Decreto nº 58.997 (DOC de 05/10/2019, página 01)

DE 4 DE OUTUBRO DE 2019

Confere nova redação aos artigos 2º e 3º do Decreto nº 49.063, de 18 de dezembro de 2007, que institui o Selo de Acessibilidade Digital – SAD, para a certificação de sítios e portais da rede mundial de computadores (internet) acessíveis às pessoas com deficiência.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º - Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 49.063, de 18 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O Selo de Acessibilidade Digital - SAD será emitido, em cada caso, com base em critérios fixados pela Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, com o auxílio técnico da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM.

Parágrafo único - Os critérios referidos no "caput" deste artigo servirão de embasamento para a operacionalização das disposições deste decreto, conforme estabelecido em portaria do Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência.” (NR)

“Art. 3º - A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência emitirá o Selo de Acessibilidade Digital - SAD por meio da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, conjuntamente com o Certificado Oficial, contendo o respectivo número de série, o domínio e os dados identificadores do sítio, portal ou aplicativo da rede mundial de computadores.

§ 1º - O Selo de Acessibilidade Digital – SAD será válido pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, por 1 (uma) vez, conforme estabelecido em portaria do Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência.

§ 2º - Após os 4 (quatro) anos de validade previstos no § 1º deste artigo, o sítio, o aplicativo ou portal poderá ter o Selo de Acessibilidade Digital - SAD renovado de acordo com os critérios estabelecidos em portaria do Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência.

§ 3º - O Selo de Acessibilidade Digital - SAD poderá ser recolhido, a qualquer tempo, desde que comprovada a inadequação do sítio, aplicativo ou portal.

§ 4º - Os requerimentos de concessão ou renovação do Selo de Acessibilidade Digital - SAD deverão ser apresentados à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, acompanhados das peças descritivas necessárias, devidamente assinadas por responsável técnico habilitado.” (NR)

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de outubro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CID TORQUATO JÚNIOR, Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência

EDENILSON DE ALMEIDA, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 4 de outubro de 2019.
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