Instrução Normativa SME nº 17 (DOC de 06/04/2022, página 29
DE 05 DE ABRIL DE 2022
6016.2022/0027773-4
ESTABELECE NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS DE ESTUDO DE LÍNGUAS PAULISTANO - CELP, DENOMINADOS NO SEU CONJUNTO ESCOLA DE IDIOMAS, CRIADA PELA LEI Nº 17.257, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 60.861, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO:
- a Lei Municipal nº 17.257, de 2019, que dispõe sobre a criação de Escola de Idiomas no Município de São Paulo, e dá outras providências;
- o Decreto nº 60.861, de 2021, que regulamenta a Lei nº 17.257, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação de Escola de Idiomas no Município de São Paulo;
- a necessidade de ampliar a oferta do ensino de línguas aos estudantes da Rede Municipal de Ensino – RME;
- o fomento ao plurilinguismo como princípio para a garantia da diversidade linguística em território paulistano;
- a possibilidade de integração entre diferentes culturas por meio do ensino e da aprendizagem de línguas estrangeiras que circulam na cidade de São Paulo;
- a potencialidade que o ensino e a aprendizagem de línguas estrangeiras promovem quanto ao acesso a outras culturas, à pesquisa e ao mundo do trabalho;
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar o funcionamento e a organização dos Centros de Estudo de Línguas Paulistano - CELP, denominados no seu conjunto Escola de Idiomas, criada pela Lei nº 17.257, de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 60.861, de 2021, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 2º - Os Centros de Estudo de Línguas Paulistano – CELPs destinam-se a oferta de cursos gratuitos de línguas estrangeiras aos estudantes matriculados nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º - Os CELPs têm como objetivo promover a Educação Integral, por meio do ensino e aprendizagem de língua estrangeira, com a adoção de metodologias adequadas e mediante as seguintes práticas de linguagem:
I - leitura;
II - escrita;
III - escuta;
IV - análise linguística;
V - linguagem oral.
Do Funcionamento
Art. 4º - Os CELPs funcionarão nas Salas Web das Universidades nos Centros Educacionais Unificados – UniCEU, dos Centros Educacionais Unificados – CEUs, na seguinte conformidade:
I - Agrupamento Leste 1: Penha/Itaquera, com sede administrativa no CEU Aricanduva – DRE Itaquera;
II - Agrupamento Leste 2: Guaianases, com sede administrativa no CEU Água Azul – DRE Guaianases;
III - Agrupamento Leste 3: São Mateus, com sede administrativa no CEU São Mateus – DRE São Mateus;
IV - Agrupamento Leste 4: São Miguel Paulista, com sede administrativa no CEU Parque Veredas – DRE São Miguel Paulista;
V - Agrupamento Noroeste 1: Freguesia-Brasilândia/Jaçanã-Tremembé, com sede administrativa no CEU Jaçanã – DRE Jaçanã/Tremembé;
VI - Agrupamento Noroeste 2: Pirituba-Jaraguá, com sede administrativa no CEU Vila Atlântica – DRE Pirituba/Jaraguá;
VII - Agrupamento Sul 1: Campo Limpo, com sede administrativa no CVIII - Agrupamento Sul 2: Capela do Socorro, com sede administrativa no CEU Vila Rubi – DRE Capela do Socorro;
IX - Agrupamento Sul 3: Ipiranga/Santo Amaro, com sede administrativa no CEU Caminho do Mar – DRE Santo Amaro.
Art. 5º - Os agrupamentos supracitados abrangerão os seguintes polos:
I - Polo Leste 1: Penha/Itaquera - CEUs Quinta do Sol, Tiquatira, Formosa e Aricanduva;
II - Polo Leste 2: Guaianases - CEus Água Azul, Inácio Monteiro, Jambeiro e Lajeado;
III - Polo Leste 3: São Mateus - CEUs São Rafael, Rosa da China, São Mateus e Sapopemba;
IV - Polo Leste 4: São Miguel Paulista - CEUs Parque São Carlos, Parque Veredas, Três Pontes e Vila Curuçá;
V - Polo Noroeste 1: Freguesia/Brasilândia e Jaçanã-Tremembé - CEUs Jaçanã, Jardim Paulistano e Paz;
VI - Polo Noroeste 2: Pirituba/Jaraguá - CEUs Jaguaré, Parque Anhanguera, Pera Marmelo e Vila Atlântica;
VII - Polo Sul 1 Campo Limpo - CEUs Casa Blanca, Campo Limpo, Capão Redondo e Paraisópolis;
VIII - Polo Sul 2: Capela do Socorro – CEUs Cidade Dutra, Vila Rubi, Navegantes e Três Lagos;
IX - Polo Sul 3: Ipiranga/Santo Amaro – CEUs Caminho do Mar, Heliópolis e Parque Bristol.
Da Organização do Centro de Estudos de Línguas Paulistano – CELP
Art. 6º - Os cursos de línguas estrangeiras serão oferecidos nos Níveis Básico, Intermediário e Avançado e assim organizados:
I - Nível Básico: 2 (dois) módulos de 50 (cinquenta) horas-aula por semestre, totalizando 100 (cem) horas-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos cada;
II - Nível Intermediário: 3 (três) módulos de 50 (cinquenta) horas-aula por semestre, totalizando 150 (cento e cinquenta) horas-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos cada;
III - Nível Avançado: 2 (dois) módulos de 50 horas-aula por semestre, totalizando de 100 (cem) horas-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos cada.
Parágrafo único. O número de horas-aula dos Níveis Intermediário e Avançado poderá ser alterado conforme a complexidade da língua estrangeira em curso, podendo o total de horas ser ofertada em um único nível.
Art. 7º - De acordo com a demanda, em cada CEU, poderão ser organizadas até duas turmas de cada uma das seguintes línguas estrangeiras:
I - alemão;
II - espanhol;
III - francês;
IV - inglês;
V - italiano;
VI - japonês.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos Polos Sul 2 e 3 será possibilitada a organização de até 3 (três) turmas da mesma língua estrangeira.
Art. 8º - Cada turma de estudantes contará com 3 (três) horas-aulas, em um dia da semana, organizadas nos seguintes horários:
I - período matutino: 7h às 9h15 e/ou 9h35 às 11h50;
II - período vespertino: 13h às 15h15 e/ou 15h35 às 17h50.
Parágrafo único. O Coordenador do CELP deverá elaborar o Cronograma Anual de Atividades em consonância com o Calendário de Atividades das unidades educacionais publicado anualmente.
Art. 9º - Quanto ao número de estudantes matriculados, as turmas de línguas estrangeiras, serão assim constituídas:
I - Nível Básico: de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) estudantes;
II - Níveis Intermediário e Avançado: de 10 (dez) a 25 (vinte e cinco) estudantes.
§ 1º - Anualmente, nos meses de janeiro e julho, em cada Polo/ CEU, serão abertas as inscrições para os estudantes matriculados na RME e interessados nos cursos de línguas.
§ 2º - As matrículas dos interessados serão realizadas por ordem de inscrição e de acordo com o número de vagas existentes.
§ 3º - A listagem dos inscritos deverá ser amplamente divulgada e permanecer exposta no decorrer das primeiras semanas de cada semestre.
§ 4º - Os estudantes que se ausentarem sem justificativa nos primeiros 10 (dez) dias consecutivos, serão automaticamente desligados.
§ 5º - As vagas originárias do desligamento ou da desistência de estudantes deverão ser imediatamente ofertadas aos estudantes inscritos e não contemplados.
Art. 10 - No ano da implantação dos Centros de Estudo de Línguas Paulistano – CELPs 2022, serão ofertadas somente cursos do Nível Básico.
Art. 11 - O funcionamento e a organização da rotina dos estudantes e professores, bem como do expediente das Secretarias são de responsabilidade da Equipe de Gestão do CEU e/ou Polos UniCEU.
Art. 12 - Haverá em cada sede administrativa um servidor, designado pelo Diretor Regional de Educação, responsável por controlar e validar o apontamento da Folha de Frequência Individual – FFI, a folha de comunicado interno de falta e realizar encaminhamentos pertinentes à vida funcional dos servidores em exercício no CELP.
Das Atribuições
Art. 13 - Compete à Secretaria Municipal de Educação – SME/COCEU/UNICEU e SME/COPED/NTC:
I - analisar e aprovar o material pedagógico necessário a cada língua estrangeira a ser ministrada;
II - orientar as sedes administrativas dos agrupamentos e os polos sobre os procedimentos relacionados a registros administrativos e pedagógicos;
III - elaborar e ofertar formação continuada aos profissionais da Rede Municipal de Ensino interessados em atuar no CELP;
IV - promover a divulgação dos cursos oferecidos no CELP, especialmente para seu público-alvo;
V - elaborar os instrumentais para a inscrição e a coleta dos dados dos participantes dos cursos oferecidos do CELP, a fim de realizar o seu acompanhamento contínuo em termos quantitativos e qualitativos;
VI - garantir as condições de infraestrutura e recursos pedagógicos adequados para a realização das atividades do CELP.
Parágrafo único. O Núcleo Técnico de Currículo - NTC, da Coordenadoria Pedagógica, e a equipe responsável pelas ações da UniCEU, da Coordenadoria dos CEUs, ficarão responsáveis pela coordenação das ações relacionadas ao CELP no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14 - Compete às Diretorias Regionais de Educação – DREs:
I - acompanhar seus Agrupamentos/Polos, por meio da Supervisão Escolar e da DIPED da DRE, no cumprimento das determinações constantes nesta IN pelos Agrupamentos/ Polos;
II - dar suporte à SME no acompanhamento do CELP;
III - garantir às sedes administrativas a infraestrutura adequada para funcionamento do CELP;
IV - promover, em colaboração com outras DREs e sedes administrativas, a divulgação do CELP na sua região;
V - assinar os certificados dos estudantes concluintes, que forem emitidos, conferidos e assinados previamente, pelo Coordenador do CELP.
Art. 15 - Compete à gestão do CEU:
I - realizar as inscrições dos estudantes;
II - garantir as condições de uso e organização do polo e dos recursos pedagógicos adequados para a realização das atividades concernentes ao CELP;
III - notificar a SME/COCEU e o Diretor Regional de Educação do agrupamento da sede administrativa sobre eventuais irregularidades ou inadequações que gerem prejuízos ao bom andamento do CELP;
IV - conservar toda a documentação relativa aos participantes e ao andamento do CELP;
V - fornecer os dados, quando solicitados pela SME, relativos ao acompanhamento quantitativo e qualitativo do Projeto para a SME;
VI - promover a divulgação do CELP para o público-alvo em sua região.
Art. 16 - Compete aos Coordenadores do CELP:
I - orientar e coordenar a elaboração dos Planos de Trabalho Docente correspondentes às línguas estrangeiras do agrupamento pelo qual o professor é responsável;
II - promover a articulação interna visando à implementação das ações de recuperação e atividades complementares, observando os estudantes participantes das atividades propostas e seus avanços;
III - acompanhar a execução do trabalho dos professores que atuam no agrupamento de sua responsabilidade, fornecendo orientações e subsídios técnicos e pedagógicos;
IV - redirecionar as ações, quando se fizer necessário;
V - assegurar, periodicamente, a integração dos professores que atuam nos diferentes CEUs que compõem o Polo;
VI - organizar ações de formação coletiva voltadas ao ensino e aprendizagem de línguas, presencialmente na unidade sede do agrupamento de sua responsabilidade ou por meio virtual;
VII - zelar pela frequência dos estudantes às atividades, além de identificar e propor medidas para os casos de evasão;
VIII - conferir os registros apresentados pelos professores a fim de garantir a sua fidedignidade e o acompanhamento das turmas;
IX - emitir parecer técnico, manifestando-se sobre a continuidade ou reestruturação das turmas;
X - orientar os pais/responsáveis salientando a sua responsabilidade nas ações inerentes ao desenvolvimento dos estudantes, bem como possibilitar o acompanhamento dos avanços de seus filhos;
XI - validar os registros de frequência e do processo de ensino e de aprendizagem realizados pelos professores nos polos que compõem o agrupamento de sua responsabilidade;
XII - realizar itinerância nos CEUs do seu agrupamento e polo de sua responsabilidade;
XIII - participar de processos seletivos de professores, constituindo a presidência da banca de seleção de seu agrupamento;
XIV - acompanhar, por meio de visitas presenciais, as turmas nos diferentes CEUs do mesmo agrupamento em forma de itinerância;
XV - coordenar o trabalho pedagógico, incluindo: controle dos dados de frequência, avaliação das aprendizagens e manutenção do CELP, garantindo a qualidade;
XVI - manter interlocução e participar de reunião mensal na sede da SME/SP, em polos próximos da região em que atua de modo presencial ou virtual;
XVII - assinar, conferir e encaminhar certificados para retificação ou ratificação do Diretor Regional de Educação de sua sede administrativa.
Art. 17 - Compete aos professores:
I - ter disponibilidade para atender aos estudantes nos diferentes CEUs que compõem o seu polo e agrupamento;
II - deter domínio da língua estrangeira pela qual será responsável;
III - ministrar aulas de língua estrangeira nos CEUs do polo e do agrupamento para o qual se inscreveu, observando estratégias didáticas para o ensino-aprendizagem da língua pela qual será responsável;
IV - elaborar Plano de Trabalho Docente anual;
V - participar da formação continuada em serviço na sede administrativa do agrupamento de modo presencial ou virtual;
VI - participar de reuniões pedagógicas na sede administrativa do agrupamento de modo presencial ou virtual, podendo ocorrer em outros locais parceiros com a SME;
VII - permanecer na função, pelo menos, por 1 (um) ano letivo, ressalvadas situações excepcionais;
VIII - registrar o desenvolvimento das turmas, das aulas e dos estudantes em documentos e suportes oferecidos e orientados pela SME/COPED/NTC;
IX - avaliar os estudantes, acompanhando suas aprendizagens e propondo intervenções necessárias para a seu avanço;
X - cumprir horas-atividade em um dos CEUs do seu polo e agrupamento, conforme horário previamente informado e acordado com o Coordenador do CELP.
Quanto aos Professores e Coordenadores do CELP
Art. 18 - Para atuar nos Centros de Estudo de Línguas Paulistano serão designados, por ato do Administrativo do Secretário Municipal, os Professores do CELP e os Coordenadores do CELP.
§ 1º - Os profissionais interessados em atuar nos CELPs participarão de processo seletivo publicado no Diário Oficial da Cidade - DOC, por meio de Comunicado específico.
§ 2º - Os Coordenadores do CELP serão selecionados pela SME/COPED/NTC.
§ 3º - A seleção dos Professores será realizada pelo Coordenador do CELP em parceria com SME/COPED/NTC.
Art. 19 - Cada Polo contará com um Coordenador do CELP, que será o responsável pela gestão técnico-pedagógica dos docentes e estudantes que atuam no Agrupamento da região.
Art. 20 - São requisitos para participar do processo seletivo e atuar na Coordenação do CELP:
I - ser titular do cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, de Professor de Ensino Fundamental II e Médio ou de Coordenador Pedagógico;
II - deter, no mínimo, 3 (três) anos de experiência no ensino e aprendizagem de língua estrangeira;
III - deter estabilidade no serviço público municipal.
Art. 21 - São requisitos para participar do processo seletivo e atuar como Professor do CELP:
I - ser titular do cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou de Professor de Ensino Fundamental II e Médio;
II - deter, preferencialmente, Licenciatura em Letras com habilitação na língua-alvo;
III - demonstrar conhecimento específico na língua alvo;
IV - deter estabilidade no serviço público municipal.
Parágrafo único. É permitida a designação de professores que não possuam Licenciatura em Letras com habilitação na língua-alvo, desde que aprovado em processo seletivo específico que ateste o prescrito no inciso III deste artigo.
Art. 22 - Anualmente, na 2ª quinzena do mês de novembro, a SME/COPED/NTC, avaliará o desempenho dos Professores e Coordenadores do CELP, pautado nos objetivos e diretrizes da SME a fim de decidir pela sua continuidade ou não na função.
§ 1º - Os profissionais mencionados no “caput” poderão ser designados anualmente ou sempre que houver necessidade.
§ 2º - Configurado o afastamento dos profissionais, por qualquer motivo e períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, a designação será cessada de imediato.
Art. 23 - Os Coordenadores do CELP ingressarão em Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal e atuarão de segunda a sexta feira, no período compreendido das 7h às 18h, a fim de zelar pela organização e funcionamento do Agrupamento/Polo de escolha/atribuição.
Art. 24 - No que se refere à Jornada de Trabalho dos Professores das Turmas de Língua Estrangeira, observar-se-á que:
I - para ingressar na Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, a atribuição de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas-aula de língua estrangeira;
II - para o cumprimento de 1 (uma) hora-aula de complementação de carga horária – CCH, será atribuída uma aula extra da língua estrangeira de sua docência, com vistas ao acompanhamento e recuperação dos estudantes;
III - o professor em Jornada Básica do Docente – JBD deverá ter disponibilidade de 8 (oito) horas-aula para participar do horário coletivo;
IV - o professor com jornada de trabalho incompleta deverá cumprir as horas-aula de Complementação de Jornada - CJ, em horário determinado, estar à disposição para ministrar aulas na ausência do regente de turma, previamente planejadas com o Coordenador do CELP e, participar das atividades pedagógico-educacionais que envolvam os estudantes.
Parágrafo único. As atividades realizadas na conformidade dos incisos anteriores serão planejadas e registradas pelas equipes gestora e docente, no Plano de Trabalho a ser aprovado pelo Coordenador do CELP.
Disposições finais
Art. 25 - Ao final de cada Nível os concluintes com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total das horas-aulas e avaliação satisfatória receberão o Certificado de Conclusão que poderá ser utilizado para aproveitamento de estudos ou instrumento semelhante na Educação Básica do estudante.
Art. 26 - O Certificado de Conclusão será emitido pelo Coordenador do CELP e assinado em conjunto com o Diretor Regional de Educação.
Art. 27 - As inscrições para os processos eletivos realizadas em 2021 por meio de Comunicado específico permanecem válidas para o ano de 2022.
Art. 28 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos conjuntamente pelas SME/COPED, por meio do Núcleo Técnico de Currículo e da equipe responsável pelas ações da UniCEU, da SME/COCEU.
Art. 29 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a IN nº 55, de 2021.