Portaria nº 6.123 (DOC de 21/10/2014, página 14)

DE 20 DE OUTUBRO DE 2014

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES, NORMAS E PERÍODOS PARA A REALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS - 2015 NA EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E NAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE INDIRETA E CONVENIADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:

- os princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em especial, os artigos 205 a 214;

- as Emendas Constitucionais nº 53, de 2006 e 59, de 2009;

- a Lei Federal nº 13.005 de 2014, que Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências;

- a Lei nº 11.494, de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

- as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelecidas pela Lei Federal nº 9.394, de 1996;

- o disposto na Resolução CNE/CEB nº 04, de 2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;

- o Parecer CME nº 345, de 2013, que trata da unificação das nomenclaturas na Rede Municipal de Ensino;

- o Decreto nº 44.415, de 2004, que dispõe sobre as diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino e alterações posteriores;

- O Decreto nº 51.778, de 2010, que institui a Política de Atendimento de Educação Especial, por meio do Programa Inclui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

- o Decreto nº 44.557, de 2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade do controle de frequência dos alunos da Rede Municipal de Ensino;

- o Decreto n° 54.452, de 2013 que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo;

- o Decreto nº 54.454, de 2013, que fixa diretrizes gerais para a elaboração dos regimentos educacionais das unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino, bem como delega competência ao Secretário Municipal de Educação para o estabelecimento das normas gerais e complementares que especifica;

- o estabelecido na Portaria nº 5.930, de 14 de outubro de 2013, que regulamenta o Decreto nº 54.452, de 2013, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo;

- as disposições contidas na Portaria nº 5.941, de 2013, que estabelece normas complementares ao Decreto nº 54.454 de 2013, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do Regimento Educacional das Unidades Educacionais da Rede Municipais de Ensino;

- o estabelecido na Portaria nº 6.770, de 13 de dezembro de 2013, que estabelece normas complementares para a matrícula das crianças de zero a 3 anos nos Centros de Educação Infantil/Creches da Rede Direta, Indireta e Conveniada;

- o regime de colaboração entre as esferas estadual e municipal expresso na Portaria Conjunta SEE/SME nº 1, de 2014;

- a necessidade de otimizar os recursos físicos disponíveis nas Unidades Educacionais; as providências administrativas visando à extinção do turno intermediário das EMEFs e a ampliação do tempo de permanência dos alunos nas EMEFs e EMEIs;

- a conveniência de assegurar o atendimento nos estabelecimentos mais próximos à residência dos alunos;

- a necessidade de bem informar e esclarecer as famílias sobre todas as questões que envolvem o atendimento dos alunos nas escolas da rede pública, facilitando o processo de inclusão e permanência,

- a política educacional de atendimento à demanda de forma contínua e transparente.

RESOLVE:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - A matrícula, rematrícula e transferência das (os) crianças/educandos na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Conveniada obedecerão ao contido na presente Portaria, ressalvado o disposto na Portaria Conjunta SEE/SME nº 1, de 28/05/14, que trata da matrícula antecipada e chamada escolar para o Ensino Fundamental para o ano letivo de 2015.

Parágrafo Único - Será assegurada, na Rede Municipal de Ensino, que a matrícula de todo e qualquer educando será realizada nas classes comuns, sendo reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, ficando vedada qualquer forma de discriminação.

Art. 2º - O atendimento à demanda será definido por endereço residencial ou endereço indicativo para o Ensino Fundamental e setor indicado pelo responsável para a Educação Infantil, considerando o conjunto das características e necessidades da população local.

§ 1º - Entender-se-á a expressão “endereço indicativo” àquele diverso do da sua residência, informado pelo pai ou responsável.

§ 2º - No caso de endereço inválido será considerado aquele registrado na EMEI/CEMEI de origem para fins de ingresso no Ensino Fundamental.

Art. 3º - Para garantia do atendimento à demanda, a matrícula em todas as etapas/modalidades de ensino somente se efetivará após a adoção dos procedimentos de cadastramento e compatibilização automática tanto para a Educação Infantil quanto para o Ensino Fundamental.

Art. 4º - O planejamento e a definição das vagas iniciais para matrícula observarão aos procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino devendo ser incluídas, no Sistema Informatizado - EOL, todas as vagas definidas.

Art. 5º - Compete às Unidades Educacionais:

I - preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que envolvem o direito de matrícula das (os) crianças/educandos nas Unidades Educacionais da rede pública, observados os critérios de excelência no atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos da cidade;

II - comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula aos pais ou responsáveis, no momento do cadastramento do educando;

III - zelar pela fidedignidade na coleta de informações e registro dos documentos, na correção dos dados necessários ao cadastramento e matrícula, de modo a evitar duplicidades ou registros incompletos, bem como possibilitar o envio domiciliar na implementação dos programas da SME.

Art. 6º - Nas Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive nas turmas de Educação de Jovens e Adultos - EJA, a matrícula será efetivada pelos pais ou responsáveis legais ou pelo próprio educando, se maior.

Art. 7º - A matrícula na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Conveniada obedecerá ao cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação Básica, na conformidade do contido no Anexo Único, parte integrante desta Portaria.

Parágrafo Único - Na existência de vagas remanescentes no decorrer do ano letivo, a compatibilização automática e matrícula deverão ser realizadas de forma ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na EJA regular, excetuando-se a EJA modular e o Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos – CIEJA, que se regerão segundo normatizações próprias.

Art. 8º - Na hipótese de desistência de vaga disponível em Unidade Educacional próxima à residência da (o) criança/educando para indicação de unidade preferencial distante a partir de 2 km, seus pais e/ou responsáveis deverão ter ciência expressa de que concorrerão somente às vagas daquela Unidade e não farão jus ao Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta.

Art. 9º - Para a Educação Infantil, o processo de compatibilização automática da demanda cadastrada deverá considerar:

I - a demanda registrada no Sistema Informatizado – EOL;

II - as vagas existentes nas Unidades Educacionais de cada distrito/setor.

Art. 10 - As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento às (aos) crianças/educandos frequentes em 2014, conforme consta no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo Único - Na impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Educacional, a Diretoria Regional de Educação deverá garantir a continuidade de estudos em Unidade Educacional próxima ao endereço residencial ou endereço indicativo.

Art. 11 - Na ocasião da rematrícula deverão ser confirmados todos os dados necessários para a formalização da matrícula, com atualização no Sistema Informatizado – EOL, a fim de viabilizar o atendimento aos diferentes programas da SME.

Art. 12 - Fica vedado o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de taxa de contribuição à Associação Pais e Mestres ou equivalente; ou qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme, material escolar ou carteira de identidade escolar.

II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

1 - EDUCAÇÃO INFANTIL:


Art. 13 - O Cadastramento para matrícula nas Unidades Educacionais de Educação Infantil terá caráter permanente, e será realizado durante todo o ano, com o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Educação Infantil” e imediata transferência dos dados para o Sistema Informatizado – EOL, com impressão e entrega ao pai/mãe ou responsável de protocolo que conterá o número oficial de inserção no Cadastro de Matrícula.

§ 1º - Na impossibilidade de transferência imediata dos dados da “Ficha de Cadastro de Educação Infantil” para o Sistema Informatizado – EOL, as Unidades Educacionais terão prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para efetivá-lo.

§ 2º - No ato do cadastramento, a Unidade Educacional deverá informar ao (a) pai/mãe ou responsável quanto às regras da compatibilização, o acompanhamento do cadastro, as formas de convocação para a matrícula, bem como os prazos para sua efetivação.

§ 3º - Deverá ser registrada na ficha de cadastro e no Sistema Informatizado – EOL se o candidato possui irmão em idade escolar matriculado em escola municipal.

§ 4º - Nos casos de gêmeos, a Unidade Escolar deverá registrar no Sistema Informatizado – EOL, no ato do cadastramento, a opção da família em aguardar ou não a compatibilização do segundo irmão na mesma Unidade Educacional em que o primeiro foi encaminhado, registrando essa informação no protocolo do Cadastro de Matrícula.

§ 5º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o cadastro manterá a mesma ordem de protocolo passando, entretanto, a ser considerado, exclusivamente, para vaga disponível na escola de encaminhamento do gêmeo.

§ 6º - A compatibilização automática será realizada pelo Sistema Informatizado – EOL, mediante encaminhamento do cadastro para efetivação da matrícula em vaga disponível para a faixa etária em uma das Unidades do setor de cadastro.

§ 7º - No prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a Unidade/ DRE de destino da matrícula será responsável por convocar o (a) pai/mãe ou responsável pela criança para a efetivação da matrícula.

§ 8º - No caso de não existir interesse da família na vaga oferecida, a desistência deverá ser formalizada pelo pai/mãe ou responsável, na unidade onde a vaga foi disponibilizada pelo Sistema Informatizado, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da convocação, conforme disposto no parágrafo anterior.

§ 9º - Havendo solicitação da família, caberá à Unidade cadastrar, imediatamente, a desistência da vaga no Sistema Informatizado - EOL bem como realizar posterior registro da indicação de escola específica.

§ 10 - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o cadastro manterá a mesma ordem de protocolo passando, entretanto, a ser considerado, exclusivamente, para vaga disponível na escola indicada pela família.

§ 11 - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data de encaminhamento, o cadastro será desativado automaticamente pelo Sistema Informatizado - EOL, inclusive nos casos de não comparecimento do pai/mãe ou responsável pela criança.

§ 12 – Os documentos que comprovem a convocação do responsável para a matrícula e a formalização da desistência da vaga oferecida deverão permanecer arquivados por 3 (três) anos na Unidade Educacional/DRE e deverão ser apresentados às autoridades educacionais, sempre que solicitados.

Art. 14 - Nos Centros de Educação Infantil - CEIs, Centro Municipal de Educação Infantil - CEMEI e Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs e nas Unidades de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada o cadastramento da demanda será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - documento de Identidade da criança (Certidão de Nascimento ou RG ou RNE);

II - comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

III - CPF do pai, mãe ou responsável.

§ 1º - Na falta de um ou mais documentos mencionados no caput deste artigo, os responsáveis serão orientados quanto à obtenção do documento e apresentação do mesmo à direção da Unidade Educacional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a ativação do cadastro com vistas à compatibilização para a matrícula.

§ 2º - No decorrer do período mencionado no parágrafo anterior, o protocolo do cadastro ficará pendente, até que a documentação seja apresentada.

§ 3º - Na data da entrega da documentação, a Unidade deverá registrar, de imediato, o recebimento no Sistema EOL e expedir o Protocolo definitivo, válido a partir da data original do cadastramento.

§ 4º - Expirado o prazo referido no § 1º deste artigo, o cadastro que remanescer pendente será desativado automaticamente pelo Sistema Informatizado – EOL.

Art. 15 - O atendimento à demanda será definido por setor educacional, considerando o conjunto das características e necessidades da população local e a garantia da inclusão de crianças com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento- TGD e altas habilidades/superdotação.

§ 1º - Compete à Unidade Educacional responsável pelo cadastro a orientação aos pais/mães ou responsáveis pela criança com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento-TGD e altas habilidades/superdotação, quanto ao direito de atendimento prioritário, que deve ser expressamente solicitado, acompanhado de documento comprobatório da condição.

§ 2º - A documentação referida no parágrafo anterior deverá ser recebida pela Unidade Educacional e encaminhada, de imediato, à Diretoria Regional de Educação para fins de manifestação e cadastramento no Sistema Informatizado – EOL pela equipe do CEFAI.

Art. 16 - A partir do cadastro, o processo de matrícula terá início com a compatibilização automática das vagas, pelo Sistema Informatizado – EOL e efetivação da matrícula em Unidade de Educação Infantil.

§ 1º - Para efetivação da matrícula, a Direção da Unidade Educacional deverá providenciar o preenchimento imediato da “Ficha de Matrícula”, determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde” e a “Ficha de Informações Complementares”, no caso de aluno com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento-TGD e altas habilidades/superdotação para a entrega dos documentos abaixo relacionados, respeitado o prazo estabelecido na legislação vigente:

a) documento de Identidade da criança (Certidão de Nascimento, RG ou RNE);

b) comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

c) CPF do pai, mãe ou responsável;

d) carteira de vacinação atualizada;

e) cartão do Programa Bolsa-Família;

f) cartão do Sistema Único de Saúde.

§ 2º - O encaminhamento para matrícula dar-se-á pela ordem cronológica de cadastramento, observada a correta acomodação nos agrupamentos/turmas, ressalvados os casos de determinação legal.

§ 3º - Somente serão efetivadas as matrículas de crianças residentes em outro município, na hipótese de se constatar o atendimento de todos os cadastrados residentes no Município de São Paulo.

Art. 17 - O atendimento à demanda de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade deverá considerar critérios socioeconômicos como prioridade para o acesso à vaga de educação infantil, conforme estabelecido na Portaria específica.

Art. 18 - No Cadastro de Matrícula das crianças da Educação Infantil, disponibilizado no Portal da Secretaria Municipal de Educação e organizado por ordem cronológica do cadastro - número do Protocolo Definitivo, constam os seguintes dados:

I - data da inscrição no Sistema Informatizado – EOL;

II - setor em que o cadastrado aguarda atendimento;

III - indicação de Unidade Educacional específica, conforme § 9º do artigo 13 desta Portaria;

IV - indicação de residência fora do município;

V - pendências de documentação, conforme §§ 1º ao 4º do art. 14 desta Portaria;

VI - indicação de prioridades de atendimento.

Parágrafo Único - As listagens constantes do Cadastro de Matrícula serão atualizadas contendo as informações relativas ao atendimento realizado no mês imediatamente anterior e possibilitando o acompanhamento da acomodação gradativa da demanda.

Art. 19 - Consolidado o registro do Cadastro, através do protocolo definitivo, este passa a ser caracterizado como demanda cadastrada da Educação Infantil no Município, para todos os fins e publicado no Portal da Secretaria Municipal da Educação identificado pelo número do Protocolo definitivo.

Art. 20 - Os agrupamentos no CEMEI e CEIs da Rede Direta e Indireta e as Creches Particulares Conveniadas deverão ser formados conforme segue:

I - Berçário I - para crianças nascidas a partir de 2014;

II - Berçário II - para crianças nascidas nos períodos de 01/04/2013 a 31/12/2013;

III - Mini-grupo I - para crianças nascidas nos períodos de 01/04/2012 a 31/03/2013;

IV - Mini-grupo II - para crianças nascidas no período de 01/04/2011 a 31/03/2012.

§ 1º - Excepcionalmente a fim de assegurar o atendimento às crianças nascidas de 01/04/2009 a 31/03/2011, os CEIs/Creches, mediante análise e autorização expressa do Diretor Regional de Educação, poderão matricular crianças, não atendidas nas EMEIs, nas seguintes turmas:

a) Infantil I - para crianças nascidas nos períodos de 01/01 a 31/03/11 e 01/04 a 31/12/10;

b) Infantil II - para crianças nascidas nos períodos de 01/01 a 31/03/10 e 01/04 a 31/12/09;

§ 2º - Na hipótese do atendimento previsto no parágrafo anterior ser realizado por CEIs da rede indireta ou Creches Particulares Conveniadas, com convênio em vigência, deverão ser observados os dispositivos contidos no parágrafo 3º do art. 8º, da Lei Federal nº 11.494, de 2007, que trata da distribuição dos recursos que compõem os Fundos e estabelece até 31 de dezembro de 2016 o prazo máximo para admissão do cômputo das matrículas nas pré-escolas conveniadas com o poder público.

§ 3º - Nos casos de criação de turmas de Infantil I e II em Unidades na rede indireta e conveniada decorrentes de celebração de novos convênios, a Diretoria Regional de Educação deverá solicitar autorização expressa da SME-ATP.

Art. 21 - A formação dos agrupamentos nos CEIs/Creches e no CEMEI deverá observar a seguinte proporção adulto/criança:

I - Berçário I - 7 crianças / 1 educador;

II - Berçário II - 9 crianças / 1 educador;

III - Mini – Grupo I – 12 crianças / 1 educador;

IV - Mini – Grupo II - 25 crianças / 1 educador.

§ 1º - Havendo necessidade de atendimento à demanda de crianças nascidas a partir de 01/04/2009 a 31/03/2011, os CEIs/Creches deverão organizar agrupamentos, observada a seguinte proporção:

a) Infantil I – até 29 crianças / 1 educador;

b) Infantil II – até 29 crianças / 1 educador.

§ 2º - Excepcionalmente considerando a necessidade de atendimento da demanda cadastrada, respeitada a capacidade física das salas, as turmas de Infantil I e II nos CEIs/Creches poderão ser formadas em proporções diferentes, conforme decisão da SME – ATP, em conjunto com as Diretorias Regionais de Educação.

§ 3° - Diferentes formas de organização dos grupos, previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, não devem implicar em diminuição no atendimento à demanda.

§ 4º - Visando à acomodação da demanda e um dos princípios da Pedagogia da Infância que apoia a possibilidade da interação das crianças de diferentes faixas etárias, os agrupamentos de Mini-Grupo I/ Mini-Grupo II e Infantil I/Infantil II poderão atender crianças das duas faixas etárias, preponderando a identificação do agrupamento que detiver o maior número de crianças.

§ 5º - No caso de Mini-Grupo I atender crianças de Mini-Grupo II, a proporção adulto/criança permanecerá inalterada, ou seja, 12 crianças/01 Educador.

§ 6º - No caso de Mini-Grupo II atender crianças de Mini- Grupo I, será observado, para fins de matrícula, o limite de 03 crianças para cada agrupamento.

Art. 22 - Os CEIs/Creches e os agrupamentos de Berçário e Mini-Grupo do CEMEI organizarão seu atendimento em período integral de 10 (dez) horas diárias, respeitada a necessidade da comunidade.

Parágrafo Único - Havendo a necessidade de regimes de permanência diferenciados para atendimento à comunidade, a Diretoria Regional de Educação – DRE poderá em conjunto com a Supervisão Escolar, Equipe Gestora da Unidade e ouvido o Conselho do CEI, definir pela proposta que melhor se adeque àquelas famílias.

Art. 23 - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, as turmas deverão ser formadas conforme segue:

I - Infantil I: para crianças nascidas nos períodos de 01/01 a 31/03/11 e 01/04 a 31/12/10;

II - Infantil II: para crianças nascidas nos períodos de 01/01 a 31/03/10 e 01/04 a 31/12/09.

§ 1º - Excepcionalmente a fim de assegurar o atendimento às crianças nascidas no período de 01/04/2011 a 31/03/2012, as EMEIs, após atendimento da demanda de sua faixa etária específica, mediante análise e autorização da Diretoria Regional de Educação, poderão matricular os alunos de Mini-Grupo II, mediante anuência expressa do pai/responsável, nas mesmas condições de atendimento realizado nos CEIs/Creches, quando possível.

§ 2º - Os agrupamentos do Mini Grupo II atendidos excepcionalmente nas EMEIs serão formados na proporção de 25 (vinte e cinco) crianças para um educador.

Art. 24 - Observada a demanda local, as turmas nas EMEIs deverão ser formadas na seguinte proporção:

I - Infantil I: 29 crianças / 1 educador;

II - Infantil II: 29 crianças / 1 educador.

§ 1º - Excepcionalmente considerando a necessidade de atendimento da demanda cadastrada, respeitada a capacidade física das salas, as turmas de Infantil I e II poderão ser formadas em proporções diferentes, conforme decisão da SME – ATP, em conjunto com as Diretorias Regionais de Educação.

§ 2° - Diferentes formas de organização dos grupos, previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, não devem implicar em diminuição no atendimento à demanda.

§ 3º - Visando à acomodação da demanda e um dos princípios da Pedagogia da Infância que apoia a possibilidade da interação das crianças de diferentes faixas etárias, as turmas de Infantil I e Infantil II poderão atender crianças das duas faixas etárias, preponderando a identificação do agrupamento que detiver o maior número de crianças.

Art. 25 - Os educandos matriculados nas turmas de Educação Infantil – creche e pré-escola - que mudarem de endereço residencial durante o ano letivo, cuja nova residência inviabilize a permanência na Unidade de matrícula, poderão solicitar transferência para outra Unidade Educacional.

§ 1º - Após solicitação expressa da transferência pelo(a) pai/mãe ou responsável, a Unidade Educacional de origem deverá modificar o endereço residencial do educando e alterar imediatamente o status da criança no Sistema Informatizado - EOL para “em transferência”.

§ 2º - O status “em transferência” no Sistema EOL será considerado como matrícula ativa.

§ 3º - A solicitação para nova vaga deverá ser realizada pelo pai/mãe ou responsável na Unidade Educacional próxima ao novo endereço com a reativação do cadastro.

§ 4º - Após a compatibilização para nova vaga, a matrícula na Unidade Educacional de origem terá baixa automática quando da efetivação da matrícula no Sistema Informatizado – EOL, com alteração do status da matrícula para “transferido”, disponibilizando a vaga da Unidade Educacional de origem para a compatibilização automática.

§ 5º - Os alunos com o status “em transferência” terão prioridade no atendimento, após os casos de Determinação Legal, necessidades educacionais especiais e critério socioeconômico, com informação desta situação indicada no Cadastro de Matrícula do portal da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 26 - Após a rematrícula, as vagas remanescentes deverão ser oferecidas para acomodação dos educandos matriculados em Unidades distantes de sua residência, atendidos com Transporte Escolar Municipal Gratuito – Vai e Volta.

Art. 27 - A matrícula será cancelada quando houver solicitação expressa do(a) pai/mãe ou responsável legal ou após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família.

Parágrafo Único - A situação descrita no caput deste artigo deverá ser aplicada inclusive para os alunos com o status “em transferência”.

Art. 28 - Na hipótese prevista no artigo anterior, compete ao Diretor da Unidade Educacional a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado - EOL para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

2 - ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 29
- O cadastramento da demanda do Ensino Fundamental Regular e na Educação de Jovens e Adultos - EJA, exceto projeto EJA modular e os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, inclusive para as solicitações de transferência, deverá ocorrer ao longo do ano, mediante o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental/EJA” e digitação no Sistema Integrado SEE/SME.

Art. 30 - No ato da efetivação da matrícula no Ensino Fundamental deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento, RG ou RNE;

II - comprovante de endereço no nome do(a) pai/mãe ou responsável legal;

III - comprovante de escolaridade anterior, em caso de prosseguimento de estudos.

§ 1º - Na falta de um ou mais documentos mencionados no caput deste artigo, a matrícula será efetivada e os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e posterior apresentação à Direção da Unidade Educacional.

§ 2º - Na falta do documento previsto na alínea “c” deste artigo, ou independentemente de escolaridade, o educando deverá ser submetido a processo de avaliação para classificação no ano adequado de escolaridade, de acordo com o subitem 4.5 da Indicação CME nº 04, de 1997 e Portaria SME nº 4.668 de 2006.

Art. 31 - Caberá à Unidade Educacional o registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL resultante do processo de compatibilização automática.

§ 1º - O registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL ocorrerá independentemente do comparecimento do pai/mãe ou responsável na Unidade Educacional cabendo, a seguir, sua convocação para apresentação dos documentos descritos no artigo anterior.

§ 2º - A Unidade Educacional deverá arquivar os documentos que comprovem a convocação do responsável para a formalização da matrícula durante o período do ano letivo.

Art. 32 - Na efetivação da matrícula deverá ser preenchida a “Ficha de Matrícula de Ensino Fundamental/EJA” e a Direção da Unidade Educacional deverá determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde”, respeitado o prazo estabelecido na legislação vigente.

Art. 33 - Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6 (seis) anos, completos ou a completar até 31/03/2015, conforme disposto na Resolução CNE/CEB nº 1, de 2010.

Parágrafo Único - As classes de Ensino Fundamental serão formadas conforme se segue:

a) 1º ano: 30 educandos;

b) 2º ano: 32 educandos;

c) demais anos do Ensino Fundamental regular: 33 educandos;

d) Educação de Jovens e Adultos - EJA: 35 educandos.

Art. 34 - As matrículas para a Educação de Jovens e Adultos - EJA deverão considerar a idade mínima de 15 (quinze) anos completos no ato da matrícula.

Art. 35 - Após a rematrícula, as vagas remanescentes serão oferecidas, inicialmente, para acomodação dos educandos matriculados em unidades distantes de sua residência, atendidos com Transporte Escolar Municipal Gratuito – Vai e Volta.

Art. 36 - O cadastramento e a compatibilização para o atendimento no Ensino Fundamental regular obedecerão às disposições e aos procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01/2014.

Art. 37 - Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, o número de classes e as Unidades Escolares de funcionamento serão definidos de acordo com a quantidade de demanda cadastrada no Sistema.

Parágrafo Único – O processo de cadastramento de demanda e matrícula na Educação de Jovens e Adultos – EJA regular seguirá ao estabelecido na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01/2014 até publicação de regulamentação específica de cadastro e matrícula realizados em sistema próprio da Secretaria Municipal de Educação – Sistema Informatizado EOL, a ser divulgado oportunamente.

Art. 38 - A matrícula será cancelada após 30 (trinta) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família, observados o disposto na Orientação Normativa SME nº 1, de 2001 e o inciso II do artigo 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 39 - Na situação descrita no artigo anterior, compete ao Diretor da Unidade Educacional a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado - EOL para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40
- Compete às Diretorias Regionais de Educação - DREs:

I - orientar e garantir, por meio da Equipe de Demanda e da Supervisão Escolar, todo o processo de rematrícula, cadastramento e matrícula nas Unidades Educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino e a rede indireta e conveniada;

II - orientar e acompanhar o registro das matrículas no Sistema Informatizado - EOL em decorrência do processo de compatibilização automática das vagas existentes, observados os prazos estabelecidos constantes do Anexo Único desta Portaria;

III - monitorar o processo de cadastramento e efetivação de matrículas de Educação Infantil no Sistema Informatizado - EOL, em conformidade com as disposições legais vigentes;

IV - orientar as Unidades Educacionais quanto aos corretos registros no Sistema Informatizado – EOL para cadastro, efetivação das matrículas e as movimentações durante o ano letivo;

V - realizar ampla divulgação do processo de cadastramento e matrícula no âmbito local;

VI - analisar e validar os relatórios de compatibilizaçãona Fase I da matrícula conjunta para o ingresso no Ensino Fundamental e a acomodação dos alunos, conforme artigo 23 da presente Portaria.

d) a partir de 03/12/2014: Compatibilização automática da demanda cadastrada e efetivação das matrículas no Sistema Informatizado – EOL.

e) 18/12/14: Prazo final para digitação das matrículas no Sistema Informatizado – EOL.

II - Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – EJA: respeitado o cronograma estabelecido na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01/14, as Unidades Educacionais deverão observar, também, a data de até 10/01/2015, como prazo final para digitação do parecer conclusivo no Sistema Integrado SEE/SME e adequação das matrículas em continuidade, mediante os resultados de promoção/retenção dos educandos.
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