Portaria nº 5.024 (DOC de 10/10/2007, página 14)

DE 09 DE OUTUBRO DE 2007

Dispõe sobre a pontuação dos profissionais de educação docentes para escolha/ atribuição de turnos e de classes/aulas para o ano letivo de 2008, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis 11.229/92, 11.434/93, 12.396/ 97, 13.168/ 01 e 13.255/01;

- a necessidade de se estabelecer, na rede municipal de ensino, critérios uniformes de classificação dos docentes para escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas;

RESOLVE:

Art. 1º: A escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas pelos professores da rede municipal de ensino será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório de pontos obtidos na conformidade desta Portaria, e considerando-se:

I. como data-limite para apuração de tempo: 31 (trinta e um) de julho de 2007;

II. a valoração do tempo discriminado nos critérios contidos no artigo 2º desta Portaria, correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.

Art. 2º: São os seguintes os critérios referidos no artigo anterior:

EXCLUSIVAMENTE PARA PROFESSORES TITULARES

I. Tempo de Lotação na Unidade Escolar: 2 (dois) pontos por mês, considerando-se:

- o período em que o Professor estiver lotado na unidade escolar, como titular, no cargo pelo qual está sendo classificado, independentemente de ter permanecido ou não em exercício na escola e observado o disposto nos incisos I e III do art. 3º desta Portaria.

II. Tempo de exercício na unidade escolar: 3 (três) pontos por mês, levando-se em consideração:

a) a todos os professores titulares - o primeiro dia de exercício na unidade escolar, em funções de Magistério, desde que pelo cargo objeto da classificação, descontados os períodos fora da Escola, inclusive para exercício em quaisquer cargos/funções;

b) aos professores titulares excedentes, acomodados em virtude de extinção de classes/aulas - como tempo de exercício na unidade escolar de lotação, o tempo de exercício na Unidade Escolar onde esteve acomodado, inclusive na situação mencionada no artigo 5º da Portaria SME 3.297, de 9/8/2000, que dispõe sobre procedimentos referentes a professores excedentes de disciplinas da parte diversificada do Quadro Curricular do Ensino Médio;

c) ao professor que se encontrar lotado em unidade escolar para a qual tenha sido removido anteriormente à Lei nº 11.434/93, em virtude da condição de excedência - o tempo de exercício na unidade escolar de origem.

PARA PROFESSORES TITULARES E ADJUNTOS

III. Tempo de carreira no magistério público municipal: referente ao cargo pelo qual está sendo classificado, identificado pelo mesmo CL, e desde o início de exercício como efetivo: 4 (quatro) pontos por mês , considerando-se, inclusive:

a) o tempo anterior de cargo de denominação correspondente e igual provimento, ao qual retornou por reintegração ou readmissão, previstas nos artigos 27, 28 e 31 da Lei 8.989/79;

b) o tempo anterior de cargo efetivo pelo qual, por acesso, passou a ocupar o cargo objeto da classificação.

PARA TODOS OS PROFESSORES

IV. Tempo de magistério público municipal: 1 (um) ponto por mês, computando-se os períodos relativos ao exercício do Professor em cargos/funções do magistério municipal, independentemente da natureza do vínculo funcional e da área de docência, respeitados os seguintes critérios:

a) desde que:

1) vinculado ao cargo objeto da classificação; e

2) não concomitante com o tempo pontuado no inciso III deste artigo.

b) em situação de acúmulo de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.

Parágrafo Único: O tempo referido nos incisos III e IV deste artigo será calculado com base nos dados disponíveis nos Sistemas Informatizados de SME e SMG.

Art. 3º: Para efeito de pontuação a que se refere esta Portaria observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:

I. Os eventos abaixo especificados serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º desta Portaria:

a) Licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade e prêmio;

b) Afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;

c) Faltas abonadas e as ausências por doação de sangue, comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, e as anistiadas de acordo com o Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;

d) Dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

e) Férias, recessos escolares;

f) Exercício nos cargos criados pela Lei nº 12.396/97;

g) Tempo anterior como docente, interrompido por desligamento do serviço público municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o professor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto

nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89, exceto para “Exercício na unidade escolar”;

h) Tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical, exceto para “exercício na unidade escolar”.

II. Caracterizar-se-á tempo de magistério público municipal (inciso IV do artigo anterior):

a) com relação ao programa de Educação de Adultos - o exercício do professor desde a data em que obteve a habilitação profissional específica, e a partir:

- da Portaria de Admissão; ou - do Contrato de Terceiros, anterior a 1982.

b) com relação ao tempo como professor titular de educação infantil, admitido - desde o primeiro dia de exercício no cargo em outra Secretaria Municipal.

c) com relação ao tempo como auxiliar de desenvolvimento infantil (ADI), Pedagogo e Diretor de Equipamento Social - desde o 1º dia de exercício no cargo, independentemente do vínculo funcional.

III. Não serão considerados na apuração do tempo mencionado no artigo 2º desta Portaria (incisos I a IV):

a ) o tempo computado pelo Professor, para fins de aposentadoria já concedida;

b ) o tempo correspondente a:

1 - licenças/afastamentos sem vencimentos;

2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME;

3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo.

Art. 4º: A classificação deverá ser elaborada em escala própria, na respectiva área de docência, entendendo-se as expressões:

I .”escala própria”, cada uma correspondente à dos professores:
a) titulares
b) adjuntos
c) estáveis
d) não-estáveis
e) contratados por emergência
f) de bandas e fanfarras

II. “área de docência”, como a de:

a) educação infantil

b) ensino fundamental I

c) ensino fundamental II

d) ensino médio

e) educação musical (bandas e fanfarras)

Art. 5º: Os totais dos pontos obtidos serão expressos na coluna 1 e/ou 2 da ficha específica, para fins de classificação, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, sendo:

I. para professores titulares:

a) na coluna 1, com base nos incisos I a IV- quando a escolha/atribuição ocorrer na Unidade de lotação, ressalvado o estabelecido no Parágrafo Único deste artigo.

b) na coluna 2, com base nos incisos III e IV- quando a escolha/atribuição ocorrer na Coordenadoria de Educação ou em outras unidades diversas da de lotação.

II. para professores adjuntos: na coluna 2, com base nos incisos III e IV, independentemente do nível em que ocorrer a escolha/atribuição.

III. para professores estáveis, não-estáveis e contratados por emergência: na coluna 2, com base no inciso IV, independentemente do nível em que ocorrer a escolha/atribuição.

IV. para professores de bandas e fanfarras - na coluna 2, com base no inciso IV, para escolha/atribuição em nível de Diretoria de Orientação Técnica, da Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa, da Secretaria Municipal de Educação- DOT/ SME.

Parágrafo Único: O professor titular removido e/ou o que tiver sua lotação fixada após a remoção será classificado na nova unidade escolar, de acordo com o disposto no inciso I, “b” deste artigo, sendo-lhe computada a pontuação dos incisos I e II do artigo 2º desta Portaria quando, na nova escola, tenha tido anteriormente lotação e/ou exercício.

Art. 6º: Os professores adjuntos, estáveis, não-estáveis e contratados por emergência participarão do processo inicial de escolha/atribuição de classes/aulas em nível de Coordenadoria de Educação, na seguinte conformidade:

I- adjuntos - na Coordenadoria de Educação de lotação;

II- estáveis e não-estáveis - em uma Coordenadoria de Educação de seu interesse, mediante opção a ser formalizada de acordo com procedimentos a serem oportunamente divulgados.

III- Contratados por Emergência- na Coordenadoria de Educação de exercício.

§ 1º- Aos professores estáveis, não-estáveis e contratados por emergência, de educação infantil, de ensino fundamental I e II, com habilitação em deficiência da audiocomunicação, obtida em nível médio ou superior, em cursos de graduação, ou pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensu” de 800 (oitocentas) horas será facultado optarem pela participação nas Emees.

§ 2º- Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos professores adjuntos de educação infantil, de ensino fundamental I e II, desde que na Coordenadoria de Educação de lotação.

Art. 7º: Para fins de desempate, observadas as etapas de escolha/atribuição e a categoria/situação funcional dos professores, serão utilizados, por ordem, os seguintes critérios, de acordo com o tempo expresso na respectiva Ficha de Pontuação:
I. maior tempo de exercício na unidade escolar;
II. maior tempo na carreira do magistério municipal;
III. maior tempo no magistério municipal;
IV. maior idade.

Art. 8º : A Coordenadoria de Educação de lotação dos professores estáveis, não estáveis e contratados por emergência somente será configurada após efetivada a escolha/atribuição de classes/aulas.

Art. 9º : O Diretor da unidade escolar deverá dar ciência expressa da presente Portaria aos professores, bem como de sua pontuação.

Art. 10: Da pontuação apresentada, o professor poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao diretor da unidade escolar no prazo de dois dias úteis, a partir da data da ciência.

Art. 11: A classificação dos professores que iniciarem exercício no Magistério Municipal após o último dia do período que vier a ser estabelecido para elaboração da pontuação, será efetuada em seguida à daqueles por pontuação e na seguinte conformidade:
I. se titulares ou adjuntos: de acordo com a classificação final auferida para escolha de vagas por acesso/ingresso dos respectivos concursos.
II. se professores de bandas e fanfarras ou contratados por Emergência: de acordo com a data de início de exercício no cargo/função pelo qual está sendo classificado.

Art. 12: Da classificação prévia nas Coordenadorias de Educação, os professores adjuntos, estáveis, não estáveis e contratados por emergência poderão interpor recurso justificado e fundamentado ao respectivo Coordenador no prazo de dois dias úteis, a partir da data de divulgação.

Parágrafo Único: Caberá às Coordenadorias de Educação a competência de verificar, junto às Unidades Escolares, a apuração de tempo efetuada e os diretores escolares deverão fornecer os subsídios necessários para o julgamento dos recursos.

Art. 13: A Secretaria Municipal de Educação publicará o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 14: Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15: Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME 4.055, de 06/10/06.

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