Conselho Municipal de Educação (DOC de 21/03/2020, página 14)

6016.2020/0023971-5

Interessado: Conselho Municipal de Educação - CME

Assunto: Normas para a reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus, nas Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo Comissão Temporária - Conselheiras Relatoras: Sueli Aparecida de Paula Mondini (Presidente), Karen Martins de Andrade e Lucimeire Cabral de Santana.

Resolução CME nº 02/2020 - Aprovada em Sessão Plenária de 19/03/2020.

O CME, órgão normativo e deliberativo, com incumbência de propor encaminhamentos para as questões relativas ao funcionamento de todo o Sistema Municipal de Ensino, no uso de suas atribuições, com fundamento nos incisos III e IV do artigo 11, nos incisos I e II do artigo 18 todos da Lei Federal nº 9.394/96, com base na Recomendação CME 02/2020 e, CONSIDERANDO a Lei 13.979, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto em 2019;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.862/20, publicado em 14 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.283 de 16/03/2020, que “declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a Lei nº 15.625, de 19/09/12 que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das unidades escolares no Município de São Paulo e ....;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SME nº 38, de 22/11/19, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do CALENDÁRIO DE ATIVIDADES - 2020 nas Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos da Rede Municipal de Ensino e prevê períodos de recesso durante ao no letivo;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SME nº 39, de 22/11/19, que dispõe sobre a elaboração do Plano de Trabalho e do Calendário de Atividades dos Centros de Educação Infantil/Creches da Rede Parceira, para o ano de 2020 e prevê períodos de recesso durante ao no letivo;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SME nº 45, de 11/12/19, que dispõe sobre a organização das unidades de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino fundamental e médio e dos centros educacionais unificados da rede municipal de ensino para o ano de 2.020, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), em março de 2020, de que a situação do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia e que os estudos recentes demonstram a eficácia de medida de afastamento social precoce para restringir sua disseminação;

CONSIDERANDO a necessidade de suspensão das atividades nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino para preservar a saúde dos estudantes, bem como dos profissionais de educação;

CONSIDERANDO a Nota de Esclarecimento do Conselho Nacional de Educação (CNE) que trata especificamente sobre a reorganização das atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face dessa suspensão de atividades;

CONSIDERANDO as implicações da pandemia no cumprimento do Calendário Escolar e a perspectiva do tempo de suspensão de atividades nas Unidades Educacionais, visando minimizar a disseminação da COVID-19,

RESOLVE:

Art. 1º - As Unidades Educacionais vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de São Paulo, públicas ou privadas da Educação Básica deverão reorganizar seus calendários para enfrentamento da situação atual, tendo em vista a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos tempos, espaços e interrelações.

§ 1º - As Unidades da Rede Pública constituída pelas Unidades da Rede Direta, as mantidas em articulação da SME com outras Secretarias e órgãos públicos municipais e as geridas em Parceria da SME com Organizações da Sociedade Civil (OSC), constituindo a Rede Parceira Indireta/Rede Parceira Particular (RPI/RPP), deverão observar ainda as normativas publicadas pela SME.

§ 2º - Na reorganização do Calendário Escolar 2020 deve-se ter como premissa que as atividades escolares não se resumem aos ambientes educacionais do prédio escolar.

Art. 2º - Na reorganização dos calendários escolares deve-se:

I - adotar providências que minimizem as perdas dos bebês, crianças, adolescentes jovens e adultos matriculados em consequência da suspensão de atividades nas Unidades Educacionais;

II - antecipar os períodos previstos anteriormente como recesso escolar;

III - assegurar que os objetivos educacionais, previstos para cada uma das etapas e modalidades, em cada ciclo/ano do ensino fundamental e médio e para a educação infantil sejam alcançados até o final do ano letivo;

IV - garantir que o calendário escolar seja adequado às características do território sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto na Lei, ou seja, sem redução das oitocentas horas de atividade escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º, do art. 23, da LDB;

V - computar, na carga horária de atividades escolares obrigatória, as atividades programadas fora da Unidade Educacional.

VI - utilizar, para a realização das atividades previstas no planejamento, todos os recursos disponíveis, desde orientações impressas com textos, mensagens de e-mail e aplicativos de mensagens eletrônicas enviadas aos estudantes e seus responsáveis, inclusive de orientações sobre os cuidados de saúde;

VII - para a Educação infantil, na faixa etária correspondente de 0 a 5 anos, deverão ser elaborados e enviados, de forma digital, roteiros de brincadeiras, atividades lúdicas, literárias, musicais e culturais;

VIII - para os estudantes do Ensino Fundamental, do Ensino Médio, do Normal em Nível Médio e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, poderão ser utilizados, inclusive, os oferecidos pelas Tecnologias de Informação e Comunicação disponíveis para a Unidade;

IX - nos casos dos estudantes público alvo da educação especial deve-se assegurar recursos de acessibilidade, de tecnologia assistiva e materiais adequados para atender às necessidades e especificidades desses estudantes.

X - as equipes gestoras e docentes devem confirmar que todas as crianças / estudantes estejam acessando eletronicamente as atividades propostas para o período, caso tenham utilizado deste recurso.

XI - nos casos de constatação de que o estudante ou seus responsáveis não consigam acessar o conteúdo eletrônico, dispor, na área externa da Unidade Educacional as orientações e, ainda, agendar horários individualizados para retirada de material.

Art. 3º - As equipes educacionais devem fazer registros pormenorizados e manter arquivada a comprovação das atividades escolares realizadas conforme norma que regulamenta o dia de efetivo trabalho educacional (letivo) - participação de alunos com acompanhamento de professor - que podem ser totalizadas, para este ano letivo de 2020, na carga horária mínima obrigatória.

Art. 4º - Nos anos finais do ensino fundamental poderão ser utilizados recursos semipresenciais para atividades complementares que devem ser registradas e eventualmente, comprovadas.

Art. 5º - No ensino médio, quaisquer componentes curriculares podem ser trabalhados na modalidade semipresencial e o limite máximo para oferta de componentes curriculares nesta modalidade é de 20% do total das oitocentas horas de atividade escolar obrigatória. Para o Ensino médio noturno o limite máximo é de 30%.

Parágrafo Único - Entende-se por recursos semipresenciais a retirada e entrega de material, agendada individualmente pela escola e/ou a programação de entrega das produções dos estudantes no retorno às atividades normais.

Art. 6º - Para a reorganização do Calendário 2020, na educação infantil primeira etapa da Educação Básica, deve-se respeitar as especificidades, possibilidades e necessidades dos bebês e das crianças em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem.

Art. 7º - Nas Unidades de Educação Infantil, a reorganização dos calendários escolares, com atividades de reposição, só será necessária caso o total de horas correspondentes aos dias de suspensão de atendimento ultrapasse a possibilidade de cumprimento das 800 horas, previstas no inciso I do artigo 24 da LDB.

Art. 8º - Entendendo que situações diferenciadas irão ocorrer, cabem às respectivas Diretorias Regionais de Educação, a partir de orientações da Secretaria Municipal de Educação, as medidas concretas para a reorganização do calendário de cada Unidade Educacional do Sistema Municipal de Ensino: rede pública e unidades privadas de educação infantil.

Art. 9º - Todas as alterações no Projeto Pedagógico e no Calendário Escolar, relacionadas ao período de emergência decretado, devem ser registradas e apresentadas ao órgão responsável pela supervisão da Unidade Educacional da Rede Municipal de Ensino para aprovação e homologação.

Parágrafo Único Tais providências devem ser adotadas também pelas Unidades de Educação Infantil criadas e mantidas exclusivamente pela iniciativa privada.

Art. 10 - Considerando o artigo 23 da LDB que possibilita a organização do calendário adequando-se às peculiaridades locais e a excepcionalidade ora configurada, bem como o nº de horas de atendimento na rede pública 10 horas de atendimento nos CEI, 6 ou 8 horas nas EMEI e, no mínimo 5 horas nas EMEF, EMEFM e EMEBS, há condições de cumprimento das 800 (oitocentas) horas letivas previstas na legislação, mesmo com a redução de dias letivos, caso necessário.

Art. 11 - Todas as decisões e informações decorrentes desta Resolução devem ser amplamente divulgadas pela SME, pelas DRE e Unidades Educacionais a todos os servidores, às crianças, jovens e adultos matriculados e seus responsáveis e toda a comunidade educativa, com a utilização de diferentes meios de comunicação.

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Resolução.

Plenária do CME, em 19 de março de 2020.
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Conselheira Sueli Aparecida de Paula Mondini
Presidente do CME
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