Decreto nº 60.050 (DOC de 08/01/2021, página 01)

DE 7 DE JANEIRO DE 2021

Prorroga até 19 de janeiro de 2021 os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do “caput” do artigo 12 e o artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, altera os Decretos nº 59.283, de 2020, e nº 59.337, de 7 de abril de 2020, bem como dispõe sobre parcerias e concessões com o setor privado.

BRUNO COVAS, prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam prorrogados até 19 de janeiro de 2021 os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do “caput” do artigo 12 e o artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283, 16 de março de 2020.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o “caput” deste artigo não se aplica:

I - aos atendimentos presenciais para exames médicos admissionais em candidatos a ingresso no serviço público municipal;

II - às licitações, contratos e parcerias e instrumentos congêneres;

III - aos processos e expedientes administrativos que versem acerca de direito que decairá ou pretensão que prescreverá até o final do corrente exercício, em especial os processos e expedientes disciplinares e fiscais;

IV - para impugnações de decisões tomadas pela Câmara de Conciliação de Precatórios.

Art. 2º - Os artigos 15-A e 23 do Decreto nº 59.283, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15-A. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania fica autorizada, de forma extraordinária, a receber bens em doação ou comodato, bem como doações de direitos e serviços que possuam relação com o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas e jurídicas, obedecido o procedimento especial previsto neste artigo que vigorará enquanto durar a pandemia.
.......................................................................

§ 8º Fica delegada competência para a Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania autorizar o recebimento e formalizar os instrumentos jurídicos indicados nos §§ 6º e 7º deste artigo.

..................................................................”(NR)

“Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência.” (NR)

Art. 3º - O § 1º do artigo 3º e o artigo 13 do Decreto nº 59.337, de 7 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ....................................................

§ 1º - A Secretaria Executiva do Cidade Solidária será exercida pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
.................................................................” (NR)

“Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, vigendo enquanto perdurar a situação de emergência decretada no Município de São Paulo.” 

(NR)

Art. 4º - Todas as disposições relativas ao programa instituído pelo Decreto nº 59.337, de 2020, permanecerão válidas durante a situação de emergência no Município de São Paulo.

Art. 5º - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão apresentar à Secretaria de Governo Municipal - SGM, até 22 de janeiro de 2021, relação de todas as parcerias e concessões com o setor privado em execução ou em planejamento, no respectivo órgão ou entidade.

Art. 6º - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta não poderão realizar licitação, celebrar contratos e aditivos relativos a parcerias e concessões com o setor privado, sem prévia ciência e manifestação da Secretaria de Governo Municipal.

Parágrafo único - A vedação constante do “caput” deste artigo não se aplica aos ajustes com organizações sociais e entidades da sociedade civil, celebrados com fundamento na Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, e no Decreto nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, bem como aos contratos celebrados no âmbito do Decreto nº 58.200, de 19 de abril de 2018.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de janeiro de 2021 no que tange ao seu artigo 1º, revogados os incisos I, II e III do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 59.337, de 7 de abril de 2020.
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