Portaria nº 14 (DOC de 05/11/2015, páginas 05 e 06)

DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015

O Diretor Geral da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Decreto nº 56.507, de 14 de Outubro de 2015, em consonância com a Lei nº 16.115, de 09 de janeiro de 2015, o Termo de Cooperação firmado entre a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e a Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia 3 de outubro de 2015, na página 5,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a execução do Programa SOMOS TODOS MIGRANTES, da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura e da Secretaria Municipal de Direitos Humanos de São Paulo.

Art. 2º O Programa SOMOS TODOS MIGRANTES tem por objetivos:

I – Promover a inclusão de imigrantes residentes em São Paulo-SP, por meio do aperfeiçoamento das técnicas de leitura, escrita, escuta e fala na Língua Portuguesa e pela apresentação de elementos-chave para entendimento e relação com a Cultura
Brasileira, tais como a música, a literatura, a culinária, os valores, os hábitos e costumes;

II – Dar oportunidade de aprendizagem da língua local aos imigrantes, de forma a possibilitar-lhes melhores vagas de trabalho, formas de geração de renda e efetivo acesso aos direitos facultados aos imigrantes no Brasil;

III – Reconhecer os valores e os saberes das culturas dos países que compõem o espectro de imigração recente na Cidade de São Paulo.

Art. 3º O Programa SOMOS TODOS MIGRANTES consistirá na oferta de turmas mistas de Educação Profissional do tipo FIC – Formação Inicial e Continuada – do curso de Língua Portuguesa para Imigrantes.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE GESTÃO E EXECUTIVA DO PROGRAMA

Art. 4º As ações de gestão relacionadas às atividades do Programa SOMOS TODOS MIGRANTES serão desenvolvidas pela Fundação Paulistana.

CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA O PROGRAMA

Art. 5º A Fundação Paulistana poderá conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades do Programa SOMOS TODOS MIGRANTES, de acordo com o nível de formação e a experiência profissional exigida.

Parágrafo único. Os profissionais atuarão nas funções de acordo com as atribuições previstas nos editais publicados pela Fundação Paulistana.

Art. 6º Ficam estabelecidos como prioridade na seleção para qualquer profissional atuante no Programa SOMOS TODOS MIGRANTES os seguintes critérios:

I - pessoa declaradamente negra;

II - mulher;

III - indígena;

IV – quilombola;

V – pessoa com deficiência;

VI - pessoa que tenha estudado ao menos por 3 (três) anos em escola pública;

VII – participante ou comprovadamente oriundo do CadÚnico;

VIII - morador de distrito paulistano que apresente Índice de Desenvolvimento Humano municipal (IDHm) abaixo de 0,825;

IX – participante como estudante ou educador(a) dos programas PRONERA, PROJOVEM, PROEJA, programas oficiais de Economia Solidária ou estudante/egresso da Educação de Jovens e Adultos (EJA);

X – formação e experiência profissional na área dos cursos.

Art. 7º Será permitida a carga-horária de trabalho estabelecida nos editais publicados pela Fundação Paulistana.

§ 1º Os nomes, locais e horários de trabalho dos bolsistas deverão ser fixados em local público e no sítio eletrônico da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo.

§ 2º Será permitido o acúmulo de bolsas institucionais de fomento à pesquisa ou à extensão com a bolsa no âmbito do Programa SOMOS TODOS MIGRANTES.

Art. 8º O pagamento das bolsas aos profissionais que atuam no Programa SOMOS TODOS MIGRANTES obedecerá aos valores por hora de trabalho previstos em edital publicado pela Fundação Paulistana.

CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 9º A seleção dos beneficiários do Programa SOMOS TODOS MIGRANTES será feita por meio de processo seletivo simplificado.

Art. 10. Para habilitar-se no Programa SOMOS TODOS MIGRANTES, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:

I – ser estrangeiro;

II – ter idade igual ou superior a 15 (quinze) anos.

Parágrafo único. É vedada mais de uma inscrição pela mesma pessoa no Programa.

Art. 11. O Programa SOMOS TODOS MIGRANTES atenderá, prioritariamente, o beneficiário que apresentar as seguintes características:

I – data de chegada ao Brasil inferior a 12 (doze) meses;

II – pessoa em situação de rua em processo de reinserção social;

III – renda familiar de até meio salario mínimo por pessoa da família";

IV – famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;

V – famílias monoparentais;

VI – famílias com mais de 4 (quatro) de filhos e/ou dependentes;

VII – famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;

VIII - deficientes físicos.

Art. 12. Para participar do Programa SOMOS TODOS MIGRANTES, o beneficiário, além de atender aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, deverá cumprir a carga horária estipulada em edital para as atividades mencionadas no art. 3º, e não ultrapassar o limite de faltas fixado no Termo de Compromisso e Responsabilidade.

Parágrafo único. A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 13. A aferição dos requisitos para a concessão dos benefícios do Programa SOMOS TODOS MIGRANTES será realizada quando do cadastramento inicial, da assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade e em qualquer fase posterior.

Art. 14. A concessão dos benefícios previstos no artigo 18 será interrompida se o beneficiário faltar a 50% (cinquenta por cento) das atividades do Programa, considerando apenas as primeiras 40 (quarenta) horas/aula.

Art. 15. Na hipótese de desligamento do beneficiário, voluntário ou a critério da Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Cultura, da Fundação Paulistana, cessará imediatamente a concessão dos benefícios do Programa.

Art. 16. Nas hipóteses de óbito do beneficiário, de sua detenção ou reclusão em estabelecimento prisional ou de sua internação em unidade médica por problemas de saúde, poderão ser pagos os benefícios pecuniários devidos em razão de atividades já desenvolvidas, desde que o próprio beneficiário, seu procurador, cônjuge, companheiro (a) ou herdeiro assim o requeira administrativamente.

Parágrafo único. O requerimento a ser protocolizado junto à Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Cultura, da Fundação Paulistana, deverá ser acompanhado, obrigatoriamente, por certidões, atestados ou declarações emitidas por entidades públicas ou conveniadas com o Poder Público.

CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL

Art. 17. O Programa SOMOS TODOS MIGRANTES apresenta mecanismos de acompanhamento e de assistência que permitem o acesso, a permanência e a conclusão, com êxito, nos cursos FIC aos beneficiários.

Art. 18. A assistência estudantil ofertará os seguintes benefícios, como forma de oportunizar e viabilizar a qualificação profissional:

I – Alimentação (merenda escolar ou lanche), ou valor de apoio correspondente;

II – Materiais didáticos ou pedagógicos escolares gerais ou específicos;

III – Vale transporte, para os estudantes que não têm transporte escolar gratuito disponível, ou valor de apoio correspondente ao custeio de passagem de ida e volta de transporte público em trecho no perímetro urbano da cidade de São Paulo.

Art. 19. O subsídio para despesas de alimentação e transporte, referido no artigo anterior, importará no valor de R$ 3,75 hora/aula (três reais e setenta e cinco centavos por hora-aula) a cada beneficiário, descontado o valor referente ao absenteísmo
no período de referência.

Art. 20. Caberá à Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Cultura, da Fundação Paulistana, definir a data do pagamento dos benefícios pecuniários e os critérios de aferição da frequência e da apuração de faltas, que serão atestadas pela equipe do
Programa.

CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES

Art. 21. A carga horária das atividades do Programa será de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, até o limite de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 22. Os beneficiários participantes do Programa poderão justificar apenas 10% (dez por cento) de faltas por mês, em relação à frequência mensal total às atividades do Programa.

§ 1º Para os fins do limite estabelecido no "caput" deste artigo, não serão computadas até 3 (três) faltas decorrentes de falecimento de pai, mãe, irmãos, filhos e cônjuge, casamento e doença, devidamente comprovadas pelos respectivos atestados e certidões emitidos por órgãos públicos ou por entidades conveniadas com o Poder Público.

§ 2º O beneficiário poderá permanecer afastado do Programa, ficando suspenso o pagamento dos benefícios e mantida a data final prevista no Termo de Compromisso e Responsabilidade nas seguintes hipóteses de impossibilidade de exercício das atividades:

I - a critério médico, pelo período necessário à sua recuperação;

II - por detenção ou reclusão em estabelecimento prisional, pelo período certificado pela autoridade policial ou judicial.

§ 3º Em caso de acidente ocorrido no exercício de atividades do Programa, o beneficiário ficará afastado, a critério médico, não sofrendo desconto no valor dos benefícios durante o respectivo período e não sendo excluído do Programa, ao qual deverá retornar quando considerado apto, desde que ainda não esgotado o prazo fixado no Termo de Compromisso e Responsabilidade.

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará o desligamento do beneficiário, com a revogação do Termo de Compromisso e Responsabilidade e a cessação dos benefícios do Programa.

CAPITULO VII
DA AVALIAÇÃO DOS CURSOS

Art. 23. A Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Cultura, da Fundação Paulistana, deverá elaborar instrumentos próprios para a avaliação dos cursos desenvolvidos, com aplicação de avaliações ao final de cada curso FIC.

CAPÍTULO VIII
DA CERTIFICAÇÃO DOS CURSOS

Art. 24. As certificações dos cursos desenvolvidos no âmbito do Programa SOMOS TODOS MIGRANTES são de responsabilidade da Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Cultura, da Fundação Paulistana, seguindo os trâmites específicos para emissão de Diploma ou Certificado.

Parágrafo único. Os certificados ficarão registrados na Coordenadoria.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O pagamento da assistência aos beneficiários será efetuado por meio do sistema do Banco de Dados do Cidadão (BDC), da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo de São Paulo.

Art. 26. Os casos omissos e eventuais dúvidas na aplicação das normas previstas nesta Portaria serão dirimidas pela Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Cultura, da Fundação Paulistana.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

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