Instrução Normativa SME nº 54 (DOC de 12/12/2020, páginas 30 e 31)

DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.

6016.2020/0106404-8

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DO ENSINO MÉDIO PARA A REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e, CONSIDERANDO:

- a Lei federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, com alterações posteriores, em especial a Lei federal nº 13.415, de 2017;

- o Parecer CNE/CP nº 11, de 2009, proposta de experiência curricular inovadora do Ensino Médio;

- a Resolução CNE/CEB nº 4, de 2010(*), que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica.

- o Decreto municipal nº 54.454, de 2013, que fixa diretrizes gerais para a elaboração dos regimentos educacionais das unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino, bem como delega competência ao Secretário Municipal de Educação para o estabelecimento das normas gerais e complementares que especifica;

- a Lei federal nº 13.005, de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências;

- a Lei municipal nº 16.271, de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;

- a Resolução CNE/CEB nº 3, de 2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;

- a Resolução CNE/CP nº 4, de 2018(*), que institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC-EM), como etapa final da Educação Básica, nos termos do artigo 35 da LDB, completando o conjunto constituído pela BNCC da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com base na Resolução CNE/CP nº 2/2017, fundamentada no Parecer CNE/CP nº 15/2017.

- a Portaria MEC nº 1.432, de 2018(*), que estabelece os referenciais para elaboração dos itinerários formativos conforme preveem as Diretrizes Nacionais do Ensino Médio. Republicada no DOU nº 66, de 05/04/2019, Seção1, p. 94-97, 2018; por ter saído com incorreção no original;

- o Parecer CME nº 13, de 2020, Novo Ensino Médio - 2021

- o Guia de Implementação do novo Ensino Médio, fruto do trabalho colaborativo entre o Ministério da Educação (MEC), o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação (FNCEE), o Conselho Nacional dos Secretários de Educação (CONSED) e servidores especialistas das Secretarias Estaduais de Educação;

- os Protótipos curriculares de Ensino Médio e Ensino Médio Integrado: resumo executivo Educação;

RESOLVE:

Art. 1º - O Ensino Médio, terceira Etapa da Educação Básica, ofertado nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, da Rede Municipal de Ensino, consoante a Resolução CNE/CEB nº 3/2018 e a Resolução CNE/CP nº 4/2018, tem nova organização nos termos da presente Instrução Normativa.

Art. 2º - O Ensino Médio, pautado na legislação vigente e nos princípios do Currículo da Cidade, está fundamentado nas seguintes finalidades:

I - A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - A preparação básica para o trabalho e a cidadania do estudante, a fim de que continue aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; 

III - A formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico visando ao aprimoramento do estudante como pessoa humana;

IV - A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática no ensino de cada componente curricular. 

Art. 3º - A nova organização curricular do Ensino Médio deverá assegurar ao estudante a possibilidade de:

I - Dar sentido às aprendizagens, aproximando-as de contextos vivenciados;

II - Garantir a autoria e o seu protagonismo nas aprendizagens, a fim de desenvolver plenamente suas capacidades: físicas, sociais, psicológicas, entre outras;

III - Representar diversos papéis na sociedade: trabalhador, filho, agente social em sua comunidade, dentre outros;

IV - Propiciar tempos e espaços para a aprendizagem e desenvolvimento de suas capacidades, assegurando que suas experiências e saberes individuais sejam considerados para estratégias de aprendizagens mais significativas; 

V - Fomentar atitudes cooperativas frente aos desafios contemporâneos, alicerçados nos saberes científicos e sociais construídos nesta etapa da educação básica;

VI - Estimular a construção de currículos flexíveis, que permitam itinerários formativos, que melhor respondam à heterogeneidade e pluralidade de suas condições, interesses e aspirações;

VII - Promover a inclusão de componentes flexíveis e variáveis de enriquecimento curricular que atendam aos seus interesses e necessidades conforme Parecer CNE/CP nº 11/2009 e Parecer CME nº 13/2020; 

VIII - Oferecer, além da Formação Geral BNCC, a Formação para Estudos e Aprofundamento e Itinerários que, em função da natureza própria de cada objeto do conhecimento, tenham garantidas a sua integração na organização curricular e nas estratégias de planejamento das atividades docentes,

IX - Tornar indissociável da formação geral a realização dos percursos comuns e itinerários;

Art. 4º - O atendimento aos estudantes do Ensino Médio dar-se-á na seguinte conformidade:

I - No período diurno em tempo integral:

a) das 7h às 15h com 09 (nove) horas-aula por dia;

b) 1 (uma) hora de intervalo, no turno do estudante, assegurado 20 minutos para o lanche e 40 minutos para refeição.

II - No período noturno:

a) das 19h às 23h com 05 (cinco) horas-aula por dia;

b) 15 (quinze) minutos de intervalo para a refeição.

III - No período noturno da EMEBS:

a) das 18h15 às 23h com 06 (seis) horas-aula por dia;

b) 15 (quinze) minutos de intervalo para a refeição.

Art. 5º - A carga horária do Ensino Médio, distribuídas em três anos letivos, será organizada na seguinte conformidade:

I - Período diurno integral ingressante 1ª série 2021


Parágrafo único. A carga horária dos estudantes matriculados nas primeiras séries, diurno e noturno, em 2020 está em conformidade com o Parecer do CME 17/2019.

Art. 6º - Os Itinerários, em continuidade 2020 serão ofertados aos estudantes do Ensino Médio nas seguintes configurações:

I - Linguagens e suas Tecnologias;

II - Ciências Humanas e Sociais Aplicadas;

III - Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias;

Parágrafo único. Todas as Unidades Educacionais deverão oferecer, ao menos, uma turma para cada configuração apresentada nos incisos I a III. Nas situações em que as UEs tiverem mais de 3 (três) turmas de 2ª série, deverão ser oferecidas turmas de itinerários em igual número, atendendo a todas as configurações.

Art. 7º - Excepcionalmente em 2021, os estudantes concluintes da 1ª série 2020 diurno deverão, obrigatoriamente, optar por um dos Itinerários ofertados pela Unidade Educacional entre 04 e 12 de fevereiro de 2021. 

Parágrafo único. No Percurso Comum do período noturno nas EMEFM, o componente “Projeto de Vida”, será oferecido exclusivamente na modalidade a distância, por meio das plataformas digitais disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 8º - As aulas do Percurso Comum e/ou Itinerário deverão ser distribuídas equitativamente no turno do estudante e nos cinco dias da semana, evitando que fiquem concentradas no final do período. 

Art. 9º - As aulas constantes nas Matrizes Curriculares do Novo Ensino Médio serão ministradas por professor especialista do Ensino Fundamental II e Médio, e atribuídas conforme disposto em Instrução Normativa específica, que dispõe sobre o Processo Inicial de Escolha/Atribuição de classes/aulas.

Art. 10 - As notas serão expressas em notas de 0 (zero) a 10 (dez), em quatro sínteses bimestrais por ano letivo, uma para cada bimestre:

I - momento avaliativo de síntese da aprendizagem, portanto, tem caráter cumulativo.

II - síntese do quarto bimestre, quando apresentar caráter cumulativo e representar o desempenho anual do estudante em cada componente curricular, poderá ser reproduzida na síntese anual.

Art. 11 - As sínteses bimestrais:

I - considerarão as aprendizagens proporcionadas e consolidadas, as necessidades para acompanhamento e a oferta de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até o bimestre em análise, observando os critérios educacionais considerados no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Educacional;

II - terão por base as informações coletadas por diferentes instrumentos de avaliação e os registros dos avanços e dificuldades no processo educativo, podem ocorrer de forma descritiva.

III - deverão, no Itinerário Formativo, serem coletadas por meio de rubricas de avaliação, que serão dialogadas previamente com os estudantes, assegurando o seu processo avaliativo e considerando as expectativas de aprendizagem, objetos de conhecimento e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos para o Itinerário Formativo.

Art. 12 - A síntese anual representa a síntese da aprendizagem do estudante no final do ano, e:

I - será única no ano, para cada componente curricular, podendo ser a reprodução da síntese do quarto bimestre, desde que esta última se constitua uma síntese de caráter cumulativo;

II - será analisada e validada na reunião do Conselho de Classe do quarto bimestre;

III - considerará as aprendizagens proporcionadas e consolidadas ao longo da série, as necessidades para acompanhamento e a oferta de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até o momento, tendo por base os critérios educacionais considerados no Projeto Político Pedagógico e Regimento Educacional.

Art. 13 - No Ensino Médio, a promoção dar-se-á ao final de cada série, mediante apuração da frequência nos termos da legislação em vigor e com nota igual ou superior a 5,0 (cinco), em cada um dos componentes curriculares:

§ 1º - Aos estudantes matriculados no Ensino Médio Integral a partir do ano de 2020, a promoção dar-se-á ao final de cada série, mediante apuração da frequência nos termos da legislação em vigor e com nota igual ou superior a 5,0 (cinco), em cada um dos componentes curriculares da Formação Geral consoante a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, do Percurso Comum e Itinerários.

§ 2º - Será considerado, para fins de promoção/retenção, o aproveitamento em todos os componentes curriculares da Formação Geral/BNCC, do Percurso Comum e dos Itinerários, sem exceções.

Art. 14 - Na hipótese de o estudante não alcançar a média 5,0 (cinco) prevista no artigo 13, ele deverá ser objeto de análise individual pelo Conselho de Classe da Unidade Educacional.

Art. 15 - Ao final de cada bimestre deverão ser previstas reuniões de Conselho de Classe visando assegurar o acompanhamento sistemático dos avanços e dificuldades do processo de ensino e de aprendizagem.

Art. 16 - O parecer conclusivo:

I - será único e definido somente na reunião do Conselho de Classe do quarto bimestre;

II - será expresso na forma de Promovido (PR), Promovido pelo Conselho (PC) ou Retido (R);

III - os estudantes das 1ª, 2ª e 3ª séries do Ensino Médio, serão considerados promovidos para a série subsequente, se alcançarem nota igual ou superior a 5,0 (cinco) na síntese anual de cada componente e frequência exigidas nas normas legais vigentes.

Art. 17 - Os conceitos/notas, síntese das avaliações dos estudantes, e demais informações serão registradas em Boletim emitido pela Unidade Educacional, e divulgado aos pais e/ou responsáveis, na periodicidade bimestral, como forma de expressão e acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem dos estudantes.

Parágrafo único. Aos estudantes com deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento - TGD e altas habilidades/superdotação, deverão ser elaborados relatórios descritivos em todos os bimestres dos três anos do Ensino Médio, assegurando o acompanhamento de seus avanços e dificuldades pelos pais e/ou responsáveis.

Art. 18 - O estudante oriundo de outras redes de ensino deverá ter seu histórico analisado sob a ótica da matriz constante no Parecer CME nº 13, de 2020, sendo passível de Aproveitamento de Estudos a carga horária equivalente.

§ 1º - A carga horária será mensurada a partir dos componentes curriculares/áreas do conhecimento, incluindo os itinerários, estabelecendo a equivalência ou a necessidade de suprir a carga horária.

§ 2º - Caso haja insuficiência de carga horária para aproveitamento no Itinerário desejado para ingresso, caberá à Unidade Educacional oferecer ao estudante atividades de adaptação curricular/de carga horária, presenciais ou não, de acordo com o contido no seu Regimento Educacional.

Art. 19 - Para fins de organização da U.E., será considerada a matriz curricular publicada no Parecer CME nº 13, de 2020, aos estudantes de Ensino Médio ingressantes nos anos de 2020 e 2021.

Art. 20 - As Unidades Educacionais deverão prever em seus Projetos Político-Pedagógicos atividades de Recuperação Contínua, a ser desenvolvida dentro do horário regular dos estudantes, por meio de estratégias diferenciadas, objetivando a superação das dificuldades.

Art. 21 - Ficará assegurado aos estudantes matriculados até o ano de 2019, presente na Portaria SME nº 6.571 de 25 de novembro de 2014 a manutenção das normativas anteriormente publicadas.

Art. 22 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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