Portaria nº 32 (DOC de 23/10/2014, páginas 21 e 22)
DE 22 DE OUTUBRO DE 2014
Considerando os termos da Resolução nº 720, de 03 de outubro de 2014, expedida pelo Iprem - Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, que disciplina, o recadastramento das entidades consignatárias na modalidade facultativa do Sistema de Consignação em Folha de Pagamento do Iprem;
Considerando o disposto no artigo 16 da referida Resolução, que estabelece o recadastramento bienal das consignatárias conveniadas;
Fernando Rodrigues da Silva, superintendente do Iprem, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
RESOLVE:
Art. 1°. Para as consignatárias que tiveram seus termos de convênios firmados no ano de 2013, o recadastramento será realizado no mês de setembro de 2015.
Art. 2º. Aquelas consignatárias que tiverem seus termos de convênios firmados até dezembro de 2014, o recadastramento será realizado no mês de agosto de 2016.
Art. 3º. Os recadastramentos constantes dos artigos 1º e 2º serão disciplinados na forma de Portaria específica a ser expedida pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo.
Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Considerando os termos da Resolução nº 720, de 03 de outubro de 2014, expedida pelo Iprem - Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, que disciplina, o recadastramento das entidades consignatárias na modalidade facultativa do Sistema de Consignação em Folha de Pagamento do Iprem;
Considerando o disposto no artigo 16 da referida Resolução, que estabelece o recadastramento bienal das consignatárias conveniadas;
Fernando Rodrigues da Silva, superintendente do Iprem, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
RESOLVE:
Art. 1°. Para as consignatárias que tiveram seus termos de convênios firmados no ano de 2013, o recadastramento será realizado no mês de setembro de 2015.
Art. 2º. Aquelas consignatárias que tiverem seus termos de convênios firmados até dezembro de 2014, o recadastramento será realizado no mês de agosto de 2016.
Art. 3º. Os recadastramentos constantes dos artigos 1º e 2º serão disciplinados na forma de Portaria específica a ser expedida pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo.
Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.