Instrução Normativa SME nº 33 (DOC de 26/09/2020, página 12)

DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.

6016.2020/0082280-1

DISPÕE SOBRE ATIVIDADES EXPRESSAS NO ART. 1º DO DECRETO Nº 59.774, DE 2020, PARA ATENDIMENTO NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE DIRETA, PARCEIRA E PARTICULAR.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:

- o Decreto nº 59.283, de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

- o Decreto nº 59.473, de 2020, que estabelece, nos termos do Decreto Estadual nº 64.994, de 2020, normas para o funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços localizados na Cidade de São Paulo, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes para a gradual retomada de atividades, em conformidade com as diretrizes do Governo Estadual; prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto Municipal nº 59.298, de 2020, que dispõe sobre o combate à pandemia de Coronavírus.

- o Decreto nº 59.774, de 2020, que regulamenta as atividades de educação durante a pandemia do coronavírus na Cidade de São Paulo;

- na conformidade do Protocolo contido na Portaria Pref. nº 605, de 2020;

- na conformidade do Protocolo contido na Portaria Pref. nº 747, de 2020;

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - As atividades expressas no art. 1º do Decreto nº 59.774, de 2020, deverão atender os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - A partir de 07/10/2020, as atividades extracurriculares, voluntárias e facultativas, poderão ser ofertadas enquanto o atendimento formal/autorizado estiver suspenso.

Art. 3º - Os protocolos sanitários deverão ser praticados a fim de assegurar a saúde dos profissionais e dos estudantes.

Art. 4º - A limitação máxima permitida é de 20% dos estudantes por turno.

UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL

Art. 5º - Aos estudantes da Rede Pública Municipal poderão ser ofertadas, preferencialmente, as seguintes atividades extracurriculares:

a) atividades culturais;

b) cursos de idiomas;

c) atividades esportivas, exceto aquelas que demandem contato físico e organização coletiva;

d) atividades de reforço escolar, preferencialmente de Língua Portuguesa e de Matemática.

e) acolhimento;

f) musicalização;

g) contos literários;

h) oficina de culinária;

i) teatro de fantoches;

j) exploração tátil/visual;

h) atividades recreativas;

l) atividades culturais.

Paragrafo único: poderão acontecer atividades/projetos já aprovados no início do ano letivo ou que venham a ser escolhidos pela comunidade educativa.

Art. 6º - As Unidades Educacionais decidirão a pertinência em oferecer as atividades extracurriculares, no contraturno da aula regular do estudante e desde que assegurada:

a) as condições para o cumprimento dos protocolos de saúde necessários para a presença de estudantes e demais profissionais;

b) a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPIs aos estudantes e profissionais;

c) a quantidade de docentes e de apoio em número suficiente para o atendimento aos estudantes;

d) a limitação de 20% dos estudantes por turno;

e) a permanência dos estudantes nas dependências das Unidades Educacionais fica limitada a no máximo por 02 (duas) horas diárias e 02 (dois) dias da semana.

f) as indicações presentes no Protocolo de retorno às aulas presenciais produzido em conjunto com os educadores da Rede.

Parágrafo único. Mediante a oferta de atividades extracurriculares, os integrantes da Equipe Gestora, exceto aqueles afastados nos termos do Decreto nº 59.755, de 2020 (teletrabalho), cumprirão Jornada de Trabalho regular e presencial distribuída por todos os dias da semana.

Art. 7º - O retorno às atividades previstas nesta Instrução Normativa será objeto de deliberação do Conselho de Escola e poderá ter início 07/10/2020 ou em 19/10/2020.

Parágrafo único: o retorno dos professores para a realização exclusiva das atividades extracurriculares se dará no dia 05/10/2020 ou 15/10/2020 para fins de organização das atividades.

Art. 8º - Caberá aos Presidentes dos Conselhos mencionados no art. 6º desta Instrução Normativa, convocar reunião extraordinária a ser amplamente divulgada à comunidade educativa para decidir sobre a oferta de atividades extracurriculares.

Parágrafo único. A cópia da Ata lavrada por ocasião da reunião mencionada no caput deste artigo deverá ser enviada para homologação do Diretor Regional de Educação, contendo o número aproximado de estudantes participantes por turno e as atividades extracurriculares que serão disponibilizadas aos estudantes.

Art. 9º - Caberá à Diretoria Regional de Educação informar a Secretaria Municipal de Educação – SME/COGED, as Unidades Educacionais que retomarão as atividades extracurriculares.

Art. 10 - Para fins do disposto nos artigos 7º ao 9° deverá ser observado o seguinte cronograma:

I - Para o retorno das atividades em 07/10/20:

a) decisão do Conselho e encaminhamento de Ata para homologação do Diretor Regional de Educação até 30/09/20;

b) encaminhamento de informações a SME/COGED até 01/10/20.

II - Para o retorno das atividades em 19/10/20:

a) decisão do Conselho e encaminhamento de Ata para homologação do Diretor Regional de Educação até 08/10/20;

b) encaminhamento de informações a SME/COGED até 09/10/20.

Art. 11 - As Equipes Gestoras, Docentes e de Apoio das Unidades Educacionais cujos Conselhos optarem pela oferta de atividades extracurriculares deverão:

a) planejar as atividades que serão ofertadas aos estudantes;

b) divulgar e esclarecer às famílias como ocorrerá o atendimento aos estudantes;

c) receber as inscrições dos estudantes interessados em participar das atividades;

d) organizar os grupos de estudantes observando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias e 02 (dois) dias da semana.

e) cientificar a comunidade educacional das ações que serão desenvolvidas para fins do cumprimento dos protocolos de saúde;

f) apresentar calendário contemplando a situação da UE.

g) registrar a frequências dos estudantes nas diferentes atividades.

Art. 12 - A Diretoria Regional de Educação incumbir-se-á, por meio do Supervisor Escolar de acompanhar e orientar o planejamento e desenvolvimento das atividades extracurriculares nas Unidades Educacionais zelando pelo cumprimento dos protocolos de saúde.

Art. 13 - Mediante as informações prestadas pelas DREs no que concerne às Unidades Educacionais que ofertarão atividades extracurriculares, deverá ser providenciado por meio da:

I - SME/CODAE a distribuição da alimentação necessária em conformidade com o número de estudantes/turno.

II - SME/ COSERV o suporte das empresas de limpeza terceirizada.

Art. 14 - As aulas das atividades previstas na presente Instrução Normativa serão atribuídas a título de JEX

Art. 15 - O transporte escolar será devido aos estudantes que participam do Programa TEG.

Art. 16 - Nas Unidades Educacionais da Rede Parceira, as Organizações Sociais/ Instituições que mantém Termo de Colaboração com a SME deverão por meio do seu Conselho Gestor decidir se irão ofertar atividades extracurriculares aos estudantes atendidos.

Art. 17 - As Organizações que optarem pela oferta de atividades extracurriculares deverão promover consulta aos pais e responsáveis a fim de definir o número de estudantes que serão atendidos.

Art. 18 - Caberá a Organização promover a inscrição dos estudantes que serão atendidos, elaborar e dar ciência aos responsáveis do planejamento e calendário das atividades que serão desenvolvidas contendo:

a) número de estudantes matriculados e atendidos por turno;

b) a carga horária diária e o horário de atendimento;

c) as atividades que serão ofertadas aos estudantes.

Art. 19 - As Organizações/ Instituições deverão atender ao cronograma disposto no Artigo 10.

Art. 20 - A permanência dos estudantes nas dependências dos CEIs fica limitada a no máximo por 02 (duas) horas diárias e 02 (dois) dias da semana.

Art. 21 - Para a oferta de atividades culturais e esportivas nos espaços coordenados pelo CEU – Gestão, por meio do trabalho dos analistas de Informação, Cultura e Desporto – Educação Física e Biblioteca, deverão ser observadas as condições mencionadas no artigo 6º desta Instrução Normativa.

§ 1º - Não serão realizadas atividades nos teatros, SPcine e nas piscinas dos CEUs.

§ 2º - Não haverá realização de atividades coletivas como, por exemplo, jogos de futebol, basquete, vôlei, handebol;

Parágrafo Único: As atividades deverão ocorrer em áreas externas, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas, conforme os protocolos da Secretaria Municipal de Educação - SME e Vigilância Sanitária.

Art. 22 - Poderão participar das atividades mencionadas no artigo anterior somente os estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Será possibilitada a realização de atividades de recuperação das aprendizagens preferencialmente de Língua Portuguesa e de Matemática.

UNIDADES EDUCACIONAIS DE EDUCAÇÃO PRIVADAS/PARTICULARES

Art. 23 - As Unidades de Educação Privadas/Particulares que optarem pela oferta de atividades extracurriculares, deverão elaborar planejamento das ações contendo:

a) número de estudantes matriculados e atendidos por turno;

b) a carga horária diária e o horário de atendimento;

c) as atividades que serão ofertadas aos estudantes;

§ 1º - O mantenedor deverá, por meio de Ofício, encaminhar para conhecimento do Diretor Regional de Educação, o planejamento das ações mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º - O cumprimento dos protocolos sanitários constantes nas Portarias PREF nº 605, de 2020 e nº 747, de 2020, bem como a distribuição dos EPIs, serão de responsabilidade do mantenedor.

§ 3º - As escolas poderão atender os estudantes até o limite de 20% por turno.

Parágrafo único. Considera-se para o indicado no § 3º a quantidade de estudantes matriculados antes do início da pandemia.

Art. 24 - Os Estabelecimentos de Educação Básica Privados disciplinarão as atividades indicadas no Decreto 5774/2020, conforme as características próprias do seu Projeto Pedagógico e conforme as condições de suas instalações físicas bem como da disponibilidade de seu pessoal docente e administrativo.

Parágrafo Único. O detalhamento dessas atividades deve ser comunicado aos estudantes e seus responsáveis que optarão voluntariamente pela participação nas atividades propostas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - As Equipes Gestora, Docente e de Apoio deverão cumprir os protocolos de retorno considerando o documento produzido pela Secretaria Municipal de Educação – SME, bem como as formações ofertadas.

Art. 26 - Nenhuma atividade formal a ser regulada pela SME, poderá ser retomada antes do dia 03/11/2020.

Art. 27 - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 28 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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