Decreto nº 55.703 (DOC de 18/11/2014, página 01)

DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da administração direta, autárquica e fundacional no ano de 2015.
 
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Não haverá expediente nas repartições públicas municipais da administração direta, autárquica e fundacional nos feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como nos dias de ponto facultativo, na conformidade do Anexo Único deste decreto.

Art. 2º Fica declarado ponto facultativo na administração pública municipal direta, autárquica e fundacional nos dias 16 e 17 de fevereiro, 30 de outubro e 24 e 31 de dezembro.

§ 1º O expediente na Quarta-feira de Cinzas, dia 18 de fevereiro, terá início às 12 horas.

§ 2º Nos dias referidos no “caput” e no § 1º deste artigo, deverão funcionar as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, podendo, nas demais, a critério dos titulares dos respectivos órgãos, ser instituído plantão, nos casos julgados necessários.

Art. 3º Nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional poderão, a critério de seus titulares, organizar o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.

§ 1º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.

§ 2º O servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades vinculadas aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas com redução de servidores.

§ 4º Fica delegada competência aos secretários municipais, aos subprefeitos, ao controlador-geral e aos dirigentes de autarquias e fundações para estabelecer, por portaria, a organização do recesso compensado, com os devidos períodos e regras de compensação de horas, observado o disposto neste artigo.

Art. 4º Fica delegada competência à Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão para, quando conveniente, suspender o expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, mediante a compensação das horas não trabalhadas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão deverá submeter à apreciação da chefia do Executivo, até dezembro de 2015, proposta de edição de decreto dispondo sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da administração direta, autárquica e fundacional no ano de 2016.

Art. 5º Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 6º As demais entidades da Administração Indireta poderão dispor, a seu critério, sobre a matéria de que trata este decreto.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


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