Instrução Normativa SME nº 40 (DOC de 30/11/2019, páginas 17 a 20)

DE 29 DE NOVEMBRO 2019

6016.2019/0084561-3

Dispõe sobre o Processo Inicial de Escolha/Atribuição de turnos e de classes/blocos/aulas aos Professores da Rede Municipal de Ensino - RME, que atuam nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,CONSIDERANDO:

- o disposto nas Leis Municipais nº 11.229/92, nº 11.434/93,

nº 12.396/97, nº 13.168/01, nº 13.255/01, nº 13.574/03 e nº 14.660/07 e alterações;

- o Decreto nº 49.796/08, alterado pelo Decreto nº 58.805/19;

- o Decreto nº 34.160/94, alterado pelo Decreto nº 59.072/19;

- o disposto nas Portarias SME:

nº 4.234/08 - Opção de Jornadas Docentes;

nº 2.193/10 e 4.580/10 - Escolha/Atribuição de professores habilitados em concursos de ingresso;

nº 6.258/13 - Pontuação dos Professores para escolha/atribuição;

nº 5.930/13 - Programa “Mais Educação São Paulo”;

nº 6.476/15 - Estabelece critérios para escolha/atribuição no decorrer do ano letivo;

nº 7.779/17 e nº 8.232/17 - Módulo de professor nas Escolas Municipais;

nº 9.032/17 - Estabelece normas complementares para o funcionamento dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs.

- o disposto nas Instruções Normativas SME:

- nº 21/19 - Programa São Paulo Integral;

- nº 30/19 - que organiza os Laboratórios de Informática Educativa;

- nº 31/19 - que reorganiza a função do Professor Orientador de Área - POA;

- nº 32/19 - que reorganiza o Projeto de Apoio Pedagógico

- Recuperação de Aprendizagens;

- nº 34/19 - que organiza as salas de leitura, espaços de leitura e núcleos de leitura;

- o estabelecido no Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais;

- o dever e o compromisso da Administração Municipal em assegurar o total provimento da regência de classes/blocos de aulas na Rede Municipal de Ensino inclusive pela otimização de recursos humanos docentes;

- a necessidade de se estabelecer critérios que normatizem a escolha/atribuição de turnos e de classes/blocos de aulas aos Professores da Rede Municipal de Ensino.

RESOLVE:

Art. 1º
- O Processo Inicial de Escolha/Atribuição de turnos e de classes/ blocos/ aulas e vagas no módulo sem regência, aos Professores da Rede Municipal de Ensino, que atuam nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFM e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAS, respeitada a classificação obtida por Portaria SME nº 6.258/13, ocorrerá de acordo com as diretrizes contidas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - O Módulo de Docentes das Unidades Educacionais, composto por classes, blocos/aulas e por vagas no módulo sem regência, será organizado conforme o disposto nas Portarias SME nº 7.779/17 e nº 8.231/17, assegurada a otimização de recursos humanos.

Art. 3º
- Serão objeto de escolha/atribuição para composição da Jornada de Trabalho ou a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX:

I - classes/ blocos/ aulas e as vagas no módulo sem regência;

II - aulas remanescentes da Jornada Básica;

III - aulas de experiências pedagógicas das escolas participantes do Programa São Paulo Integral;

IV - classes e aulas dos CIEJAs;

V - aulas de LIBRAS das EMEBSs e Escolas Polo Bilíngue;

VI - aulas do Itinerário Integrador das EMEFMs;

VII - aulas de Sala de Leitura Sala de Leitura, Laboratório de Educação Digital, Apoio Pedagógico - Recuperação de Aprendizagens, Apoio e Acompanhamento à Inclusão e de Projetos Especializados;

VIII - turno de trabalho para professor readaptado em caráter permanente ou temporário.

§ 1º - As classes/ blocos/ aulas e as vagas no módulo sem regência disponibilizadas em razão de afastamento do regente, por períodos que ultrapassem 15 (quinze) dias a contar do início do ano letivo serão escolhidas/ atribuídas na sequência, pelos demais envolvidos no Processo

§ 2º - A escolha/atribuição de vaga no módulo sem regência somente será efetivada na inexistência de classes/ blocos/ aulas para regência.

Art. 4º - As Etapas do Processo Inicial de Escolha/ Atribuição ocorrerão conforme as sequências estabelecidas nos Anexos I a VI, parte integrante desta IN, assim se destinam:

a) Anexo I: aos professores em exercício nas EMEFs, EMEFMs, CEMEIs, EMEIs;

b) Anexo II: aos professores em exercício nas EMEBSs;

c) Anexo III: aos professores em exercício nas escolas participantes do Programa “São Paulo Integral”;

d) Anexo IV: aos professores readaptados em caráter permanente ou temporário e aos professores designados para funções do magistério: POSL, POED, PAP, PAEE, PPE;

e) Anexo V: aos professores em exercício nos CIEJAs.

f) Anexo VI: aos professores participantes das Etapas DRE.

Art. 5º - Os Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e de Ensino Fundamental II e Médio, participarão do Processo Inicial de Escolha/Atribuição conforme cronograma específico a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação - SME no Diário Oficial Cidade de São Paulo - DOC.

I - em dezembro:

a) nos CEMEIs, EMEIs, EMEFs e EMEFMs: lotados na UE, na ordem, de acordo com o estabelecido no Anexo I e nas 1ª Fases da 1ª e 2ª Etapas;

b) nas EMEBSs: lotados e em exercício na UE, na ordem, de acordo com o estabelecido nos Anexos II;

c) nas EMEFs e EMEFMs participantes do Programa “São Paulo Integral”: lotados na UE, na ordem, de acordo com o estabelecido no Anexo III e IV;

II - em fevereiro:

a) nos CEMEIs, EMEIs, EMEFs e EMEFMs: lotados na UE de acordo com as 2ª Fases da 1ª e 2ª Etapas e, 3ª e 4ª Etapas do Anexo I.

b) todas as Unidades Educacionais as Etapas do Anexo IV;

c) nos CIEJAS: designados, de acordo com o estabelecido no Anexos IV e V.

d) nas DREs: que remanesceram sem atribuição, os interessados em compor/ complementar a Jornada de Trabalho/Opção e a título de JEX e os professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados, conforme Anexo VI.

PROFESSORES ENVOLVIDOS NO PROCESSO

Art. 6º
- Terão direito de participar do Processo Inicial de Escolha/ Atribuição de turnos, classes/aulas e vaga de módulo sem regência, respeitada a ordem de classificação e o disposto no artigo 5º desta Instrução Normativa, os professores em exercício de docência, em vaga no módulo sem regência, nomeados e designados para cargos ou funções nas unidades integrantes da SME, os afastados por licença médica, gestante, licença maternidade especial, paternidade, por acidente de trabalho, laudo médico definitivo e temporário, adoção/guarda de menor, prêmio, nojo, gala, Licenças sem Vencimento - LIP, férias, entidades conveniadas, afastamentos por júri e serviços obrigatórios por lei, para mandato sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério público municipal e na Câmara Municipal de São Paulo.

§ 1º - A escolha/atribuição efetuada, pelos professores afastados por 15 dias ou mais a contar do início do ano letivo, será disponibilizada de imediato, sendo na sequência, objeto de oferta aos demais envolvidos.

§ 2º - Na hipótese de cessação dos afastamentos, os professores mencionados no parágrafo anterior assumirão a escolha realizada.

§ 3º - Para aqueles que tiverem a escolha prejudicada em razão do retorno dos afastados, serão aplicados os dispositivos contidos na Portaria que estabelece critérios para atribuição de classes/aulas no decorrer do ano letivo.

Art. 7º - Os professores que na unidade de lotação remanescerem sem atribuição de classe/ aulas ou de vaga no módulo sem regência, serão considerados excedentes de atribuição e deverão participar das Etapas de escolha/atribuição na DRE de lotação.

§ 1º - No decorrer do ano letivo, os professores mencionados no caput deste artigo, poderão retornar à unidade de lotação, quando em vaga no módulo sem regência e na existência de classe/aulas ou vaga no módulo sem regência, disponibilizadas por períodos superiores a 30 dias.

§ 2º - A hipótese prevista no parágrafo anterior poderá ocorrer, mediante ciência e anuência da DRE, e conforme segue:

a) a pedido do professor;

b) a pedido da chefia imediata da unidade de lotação, desde que, assegurado o turno de trabalho do professor envolvido.

§ 3º Havendo mais de um professor nas mesmas condições mencionadas no parágrafo anterior, terá prioridade o maior pontuado.

Art. 8º
- Ficam dispensados das Fases de escolha/atribuição da DRE os professores com Jornada de Trabalho/ Opção Incompleta e os remanescentes de atribuição que se encontrarem afastados em: cargos ou funções nas unidades integrantes da SME, laudo médico temporário, Licenças sem Vencimento - LIP, entidades conveniadas, mandato sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério municipal e para a Câmara Municipal de São Paulo.

Parágrafo único. Na hipótese do retorno do professor afastado, para a regularização da escolha/ atribuição, serão aplicados os dispositivos contidos na Portaria que dispõe sobre a escolha/ atribuição aos professores habilitados no Concurso de Ingresso.

Art. 9º - Os Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e de Ensino Fundamental II e Médio, efetivos, quando afastados, por ato oficial de designação/ nomeação, de cargos ocupados em acúmulo lícito remunerado, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 66 da Lei nº 14.660/07, assim permanecerão até o próximo Processo Inicial de Escolha/ Atribuição de turnos e de classes/ aulas para composição da Jornada de Trabalho/Opção, oportunidade em que se solucionará a incompatibilidade de horários.

§ 1º - Os afastamentos atualmente existentes na situação mencionada no caput deste artigo, ficam cessados a partir do primeiro dia de trabalho do ano.

§ 2º - Excetuam-se do disposto no caput e § 1º deste artigo os afastamentos decorrentes de nomeação por livre provimento em comissão para cargos de confiança da Secretaria Municipal de Educação, dentre outros: Assessor Técnico, Assessor Técnico Educacional, Assistente Técnico, Assistente Técnico Educacional, Assistente Técnico de Educação I, Diretor de Divisão Técnica, Diretor Regional de Educação.

JORNADAS DE TRABALHO

Art. 10
- A Jornada de Trabalho/Opção - JOP e a Jornada Trabalho Excedente - JEX dos professores assim se constituem:

I - Jornada Básica do Professor - JB, para profissionais que optaram pela manutenção da jornada instituída pela Lei nº 11.434/93, correspondendo a 18 (dezoito) horas-aula de regência;

II - Jornada Básica do Docente - JBD, correspondendo a 25 (vinte e cinco) horas-aula de regência;

III - Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, correspondendo a 25 (vinte e cinco) horas-aula de regência;

IV - Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX:

a) até o limite de 110 (cento e dez) horas aula mensais, quando o professor estiver em JEIF;

b) até o limite de 170 (cento e setenta) horas aula mensais, quando o professor estiver JBD.

Art. 11
- A composição da Jornada de Trabalho/ Opção, JBD ou JEIF, está condicionada, obrigatoriamente, à escolha/atribuição de 25 (vinte e cinco) horas-aula de regência.

§ 1º - O ingresso em JEIF ocorrerá quando as classes/ aulas estiverem disponibilizadas por períodos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, previamente definidos, conforme disposto no artigo 24 da Lei nº 14.660/07 e na Portaria SME nº 4.234/08.

§ 2º - Na impossibilidade de composição da JEIF ou JBD, em decorrência da Matriz Curricular conjugada com a inexistência de aulas na Unidade de Lotação/Exercício, os professores deverão cumprir 01 (uma) hora-aula de Complementação de Carga Horária - CCH, na forma do contido nos artigos 16 a 17 desta IN.

§ 3º - Em função da Matriz Curricular, será possibilitada a escolha/atribuição de 01 ou 02 horas-aula a título de JEX, visando à composição da Jornada de Trabalho/ Opção.

§ 4º - Na hipótese do cumprimento de mais que 25 (vinte e cinco) horas-aula a remuneração será efetivada a título de JEX.

§ 5º - Excepcionalmente, e no interesse do Ensino, ocorrerá o ingresso na JEIF em casos de ausências consecutivas do regente decorrente de processo de faltas.

§ 6º - Ocorrendo o ingresso em JEIF por ocasião da atribuição de classe/ aulas disponíveis o regente em substituição permanecerá na referida jornada nos afastamentos ininterruptos e por qualquer tempo do titular.

§ 7º - Os optantes pela JEIF que não compuserem sua JOP, na forma do disposto no caput deste artigo, cumprirão JBD no aguardo de novas possibilidades de escolha/atribuição no decorrer do ano letivo.

Art. 12
- O desligamento da Jornada Especial Integral de Formação - JEIF dar-se-á nas hipóteses do inciso I do artigo 27 da Lei nº 14.660/07, excepcionalmente, nos termos do artigo 10 da Portaria SME nº 6.476/15 e, a pedido do professor:

a) no momento da atribuição/escolha de classes aulas, em que possibilite seu ingresso na JOP;

b) na hipótese de alteração da escolha/ atribuição realizada na Fase de dezembro, configurado prejuízo ao professor envolvido;

Parágrafo único. Será possibilitado ao professor readaptado o desligamento da JEIF, no ato da escolha/atribuição de turno, em caráter irreversível.

Art. 13
- A escolha/atribuição de classes/aulas a título de JEX fica condicionada:

I - à prévia escolha de classe/aulas em quantidade suficiente para composição da JBD ou JEIF;

II - aos limites estabelecidos no inciso IV do art. 15 da Lei nº 14.660/07;

III - ao efetivo e imediato exercício da regência, exceto na hipótese do disposto no § 3º do artigo 11 desta Instrução Normativa.

§ 1º - A escolha/atribuição de classes/ aulas a título de JEX produzirá efeitos a partir do início do ano letivo e do efetivo exercício de regência.

§ 2º - Fica vedada a escolha/atribuição a título de JEX aos professores que optaram pela permanência na JB.

§ 3º - As aulas remanescentes da atribuição de classe ao professor em JB, poderão ser atribuídas a título de JEX ao professor ocupante de vaga de módulo sem regência.

Art. 14
- Será desligado da classe/aulas atribuídas a título de JEX, o professor que se ausentar da regência por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou interpolados, excetuando-se do cômputo as faltas justificadas, folgas do TRE, tribunal de júri, serviços obrigatórios por lei e dispensas concedidas pela SME.

Art. 15
- Os professores em JB ou JBD, com menos de 18 ou 25 horas-aula, respectivamente, deverão cumprir com atividades de Complementação de Jornada - CJ, as horas-aula necessárias para a composição de sua Jornada de Trabalho, conforme disposto nos artigos 16 e 17 desta IN, ficando ao aguardo de novas possibilidades de escolha/atribuição no decorrer do ano letivo.

Art. 16
- As atividades referentes à complementação de Jornada de Trabalho - CJ e complementação da Carga Horária - CCH, serão cumpridas na unidade de lotação/ exercício, nos termos dos artigos 17 a 18 desta IN, em turno(s) onde houver classe/aulas de sua área de atuação, de acordo com as necessidades da Escola, na seguinte conformidade:

I - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professores Ensino Fundamental II e Médio ocupantes de vaga no módulo sem regência: as horas-aula deverão ser distribuídas por todos os dias da semana e em um único turno.

II - Professores do Ensino Fundamental II e Médio com JOP incompleta: cumprimento das horas-aula faltantes, em horário determinado, no(s) turno(s) onde houver aulas de sua área de atuação.

§ 1º - Na ausência do regente e do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I em vaga no módulo sem regência, os Professores de Educação Física, Arte e Inglês, em cumprimento de CJ, deverão desenvolver atividades nas classes do Ensino Fundamental I, observando, no caso de Educação Física, a quantidade máxima diária de 2 (duas) horas-aula em cada classe, com atividades de natureza recreativa/ desportiva, ficando as demais para atividades que não dependam de esforços físicos.

§ 2º - Na regência de classe/aulas equivalentes ao Enriquecimento Curricular serão ministradas atividades de leitura e de escrita.

Art. 17
- As atividades de CJ/CCH deverão ser cumpridas de acordo com as necessidades da Unidade Educacional, na ordem:

I - ministrar aulas na ausência do regente das classes/aulas, previamente planejadas com o Coordenador Pedagógico e em consonância com o Currículo da Cidade;

II - atuar pedagogicamente junto aos professores em regência de classes/aulas, especialmente nas atividades de recuperação contínua;

III - participar de todas as atividades pedagógico-educacionais que envolvam os regentes de classes/aulas e/ou alunos, dentro do seu turno/horário de trabalho.

Parágrafo único. As atividades realizadas na conformidade dos incisos anteriores serão planejadas e registradas pelas equipes gestora e docente, no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional.

Art. 18
- Será facultada aos professores, no exercício de regência e, com Jornada de Trabalho incompleta e aos ocupantes de vaga no módulo sem regência, a participação nas Etapas iniciais e nas sessões periódicas de escolha/ atribuição realizadas na DRE de lotação/ exercício.

§ 1º - A escolha de aulas, em mais de uma unidade escolar, com a finalidade de composição de jornada poderá ser tornada sem efeito na recorrência de faltas injustificadas do regente, mediante solicitação devidamente fundamentada do Diretor da UE.

§ 2º - Caberá ao Diretor Regional de Educação, a análise e deferimento da solicitação mencionada no parágrafo anterior.

ESCOLHA/ ATRIBUIÇÃO DE CLASSES, AULAS, VAGA NO MÓDULO SEM REGÊNCIA

Art. 19
- Respeitada a classificação, os professores poderão se abster da escolha da regência, exclusivamente, no 1º Momento das 1ª e 2ª Etapas dos Anexos I, II e III, conforme o caso.

Parágrafo único. Na hipótese de remanescerem classes/aulas sem regentes, os professores que se abstiveram nos termos do caput deste artigo participarão, obrigatoriamente, do momento seguinte de escolha/atribuição.

Art. 20
- A escolha/atribuição das aulas remanescentes do ingresso do professor na Jornada Básica - JB, pelos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, será efetivada nos termos do estabelecido na 3ª Etapa do Anexo I e 4ª Etapa do Anexo III, partes integrantes desta IN.

§ 1º - O horário das aulas mencionadas no caput deste artigo será estabelecido pela Direção da Escola, ouvidos os interessados e em consonância com seu Projeto Político-Pedagógico.

§ 2º - Na inexistência de professores interessados na regência, as aulas serão atribuídas aos professores ocupantes de vaga no módulo sem regência do turno das aulas.

§ 3º - Na hipótese do afastamento do professor em JB, serão consideradas para fins de atribuição 25 horas-aula de regência.

Art. 21
- O Diretor de Escola deverá oferecer, até o último dia útil do mês de fevereiro, aos professores efetivos e lotados na UE, que estiverem exercendo a regência ou em vaga no módulo sem regência, respeitada a escala inicial, as classes/blocos/aulas que vierem a ser:

I - criadas ou consideradas vagas;

II - vagas em virtude de afastamentos para o exercício fora do âmbito de SME.

§ 1º - A cada professor será permitida apenas uma nova escolha e na hipótese de:

a) - o turno da classe oferecida for diferente do turno original, ou

b) o turno das aulas oferecidas for diferente do turno original, mantido o número de aulas anteriormente escolhida/atribuída.

§ 2º - A mudança de turnos e de classes/aulas prevista neste artigo deverá ser lavrada em livro próprio, e digitada no Sistema Informatizado EOL.

§ 3º - As classes/aulas remanescentes da escolha serão escolhidas/atribuídas de acordo com o disposto na Portaria que estabelece critérios para atribuição de classes/ aulas no decorrer do ano letivo.

Art. 22
- Caberá ao Diretor de Escola a criação das vagas para o cumprimento da JOP dos professores readaptados em caráter permanente ou temporário e, distribuí-las pelos turnos de funcionamento da UE.

Parágrafo único. O horário do servidor readaptado deverá ser distribuído por todos os dias da semana e em um único turno.

Art. 23
- Para atuar em área de docência/ componente curricular/ disciplina, diversos da sua titularidade/ nomeação, os docentes deverão apresentar habilitação especifica.

§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os professores lotados nas EMEBSs que optarem por participar da 4ª Etapa do Anexo II.

§ 2º - Para a regência de aulas de LIBRAS e classe de aluno com surdocegueira os professores deverão comprovar formação nos termos da Portaria SME nº 8.764/16.

Art. 24
- Os Diretores das EMEBSs deverão proceder na primeira quinzena de dezembro, inscrição dos Professores do Ensino Fundamental II e Médio, lotados e em exercício na UE, interessados em ministrar aulas de LIBRAS.

§ 1º - Os inscritos serão classificados de acordo com a formação específica, observada a ordem estabelecida no artigo 69 da Portaria SME nº 8.764/16 e, a pontuação expressa na Ficha de Pontuação do professor.

§ 2º - A classificação dos inscritos deverá ser divulgada ao término do período de inscrição.

§ 3º - A escolha/atribuição das aulas de LIBRAS dar-se-á na 3ª Etapa do Anexo II e, está condicionada a prévia escolha/atribuição de aulas dos componentes curriculares dos professores envolvidos.

Art. 25
- A escolha/ atribuição das classes/aulas formadas em função de alunos com surdo cegueira será efetivada na Etapa, Fase e Momento referente a área de docência da turma.

Art. 26
- A escolha/ atribuição das aulas de experiências pedagógicas mencionadas no inciso VII do artigo 26, inciso VII do artigo 27 e inciso IV do artigo 28 da Instrução Normativa SME nº 21/2019, que dispõe sobre o Programa “São Paulo Integral” - SPI, será efetivada na sequência estabelecida na 3ª Etapa do Anexo III.

§ 1º - As aulas mencionadas no caput deste artigo serão atribuídas para compor a Jornada de Trabalho/ Opção ou a título de JEX, nos limites estabelecidos na Lei nº 14.660/07.

§ 2º - A atribuição das aulas de experiências pedagógicas está condicionada a prévia escolha/atribuição de classe/aulas ou vaga no módulo sem regência da área de docência/ componentes curriculares dos professores envolvidos.

§ 3º - Aos professores ocupantes de vaga no módulo sem regência, as aulas de experiências pedagógicas, poderão escolhidas/atribuídas somente a título de JEX, em horário diverso ao destinado à sua jornada regular de trabalho.

Art. 27
- Terão prioridade de escolha das aulas de experiências pedagógicas mencionadas no artigo 26 desta IN, na ordem:

I - Professores designados para a função de POED e de POSL, para compor a JOP;

II - Professores que pretendam dar continuidade à docência de experiência pedagógica do ano anterior, desde que, com anuência da Equipe Gestora.

Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de um interessado, a escolha dar-se-á de acordo com pontuação expressa na Ficha de Pontuação do professor envolvido.

Art. 28
- Na inexistência de professores interessados, as aulas de experiências pedagógicas mencionadas no artigo 26 desta IN, serão atribuídas, compulsoriamente, aos professores com jornada de trabalho incompleta, de acordo com a classificação e respeitado o turno de trabalho.

Art. 29
- Os professores em exercício nos CIEJAs terão regência escolhida/ atribuída na seguinte conformidade:

I - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I: classes dos Módulos I e II;

II - Professores de Ensino Fundamental II e Médio de:

a) Arte e Educação Física: aulas dos Módulos I, II, III e IV;

b) Língua Portuguesa, Inglês, Matemática, Ciências, Geografia e História: aulas dos Módulos III e IV.

III - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou de Ensino Fundamental II e Médio: aulas de Informática e de Atividades Complementares - Itinerário Formativo e Oficinas de Estudos.

§ 1º - Para participar das Etapas de escolha/atribuição os Professores deverão comprovar a habilitação, exceto quando se tratar de profissionais já designados, desde que, para regência de componentes curriculares de sua área de conhecimento nos casos de Português e Inglês; História e Geografia e Ciências e Matemática.

§ 2º - Havendo mais de um professor do mesmo componente curricular deverão ser formados blocos de aulas, preferencialmente por turno ou turnos contíguos, em quantidades iguais de modo a assegurar a equidade de trabalho entre esses profissionais.

§ 3º - As aulas de Itinerário Formativo e Oficinas de Estudos, oferecidas fora do turno regular do aluno, poderão compor a JOP dos Professores de Ensino Fundamental II e Médio, observadas as disposições contidas no parágrafo anterior e esgotadas as possibilidades de atribuição das aulas do seu componente curricular/área do conhecimento/habilitação e das aulas de Informática.

§ 4º - Em função da Matriz Curricular será possibilitada a atribuição, com prioridade, de 02 (duas) horas-aula de Informática ao Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I regente da classe.

§ 5º - Não havendo interesse nas aulas mencionadas no parágrafo anterior e para fins de composição da Jornada de Trabalho/ Opção, será atribuída 01 (uma) hora-aula de Itinerário Formativo ou Oficina de Estudo.

Art. 30
- Para a efetivação do Processo de Escolha/Atribuição, haverá nos CIEJAs escalas de classificação assim elaboradas:

I - em ordem decrescente de pontuação, de acordo com os pontos da coluna 2 da Ficha de Pontuação do servidor;

II - por área de atuação/titularidade.

Art. 31
- Nas EMEFMs organizadas para atender os estudantes em período integral, as aulas do Itinerário Integrador serão atribuídas no 4º Etapa do anexo I, e está condicionada a prévia escolha/atribuição de aulas dos componentes curriculares dos professores envolvidos.

Art. 32
- Os professores readaptados em caráter permanente ou temporário escolherão na UE de Lotação/exercício, um turno para cumprimento da Jornada de Trabalho conforme classificação elaborada em escala própria, nos termos da Portaria SME nº 6.258/13 e Anexo IV, parte integrante desta IN, na ordem:

a) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professores de Ensino Fundamental II e Médio - efetivos

b) Adjuntos

c) Estáveis

d) Não Estáveis

Art. 33
- A escolha/atribuição de aulas/ turmas aos Professores Orientadores de Sala de Leitura - POSLs, Professores Orientadores de Educação Digital - POEDs, Professores de Atendimento Educacional Especializado - PAEEs, Professores de Projetos Especializados - PPEs e Projeto de Apoio Pedagógico - PAP, ocorrerá de acordo com o Anexo IV, parte integrante desta Instrução Normativa.

Art. 34
- Nas Etapas da DRE, para a composição/complementação de jornada, a escolha/atribuição de aulas em mais de um turno e/ou UE, ocorrerá somente na inexistência de aulas em quantidade necessária em um único turno e/ou escola, e desde que, caracterizada a compatibilidade de turnos.

Art. 35
- Ocorrendo escolha/atribuição de aulas em duas ou mais Unidades Educacionais, os professores cumprirão as horas atividade, horas adicionais e atividades de CJ, considerando a Jornada de Trabalho/Opção a que estiverem submetidos e a compatibilização de horários, respeitado o disposto no artigo 34 desta IN.

Art. 36
- Constatada a necessidade de regência, o exercício de JEX em Unidades diversas da de lotação do servidor poderá ser autorizado pela DRE, desde que, nos limites estabelecidos na legislação vigente e em UEs da respectiva DRE.

Art. 37
- Fica vedada a desistência da escolha/atribuição efetivada, exceto quando do se tratar das situações previstas no artigo 21 desta IN.

COMPATIBILIZAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 38
- Terminado o Processo Inicial de Escolha/Atribuição, os professores que comprovarem a incompatibilidade de horários entre os cargos de acumulação, poderão solicitar no âmbito da Unidade de Lotação, à Chefia Imediata, a alteração da atribuição efetivada nos termos desta IN.

§ 1º - A alteração da atribuição nos termos do previsto no caput deste artigo será deferida, pelo Diretor de Escola, se forem atendidos os seguintes critérios:

a) atribuição imediata das classes/ aulas que vierem a ser disponibilizadas;

b) anuência dos professores da área de docência/ componente curricular do(s) turno (s) da classe/ aulas.

§ 2º - Os documentos comprobatórios da incompatibilidade de horários e os relacionados ao deferimento ou indeferimento do solicitado deverão ser arquivados na UE para as providências previstas no artigo 52 desta IN.

§ 3º - Todas as alterações provenientes das solicitações deferidas deverão ser imediatamente informadas à Diretoria Regional de Educação, por e-mail ou memorando direcionado ao Setor responsável pelo Processo de que trata esta IN.

§ 4º - Ficam dispensados dos trâmites constantes na alínea “a” do § 1º deste artigo, os professores readaptados em caráter permanente ou temporário.

Art. 39
- Na impossibilidade da compatibilização de horários no âmbito da UE de Lotação, o interessado, com a anuência da Chefia Imediata, poderá solicitar alteração de atribuição e remanejamento de UE de exercício, no âmbito da própria DRE.

§ 1º - Caberá ao Diretor Regional de Educação a análise e deferimento das solicitações de alteração de atribuição.

§ 2º - As classes/aulas que eventualmente vierem a ser disponibilizadas em virtude do remanejamento do regente deverão ser atribuídas de imediato.

§ 3º - O remanejamento terá efeito até o final do ano letivo ficando mantida a Unidade Educacional de Lotação.

Art. 40
- Após as providências previstas nos artigos 38 e 39 desta IN, permanecendo a incompatibilidade de horários o interessado poderá solicitar, até o último dia útil do mês de fevereiro, na DRE de lotação, a alteração de atribuição e remanejamento entre Diretorias Regionais de Educação.

§ 1º - O remanejamento do professor para o exercício em DRE diversa da de lotação será devido se forem atendidas as seguintes condições:

a) - anuência da Chefia Imediata quanto ao remanejamento do professor;

b) anuência do Diretor Regional de Educação da DRE de lotação;

c) atribuição imediata da regência da classe/ aulas que vierem a ser disponibilizadas;

d) comprovada a necessidade de regência de classe/ aulas na DRE de interesse.

§ 2º - Atendidas as condições previstas no parágrafo anterior caberá ao Diretor Regional de Educação, a análise e deferimento das solicitações de alteração de atribuição.

§ 3º - O remanejamento entre DREs terá efeito até o final do ano letivo ficando mantida a Unidade Educacional de lotação.

§ 4º - O Setor de atribuição das DREs envolvidas será responsável pelos encaminhamentos necessários para a formalização dos remanejamentos deferidos.

§ 5º - As ações desencadeadas por ocasião da alteração tratada no caput deste artigo serão coordenadas pela SME/COGED/DINORT.

Art. 41
- Fica vedada a compatibilização de horários e remanejamento entre DREs, prevista no artigo anterior, na hipótese de se tratar de professor mencionado no artigo 5º do Decreto nº 49.796/08, alterado pelo Decreto nº 58.805/19.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42
- O Professor ficará dispensado do cumprimento do horário de trabalho na Unidade de exercício quando o processo inicial de escolha/ atribuição ocorrer em horário coincidente ao de seu trabalho, devendo apresentar comprovante de presença emitido pela autoridade responsável.

Art. 43
- Em qualquer Etapa do Processo, o professor, poderá se fazer representar por instrumento público ou particular de procuração ou, ainda, por declaração de próprio punho, acompanhada por documento de identidade do representante e cópia reprográfica do documento de identidade do representado.

Art. 44
- Com relação ao Professor que se ausentar sem fazer uso da prerrogativa prevista no artigo anterior ou que, estando presente recusar-se a escolher, a autoridade competente em cada Etapa do processo procederá à atribuição, na ordem de classificação, dando-lhe ciência através do DOC.

Art. 45
- O professor efetivo removido por permuta será classificado para fins de escolha/ atribuição de turnos e de classes/ blocos de aulas, tanto no processo inicial quanto no decorrer do ano letivo, conforme total de pontos da coluna 2 da “Ficha de Pontuação” do ano em curso.

Art. 46
- Constituir-se-á Unidade sede de pagamento para Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, a Unidade de Exercício, e para Professores de Ensino Fundamental II e Médio, a Unidade onde detiverem o maior número de aulas.

Art. 47
- Os professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência, até a data prevista para a respectiva escolha/ atribuição, deverão permanecer na Escola de exercício/ 2019 e, em caso de mais de uma UE, naquela que se constitui sede de pagamento, identificada pela Estrutura Hierárquica (EH).

Art. 48
- No decorrer do ano letivo, o Processo de Escolha/Atribuição nas UEs e DREs observará o disposto em Portaria específica.

Art. 49
- As Unidades Educacionais que mantém a modalidade Educação de Jovens e Adultos - Regular, EJA/ Regular as classes/ blocos/ aulas serão escolhidas/atribuídas na periodicidade semestral.

Art. 50
- Fica vedada a desistência da escolha/ atribuição efetivada nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 51
- Será competência do Diretor de Escola manter atualizado o Sistema Informatizado - EOL durante todo o ano letivo.

Art. 52
- Compete ao Supervisor Escolar orientar e acompanhar a execução do processo de escolha/ atribuição, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria mediante visto dos registros efetuados pelas Unidades Educacionais.

Art. 53
- O Diretor de Escola deverá dar ciência expressa desta Portaria a todos os Professores em exercício.

Art. 54
- Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a SME.

Art. 55 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa SME nº 27, de 11 de dezembro de 2018.

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