Parecer conjunto nº 16/2022 (DOC de 04/03/2022, página 100)

SECRETARIA DAS COMISSÕES

PARECER APROVADO EM REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES DO PROCESSO LEGISLATIVO EM 03/03/2022 NO PLENÁRIO 1º DE MAIO E PELO MICROSOFT TEAMS, VIDEOCONFERÊNCIA.

PARECER CONJUNTO Nº 16/2022 DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO APRESENTADO EM PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 0001/2022.

Trata-se de Substitutivo apresentado em Plenário ao Projeto de Lei nº 0001/2022, de autoria do Poder Executivo, que dispõe, para o exercício de 2021, que os dias de afastamento relativos às licenças para tratamento da saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família não serão computados como ausência para fins de pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional, de que trata a Lei n º 14.938, de 30 de junho de 2009.

O Substitutivo aprimora a proposta original, reunindo condições para ser aprovado.

Inicialmente cumpre observar que ao Legislativo é conferido como função típica e exclusiva o poder de oferecer emendas ou substitutivos aos projetos cuja iniciativa seja ou não se sua competência.

Com efeito, a apresentação de emendas é tida pelo Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “como uma iniciativa acessória ou secundária, segundo o direito positivo brasileiro é a proposta de direito novo já proposto, sendo reservado aos membros do Poder Legislativo o poder de emendar" (Do Processo Legislativo. São Paulo: Saraiva. 3ª ed., 1995).

Pelo prisma formal, o Substitutivo ampara-se no art. 269, § 1º do Regimento Interno.

No que tange ao aspecto de fundo versada na propositura – proteção e defesa da saúde – insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal) e também dos Municípios, já que lhes é dado suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, inciso II, da Constituição Federal).

Nesse sentido, é a lição de Fernanda Dias Menezes de Almeida, para quem:

[...] a competência conferida aos Estados para complementarem as normas gerais da União não exclui a competência do Município de fazê-lo também. Mas o Município não poderá contrariar nem as normas gerais da União, o que é óbvio, nem as normas estaduais de complementação, embora possa também detalhar estas últimas, modelando-as mais adequadamente às particularidades locais. (In, Competências na Constituição de 1988, 4ª edição, São Paulo: Atlas, p. 125.)

Em outro aspecto, consoante o disposto nos artigos 30, inciso I, da Constituição Federal compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.

Nesse diapasão, estando a propositura relacionada à proteção da saúde, observa-se a concretização do dever constitucional imposto ao Poder Público de proteção à saúde, insculpido no art. 196, caput, do Texto Maior, in verbis:

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Por seu turno, o artigo 81 da Lei Orgânica do Município positivou o princípio da valorização dos servidores públicos.

Quanto ao particular, a propositura também vai ao encontro do quanto disposto na Lei Maior local, haja vista que os servidores que precisaram se afastar para tratar da própria saúde ou de seus familiares não devem ser prejudicados em suas vidas funcionais.

Ante o exposto, somos pela PELA LEGALIDADE do Substitutivo apresentado.

Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.

Quanto aos aspectos financeiros, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

FAVORÁVEL, portanto, o parecer ao Substitutivo proposto.

Sala das Comissões Reunidas, 03.03.2022.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA.

Ver. EDIR SALES (PSD)
Ver. SANDRA TADEU (UNIÃO)
Ver. SANSÃO PEREIRA (REPUBLICANOS)
Ver. PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL)
Ver. SANDRA SANTANA (PSDB)
Ver. CRIS MONTEIRO (NOVO)

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Ver. ELI CORRÊA (DEM)
Ver. GILSON BARRETO (PSDB)
Ver. ERIKA HILTON (PSOL)
Ver. ARSELINO TATTO (PT)
Ver. FERNANDO HOLIDAY (NOVO)
Ver. GEORGE HATO (MDB)

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

Ver. CELSO GIANNAZI (PSOL)
Ver. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT)
Ver. SONAIRA FERNANDES (REPUBLICANOS)
Ver. DR. ADRIANO SANTOS (PSB)
Ver. DANIEL ANNENBERG (PSDB)

COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER

Ver. JULIANA CARDOSO (PT)
Ver. ALFREDINHO (PT)
Ver. FELIPE BECARI (PSD)
Ver. BIOTO NPN (UNIÃO)
Ver. XEXÉU TRIPOLI (PSDB)

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Ver. ISAC FELIX (PL)
Ver. JAIR TATTO (PT)
Ver. JANAÍNA LIMA (NOVO)
Ver. ATÍLIO FRANCISCO (REPUBLICANOS)
Ver. FABIO RIVA (PSDB)
Ver. ELAINE DO QUILOMBO PERIFÉRICO (PSOL)
Ver. GILBERTO NASCIMENTO (PSC)
Ver. DANILO DO POSTO DE SAÚDE (PODE)
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