Portaria nº 388/SME (DOM de 14/01/2003, página 09)
Institui modulo de lotação dos auxiliares técnico de educação - classe I e II nas escolas municipais.
A Secretária Municipal de Educação , no uso de suas atribuições legais e considerando:
- o disposto no artigo 17 da Lei 11.434, de 12/11/93, com redação alterada pela Lei 13.500, de 08/01/03;
- a necessidade de fixar a lotação dos integrantes da carreira de Auxiliar Técnico de Educação - Classe I e Auxiliar Técnico de Educação - Classe II, do Quadro de Apoio à Educação;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído módulo de lotação, em caráter precário, dos Auxiliares Técnico de Educação - Classe I e Classe II, nas Escolas Municipais, na seguinte conformidade:
I - Auxiliar Técnico de Educação - Classe I
- nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI: 01 por UE;
- nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEF e de Educação Especial - EMEE: 02 por UE;
- nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFM: 03 por UE.
II - Auxiliar Técnico de Educação - Classe II:
a) nos Centros de Educação Infantil - CEI e Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI: 01 por UE;
b) nos Centros Municipais de Ensino Supletivo: 02
c) nas Escolas Municipais de Educação Especial - EMEE, de Ensino Fundamental - EMEF e de Ensino Fundamental e Médio - EMEFM com:
. até 24 classes: 02 por UE;
. de
. de
. de
. de
. com mais de 72 classes: 07 por UE.
Art. 2º - Para os fins do disposto no caput do artigo 1º desta Portaria, não serão considerados os Auxiliares Técnico de Educação, que se encontrarem:
a) em licença sem vencimentos para tratar de interesse particular, nos termos do disposto no artigo 153 da Lei 8989/79;
b) readaptado por laudo médico definitivo;
c) nomeados para exercício de cargo em comissão, exceto para o cargo de Secretário de Escola;
d) respondendo a procedimento disciplinar por faltas.
§ 1º - Os Auxiliares Técnico de Educação - Classe I ou Classe II que se encontrarem nas situações previstas nos itens "a" a "d" deste artigo, terão lotação fixada, a título precário, na CONAE 2.
§ 2º - Cessadas as situações previstas neste artigo, os Auxiliares Técnico de Educação, terão sua lotação fixada, a título precário, em unidade escolar escolhida em CONAE 2, onde houver vaga, devendo ser inscrito de ofício no primeiro concurso de remoção, visando a fixação de sua lotação em caráter definitivo.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.