Portaria nº 2.212 (DOC de 28/03/2007, página 14)
DE 27 DE MARÇO DE 2007
Dispõe sobre o apontamento de faltas aos professores em exercício nas unidades escolares da rede municipal de ensino
O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- a necessidade de criar mecanismos que assegurem ao aluno o direito à educação de qualidade;
- o contido no artigo 2º do Decreto nº 48.027, de 20 de dezembro de 2006;
- a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos uniformes para o apontamento de faltas para os professores em exercício nas unidades escolares da rede municipal de ensino;
RESOLVE:
Art. 1º - O apontamento de faltas para os professores de educação infantil, de ensino fundamental I, de ensino fundamental II e de ensino médio, em exercício nas unidades escolares da rede municipal de ensino, dar-se-á por ausência:
I - total, quando o professor não comparecer à unidade escolar;
ou,
II - parcial, caracterizada como falta-dia pelo somatório das faltas/aula, observada a quantidade fixada na tabela constante no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único - Considera-se como carga horária de trabalho o somatório das horas/aula, horas/atividade ou horas adicionais, que compõem a jornada de opção, as aulas excedentes atribuídas e caracterizadas como JEX e as horas de trabalho excedentes - TEX.
Art. 2º - Na hipótese de ausência parcial, ficará consignado como o dia da falta, aquele em que for completada a contagem nos termos do inciso II do artigo anterior.
§ 1º - Ao final do mês, ocorrendo saldo de faltas/aula, estas deverão ser transportadas para o mês subseqüente e assim sucessivamente até que seja atingida a quantidade equivalente a uma falta/dia.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior, não se aplica ao mês de dezembro, quando o saldo de horas/aula não dadas, que não atingirem o número suficiente para o cômputo da falta/dia, deverá ser objeto tão somente de apontamento para fins de desconto pecuniário.
Art. 3º - A falta por ausência total ou parcial, poderá ser abonada, justificada ou injustificada, a critério da chefia imediata, nos termos em que dispõe o Decreto nº 24.146, de 2 de julho de 1987, e demais normas legais em vigor.
§ 1º - O lançamento da falta destina-se exclusivamente ao desconto devido na contagem de tempo de serviço, excetuando-se a falta abonada.
§ 2º - Na hipótese de falta justificada ou injustificada, o apontamento das faltas/aula para fins de desconto pecuniário deverá ser efetuado no mês/dia em que ocorreram as ausências parciais, nos códigos correspondentes às jornadas/horas-aula / horas-atividades/horas-trabalho não-cumpridas, conforme dispositivos legais em vigor.
Art. 4º - Na hipótese de alteração da jornada de trabalho docente, a que estiver submetido o professor, e em havendo saldo de horas/aula não dadas, insuficiente para caracterização da falta/dia, estas deverão, em caso de:
I - desligamento de Jornada Especial: ser objeto tão somente de apontamento para fins de desconto pecuniário;
II - ingresso
Art. 5º - Para os professores que compuserem sua jornada de trabalho em mais de uma unidade escolar, considerar-se-á o somatório das horas/aulas atribuídas/convocadas em todas as unidades para fins de aplicação da tabela constante no Anexo I desta Portaria.
§ 1º - É de responsabilidade da chefia imediata da escola sede de pagamento, bem como do seu apontador de freqüência, o controle individual das horas/aula não dadas, o apontamento dos descontos, o lançamento das faltas e o acompanhamento dos reflexos na folha de pagamento.
§ 2º - Quando ocorrer mudança de unidade de exercício, que implique em desligamento da escola sede de pagamento, esta unidade deverá informar à nova escola sede de pagamento, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, além das faltas já apontadas no ano, a quantidade de horas/aula não dadas e que ainda não completaram uma falta, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 6º - Em se tratando de falta-dia resultante do cômputo cumulativo de horas/aula não dadas, será devido o desconto relativo à remuneração referente aos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e recessos escolares, quando intercalados entre faltas justificadas ou injustificadas, na conformidade da tabela constante no Anexo II desta Portaria.
Art. 7º - Na hipótese de acúmulo de cargos, o cômputo da carga horária do dia será feito para cada cargo, isoladamente, ainda que ministrada ou prestada em mais de uma unidade escolar.
Art. 8º - Aplicam-se aos titulares/ocupantes de cargos docentes as demais disposições contidas no Decreto 24.146 de 02 de julho de 1987, e demais normas legais em vigor, observadas as regulamentações baixadas por esta Portaria.
Art. 9º - As disposições contidas nesta portaria não se aplicam ao ocupante de cargo/função de professor de desenvolvimento infantil ou auxiliar de desenvolvimento infantil, que estarão sujeitos às normas previstas no Decreto nº 24.146, de 02 de julho de 1987, e demais normas legais vigentes.
Art. 10 - Caberá à chefia imediata, sob pena de responsabilização funcional, assegurar o cumprimento das disposições fixadas pelos Decretos nº 24.146, de 02 de julho de 1987, nº 34.025, de 10 de março de 1994, e nº 48.027, de
20 de dezembro de 2006, e pela presente Portaria.
Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 21 de março de 2007, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SME nº 1.153, de 30 de janeiro de 2007.
ANEXO I
Tabela para apontamento de falta/dia
Carga horária semanal do professor Número de horas-aula não-cumpridas que caracterizam a “falta/dia”
de
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de
de
de
de
de
ANEXO II
Tabela a que se refere o artigo 6º desta Portaria
Jornada Quantidade a ser apontada para efeito de desconto de sábado e domingo em conjunto
Jornada Básica do Professor 08
Jornada Especial Ampliada 12
Jornada Especial Integral 16
Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX)
até 2 01
de
Jornada Especial de Hora/Trabalho Excedente (TEX)
de
de
de
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