Regulamento Interno – Processo Eleitoral dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Iprem (DOC de 15/03/2016, páginas 18 e 19)

EXERCÍCIO 2016

Capítulo I

COMISSÃO ELEITORAL

Art. 1° - A Comissão Eleitoral constituída pelas Portarias nºs. 25, de 26 de fevereiro de 2016 e 26, de 09 de março de 2016, publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 27 de fevereiro de 2016 e 10 de março de 2016, respectivamente,
do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, com o propósito de organizar a realização das eleições para a composição da representação dos(as) servidores(as) públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas no Conselho
Deliberativo e no Conselho Fiscal do IPREM para o próximo mandato 2016-2020, fixa o seguinte regulamento:

Art. 2º - São obrigações da Comissão Eleitoral:

a) receber e supervisionar as inscrições de candidatos(as) concorrentes ao processo eleitoral;

b) decidir sobre o registro de candidatura dos(as) inscritos(as), deliberando sobre impugnações ofertadas a candidatos(as) inscritos(as);

c) publicar a lista final de candidatos(as)inscritos(as);

d) definir e supervisionar o processo de votação a ser disponibilizado aos eleitores;

e) apurar e proferir o resultado final do pleito, deliberando sobre eventuais impugnações e/ou recursos durante o processo eleitoral;

f) empossar os membros eleitos dos Conselhos;

g) deliberar, por maioria simples, sobre os casos omissos neste Regulamento.
Art. 3º - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se ou manifestar-se contra ou a favor de qualquer dos(as) candidatos(as) inscritos.

Art. 4º - Os prazos de inscrição, impugnação, recursos e demais datas do processo eleitoral constarão no calendário eleitoral, Anexo I do presente Regulamento.

Capítulo II

DOS(AS) CANDIDATOS(AS)

Art. 5º - Os representantes dos(as) servidores(as) no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal, na qualidade de titulares e de suplentes, deverão ser eleitos pelo voto direto dos(as) servidores(as) municipais, ativos, aposentados e pensionistas.

Art. 6º - Somente poderão candidatar-se ao cargo de Conselheiro os(as) servidores(as) públicos municipais que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

I) Ser servidor(a) público municipal vinculado ao regime próprio de previdência social do Município há pelo menos três (3) anos, ou aposentado(a) pela Municipalidade, nos termos da Lei Municipal nº 13.973/05.

II) Não ter sofrido qualquer sanção administrativa ou penal nos últimos cinco (5) anos.

Capítulo III 

DAS INSCRIÇÕES

Art. 7º - As inscrições poderão ser efetivadas nos dias 18, 21, 22, 23 e 24 de março de 2016, no horário das 9h às 16h, na sede do IPREM, Avenida Zaki Narchi, nº 536 – Bairro Vila Guilherme.

Art. 8º - Para inscrever-se, o(a) candidato(a) deverá comparecer ao IPREM e preencher ficha de inscrição, conforme modelo constante deste regulamento, Anexo II, disponível no site www.previdencia.prefeitura.sp.gov.br , que será protocolada na sede do Instituto.

Art. 9º - O(a) candidato(a) que estiver impossibilitado(a) de comparecer pessoalmente poderá outorgar procuração, conforme modelo constante do Anexo III, deste Regulamento. 

Art. 10 - A ficha de inscrição será identificada para qual conselho o candidato concorrerá e deverá conter o número do Registro Funcional (RF), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), RG, endereço residencial, telefone, endereço eletrônico, endereço do
local de trabalho, assinatura do(a) concorrente, data e uma (1) foto atual 3x4 colorida.
Parágrafo Único – Não serão aceitas inscrições na falta de qualquer item descrito no caput deste artigo.

Art. 11 - A ficha de inscrição deverá ser numerada por segmento e por ordem de inscrição.

§ 1º – As cópias das fichas de inscrição recebidas serão transmitidas via e-mail coorporativo no final de cada período, e por ofício protocolado ao final do prazo das inscrições, para as Unidades de Recursos Humanos de origem do(a) servidor(a) ativo
e aposentado(a), com cópia para a respectiva chefia mediata do segmento do inscrito, no caso de servidor(a) ativo.

§ 2º – As unidades de Recursos Humanos deverão certificar, até a data prevista no calendário eleitoral, se o candidato(a) preenche ou não os requisitos legais estabelecidos no artigo 6º e incisos do presente regulamento.

Art. 12 - Processadas as inscrições, a Comissão Eleitoral analisará se o(a) servidor(a) preenche os requisitos contidos no artigo 6° deste Regulamento, baseando-se na certificação transmitida pelas Unidades de Recursos Humanos dos(as) servidores(as) inscritos.

Art. 13 - Os nomes dos(as) candidatos(as) habilitados(as) e inabilitados(as) para registro serão publicados no Diário Oficial da Cidade, conforme consta no anexo I do Regulamento. 

Capítulo IV

DOS RECURSOS

Art. 14 - Do indeferimento da inscrição caberá, no prazo de três (3) dias úteis, a contar da publicação da listagem de candidatos a que se refere o artigo 13, recurso escrito e assinado pelo(a) candidato(a) que teve seu registro de inscrição não aprovado pela Comissão.

Art. 15 - Os recursos deverão ser dirigidos à Superintendência do IPREM e protocolados na sede do Instituto, junto à secretaria da Superintendência.

Art. 16 - A Superintendência do IPREM analisará e processará o recurso, no prazo de dois (2) dias úteis e sua decisão será publicada no Diário Oficial da Cidade, não cabendo mais recurso.

Capítulo V

DAS IMPUGNAÇÕES DAS CANDIDATURAS

Art. 17 - Caberá impugnação, no prazo de três (3) dias úteis a contar da publicação da lista de candidatos(as) deferidos pela Comissão, escrita e assinada por qualquer servidor(a) ativo ou aposentado e pensionista com direito a voto, à candidatura
daqueles devidamente registrados, conforme publicação no Diário Oficial da Cidade.
Art. 18 - A petição de impugnação deve conter os motivos pelos quais o(a) candidato(a) está sendo impugnado, devendo ser acompanhada de todos os documentos que comprovem o alegado pelo(a) peticionário(a).

Parágrafo Único: Não serão recebidas as petições de impugnação em que não haja identificação completa e clara do(a) peticionário(a).

Art. 19 - As impugnações serão dirigidas à Comissão Eleitoral e protocoladas na sede do IPREM. 

Art. 20 - A Comissão, ao receber a impugnação, dará ciência ao candidato(a) referente a petição apresentada conforme artigo 18, e este terá o prazo de três (3) dias úteis para apresentar e protocolar sua defesa.

Art. 21 - Recebida a defesa do(a) candidato(a), a Comissão deverá decidir sobre a impugnação no prazo máximo de três (3) dias úteis e publicar a decisão no Diário Oficial da Cidade, contatos do término do prazo da impugnação.

Art. 22 - Da decisão que deliberar sobre a impugnação caberá recurso à Superintendência do IPREM, no prazo de três (3) dias a contar da publicação da decisão. 

Parágrafo Único - A Superintendência do IPREM analisará e decidirá sobre a impugnação no prazo de dois (2) dias úteis a contar do recebimento.

Capítulo VI

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 23 - A Comissão Eleitoral publicará a lista definitiva de candidatos(as), por seguimento, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 24 - A votação será realizada a partir das 09hs00min de 14 de junho de 2016 até 16hs00min de 16 de junho de 2016, ininterruptamente, conforme anexo I (Calendário Eleitoral).

Art. 25 – Os(as) funcionários(as) públicos ativos, inativos e pensionistas irão proceder à votação via sistema eletrônico, utilizando-se da rede intranet, identificando-se pelo registro funcional ou número da pensão e senha, no site www.eleicao.iprem.prefeitura.sp.gov.br 

§ 1º - Através do Registro Funcional (RF) digitado, o sistema identificará o segmento a que o(a) eleitor(a) pertence, acessando a cédula eleitoral eletrônica correspondente. Os eleitores de duplo vínculo somente votarão pelo registro mais antigo.

§ 2º - A cédula eleitoral eletrônica conterá:

a) nome do(a)candidato(a);

b) unidade de trabalho;

c) número de identificação estabelecido pela comissão eleitoral;

d) foto do(a) candidato(a); e) identificação a qual conselho concorre (deliberativo ou
fiscal).

§ 3º - O(a) eleitor(a) somente poderá efetivar o seu voto uma única vez, digitando no campo indicado pelo sistema o número do(a) candidato(a) escolhido(a). Imediatamente o sistema registrará o voto, gerando comprovante de votação.

§ 4º - A apuração será feita eletronicamente pelo software que gerencia as eleições, bem como a listagem de votação com as totalizações apuradas e o resultado final.

Capítulo VII

DA DIVULGAÇÃO

Art. 26 – O IPREM divulgará o processo eleitoral através do Diário Oficial da Cidade, do Informativo IPREM Notícias e da página oficial do IPREM, no site www.previdencia.prefeitura.sp.gov.br

Art. 27 - A divulgação individual de cada candidato(a), bem como a distribuição de materiais de campanha, será de iniciativa e responsabilidade dos mesmos.

Capítulo VIII

DO VOTO

Art. 28 - Somente poderão votar os(as) servidores(as) ativos, aposentados(as) e pensionistas vinculados ao regime próprio de Previdência (IPREM) do serviço público municipal da administração direta e indireta, conforme dispõe a Lei Municipal nº 13.973/05.
Art. 29 - Cada eleitor(a) votará apenas em um dos candidatos(as) representantes do seu segmento para cada Conselho, a saber: educação, saúde, demais secretarias e aposentados/pensionistas.

Capítulo IX

DA APURACÃO

Art. 30 - A apuração será realizada na sede do IPREM, conforme estabelecido no calendário eleitoral constante do Anexo I do Regulamento.

Art. 31 - As interrupções, o reinício e o encerramento das apurações será decidido pela Comissão Eleitoral.

Art. 32 – Cada candidato(a) poderá acompanhar pessoalmente ou indicar um (1) fiscal dentre servidores(as) ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao regime próprio de Previdência (IPREM) do serviço público municipal da administração direta e indireta, para a apuração dos votos.

Parágrafo Único: A indicação do fiscal poderá ser autorizada por escrito pessoalmente pelo candidato ou por procuração. 

Art. 33 – Os(as) candidatos(as) ou fiscais indicados receberão da Comissão Eleitoral, um documento de identificação, permitindo o acesso ao local da apuração dos resultados. 

Art. 34 – Após apuração dos votos será publicado o resultado no Diário Oficial da Cidade, respeitada a data prevista no anexo I deste Regulamento.

Capítulo X

DAS IMPUGNAÇÕES AO RESULTADO DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 35 - Caberá impugnação do resultado dos votos apurados no prazo de três (3) dias úteis a contar da publicação no Diário Oficial da Cidade.

Art. 36 - A petição de impugnação deve conter os motivos pelo qual o resultado está sendo impugnado, devendo ser acompanhada de todos os documentos que comprovem o alegado pelo(a) peticionário(a).

Parágrafo Único: Não serão recebidas as petições de impugnação em que não haja identificação completa e clara do(a) peticionário(a).

Art. 37 - As impugnações serão dirigidas à Comissão Eleitoral e protocoladas na sede do IPREM.

Art. 38 - A Comissão, ao receber a Impugnação, terá o prazo de três (3) dias úteis para julgar e publicar no Diário Oficial da Cidade.

Art. 39 - Da decisão que deliberar sobre a impugnação, caberá recurso à Superintendência do IPREM, no prazo de três (3) dias úteis a contar da publicação da decisão.

Parágrafo Único - A Superintendência do IPREM analisará e decidirá sobre o recurso da impugnação no prazo de dois (2) dias úteis a contar do recebimento e sua decisão será publicada no Diário Oficial da Cidade, não cabendo mais recurso.

Capítulo XI

DO RESULTADO FINAL DO PLEITO

Art. 40 - Para cada segmento, o(a) candidato(a) mais votado será o titular e o segundo(a) candidato(a) mais votado(a) será o(a) suplente, dentre o Conselho ao qual concorreu.

Art. 41 - Ocorrendo empate entre dois (2) ou mais candidatos(as), a Comissão Eleitoral fará o desempate, utilizando-se dos seguintes critérios:

a) Considera-se eleito o(a) candidato(a) com maior tempo de contribuição ao IPREM.

b) Se ainda assim persistir o empate considera-se eleito o(a) candidato(a) com maior idade.

Art. 42 – Para o Conselho Deliberativo serão considerados(as) eleitos(as) oito (8) candidatos(as), sendo:

a) dois (2) candidatos(as) (um titular e um suplente) para representar a educação;

b) dois (2) candidatos(as) (um titular e um suplente) para representar a saúde;

c) dois (2) candidatos(as) (um titular e um suplente) para representar as demais secretarias;

d) dois (2) candidatos(as) (um titular e um suplente) para representar os aposentados e pensionistas;

Art. 43 – Para o Conselho Fiscal serão considerados eleitos seis (6) candidatos(as), sendo:

a) dois (2) candidatos(as) eleitos (um titular e um suplente) para representar os segmentos da saúde e da educação.

b) dois (2) candidatos(as) eleitos (um titular e um suplente) para representar as demais secretarias.

c) dois (2) candidatos(as) eleitos (um titular e um suplente) para representar os aposentados e pensionistas.

Art. 44 - A Comissão Eleitoral publicará no Diário Oficial da Cidade de São Paulo a lista final dos candidatos efetivamente eleitos para cada segmento, convocando-os para a data da posse, conforme anexo I deste Regulamento (Calendário Eleitoral).

Parágrafo único – Na impossibilidade de comparecimento do candidato eleito, a posse poderá dar-se mediante procuração específica.

Art. 45 - Os itens omissos ou controversos neste regulamento serão estabelecidos por Resolução da Comissão Eleitoral. 

São Paulo, 11 de março de 2016.

A Comissão Eleitoral.

CALENDÁRIO ELEITORAL – EXERCÍCIO 2016 – ANEXO I

CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL DO IPREM



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