Portaria nº 1.208/SME (DOC de 02/02/2007, página 12)

DE 01/02/2007

Regulamenta a situação dos titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação, do Quadro de Apoio à Educação, considerados excedentes pelos motivos que especifica e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de estabelecer critérios para identificação e aproveitamento dos titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação, considerados excedentes;

RESOLVE:

Art. 1º - O módulo de lotação dos titulares dos cargos de Auxiliar Técnico de Educação - Classe I e Classe II, das unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, deverá ser composto por servidores efetivos que estejam:
I - em exercício na unidade educacional de lotação;
II - readaptados por laudo médico temporário;
III - afastados por licença médica, acidente de trabalho, gestante e adoção;
IV - respondendo a procedimento disciplinar por faltas.

§ 1º - Os titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação que se não enquadrarem nas situações acima especificadas, terão lotação fixada, a título precário, na Divisão de Recursos Humanos - CONAE 2.

§ 2º - Cessada a situação prevista no parágrafo anterior, os titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação, terão sua lotação fixada, a título precário, em unidade educacional onde houver vaga, devendo ser inscrito de ofício no primeiro concurso de remoção, para fixação de lotação em caráter definitivo.

Art. 2º - Observado o disposto no artigo anterior, e verificada a existência de Auxiliares Técnicos de Educação - Classe I ou Classe II, em número superior ao permitido pelo módulo de lotação da unidade, será considerado excedente o que detiver menor tempo de efetivo exercício no cargo, computado até o dia 31 de dezembro do ano anterior à nova configuração do respectivo módulo da unidade, conforme previsto no artigo 1º da Portaria SME nº 338, de 13 de janeiro de 2003.

§ 1º - Para o cômputo do tempo referido no "caput" deste artigo, adotar-se-á, como base, o estabelecido no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 2º - Para desempate serão utilizados os seguintes critérios, na ordem:

I - maior tempo de lotação na unidade escolar na condição de titular do cargo de Auxiliar Técnico de Educação - Classe I ou Classe II, conforme o caso;

II - maior tempo de serviço público municipal, considerado, inclusive, o exercido em cargos de:

a) para Auxiliar Técnico de Educação - classe I: Inspetor de Alunos;

b) para Auxiliar Técnico de Educação - classe II: Auxiliar Administrativo de Ensino, Auxiliar de Secretaria e de Secretário de Escola;

III - maior idade.

Art. 3º - Os titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação, considerados excedentes, deverão ser encaminhados à respectiva Coordenadoria de Educação, para exercício com lotação precária até o próximo Concurso de Remoção, em unidades educacionais da região, onde houver vagas.

§ 1º - Não havendo vagas nas unidades educacionais da região, deverá o servidor ser encaminhado à Divisão de Recursos Humanos - CONAE 2, para reaproveitamento em outras unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, onde houver vagas.

§ 2º - Na hipótese de o Auxiliar Técnico de Educação deixar de ser excedente, ainda no decorrer do ano e até o início do concurso de remoção, ser-lhe-á dada a oportunidade de manifestar, de forma expressa e em caráter irretratável, seu interesse em permanecer em exercício na unidade de lotação precária até o final do ano.

§ 3º - Os titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação, considerados excedentes, serão inscritos de ofício no respectivo concurso de remoção, sendo classificados juntamente com os demais candidatos inscritos.

Art. 4º -Os titulares de cargos de Inspetor de Alunos, Auxiliar Administrativo de Ensino e Auxiliar de Secretaria, poderão permanecer em exercício na unidade educacional onde houver vagas no respectivo módulo de Auxiliar Técnico de Educação, e enquanto não providas na sua totalidade.

§ 1º - Excepcionalmente, aplica-se o contido no "caput" aos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas em exercício nas unidades educacionais.

§ 2º - Caberá à Chefia Imediata da unidade educacional, a qualquer tempo, o controle e a identificação dos profissionais que excederem ao módulo, encaminhando-os à Coordenadoria de Educação para providências imediatas de reaproveitamento, nos termos do disposto no artigo 4º da Portaria SME nº 633, de 30 de janeiro de 2003, e alterado e complementado pela Portaria SME nº 1.669, de 11 de março de 2003.

Art. 5º - As situações previstas nos artigos 3º e 4º desta portaria deverão ser, no prazo máximo de 3 (três) dias, cadastradas no sistema Escola On Line - EOL, e devidamente comunicadas à Divisão de Recursos Humanos - CONAE 2, sob pena de responsabilização funcional da chefia imediata.

Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º da Portaria SME nº 338, de 13 de janeiro de 2003.
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