Portaria nº 3.359 (DOC de 14/06/2006, página 15)

DE 13 DE JUNHO DE 2007

Institui o Sistema Escola On Line - EOL da Secretaria Municipal de Educação como instrumento de coleta de dados do Censo Escolar

O Secretário Municipal de Educação, tendo em vista o disposto na Portaria Nº 5.642, de dezembro de 2004, que instituiu, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Sistema Escola On Line - EOL, voltado para a gestão da unidade escolar gerando informações operacionais para a administração da Secretaria, bem como constituindo acervo de informações gerenciais do sistema escolar de educação básica, servindo como ferramenta administrativa na escola e instrumento de gestão para os órgãos da Secretaria Municipal de Educação, e considerando que:

- o Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, visando a melhoria da qualidade da base de dados do Censo Escolar, referência para a definição de coeficientes da distribuição de recursos do Fundeb, alterou a sistemática de coleta, substituindo a informação quantitativa pelo cadastramento individualizado de alunos, docentes e escolas, para garantir maior controle do número de registros de matrículas de todos os níveis da educação básica e profissional, minimizando os riscos da duplicidade de matrículas que possam superestimar os resultados do levantamento do Censo Escolar;

- o artigo 1º da Portaria MEC Nº. 3795, de 31 de outubro de 2005, determinou que as unidades escolares públicas e privadas realizem, junto com os governos estaduais e municipais,
o cadastramento de seus alunos, docentes e escolas;

RESOLVE:

Artigo 1º - O Sistema Escola On Line - EOL será o instrumento de coleta de dados do Censo Escolar, e sua base de dados à única fonte para a geração dos arquivos a serem encaminhados ao Inep/MEC no processo de migração das informações individualizadas de alunos, docentes e escolas, garantindo a fidedignidade e veracidade dos dados, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 5.534/1968 referente à obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas.

Artigo 2º - Compete ao Centro de Informática - CI:

I - Coordenar e gerir todo o processo de articulação entre o Censo Escolar e o Sistema Escola On Line - EOL, bem como a geração dos arquivos para o processo de migração das informações para o Inep/MEC;

II - Orientar as Coordenadorias de Educação na utilização do Sistema Escola On Line - EOL e na digitação dos demais levantamentos necessários para a geração dos arquivos de migração do Censo Escolar para o Inep/MEC;

III - Estabelecer o cronograma do processo de modo a possibilitar o cumprimento dos prazos;

IV - Providenciar e disponibilizar, em conjunto com a Prodam, o instrumento de coleta dos dados de docentes e auxiliares de educação infantil, Módulo Docente, das unidades de educação infantil conveniadas com o Município, conforme as variáveis definidas pelo Inep/MEC, para o Censo Escolar.

§ 1º - As escolas de educação infantil da rede privada (não-conveniada), jurisdicionadas a SME, farão a digitação diretamente no sistema do Inep - Educacenso.

Artigo 3º - No processo de cadastramento de alunos e docentes para fins de processamento e migração de dados do Censo Escolar para o Inep compete:

I - Ao coordenador de educação, à equipe técnica e à supervisão escolar da Coordenadoria de Educação, orientar e conduzir o processo de cadastramento no Sistema Escola On Line - EOL das escolas públicas da rede direta, rede conveniada e rede privada de sua área de jurisdição;

II - Ao diretor de planejamento e ao responsável pelo Sistema Escola On Line - EOL da Coordenadoria de Educação, capacitar e orientar as escolas na execução dos trabalhos de digitação das informações necessárias para a execução do Censo Escolar.

III - Ao diretor da escola:
a) acompanhar o trabalho do secretário de escola, dirimindo eventuais dúvidas;
b) cumprir e fazer cumprir as normas, orientações e prazos estabelecidos;
c) responsabilizar-se pela veracidade das informações;
d) responsabilizar-se pela veracidade das informações prestadas pela escola no processo de digitação.

IV - Ao secretário da escola ou auxiliares técnicos II:
a) cumprir as normas e prazos estabelecidos;
b) realizar todas as rotinas do Sistema Escola On Line - EOL, garantindo a fidedignidade das informações;
c) zelar pela manutenção sistemática dos dados no Sistema.

Artigo 4º - É responsabilidade de todos os profissionais e técnicos envolvidos com as rotinas, consultas e manutenção do Sistema Escola On Line - EOL manter, atualizar e zelar pelo sigilo dos dados pessoais e endereços dos alunos e funcionários cadastrados.

Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

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