Decreto nº 55.735 (DOC de 01/12/2014, página 01)

DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014

Institui o Comitê Gestor do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem, na modalidade Projovem Urbano.

FERNANDO HADDAD, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de implementar o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem, na modalidade Projovem Urbano, no Município de São Paulo, a fim de garantir aos jovens com idade entre dezoito e vinte e nove anos ações de elevação de escolaridade, na forma de curso, visando à conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional inicial e participação cidadã;

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 3º da Lei Federal nº 11.692, de 10 de junho de 2008, que exige, para a efetivação do programa, a constituição de um Comitê Gestor;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos operacionais para a execução das ações de cidadania voltadas a jovens que, por diferentes fatores, foram excluídos do processo educacional;

CONSIDERANDO que a gestão do Programa deve ser intersetorial e compartilhada pelos órgãos da Administração Pública Municipal aos quais se encontram afetas as políticas de juventude, educação, trabalho e desenvolvimento social em todos os níveis de implementação;

CONSIDERANDO as orientações gerais para a elaboração do Plano de Implementação do Projovem Urbano, fixadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, do Ministério da Educação, por meio da Resolução nº 8, de 16 de abril de 2014,

D E C R E T A


Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Comitê Gestor do Projovem Urbano, integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Educação, que o coordenará;

II - Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo;

III - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

IV - Secretaria Municipal de Cultura;

V - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

VI – Secretaria Municipal da Saúde;

VII – Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

VII – Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;

IX - Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor do Projovem Urbano serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos referidos no “caput” deste artigo e designados por ato do secretário municipal de Educação.

Art. 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê Gestor do Projovem Urbano representantes de outros órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, bem como de entidades da sociedade civil, sempre que assuntos de suas respectivas áreas de atuação constarem da pauta de reunião do colegiado ou a juízo de seu coordenador.

Art. 3º Compete ao Comitê Gestor do Projovem Urbano:

I - organizar a gestão local do Projovem Urbano;

II - organizar os espaços pedagógicos no Projovem Urbano;

III - criar as coordenações locais e direções de polos;

IV - coordenar a contratação de profissionais;

V - coordenar e organizar a formação inicial e continuada dos profissionais;

VI - contribuir para o diálogo com as unidades educacionais da rede municipal de ensino na ampliação da adesão e execução do Projovem Urbano e na sua divulgação perante a sociedade civil;

VII - dispor sobre diretrizes e formas de articulação com os demais órgãos da Administração Pública e entidades privadas envolvidos na implementação do Programa;

VIII - elaborar estratégias de articulação e mobilização dos parceiros institucionais e da sociedade civil organizada, visando sua atuação no âmbito do Programa;

IX - dispor sobre a implantação de controle social e do aperfeiçoamento de mecanismos de participação da sociedade civil, objetivando fortalecer o desenvolvimento das atividades do programa no âmbito do Município de São Paulo;

X - reunir e sistematizar os dados e relatórios sobre a execução do Programa;

XI - publicar os resultados e avaliações do programa;

XII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo secretário municipal de Educação.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, se necessário, poderá estabelecer normas e procedimentos complementares com vistas ao integral cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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