 SMG-G/2006 (DOC de 30/11/2006)
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 2º da Lei nº 10.779 e § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.780, ambas de 5 de dezembro de 1989, acrescidos pela Lei nº 14.182, de 3 de julho de 2006;
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir os formulários próprios para fins das opções previstas nos parágrafos 6º e 7º do artigo 2º da Lei nº 10.779 e § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.780, ambas de 5 de dezembro de 1989, acrescidos pela Lei nº 14.182, de 3 de julho de 2006, na seguinte conformidade:
I – Anexo I – opção de antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário do servidor ativo ou inativo;
II - Anexo II - opção de antecipação de 50% (cinqüenta por cento) da décima terceira pensão ou legado.
Parágrafo único. A opção realizada pelo servidor ou pelo pensionista ou legatário será anual e terá caráter irretratável.
Art. 2º. O requerimento deverá ser protocolado pelo interessado, no mês que antecede a data de aniversário, na seguinte conformidade:
I - servidor ativo: na Unidade de Recursos Humanos ou na Supervisão de Gestão de Pessoas do órgão de lotação;
II - servidor inativo: na Unidade de Recursos Humanos ou na Supervisão de Gestão de Pessoas da Secretaria ou Subprefeitura em que se aposentou;
III – pensionista com pensão concedida nos termos do Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, na Seção Técnica de Atendimento, do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão.
Parágrafo único. O servidor que se encontrar em férias, licenças ou afastado com remuneração deverá observar o prazo estabelecido no “caput” para protocolo do requerimento de antecipação.
Art. 3º. O servidor em regime de acúmulo lícito que desejar receber a antecipação do décimo terceiro salário em ambos os vínculos, deverá formalizar uma opção para cada vínculo.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se ao servidor aposentado em duplo vínculo.
Art. 4º. A servidora gestante poderá optar pela antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário no mês de aniversário ou quando completar o 7º (sétimo) mês de gravidez, nos termos do disposto na Lei nº 13.467, de 6 de dezembro de 2002.
Art. 5º. As Unidades de Recursos Humanos e as Supervisões de Gestão de Pessoas deverão instruir os respectivos servidores, ativos e inativos, que a eventual incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF, retido na fonte, e da contribuição previdenciária - RPPS/IPREM ou RGPS/INSS - recairá, uma única vez, somente no pagamento da segunda parcela, em dezembro do respectivo ano, conforme dispõe a legislação tributária de regência.
Art. 6º. As Unidades de Recursos Humanos e as Supervisões de Gestão de Pessoas procederão ao cadastro das opções para pagamento, conforme instruções da Divisão de Cadastro e Pagamento, do Departamento de Recursos Humanos.
Art. 7º. A opção pela antecipação do décimo terceiro salário não se aplica aos servidores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, conforme prevê o artigo 9° da Lei nº 14.182, de 2006.
Art. 8º. A opção do servidor inativo, bem como do pensionista, poderá ser feita mediante requerimento com firma reconhecida por semelhança.
Art. 9º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.