Decreto nº 58.073 (24/01/2018, pagina 01)

DE 23 DE JANEIRO DE 2018 

Confere nova regulamentação à concessão do horário de estudante aos servidores públicos municipais e à permissão para sua ausência do serviço nos dias de realização de provas, conforme previsto no § 2º do artigo 175 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e no § 2º do artigo 18 da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980. 

BRUNO COVAS, vice-prefeito, em exercício no cargo de prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 

D E C R E T A:

Art. 1º - A concessão do horário de estudante aos servidores municipais e a permissão para sua ausência do serviço nos dias de realização de provas, conforme previsto no § 2º do artigo 175 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e no § 2º do artigo 18 da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, passam a ser regulamentadas nos termos deste decreto.

Art. 2º - Fazem jus aos benefícios referidos no artigo 1º deste decreto os servidores municipais regular e comprovadamente matriculados em curso superior ministrado, ainda que parcialmente, por meio de aulas presenciais e/ou telepresenciais, independentemente de já possuírem essa titulação. 

Parágrafo único. Considera-se curso superior aquele como tal definido pelas autoridades federais de educação, tais como o bacharelado, a licenciatura - graduação plena, a graduação superior – tecnólogo, a pós-graduação “lato sensu”, a pós-graduação “stricto sensu” e o curso sequencial de formação específica.

Art. 3º - Consiste o horário de estudante na possibilidade concedida ao servidor, mediante requerimento prévio, de entrar uma hora mais tarde ou sair uma hora mais cedo daquela prevista para o início ou fim da sua jornada normal de trabalho, nos dias em que tiver aulas.

Art. 4º - Ainda que não usufrua do benefício do horário de estudante e desde que atenda ao disposto no artigo 2º deste decreto, poderá o servidor, mediante requerimento prévio, ausentar-se do serviço nos dias e horários em que se realizarem provas. 

Parágrafo único. Para o fim previsto no “caput” deste artigo, o servidor deverá apresentar, mensalmente, certidão ou documento equivalente expedido pelo estabelecimento de ensino, com a relação dos dias de efetiva realização das provas, bem como os informes quanto ao comparecimento a esses exames. 

Art. 5º - De modo a possibilitar a melhor acomodação das jornadas de trabalho, o servidor estudante poderá escolher, de comum acordo com a chefia e observado o interesse público, prioritariamente em relação aos demais servidores lotados na unidade, os horários de início e fim de sua jornada de trabalho. 

Art. 6º - Para requerer a concessão dos benefícios referidos nos artigos 3º e 4º deste decreto, o servidor deverá apresentar, à sua chefia imediata, requerimento devidamente preenchido com todas as informações e/ou elementos necessários à sua apreciação, especialmente: 

I - o tipo de benefício pretendido; 

II - as razões da escolha do benefício escolhido; 

III - no caso do horário de estudante, a justificativa quanto à impossibilidade de acomodação dos horários do servidor de maneira a tornar desnecessária a concessão desse benefício; 

IV - a certidão ou documento equivalente, expedido por estabelecimento de ensino superior, que ateste estar o servidor devidamente matriculado em um de seus cursos, a periodicidade anual ou semestral, os dias e horários de início e término das aulas semanais, bem como o calendário de realização das provas, se houver.

Parágrafo único. A chefia imediata do servidor despachará o requerimento em até 3 (três) dias úteis, deferindo o benefício pretendido pelo servidor quando constatado o atendimento aos requisitos exigidos para a sua concessão. 

Art. 7º - O servidor estudante deverá renovar, até o mês de fevereiro de cada ano, a apresentação dos documentos referidos no artigo 6º deste decreto, inclusive comprovando a manutenção das condições que determinaram a concessão do benefício.

Art. 8º - Ocorrendo a desistência, o abandono, a cessação ou a interrupção da frequência ao curso superior, ainda que temporariamente, serão cessados os benefícios de que trata este decreto, devendo o servidor comunicar qualquer alteração à sua chefia em até 5 (cinco) dias úteis. 

§ 1º - O servidor estudante deverá cumprir sua jornada normal de trabalho nos dias em que não tiver aulas presenciais ou telepresenciais, períodos de recesso, férias ou feriados gozados no curso. 

§ 2º - A não comunicação de quaisquer alterações na situação do estudante à chefia acarretará a apuração de eventuais faltas funcionais.

Art. 9º - A verificação, a qualquer tempo, da inexatidão das informações ou de irregularidades nos documentos apresentados para o fim de concessão do horário de estudante e de permissão para se ausentar do serviço nos dias de realização de provas, bem como a sua não apresentação nas épocas previstas, acarretará, a qualquer tempo, a cessação desses benefícios e a apuração de eventuais faltas funcionais.

Art. 10 - Compete à chefia imediata do servidor estudante controlar e apurar sua frequência, bem como o cumprimento da jornada de trabalho e o uso do sistema de compensação de horas, se for o caso, cabendo-lhe todas as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento das normas disciplinadoras da matéria, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 11 - Os titulares dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional deverão exigir a rigorosa observância das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração da frequência dos servidores que gozam dos benefí- cios de que trata este decreto. 

Art. 12 - É vedada a acumulação dos benefícios previstos neste decreto com o horário especial para amamentação, regulamentado pelo Decreto nº 45.323, de 24 de setembro de 2004.

Art. 
13 - Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 14 - O secretário municipal de Gestão poderá, se necessário, expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Art. 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 52.622, de 2 de setembro de 2011.
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