Instrução Normativa SME nº 17 (DOC de 06/04/2022, página 29

DE 05 DE ABRIL DE 2022

6016.2022/0027773-4

ESTABELECE NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS DE ESTUDO DE LÍNGUAS PAULISTANO - CELP, DENOMINADOS NO SEU CONJUNTO ESCOLA DE IDIOMAS, CRIADA PELA LEI Nº 17.257, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 60.861, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO:

- a Lei Municipal nº 17.257, de 2019, que dispõe sobre a criação de Escola de Idiomas no Município de São Paulo, e dá outras providências;

- o Decreto nº 60.861, de 2021, que regulamenta a Lei nº 17.257, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação de Escola de Idiomas no Município de São Paulo;

- a necessidade de ampliar a oferta do ensino de línguas aos estudantes da Rede Municipal de Ensino – RME;

- o fomento ao plurilinguismo como princípio para a garantia da diversidade linguística em território paulistano;

- a possibilidade de integração entre diferentes culturas por meio do ensino e da aprendizagem de línguas estrangeiras que circulam na cidade de São Paulo;

- a potencialidade que o ensino e a aprendizagem de línguas estrangeiras promovem quanto ao acesso a outras culturas, à pesquisa e ao mundo do trabalho;

RESOLVE:

Art. 1º
- Regulamentar o funcionamento e a organização dos Centros de Estudo de Línguas Paulistano - CELP, denominados no seu conjunto Escola de Idiomas, criada pela Lei nº 17.257, de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 60.861, de 2021, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 2º - Os Centros de Estudo de Línguas Paulistano – CELPs destinam-se a oferta de cursos gratuitos de línguas estrangeiras aos estudantes matriculados nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º
- Os CELPs têm como objetivo promover a Educação Integral, por meio do ensino e aprendizagem de língua estrangeira, com a adoção de metodologias adequadas e mediante as seguintes práticas de linguagem:

I - leitura;

II - escrita;

III - escuta;

IV - análise linguística;

V - linguagem oral.

Do Funcionamento

Art. 4º - Os CELPs funcionarão nas Salas Web das Universidades nos Centros Educacionais Unificados – UniCEU, dos Centros Educacionais Unificados – CEUs, na seguinte conformidade:

I - Agrupamento Leste 1: Penha/Itaquera, com sede administrativa no CEU Aricanduva – DRE Itaquera;

II - Agrupamento Leste 2: Guaianases, com sede administrativa no CEU Água Azul – DRE Guaianases;

III - Agrupamento Leste 3: São Mateus, com sede administrativa no CEU São Mateus – DRE São Mateus;

IV - Agrupamento Leste 4: São Miguel Paulista, com sede administrativa no CEU Parque Veredas – DRE São Miguel Paulista;

V - Agrupamento Noroeste 1: Freguesia-Brasilândia/Jaçanã-Tremembé, com sede administrativa no CEU Jaçanã – DRE Jaçanã/Tremembé;

VI - Agrupamento Noroeste 2: Pirituba-Jaraguá, com sede administrativa no CEU Vila Atlântica – DRE Pirituba/Jaraguá;

VII - Agrupamento Sul 1: Campo Limpo, com sede administrativa no CVIII - Agrupamento Sul 2: Capela do Socorro, com sede administrativa no CEU Vila Rubi – DRE Capela do Socorro;

IX - Agrupamento Sul 3: Ipiranga/Santo Amaro, com sede administrativa no CEU Caminho do Mar – DRE Santo Amaro.

Art. 5º - Os agrupamentos supracitados abrangerão os seguintes polos:

I - Polo Leste 1: Penha/Itaquera - CEUs Quinta do Sol, Tiquatira, Formosa e Aricanduva;

II - Polo Leste 2: Guaianases - CEus Água Azul, Inácio Monteiro, Jambeiro e Lajeado;

III - Polo Leste 3: São Mateus - CEUs São Rafael, Rosa da China, São Mateus e Sapopemba;

IV - Polo Leste 4: São Miguel Paulista - CEUs Parque São Carlos, Parque Veredas, Três Pontes e Vila Curuçá;

V - Polo Noroeste 1: Freguesia/Brasilândia e Jaçanã-Tremembé - CEUs Jaçanã, Jardim Paulistano e Paz;

VI - Polo Noroeste 2: Pirituba/Jaraguá - CEUs Jaguaré, Parque Anhanguera, Pera Marmelo e Vila Atlântica;

VII - Polo Sul 1 Campo Limpo - CEUs Casa Blanca, Campo Limpo, Capão Redondo e Paraisópolis;

VIII - Polo Sul 2: Capela do Socorro – CEUs Cidade Dutra, Vila Rubi, Navegantes e Três Lagos;

IX - Polo Sul 3: Ipiranga/Santo Amaro – CEUs Caminho do Mar, Heliópolis e Parque Bristol.

Da Organização do Centro de Estudos de Línguas Paulistano – CELP

Art. 6º - Os cursos de línguas estrangeiras serão oferecidos nos Níveis Básico, Intermediário e Avançado e assim organizados:

I - Nível Básico: 2 (dois) módulos de 50 (cinquenta) horas-aula por semestre, totalizando 100 (cem) horas-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos cada;

II - Nível Intermediário: 3 (três) módulos de 50 (cinquenta) horas-aula por semestre, totalizando 150 (cento e cinquenta) horas-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos cada;

III - Nível Avançado: 2 (dois) módulos de 50 horas-aula por semestre, totalizando de 100 (cem) horas-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos cada.

Parágrafo único. O número de horas-aula dos Níveis Intermediário e Avançado poderá ser alterado conforme a complexidade da língua estrangeira em curso, podendo o total de horas ser ofertada em um único nível.

Art. 7º - De acordo com a demanda, em cada CEU, poderão ser organizadas até duas turmas de cada uma das seguintes línguas estrangeiras:

I - alemão;

II - espanhol;

III - francês;

IV - inglês;

V - italiano;

VI - japonês.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos Polos Sul 2 e 3 será possibilitada a organização de até 3 (três) turmas da mesma língua estrangeira.

Art. 8º - Cada turma de estudantes contará com 3 (três) horas-aulas, em um dia da semana, organizadas nos seguintes horários:

I - período matutino: 7h às 9h15 e/ou 9h35 às 11h50;

II - período vespertino: 13h às 15h15 e/ou 15h35 às 17h50.

Parágrafo único. O Coordenador do CELP deverá elaborar o Cronograma Anual de Atividades em consonância com o Calendário de Atividades das unidades educacionais publicado anualmente.

Art. 9º - Quanto ao número de estudantes matriculados, as turmas de línguas estrangeiras, serão assim constituídas:

I - Nível Básico: de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) estudantes;

II - Níveis Intermediário e Avançado: de 10 (dez) a 25 (vinte e cinco) estudantes.

§ 1º - Anualmente, nos meses de janeiro e julho, em cada Polo/ CEU, serão abertas as inscrições para os estudantes matriculados na RME e interessados nos cursos de línguas.

§ 2º - As matrículas dos interessados serão realizadas por ordem de inscrição e de acordo com o número de vagas existentes.

§ 3º - A listagem dos inscritos deverá ser amplamente divulgada e permanecer exposta no decorrer das primeiras semanas de cada semestre.

§ 4º - Os estudantes que se ausentarem sem justificativa nos primeiros 10 (dez) dias consecutivos, serão automaticamente desligados.

§ 5º - As vagas originárias do desligamento ou da desistência de estudantes deverão ser imediatamente ofertadas aos estudantes inscritos e não contemplados.

Art. 10 - No ano da implantação dos Centros de Estudo de Línguas Paulistano – CELPs 2022, serão ofertadas somente cursos do Nível Básico.

Art. 11 - O funcionamento e a organização da rotina dos estudantes e professores, bem como do expediente das Secretarias são de responsabilidade da Equipe de Gestão do CEU e/ou Polos UniCEU.

Art. 12
- Haverá em cada sede administrativa um servidor, designado pelo Diretor Regional de Educação, responsável por controlar e validar o apontamento da Folha de Frequência Individual – FFI, a folha de comunicado interno de falta e realizar encaminhamentos pertinentes à vida funcional dos servidores em exercício no CELP.

Das Atribuições

Art. 13 - Compete à Secretaria Municipal de Educação – SME/COCEU/UNICEU e SME/COPED/NTC:

I - analisar e aprovar o material pedagógico necessário a cada língua estrangeira a ser ministrada;

II - orientar as sedes administrativas dos agrupamentos e os polos sobre os procedimentos relacionados a registros administrativos e pedagógicos;

III - elaborar e ofertar formação continuada aos profissionais da Rede Municipal de Ensino interessados em atuar no CELP;

IV - promover a divulgação dos cursos oferecidos no CELP, especialmente para seu público-alvo;

V - elaborar os instrumentais para a inscrição e a coleta dos dados dos participantes dos cursos oferecidos do CELP, a fim de realizar o seu acompanhamento contínuo em termos quantitativos e qualitativos;

VI - garantir as condições de infraestrutura e recursos pedagógicos adequados para a realização das atividades do CELP.

Parágrafo único. O Núcleo Técnico de Currículo - NTC, da Coordenadoria Pedagógica, e a equipe responsável pelas ações da UniCEU, da Coordenadoria dos CEUs, ficarão responsáveis pela coordenação das ações relacionadas ao CELP no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14 - Compete às Diretorias Regionais de Educação – DREs:

I - acompanhar seus Agrupamentos/Polos, por meio da Supervisão Escolar e da DIPED da DRE, no cumprimento das determinações constantes nesta IN pelos Agrupamentos/ Polos;

II - dar suporte à SME no acompanhamento do CELP;

III - garantir às sedes administrativas a infraestrutura adequada para funcionamento do CELP;

IV - promover, em colaboração com outras DREs e sedes administrativas, a divulgação do CELP na sua região;

V - assinar os certificados dos estudantes concluintes, que forem emitidos, conferidos e assinados previamente, pelo Coordenador do CELP.

Art. 15 - Compete à gestão do CEU:

I - realizar as inscrições dos estudantes;

II - garantir as condições de uso e organização do polo e dos recursos pedagógicos adequados para a realização das atividades concernentes ao CELP;

III - notificar a SME/COCEU e o Diretor Regional de Educação do agrupamento da sede administrativa sobre eventuais irregularidades ou inadequações que gerem prejuízos ao bom andamento do CELP;

IV - conservar toda a documentação relativa aos participantes e ao andamento do CELP;

V - fornecer os dados, quando solicitados pela SME, relativos ao acompanhamento quantitativo e qualitativo do Projeto para a SME;

VI - promover a divulgação do CELP para o público-alvo em sua região.

Art. 16 - Compete aos Coordenadores do CELP:

I - orientar e coordenar a elaboração dos Planos de Trabalho Docente correspondentes às línguas estrangeiras do agrupamento pelo qual o professor é responsável;

II - promover a articulação interna visando à implementação das ações de recuperação e atividades complementares, observando os estudantes participantes das atividades propostas e seus avanços;

III - acompanhar a execução do trabalho dos professores que atuam no agrupamento de sua responsabilidade, fornecendo orientações e subsídios técnicos e pedagógicos;

IV - redirecionar as ações, quando se fizer necessário;

V - assegurar, periodicamente, a integração dos professores que atuam nos diferentes CEUs que compõem o Polo;

VI - organizar ações de formação coletiva voltadas ao ensino e aprendizagem de línguas, presencialmente na unidade sede do agrupamento de sua responsabilidade ou por meio virtual;

VII - zelar pela frequência dos estudantes às atividades, além de identificar e propor medidas para os casos de evasão;

VIII - conferir os registros apresentados pelos professores a fim de garantir a sua fidedignidade e o acompanhamento das turmas;

IX - emitir parecer técnico, manifestando-se sobre a continuidade ou reestruturação das turmas;

X - orientar os pais/responsáveis salientando a sua responsabilidade nas ações inerentes ao desenvolvimento dos estudantes, bem como possibilitar o acompanhamento dos avanços de seus filhos;

XI - validar os registros de frequência e do processo de ensino e de aprendizagem realizados pelos professores nos polos que compõem o agrupamento de sua responsabilidade;

XII - realizar itinerância nos CEUs do seu agrupamento e polo de sua responsabilidade;

XIII - participar de processos seletivos de professores, constituindo a presidência da banca de seleção de seu agrupamento;

XIV - acompanhar, por meio de visitas presenciais, as turmas nos diferentes CEUs do mesmo agrupamento em forma de itinerância;

XV - coordenar o trabalho pedagógico, incluindo: controle dos dados de frequência, avaliação das aprendizagens e manutenção do CELP, garantindo a qualidade;

XVI - manter interlocução e participar de reunião mensal na sede da SME/SP, em polos próximos da região em que atua de modo presencial ou virtual;

XVII - assinar, conferir e encaminhar certificados para retificação ou ratificação do Diretor Regional de Educação de sua sede administrativa.

Art. 17 - Compete aos professores:

I - ter disponibilidade para atender aos estudantes nos diferentes CEUs que compõem o seu polo e agrupamento;

II - deter domínio da língua estrangeira pela qual será responsável;

III - ministrar aulas de língua estrangeira nos CEUs do polo e do agrupamento para o qual se inscreveu, observando estratégias didáticas para o ensino-aprendizagem da língua pela qual será responsável;

IV - elaborar Plano de Trabalho Docente anual;

V - participar da formação continuada em serviço na sede administrativa do agrupamento de modo presencial ou virtual;

VI - participar de reuniões pedagógicas na sede administrativa do agrupamento de modo presencial ou virtual, podendo ocorrer em outros locais parceiros com a SME;

VII - permanecer na função, pelo menos, por 1 (um) ano letivo, ressalvadas situações excepcionais;

VIII - registrar o desenvolvimento das turmas, das aulas e dos estudantes em documentos e suportes oferecidos e orientados pela SME/COPED/NTC;

IX - avaliar os estudantes, acompanhando suas aprendizagens e propondo intervenções necessárias para a seu avanço;

X - cumprir horas-atividade em um dos CEUs do seu polo e agrupamento, conforme horário previamente informado e acordado com o Coordenador do CELP.

Quanto aos Professores e Coordenadores do CELP

Art. 18 - Para atuar nos Centros de Estudo de Línguas Paulistano serão designados, por ato do Administrativo do Secretário Municipal, os Professores do CELP e os Coordenadores do CELP.

§ 1º - Os profissionais interessados em atuar nos CELPs participarão de processo seletivo publicado no Diário Oficial da Cidade - DOC, por meio de Comunicado específico.

§ 2º - Os Coordenadores do CELP serão selecionados pela SME/COPED/NTC.

§ 3º - A seleção dos Professores será realizada pelo Coordenador do CELP em parceria com SME/COPED/NTC.

Art. 19 - Cada Polo contará com um Coordenador do CELP, que será o responsável pela gestão técnico-pedagógica dos docentes e estudantes que atuam no Agrupamento da região.

Art. 20
- São requisitos para participar do processo seletivo e atuar na Coordenação do CELP:

I - ser titular do cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, de Professor de Ensino Fundamental II e Médio ou de Coordenador Pedagógico;

II - deter, no mínimo, 3 (três) anos de experiência no ensino e aprendizagem de língua estrangeira;

III - deter estabilidade no serviço público municipal.

Art. 21 - São requisitos para participar do processo seletivo e atuar como Professor do CELP:

I - ser titular do cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou de Professor de Ensino Fundamental II e Médio;

II - deter, preferencialmente, Licenciatura em Letras com habilitação na língua-alvo;

III - demonstrar conhecimento específico na língua alvo;

IV - deter estabilidade no serviço público municipal.

Parágrafo único. É permitida a designação de professores que não possuam Licenciatura em Letras com habilitação na língua-alvo, desde que aprovado em processo seletivo específico que ateste o prescrito no inciso III deste artigo.

Art. 22
- Anualmente, na 2ª quinzena do mês de novembro, a SME/COPED/NTC, avaliará o desempenho dos Professores e Coordenadores do CELP, pautado nos objetivos e diretrizes da SME a fim de decidir pela sua continuidade ou não na função.

§ 1º - Os profissionais mencionados no “caput” poderão ser designados anualmente ou sempre que houver necessidade.

§ 2º - Configurado o afastamento dos profissionais, por qualquer motivo e períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, a designação será cessada de imediato.

Art. 23 - Os Coordenadores do CELP ingressarão em Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal e atuarão de segunda a sexta feira, no período compreendido das 7h às 18h, a fim de zelar pela organização e funcionamento do Agrupamento/Polo de escolha/atribuição.

Art. 24
- No que se refere à Jornada de Trabalho dos Professores das Turmas de Língua Estrangeira, observar-se-á que:

I - para ingressar na Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, a atribuição de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas-aula de língua estrangeira;

II - para o cumprimento de 1 (uma) hora-aula de complementação de carga horária – CCH, será atribuída uma aula extra da língua estrangeira de sua docência, com vistas ao acompanhamento e recuperação dos estudantes;

III - o professor em Jornada Básica do Docente – JBD deverá ter disponibilidade de 8 (oito) horas-aula para participar do horário coletivo;

IV - o professor com jornada de trabalho incompleta deverá cumprir as horas-aula de Complementação de Jornada - CJ, em horário determinado, estar à disposição para ministrar aulas na ausência do regente de turma, previamente planejadas com o Coordenador do CELP e, participar das atividades pedagógico-educacionais que envolvam os estudantes.

Parágrafo único. As atividades realizadas na conformidade dos incisos anteriores serão planejadas e registradas pelas equipes gestora e docente, no Plano de Trabalho a ser aprovado pelo Coordenador do CELP.

Disposições finais

Art. 25 - Ao final de cada Nível os concluintes com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total das horas-aulas e avaliação satisfatória receberão o Certificado de Conclusão que poderá ser utilizado para aproveitamento de estudos ou instrumento semelhante na Educação Básica do estudante.

Art. 26 - O Certificado de Conclusão será emitido pelo Coordenador do CELP e assinado em conjunto com o Diretor Regional de Educação.

Art. 27
- As inscrições para os processos eletivos realizadas em 2021 por meio de Comunicado específico permanecem válidas para o ano de 2022.

Art. 28 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos conjuntamente pelas SME/COPED, por meio do Núcleo Técnico de Currículo e da equipe responsável pelas ações da UniCEU, da SME/COCEU.

Art. 29
- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a IN nº 55, de 2021.
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