Decreto nº 23.483 - de 20 de fevereiro 1987
Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º - Readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou psíquica do funcionário.
Parágrafo único - Quando a readaptação se fizer necessária, deverão ser atribuídas ao funcionário readaptando funções técnicas ou administrativas que guardem relacionamento com o seu cargo.
Art. 2º - A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimentos.
Art. 3º - A readaptação será levada a efeito quando o funcionário for acometido de agravo parcial e permanente ou parcial e temporário à sua saúde física ou psíquica, devidamente comprovado por perícia médica.
§ 1º - A perícia médica será efetuada através do órgão médico oficial do Departamento Médico - DEMED, que emitirá laudo do qual deverá constar:
I - se o agravo à saúde é parcial e permanente ou parcial e temporário;
II - quais as atribuições do cargo que o funcionário não poderá executar;
III - as condições físicas e ambientais gerais de trabalho a que o funcionário poderá ser submetido.
§ 2º - A readaptação implicará, quando necessário, na obrigatoriedade do funcionário se submeter a um Programa de Reabilitação Profissional, visando sua recuperação ou reaproveitamento em função compatível com sua capacidade.
§ 3º - A ação desse programa será desenvolvido em conjunto com a Secretaria de Higiene e Saúde - SHS, o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM e a Secretaria Municipal da Administração - SMA.
Art. 4º - Os funcionários serão submetidos à perícia médica para fins de readaptação:
I - por indicação dos médicos do Departamento Médico - DEMED;
II - por proposta do interlocutor do Programa de Movimentação de Pessoal - PMP, da respectiva Secretaria, quando apresentarem desempenho deficiente em decorrência de agravos físicos ou mentais.
Parágrafo único - Nos casos do inciso II, o pedido de perícia médica feita pelo interlocutor deverá ser instruído com:
a) relatório circunstanciado do caso;
b) avaliação de desempenho atualizado;
c) descrição das atividades inerentes do cargo.
Art. 5º - A intimação de funcionário que deverá se submeter a exame médico pericial, previsto no inciso II do artigo anterior, será expedida pelo Departamento Médico - DEMED, através do interlocutor do Programa de Movimentação de Pessoal - PMP da respectiva Secretaria.
§ 1º - O funcionário deverá ser intimado com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da realização dos exames periciais.
§ 2º - Se o funcionário não comparecer ao exame marcado pelo Departamento Médico - DEMED, e não apresentar justificativa plausível junto ao interlocutor, terá seu pagamento suspenso, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de. 29 de outubro de 1979.
Art. 6º - O laudo expedido pelo Departamento Médico - DEMED deverá ser encaminhado ao interlocutor do Programa de Movimentação de Pessoal - PMP, junto da Secretaria na qual o funcionário é lotado.
Art. 7º - O readaptando deverá aguardar, em sua unidade de lotação, com acompanhamento do interlocutor da respectiva Secretaria:
I - enquanto perdurar sua reabilitação;
II - até a expedição do laudo pericial, quando então será readaptado em função compatível com sua capacidade física ou psíquica.
Art. 8º - Compete ao Diretor do Departamento Médico - DEMED, me- diante o laudo expedido na forma do § 1º do artigo 3º, decidir sobre a readaptação em caráter permanente.
§ 1º - O Laudo Médico provisório terá duração máxima de 2 (dois) anos.
§ 2º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o Departamento Médico - DEMED, deverá expedir laudo pericial conclusivo quanto à readaptação do, funcionário em caráter permanente.
Art. 9º - O readaptado poderá gozar férias regulamentares, nos termos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 10 - As disposições deste Decreto aplicam-se aos integrantes dos Quadros Especiais da Prefeitura, no que não contrariem a legislação específica.
Art. 11 - A Secretaria Municipal da Administração poderá baixar instruções normativas para execução deste Decreto.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.