Instrução Normativa SME nº 13 (DOC de 12/09/2018, páginas 18 a 21)

DE 11 DE SETEMBRO DE 2018

6016.2018/0054414-0

REORIENTA O PROGRAMA “SÃO PAULO INTEGRAL” NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL - EMEIS, DE ENSINO FUNDAMENTAL - EMEFS, DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO - EMEFMS, NAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE PARA SURDOS - EMEBSS E NOS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS - CEUS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO:

- a Constituição Federal de 1988;

- a Lei federal nº 8.069/90, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente;

- a Lei federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, com ênfase no seu art. 1º e alterações posteriores, em especial, a Lei federal nº 12.796/13;

- a Lei federal nº 11.494/07, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

- as Leis nºs 10.639/04 e 11.645/08, que dispõem sobre a obrigatoriedade do ensino da História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena;

- a Lei federal nº 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE;

- a Lei federal nº 13.146/15, que dispõe sobre a Inclusão da Pessoa com Deficiência "Estatuto da Pessoa com Deficiência";

- o Decreto federal nº 6.949/09, que trata da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

- a Resolução CNE/CP nº 2/17 - institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular;

- a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, MEC/08;

- as Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentes Resoluções do Conselho Nacional de Educação, em especial, a Resolução CNE/CEB nº 04, de 2010;

- a Lei nº 16.271/15, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;

- o Decreto nº 54.454/13, que fixa diretrizes gerais para a elaboração dos regimentos educacionais das Unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino e decorrentes normas complementares estabelecidas pela Portaria SME nº 5.941/13;

- o Decreto nº 57.379/16, que institui no âmbito da SME a Política Paulistana de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, regulamentado pela Portaria SME nº 8.764/16;

- o Decreto nº 57.478/16, que aprova o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados - CEUs;

- a Portaria SME nº 1.224/14, que instituiu o Sistema de Gestão Pedagógica;

- a Portaria SME nº 7.464/15, que instituiu o Programa “São Paulo Integral” nas escolas da RME e suas alterações;

- a Portaria SME nº 1.185/16, que dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino participantes do Programa “São Paulo Integral”;

- a Educação Integral em tempo integral, enquanto Política Pública de Educação de uma Cidade Educadora;

- a Educação Integral como direito de cidadania da infância e da adolescência e promotora do desenvolvimento dos estudantes em todas as suas dimensões (intelectual, física, social, emocional e cultural);

- o compromisso de garantir a alfabetização a todas as crianças até o 2º ano do Ensino Fundamental e aprendizagens adequadas em todos os anos, nos termos do Programa de Metas da Cidade e do Currículo da Cidade;

- a necessidade de incentivar a implementação da expansão dos territórios e espaços educativos e da jornada diária dos estudantes para, no mínimo, de 7(sete) horas diárias, prioritariamente, das turmas do Ciclo de Alfabetização, bem como de turma(s) com estudantes dos 5º anos do Ciclo Interdisciplinar e dos 9º anos do Ciclo Autoral que apresentem dificuldades de aprendizagem;

- os Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, o Currículo Integrador da Infância Paulistana e o Currículo da Cidade como Documentos que subsidiam a prática pedagógica;

- o Currículo da Cidade, documento curricular inovador, como subsídio importante para orientar a prática pedagógica no Ensino Fundamental, orientado pelos princípios da Inclusão, Equidade e Educação Integral, que se alinha à história da Rede e apresenta a Matriz de Saberes e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, na perspectiva da educação para o século XXI;

RESOLVE:

I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - O Programa “São Paulo Integral - SPI”, instituído pela Portaria SME nº 7.464, de 03/12/15 e suas alterações, nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de promover experiências pedagógicas diferenciadas e diversificadas nos Territórios do Saber, expandindo os tempos de permanência dos estudantes na escola de forma qualificada, ressignificando espaços e o Currículo, garantindo o direito de acesso aos territórios educativos na escola e para além dela, numa perspectiva de formação e desenvolvimento integral, contemplando as aprendizagens multidimensionais e a integralidade dos sujeitos, fica reorientado na conformidade dos dispositivos estabelecidos na presente Instrução Normativa, fundamentados nos seguintes princípios e diretrizes pedagógicas:

A - PRINCÍPIOS:

a) o território educativo em que os diferentes espaços, tempos e sujeitos, compreendidos como agentes pedagógicos, podem assumir intencionalidade educativa e favorecer o processo de formação das crianças e adolescentes para além da escola, potencializando a Educação Integral e integrando os diferentes saberes, as famílias, a comunidade, a vizinhança, o bairro e a cidade; configurando-se, assim, a Cidade de São Paulo como Cidade Educadora;

b) a educação como instrumento de democracia que possibilita às crianças e adolescentes entenderem a sociedade e participarem das decisões que afetam o lugar onde vivem;

c) o diálogo como estratégia na implementação de políticas socioculturais que reconhecem as diferenças, promovem a equidade e criam ambientes colaborativos que consideram a diversidade dos sujeitos, da comunidade escolar e de seu entorno;

d) a autonomia das Unidades Educacionais com responsabilidade coletiva, favorecendo a criatividade e as diferentes aprendizagens, na diversidade cultural existente em cada território;

e) a comunidade de aprendizagem como rede de construção de um projeto educativo e cultural próprio para educar a si mesma, suas crianças e seus adolescentes;

f) a garantia às crianças e adolescentes do direito fundamental de circular pelos territórios educativos, apropriando-se deles, como condição de acesso às oportunidades, espaços e recursos existentes e ampliação contínua do repertório sociocultural e da expressão autônoma e crítica, asseguradas as condições de acessibilidade aos que necessitarem;

g) a expansão qualificada do tempo de aprendizagem como possibilidade de superar a fragmentação curricular e a lógica educativa demarcada por espaços físicos e tempos rígidos, na perspectiva da garantia da aprendizagem multidimensional dos estudantes;

h) a intersetorialidade das políticas sociais e educacionais como interlocução necessária à corresponsabilidade na formação integral, colocando no centro o ser humano e, em especial, as crianças, os adolescentes e seus educadores;

i) integrar a Proposta Pedagógica das UEs assegurando o direito ao convívio das crianças e adolescentes em ambientes acolhedores, seguros, agradáveis, desafiadores, que possibilitem a apropriação das diferentes linguagens e saberes que circulam na sociedade e considerem o Atendimento Educacional Especializado, sempre que necessário;

j) fomentar a intersetorialidade consolidando, nos territórios, o diálogo permanente e ações conjuntas com as Secretarias de Cultura, Esporte, Assistência Social, Saúde, Verde e Meio Ambiente, Direitos Humanos e Cidadania, Mobilidade e Transportes, Urbanismo e Licenciamento, Segurança Urbana, entre outras, assim como com as organizações da sociedade civil;

l) fortalecer os processos democráticos nas Unidades Educacionais, em suas diferentes instâncias decisórias como: Conselhos de Escola, Grêmios Estudantis, Associações de Pais e Mestres - APMs, Conselho Gestor e Colegiado de Integração (CEUs);

j) desenvolver ações na perspectiva da Educação Inclusiva e criar oportunidades para que todas as crianças e adolescentes aprendam e construam conhecimentos juntos, de acordo com suas possibilidades, em todas as etapas e modalidades de ensino;

k) identificar possibilidades para o desenvolvimento de novas estratégias, ancoradas na concepção da Educação Integral e promover ações que integrem as políticas públicas de inclusão social;

B - DIRETRIZES PEDAGÓGICAS:

a) o Currículo da Cidade em diálogo com o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais, significativo e relevante, organizador da sua ação pedagógica na perspectiva da integralidade, que garante que práticas, costumes, crenças e valores, que estão na base da vida cotidiana dos estudantes, sejam articulados ao saber acadêmico, produzindo aprendizagens significativas, promovendo o protagonismo, a autoria e a autonomia;

b) o atendimento à criança com base na pedagogia da infância, de modo a articular suas experiências e saberes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico e o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens a fim de promover o seu desenvolvimento integral;

c) as experiências educativas que levam em consideração o direito das crianças e adolescentes ao lúdico, à imaginação, à criação, ao acolhimento, à curiosidade, à brincadeira, à democracia, à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, dignidade, à conveniência e à interação com seus pares para a produção de culturas infantis;

d) a articulação das experiências e saberes dos estudantes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, assim como atitudes e valores, de modo a promover aprendizagens multidimensionais, com vistas ao seu desenvolvimento integral;

e) a valorização do diálogo entre as pedagogias: social, popular, formal, participativa e de projetos;

f) a potencialização do Currículo Integrador da Infância Paulistana como subsídio fortalecedor do Projeto Político-Pedagógico nas Unidades de Educação Infantil, no intuito de promover reflexões sobre as práticas pedagógicas e o processo de transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, na articulação dos trabalhos desenvolvidos nas duas etapas da Educação Básica;

g) a aplicação e analise dos resultados dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, com o objetivo de auxiliar as equipes de profissionais das Unidades Educacionais, juntamente com as famílias e pessoas da comunidade, a desenvolver um processo de auto avaliação institucional participativa que leve a um diagnóstico coletivo sobre a qualidade da educação promovida pela Unidade, de forma a obter melhorias no trabalho educativo desenvolvido com as crianças;

h) a promoção de reflexões e discussões formativas acerca do Currículo da Cidade, como subsídio importante para orientar a prática pedagógica no Ensino Fundamental, tendo por base os princípios da Inclusão, da Equidade e da Educação Integral, em diálogo com o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais, com a “Matriz de Saberes” e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, articulados aos Territórios do Saber propostos pelo Programa São Paulo Integral;

i) a concepção das Experiências Pedagógicas como possibilidades de exprimir as intencionalidades e abordagens pedagógicas propostas, com vistas a promover aprendizagens nos Territórios do Saber, dentre os quais:

1) Educomunicação, Oralidade 
e Novas Linguagens;

2) Culturas, Arte e Memória;

3) Orientação 
de Estudos e Invenção Criativa;

4) Consciência e Sustentabilidade 
Socioambiental e Promoção da Saúde;

5) Ética, Convivência 
e Protagonismos;

6) Cultura Corporal, Aprendizagem emocional, 
Economia Solidária e Educação Financeira, além de outras experiências locais e/ou universais que dialoguem com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

j) a ressignificação do currículo, na perspectiva da Educação Integral, Integrada e Integradora de forma a torná-lo mais eficaz na aprendizagem do conjunto de conhecimentos que estruturam os saberes escolares, qualificando a ação pedagógica e fortalecendo o desenvolvimento integral dos estudantes como cidadãos de direito, ampliando assim, as possibilidades de participação e de aprendizagens para a valorização da vida.

II - DA ADESÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 2º - Poderão solicitar a adesão ao Programa “São Paulo Integral” as Unidades Educacionais de Ensino Fundamental - EMEFs, EMEFMs e EMEBSs que detiverem as seguintes condições:

I - espaços educativos compatíveis com o número de estudantes a serem envolvidos em turno de tempo integral, na própria Unidade Educacional, em outra Unidade ou equipamentos/espaços do entorno, considerando também as possibilidades de organização dos espaços entre os turnos de funcionamento;

II - sua proposta de adesão amplamente discutida e aprovada pelo Conselho de Escola;

III - possibilidade de assegurar a permanência do estudante em turno de tempo integral, ou seja, 07 (sete) horas diárias, totalizando 08 (oito) horas-aula durante todo o período de efetivo trabalho educacional.

§ 1º - A solicitação de que trata o caput será formalizada mediante o preenchimento do Formulário de Adesão - Anexo II, parte integrante desta Instrução Normativa, que deverá ser encaminhado à respectiva Diretoria Regional de Educação, no período estabelecido em Comunicado específico.

§ 2º - Além das condições mencionadas nos incisos de I a III deste artigo, para a efetivação da adesão ao Programa será observado pelas DREs e pela SME a disponibilidade orçamentária, os critérios pedagógicos e a consonância da proposta com os demais programas vigentes.

§ 3º - Havendo Unidades Educacionais inscritas em número superior ao determinado pela SME, serão considerados, ainda, os seguintes critérios:

a) se a UE pertence a um dos CEUs;

b) o número de estudantes participantes em situação de vulnerabilidade social ou dificuldade de aprendizagem.

Art. 3º - Anualmente, a SME incumbir-se-á de publicar Comunicado específico com o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias para organizar as adesões das UEs ao Programa “São Paulo Integral”.

Art. 4º - As EMEFs, EMEFMs e EMEBSs, que aderirem ao Programa “São Paulo Integral”, terão como prerrogativa:

I - priorizar a formação das turmas do Ciclo de Alfabetização e de turma(s) com estudantes dos 5ºs anos do Ciclo Interdisciplinar e dos 9ºs anos do Ciclo Autoral que apresentem dificuldades de aprendizagem.

II - possibilitar a expansão gradativa do atendimento às demais turmas da escola.

Art. 5º
- As EMEFs, EMEFMs e EMEBSs que participam do Programa “São Paulo Integral”, no ano vigente, deverão preencher o Formulário de Continuidade constante do Anexo III, parte integrante desta Instrução Normativa, e encaminhá-lo à respectiva Diretoria Regional de Educação, no período estabelecido em Comunicado específico.

§ 1º - As UEs mencionadas no caput deverão atender, no ano subsequente, as turmas dos 1ºs e/ou, 5ºs ou 9ºs anos do Ensino Fundamental.

§ 2º - Será possibilitada a continuidade no Programa das turmas atendidas no ano vigente, ficando vedada a inclusão de novas turmas exceto aquelas mencionadas no parágrafo anterior.

III - DA ADESÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 6º - Poderão solicitar a adesão ao Programa “São Paulo Integral” as Unidades Educacionais de Educação Infantil - EMEIs que detiverem as seguintes condições:

I - demanda escolar atendida;

II - espaços educativos compatíveis com o número de estudantes a serem envolvidos em turno de tempo integral, na própria Unidade Educacional, em outra Unidade ou equipamentos/ espaços do entorno;

III - ter sua proposta de adesão amplamente discutida e aprovada pelo Conselho de Escola;

IV - possibilidade de assegurar a permanência do estudante em turno de tempo integral, ou seja, 08 (oito) horas diárias.

Parágrafo Único - A solicitação de que trata o caput será formalizada mediante o preenchimento do Formulário de Adesão - Anexo II, parte integrante desta Instrução Normativa, que deverá ser encaminhado à respectiva Diretoria Regional de Educação, no período estabelecido por comunicado específico.

Art. 7º
- Na composição do tempo de permanência diário dos estudantes atendidos nas Unidades Educacionais de Educação Infantil deverá ser observada:

- a garantia, durante o tempo de permanência na unidade, de momentos de cuidados, destinados à higiene, alimentação e atividades livres, conforme as necessidades das crianças, em diálogo permanente com o Projeto Pedagógico da Unidade, considerando o Currículo Integrador da Infância Paulistana, ampliando repertórios de experiências pedagógicas na perspectiva da Pedagogia Participativa e de Projetos, considerando os Territórios do Saber;

II - nas experiências de aprendizagem e na associação do cuidar e educar em diferentes espaços, flexibilizando o tempo conforme o interesse da criança;

III - a intencionalidade docente, manifestada por meio de vivências que possibilitem o protagonismo infantil, em diálogo com a formação integral das crianças em todas as suas dimensões.

IV - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 8º - Ficam regulamentadas pela Portaria SME nº 1.185/16, o Atendimento Educacional Especializado - AEE e pela Portaria nº 8.764/16, alterada pela Portaria nº 9.268/17, o Atendimento Educacional Especializado e a atuação dos professores das Salas de Recursos Multifuncionais - S.R.M. nas escolas participantes do Programa “São Paulo Integral”.

V - DOS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS - CEUs

Art. 9º
- A participação dos Centros Educacionais Unificados - CEUs no Programa “São Paulo Integral” dar-se-á por meio da construção coletiva de ações com as unidades educacionais que o compõe e com as do entorno.

Parágrafo Único - A participação de que trata o caput será articulada pelos Coordenadores de Núcleos dos CEUs, equipes Gestoras e Docentes das UEs envolvidas e Conselho Gestor do CEU.

VI - DA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS

Art. 10
- As turmas das Unidades de Ensino Fundamental participantes do Programa “São Paulo Integral” serão organizadas nos seguintes horários:

a) se no 1º turno: das 7h às 14h;

b) se no 2º turno: das 11h30 às 18h30 ou das 12h às 19h.

Parágrafo único: Os horários estabelecidos no caput deste artigo poderão sofrer alterações, em casos excepcionais, de acordo com normatização própria.

Art. 11 - Para as turmas dos 5ºs e 9ºs anos as turmas poderão ser formadas com 15(quinze) a 20(vinte) estudantes da série indicada independentemente da turma a que pertence.

VII - DA EXPANSÃO CURRICULAR

Art. 12 - A expansão curricular configurar-se-á com os seguintes Territórios do Saber:

I - Educomunicação, Oralidade e Novas Linguagens;

II - Culturas, Arte e Memória;

III - Orientação de Estudos e Invenção Criativa;

IV - Consciência e Sustentabilidade Socioambiental e Promoção da Saúde;

V - Ética, Convivência e Protagonismos;

VI - Cultura Corporal, Aprendizagem emocional, Economia Solidária e Educação Financeira,

§ 1º - Para contemplar os Territórios do Saber, considerando a diversidade da Rede Municipal de Ensino, a Unidade Educacional deverá optar pelas experiências pedagógicas abaixo elencadas, assegurando as questões da acessibilidade arquitetônica, comunicacional, metodológica, instrumental e atitudinal:

1 - Clubes de Leitura(Academia Estudantil de Letras, clube de leitura, contação de histórias, cordel, cultura popular, oratória, diversidade cultural, sarau, língua estrangeira): docência realizada pelos PEIFs e/ou PEFIIs - Português ou professor com experiência na atividade proposta;

2 - Arte(artes visuais, canto coral, dança, hip hop, música, teatro): docência realizada pelos PEFIIs - Arte ou professor com experiência na atividade proposta;

3 - Jogos e brincadeiras(brinquedos e brincadeiras, brincadeiras inclusivas, diversidade cultural, jogos de tabuleiro): docência realizada pelos PEFIIs - Matemática ou professor com experiência na atividade proposta;

4 - Atividades Físicas e recreativas (circo, iniciação esportiva): docência realizada pelos PEFIIs - Educação Física ou professor com experiência na atividade proposta;

5 - Educomunicação(cinema e vídeo, fotografia, imprensa jovem, rádio, jornal, jornal escolar): docência realizada pelos PEIFs ou PEFIIs com experiência em tecnologias e mídia.

6 - Horta e Educação Alimentar(culinária, educação alimentar e nutricional, alimentação, saúde, jardinagem): docência realizada pelos PEFIIs - Ciências ou professor com experiência na atividade proposta;

7 - Conhecimentos Matemáticos (memória, robótica): docência realizada pelos PEFIIs - Matemática ou professor com experiência na atividade proposta;

8 - Ações Cidadãs(cidadania e participação, economia solidária, mobilidade urbana): docência realizada pelos PEIFs ou PEFIIs;

9 - Ações de Apoio Pedagógico/ Lição de Casa(aprofundamento de estudos,recuperação, e língua estrangeira): docência realizada pelos PEIFs, PEFIIs ou designados para a função de Professor de Apoio Pedagógico;

10 - LIBRAS: docência realizada por com PEIFs ou PEFIIs habilitação na área;

§ 2º - Todas as atividades curriculares deverão ser planejadas e desenvolvidas com metodologias, estratégias e recursos didático-pedagógicos específicos, em diferentes espaços e territórios educativos, observado o respeito à forma e a característica de ensinar para todos, conduzindo ao mesmo objetivo educacional.

§ 3º - Fica mantida a quantidade de aulas respectivas em LIBRAS, para as Unidades Educacionais de Educação Bilíngue para Surdos, previstas na matriz constante no Anexo II da presente Instrução Normativa.

§ 4º - O planejamento das experiências pedagógicas elencadas no § 1º deste artigo deverá, também, considerar o atendimento às necessidades específicas das crianças e adolescentes público alvo da Educação Especial garantindo sua plena participação e assegurando o direito à educação com os princípios da equidade.

§ 5º - O detalhamento da matriz curricular, conforme opção 0da Unidade Educacional deverá ser apresentado no descritivo do conjunto da proposta pedagógica, integrando o Projeto Político-Pedagógico da U.E.

§ 6º - A Unidade Educacional que tiver proposta de organização curricular diferenciada da estabelecida nesta Instrução Normativa, desde que consoante com o seu Projeto Político-Pedagógico e a Política Educacional da SME, deverá propor a alteração, justificando-a, em projeto específico, previamente aprovado pelo Conselho de Escola e enviá-lo à Diretoria Regional de Educação para análise conjunta da Supervisão da Unidade Escolar, e os membros do GT Cidade Educadora que acompanham o Programa “São Paulo Integral”, para autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

VIII - DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO INTEGRAL

Art. 13
- Na composição do tempo de permanência diária dos estudantes matriculados nas EMEFs, EMEFEMs e EMEBSs, observar-se-á:

I - carga horária mínima de 08 (oito) horas-aula diárias durante todo o período de efetivo trabalho educacional;

II - 01 (uma) hora diária de intervalo, distribuída na jornada do estudante, garantindo, no mínimo, dois tempos destinados à higiene, alimentação e atividade livre, em horários previamente definidos, para todos os dias da semana;

III - as aulas da expansão curricular prevista na matriz curricular constante do Anexo I desta Instrução Normativa deverão, preferencialmente, ser atribuídas ao longo do turno das 08 (oito) horas-aula diárias, de forma a compor o horário das turmas.

Parágrafo único - Na composição do tempo de permanência do estudante na escola poderão ser organizados quadros de expansão curricular, de acordo com as prioridades estabelecidas no Projeto-Político Pedagógico da Unidade e com ênfase nas dimensões intelectuais, cognitivas, sociais, emocionais, físicas e culturais em consonância com orientações a serem publicadas oportunamente.

Art. 14 - Outras formas de expansão gradativa da jornada diária dos estudantes com dificuldades de aprendizagem poderão integrar o Programa de que trata esta Instrução Normativa a partir da oferta de atividades complementares desenvolvidas na ampliação da jornada escolar.

XI - DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES /AULAS

Art. 15 - A regência das classes, das aulas dos componentes curriculares e das 06 (seis) aulas do Território do Saber, das turmas do Ciclo de Alfabetização participantes do Programa “São Paulo Integral”, serão atribuídas aos profissionais abaixo discriminados, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da U.E. e na seguinte conformidade:

I - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, regência da classe: 25 (vinte e cinco) horas-aula;

II - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Arte: 02 (duas) horas-aula;

III - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Educação Física: 03 (três) horas-aula;

IV - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Inglês: 02 (duas) horas-aula;

V- Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL: de 01 (uma) a 03 (três) horas-aula;

VI - Professor Orientador de Informática Educativa - POIE: de 01 (uma) a 03 (três) horas-aula;

VII - Professor de Apoio Pedagógico - PAP: mínimo de 02 (duas) horas-aula;

VIII - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: de 02 (duas) a 06 (seis) horas-aula do Território do Saber.

§ 1º - Na hipótese da continuidade dos projetos e com a anuência da Equipe Gestora da U.E., as aulas dos Territórios do Saber poderão ser atribuídas com prioridade aos regentes dessas aulas no ano de 2018, exceto aos excedentes.

§ 2º - As aulas remanescentes serão atribuídas, compulsoriamente, respeitado o turno de trabalho e na ordem:

a) até 15 horas-aula aos professores com jornada incompleta;

b) aos ocupantes de vaga no módulo sem regência.

§ 3º - Poderão ser previstas 02 (duas) horas-aula do Território do Saber ao Professor mencionado no inciso I deste artigo.

Art. 16 - A regência das 10 (dez) horas-aula do Território do Saber das turmas do Ciclo Interdisciplinar e do Ciclo Autoral participantes do Programa “São Paulo Integral” será atribuída aos profissionais abaixo relacionados, de acordo com o projeto da escola e na seguinte conformidade:

I - Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL: de 01 (uma) a 03 (três) horas-aula;

II - Professor Orientador de Informática Educativa - POIE: de 01 (uma) a 03 (três) horas-aula;

III - Professor de Apoio Pedagógico - PAP: asseguradas, no mínimo, 02 (duas) horas-aula.

IV - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: de 02 (duas) a 10 (dez) horas-aula de Território do Saber.

§ 1º - Na hipótese da continuidade dos projetos e com a anuência da Equipe Gestora da U.E., as aulas dos Territórios do Saber poderão ser atribuídas com prioridade aos regentes dessas aulas no ano em curso, exceto aos excedentes.

§ 2º - As aulas remanescentes serão atribuídas, compulsoriamente, respeitado o turno de trabalho e na ordem:

a) até 10 horas-aula aos professores com jornada incompleta;

b) aos ocupantes de vaga no módulo sem regência.

Art. 17 - Poderá ser ampliado o tempo de permanência dos estudantes matriculados nos 5º e 9º anos, com prioridade, para aqueles que se encontrarem em situação de vulnerabilidade social e/ou com dificuldade de aprendizagem, mediante a oferta de plano de expansão curricular.

§ 1º - Para a formação das turmas mencionadas no caput serão fixados blocos com 10 (dez) horas-aulas e, com turmas de, no mínimo, 15 (quinze) e máximo de 20 (vinte) estudantes.

§ 2º - Serão consideradas para a ampliação do tempo de permanência dos estudantes mencionados no caput as horas-aula desenvolvidas na ampliação da jornada escolar, nos termos do art. 14 desta Instrução Normativa.

Art. 18 - Poderão, ainda, ser previstas na composição da JOP do Professor regente de classe do 1º ao 5º ano, 02 (duas) horas-aula, que a critério da Equipe Gestora serão assim organizadas:

I - regência com atividades do Território do Saber com atividades de Apoio Pedagógico; ou

II - ministrada em docência compartilhada de Língua Inglesa.

Parágrafo único - Na hipótese de a opção ser pelo inciso II deste artigo, deverão ser asseguradas 02 (duas) horas-aula do Território do Saber para apoio aos estudos ministradas pelo Professor de Apoio Pedagógico ou Professor com experiência na atividade proposta.

Art. 19 - Na impossibilidade ou não havendo interesse do POIE/POSL em assumir as aulas a título de JEX, as aulas remanescentes poderão ser escolhidas/atribuídas aos demais professores da U.E.

Art. 20 - Os professores em regência de classes e aulas e os designados para funções docentes participarão da atribuição de aulas do Território do Saber, desde que, esgotadas as possibilidades de aulas de seu componente curricular/titularidade de concurso.

§ 1º - As aulas do Território do Saber, serão atribuídas para compor a Jornada de Trabalho/Opção - JOP ou a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente - JEX.

§ 2º - Os Professores ocupantes de vaga no módulo sem regência escolherão/terão atribuídas aulas de Expansão Curricular a título de JEX e em turno diverso ao de sua jornada regular de trabalho.

Art. 21 - Deverão ser respeitados os limites previstos na Lei nº 14.660/07 e observadas as disposições do Decreto nº 49.589/08, para a atribuição de aulas a título de JEX.

Art. 22 - Para participar da atribuição de aulas que compõem o Território do Saber aos professores mencionados no inciso VIII do artigo 15 e inciso IV do artigo 16 desta Instrução Normativa, os interessados serão classificados em ordem decrescente de pontuação, considerando, a Ficha de Pontuação e os pontos da coluna 1, para os professores lotados na UE e, pontos da coluna 2, para os professores não lotados na UE.

Art. 23
- A Equipe Gestora da Unidade Educacional organizará as aulas do Território do Saber de modo a possibilitar que sejam ministradas por diferentes professores.

Art. 24
- Esgotadas todas as possibilidades de atribuição no âmbito da UE, as aulas do Território do Saber, serão encaminhadas para a DRE para divulgação e atribuição nos Processos de Escolha/Atribuição Inicial e ou Periódico.

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X - DO MÓDULO DE SERVIDORES

Art. 25 - As Unidades Educacionais com turmas de Ensino Fundamental I participantes do Programa “São Paulo Integral”, terão seu módulo de profissionais acrescido de:

I - de 3 a 7 classes : 02 (dois) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, além de 01 (um) Auxiliar Técnico de Educação, para exercício de atividades de Inspeção Escolar;

II - a partir de 8 classes: 03 (três) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, além de 01 (um) Auxiliar Técnico de Educação, para exercício de atividades de Inspeção Escolar;

§ 1º - A permanência na UE dos profissionais mencionados nos incisos I e II deste artigo estará condicionada à continuidade no Programa “São Paulo Integral”.

§ 2º - A organização dos horários do profissional do módulo de Docentes deverá contemplar o horário de funcionamento do turno da Unidade Educacional, em articulação com os horários dos demais docentes que atuarão com as turmas integrantes do Programa “São Paulo Integral”.

XI - DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO

Art. 26 - A adesão das Unidades Educacionais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental ao Programa “São Paulo Integral” implicará em decorrente redimensionamento de seu Projeto Político-Pedagógico e de seu Regimento Educacional, sob a coordenação da Equipe Gestora, com a participação da comunidade educacional, aprovação do Conselho de Escola, análise conjunta do Supervisor da Unidade Escolar e GT da Diretoria Regional de Educação do Programa São Paulo Integral, autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

XII - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 27 - Nas Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil em que forem organizadas turmas do Programa “São Paulo Integral”, os recursos repassados do Programa de Transferência de Recursos Financeiros - PTRF, destinados a atividades e ações que efetivamente contribuam para potencializar as demandas em relação aos tempos, espaços e materiais imprescindíveis à implantação e implementação do referido Programa, serão acrescidos dos percentuais abaixo especificados, observada a seguinte proporcionalidade:

I - 20% sobre o valor fixo quando organizadas até 03 (três) turmas;

II - 25% sobre o valor fixo quando organizadas até 04 (quatro) turmas;

III - 30% sobre o valor fixo quando organizadas até 05 (cinco) ou mais turmas.

§ 1º - As UEs de Educação Infantil e Ensino Fundamental, que no ano subsequente aderirem ao Programa terão o acréscimo de R$10.000,00 (dez mil reais), aos recursos repassados por meio do PTRF;

§ 2º - O recurso mencionado no parágrafo anterior será devido uma única vez e no ano da implantação do Programa.

§ 3º- As Unidades Educacionais de Educação Infantil e Ensino Fundamental aderiram ao Programa de São Paulo Integral no ano vigente e permanecerem no programa no ano subsequente, terão além dos percentuais estabelecidos nos incisos I, II e III acréscimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos recursos repassados por meio do PTRF;

§ 4º - A transferência dos recursos mencionados neste artigo será repassada às UEs participantes do Programa conforme texto legal anual específico.

XIII - DA DESIGNAÇÃO DO POEI

Art. 28 - As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental participantes do Programa “São Paulo Integral” e/ou o Programa “Mais Educação Federal” poderão designar 1 (um) professor para exercer a função de “Professor Orientador de Educação Integral - POEI”, sem prejuízo de suas atividades de regência de classes/aulas.

§ 1º - O “Professor Orientador de Educação Integral -POEI” deverá ser eleito dentre os integrantes do Quadro do Magistério Municipal, em exercício, preferencialmente, na própria Unidade Educacional, optante por Jornada Básica do Docente - JBD ou Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, e observará os seguintes critérios:

a) ter disponibilidade de horário para atendimento às necessidades dos referidos Programas;

b) apresentar proposta de trabalho a ser referendada pelo Conselho de Escola para seleção e indicação do profissional de que trata este artigo;

c) participar dos cursos ou encontros de formação/orientação promovidos pela Diretoria Regional de Educação e/ou pela Secretaria Municipal de Educação-SME.

§ 2º - Os “Professores Orientadores de Educação Integral - POEIs” atuarão nas Unidades Educacionais, desempenhando suas atribuições em corresponsabilidade com o Diretor de Escola, o Coordenador Pedagógico e o Conselho de Escola.

§ 3º - O “Professor Orientador de Educação Integral - POEI” será designado por ato do Secretário Municipal de Educação.

§ 4º - Respeitados os limites previstos em lei, as horas efetiva e exclusivamente desempenhadas pelo POEI no desenvolvimento dos Programas serão remuneradas a título de Jornada Especial de Hora- Trabalho - TEX.

§ 5º - As horas-aula desempenhadas pelo POEI referidas no § anterior, observarão o limite de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 15 (quinze) horas-aula semanais, observados os limites estabelecidos no disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso IV, do artigo 15 da Lei nº 14.660/07.

Art. 29 - O Professor Orientador de Educação Integral - POEI, que se afastar de suas funções por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos terão sua designação cessada.

Art. 30
- Compete ao “Professor Orientador de Educação Integral - POEI”:

I - articular as atividades propostas pelos Programas “São Paulo Integral” e/ ou “Mais Educação Federal” com o Projeto Político-Pedagógico da UE e diretrizes dos demais programas desta Secretaria;

II - buscar parcerias que promovam a utilização de espaços educativos existentes no seu entorno;

III - promover a intersetorialidade com vistas a potencializar as experiências de aprendizagem possíveis no território educativo;

IV - organizar e acompanhar o desenvolvimento das diferentes experiências/vivências/ itinerários de aprendizagem na perspectiva da integralidade e integração das atividades educacionais, culturais, esportivas e sociais, promovidas na Unidade Educacional e em outros espaços educativos;

V - articular e implementar ações educativas que favoreçam o desenvolvimento dos Programas;

VI - propor ações que promovam a circulação dos estudantes pelos “Territórios do Saber” e a ambiência no convívio escolar;

VI - auxiliar na implantação de uma política intersetorial e intersecretarial entre os setores e Secretarias dos diferentes órgãos públicos.

VII - desempenhar outras atividades necessárias à execução do Programa SPI, inclusive eventual substituição de docentes, sendo remunerado a título de JEX.

Art. 31 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Educação Integral - POEI, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando- lhe a permanência na função até o término do ano letivo.

Parágrafo Único - O não referendo do POEI pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de 30 (trinta) dias subsequentes, envolvendo outros docentes interessados.

XIV - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 32
- Atribuições da Equipe Gestora da UE:

I - articular o processo de adesão ao Programa, por meio da divulgação e incentivo à participação dos estudantes, assegurando o compartilhamento de informações entre os professores, funcionários e as famílias;

II - promover o debate acerca dos conceitos e concepções da Educação Integral, bem como, dos princípios e diretrizes pedagógicas que balizam a adesão ao Programa “São Paulo Integral” e seu significado no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, nos diferentes espaços e colegiados da escola, dentre os quais reuniões pedagógicas, reuniões de planejamento, reuniões de estudo, reuniões de conselhos de classe, reuniões de Conselho de Escola, reuniões de Associação de Pais e Mestres, assembleias de estudantes, reuniões de grêmio estudantil, entre outros;

III - tecer as relações interpessoais, promovendo a participação de todos que compõem os diferentes segmentos da escola nos procedimentos de tomada de decisão, na construção de estratégias para enfrentar demandas e dificuldades e nas metodologias para mediar conflitos;

IV - promover o envolvimento de toda a comunidade, em especial dos estudantes, em estratégias de ação/reflexão/ação com vistas a assegurar o acompanhamento e avaliação contínua da nova dinâmica, reafirmando o papel da escola, a importância e o lugar dos estudantes, professores, gestores e demais funcionários, das famílias e demais setores/organizações da sociedade na superação das fragilidades ainda estabelecidas na relação entre a escola e a comunidade, entre a conceituação de turno e contraturno, entre o entendimento do currículo e das ações complementares/suplementares, de forma a garantir, de fato, ambiência à educação integral;

V - garantir percursos e tomada de decisões coletivas acerca das escolhas dos Territórios do Saber que comporão a expansão curricular na definição do currículo do Programa “São Paulo Integral” selecionados pela Unidade Educacional;

VI - promover a intersetorialidade com vistas a potencializar as experiências de aprendizagem possíveis nos territórios educativos;

VII - realizar a avaliação institucional do programa por meio de uma autoavaliação participativa com a equipe gestora, professores, quadro de apoio, estudantes, pais e demais membros da comunidade escolar que realizaram a adesão ao programa, considerando: as experiências pedagógicas desenvolvidas, a integração curricular, a articulação dos territórios educativos nas e entre as escolas, a intersetorialidade e outras diretrizes que a unidade educacional considerar pertinente;

VIII - monitorar o Programa São Paulo Integral nas Unidades Educacionais por meio da aplicação de Indicadores de Qualidade, nos quais as escolas que aderirem deverão informar dados quantitativos e qualitativos sobre a implementação do plano de atendimento da Educação Integral em Tempo Integral;

IX - elaborar carta explicativa aos pais/responsáveis com destaque para os benefícios da ampliação do tempo de permanência do estudante na Unidade Educacional.

Art. 33 - Atribuições da Diretoria Regional de Educação - DRE, por meio da articulação de suas Divisões e da Supervisão Escolar, no âmbito de sua atuação:

I - fomentar discussões e reflexões acerca da organização dos tempos, da relação com os saberes e práticas contemporâneos, dos espaços potencialmente educacionais da comunidade e da cidade;

II - subsidiar os profissionais das Unidades Educacionais e propor atividades de formação que potencializem o debate, as estratégias e metodologias de implantação, acompanhamento e avaliação do Programa “São Paulo Integral”;

III - subsidiar as equipes das Unidades Educacionais no redimensionamento de seu Projeto Político- Pedagógico e Regimento Educacional;

IV - propor atividades de formação em conjunto com Secretaria Municipal de Educação com a participação das equipes envolvidas;

V - indicar avanços, desafios e necessidades na implantação do Programa “São Paulo Integral” à Secretaria Municipal de Educação;

VI - promover a intersetorialidade com vistas a potencializar as experiências de aprendizagem possíveis nos território educativos;

VII - auxiliar na implantação de uma política intersetorial e intersecretarial entre os setores e Secretarias dos diferentes órgãos públicos no âmbito de sua região;

VIII - propor ações que promovam a circulação dos estudantes pelos “Territórios do Saber” e a ambiência no convívio escolar;

IX - realizar o acompanhamento dos registros dos professores das experiências pedagógicas e da avaliação institucional do programa em conjunto com a equipe gestora das escolas que realizaram a adesão ao programa, considerando: as experiências pedagógicas desenvolvidas, a integração curricular, as aprendizagens multidimensionais, a articulação dos territórios educativos nas e entre as escolas e a intersetorialidade bimestralmente;

X - Incluir no Plano de Trabalho da DRE;

a) o trabalho regionalizado, baseado em indicadores de aprendizagem e vulnerabilidade social, objetivando orientar o estabelecimento das prioridades para participação no Programa,

b) a expansão do Programa nos CEUs.

Art. 34 - Atribuições da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com as Diretorias Regionais de Educação para subsidiar as Unidades Educacionais na implementação e desenvolvimento do Programa “São Paulo Integral”, bem como, na formação dos profissionais envolvidos:

I - realizar visitas itinerantes às DREs/UEs para: apresentação da política de Educação Integral em Tempo integral da SME, planejamento e organização das ações de formação, escuta sensível das Equipes Pedagógicas nos territórios, alinhamentos sobre a concepção e conceito de Educação Integral e procedimentos do Programa SPI, encaminhamentos para o funcionamento orgânico do Programa SPI;

II - construir pautas coletivas e realizar formação mensal com os representantes membros do Grupo de Trabalho “São Paulo Educadora”;

III - formar e orientar os POEIs em conjunto com as DREs;

IV - formar e orientar os Coordenadores Pedagógicos das UEs que aderiram ao Programa SPI;

V - orientar os representantes dos Grupos de Trabalho das DREs para a realização da adesão das UEs ao Programa SPI;

VI - acompanhar a construção e publicação de documentos curriculares: Documento Conceitual e Orientador da Política São Paulo Educadora, Documento Indicadores de Monitoramento do Programa São Paulo Integral, Avaliação e Aprimoramento das atividades de expansão da jornada, Cadernos de Subsídios da Educação Integral, dentre outros;

VII - acompanhar por meio da análise e leitura de dados do CIEDU - EOL o fluxo de estudantes participantes do Programa SPI, adequando o sistema EOL para garantir o registro das matrículas em tempo integral na rede Municipal de Educação São Paulo;

VIII - elaborar e desenvolver planos de ações e formação conjuntas articuladas com a COPED;

IX - propor a formação de GT Intersecretarial para consolidação da política “São Paulo Educadora”;

X - mapear Unidades Educacionais potenciais, para expansão da politica “São Paulo Educadora” em consonância com as Equipes das DREs;

Art. 35 - O Grupo de Trabalho - GT “São Paulo Educadora” responsável pela implementação, acompanhamento e avaliação do Programa “São Paulo Integral”, terá as seguintes atribuições:

I - garantir subsídios para implementação e desenvolvimento do Programa;

II - propor ações de formação dos profissionais envolvidos;

III - articular a intersetorialidade do Programa, especialmente com as Secretarias de Cultura, Esporte, Assistência Social, Saúde, Verde e Meio Ambiente, Direitos Humanos e Cidadania, Mobilidade e Transportes, Urbanismo e Licenciamento, Segurança Urbana, entre outras, assim como com as organizações da sociedade civil;

IV - acompanhar as aprendizagens das crianças e adolescentes a partir dos registros realizados e das itinerâncias.

§ 1º - O Grupo de Trabalho mencionado no caput e instituído pela Portaria SME 7.464/15, passa a ser constituído por:

a) 9(nove) representantes da SME, sendo 1 (um) de cada Coordenadoria: COCEU, COPED, COGEP, COGED, Gabinete, COTIC/CIEDU, CODAE.

b) 4 (quatro) representantes de cada DRE, sendo 1 (um) da Divisão Pedagógica - DIPED; 1 (um) da Divisão dos Centros Educacionais Unificados e da Educação Integral - DICEU, 1 (um) da Divisão de Administração e Finanças - DIAF e 1 (um) Supervisor Escolar.

§ 2º - A Composição do Grupo de Trabalho, nos termos do parágrafo anterior, será objeto de publicação anual no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.

XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 - Para assegurar a expansão do tempo de permanência dos estudantes será possibilitada, mediante autorização expressa do Diretor Regional de Educação, a realização de trabalho coletivo de formação, nos termos do inciso I do artigo 17 da Lei 14.660/07, até às 20h30min.

Art. 37 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida a Secretaria Municipal de Educação, se necessário.

Art. 38
- Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogada em especial, a Portaria SME nº 8.003, de 09/10/17.



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