Portaria nº 5.464 (DOC de 29/11/2007, página 16)

DE 28 DE NOVEMBRO DE 2.007

Altera dispositivos, que especifica, da Portaria SME nº 4.506, de 30/08/07, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a edição das Portarias SME nºs 5.387 e 5.403, ambas de 16/11/07,

RESOLVE:

Art. 1º
- O § 3º do artigo 5º da Portaria SME nº 4.506, de 30/08/07, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - .........................................................

§ 3º - Excepcionalmente, para atendimento ao Programa “Ler e Escrever: prioridade na escola municipal” e/ou ao programa “Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas na Educação Infantil e Ensino Fundamental” e/ou ao “Referencial de Avaliação dos Alunos com Necessidades Educacionais Especiais” e/ou ao programa “A Rede em Rede: a Formação Continuada na Educação Infantil”, e mediante justificativa fundamentada da unidade educacional, o supervisor escolar poderá autorizar a ampliação de grupos mencionados nos incisos I, II e III do parágrafo anterior, para, respectivamente, 6 (seis) 4 (quatro) e 3 (três)”.

Art. 2º - Fica incluído novo § 2º ao artigo 6º da Portaria SME nº 4.506, de 30/08/07, renumerando-se o anterior § 2º como § 3º:
“Art. 6º - ...............................................................

§ 2º - À equipe do Cefai compete a formação continuada da equipe da unidade educacional, quanto ao atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais.

§ 3º - ..............................

Art. 3º- O artigo 20 da Portaria SME nº 4.506, de 30/08/07, fica alterado na seguinte conformidade:
“Art. 20 - As unidades educacionais organizadas em dois turnos diurnos ou em dois turnos diurnos e um noturno observarão as seguintes diretrizes específicas:

I - Nos turnos diurnos:

a) deverá ser assegurada a duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 20 (vinte) minutos para alunos e Professores, em consonância com a pertinente legislação em vigor;

b) no 1º, 2º, 3º e 4º anos do ciclo I do ensino fundamental, duas aulas de Educação Física e uma de Arte serão ministradas pelo professor especialista, dentro dos turnos estabelecidos, sem acompanhamento do professor da classe, e uma hora/aula dessas áreas de conhecimento será ministrada pelo professor da classe, quando em Jornada Especial de Trabalho;

c) as aulas de Educação Física e Arte com professor especialista e as atividades de sala de leitura e de informática educativa serão ministradas/ desenvolvidas dentro do horário regular de aula dos alunos, em horário além das 25 (vinte e cinco) horas/aula semanais ministradas pelo professor da classe, aplicando-se, no que couber, o contido na alínea anterior;

d) no horário de aulas e atividades referidas na alínea anterior, os professores regentes cumprirão horas-atividade e as 03 (três) horas/aula adicionais não coletivas da Jornada Especial Integral (JEI);

e) as aulas de Educação Física e Arte não poderão ser utilizadas para composição da Jornada Básica do professor regente de classe;

f) estando o professor da classe submetido à Jornada Básica (JB), o professor que estiver na regência das demais aulas da classe ministrará a terceira hora-aula de Educação Física e a segunda de Arte do 1º, 2º, 3º e 4º anos do Ciclo I;

g) na ausência do professor especialista, as aulas de Educação Física e Arte poderão ser ministradas pelo professor da classe, quando optante por Jornada Básica (JB) ou Jornada Especial Ampliada (JEA) ou pelo professor das demais aulas da Jornada Básica (JB), remuneradas como Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX);

h) na impossibilidade ou não havendo interesse dos professores mencionados na alínea anterior, as referidas aulas de Educação Física e Arte serão assumidas pelo professor eventual dentro de sua carga horária ou como Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX);

i) na ausência do professor orientador de sala de leitura (POSL) e do professor orientador de informática educativa (Poie), o professor eventual assumirá a hora-aula, ministrando atividades curriculares de leitura e escrita, dentro de sua carga horária ou como Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX);

j) para atendimento aos turnos diurnos ampliados, os auxiliares de Direção deverão cumprir 01 (uma) hora/aula a mais por dia, acompanhando a organização específica da escola, remunerada como Jornada Especial de Hora/Trabalho Excedente (TEX).

II - No noturno:

a) deverá ser assegurada a duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 15 (quinze) minutos para alunos e professores, em consonância com a pertinente legislação em vigor;

b) as aulas de Arte das etapas alfabetização e básica da Educação de Jovens e Adultos serão ministradas pelo professor regente e as de Educação Física serão ministradas pelo professor Especialista fora do turno;

c) as atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativa serão desenvolvidas dentro do horário regular de aulas, com acompanhamento do professor regente;

d) na ausência do professor orientador de sala de leitura (POSL) e do professor orientador de informática educativa (Poie), o professor regente assumirá a hora/aula”.

Art. 4º - o professor orientador de informática educativa (Poie), designado para as Escolas Municipais de Educação Especial (Emees), comporá sua Jornada de Opção, nos termos da Portaria SME nº 3.669, de 25/08/06, com atendimento às classes de educação infantil e de ensino fundamental.

Art. 5º- Nas Escolas Municipais de Educação Especial (Emees), as aulas da área de conhecimento Língua Brasileira de Sinais (Libras), introduzidas no Quadro Curricular específico pela Portaria SME nº 5.387, de 16/11/07, serão:
I - no ensino fundamental I - ministradas pelo professor regente da classe;

II - no ensino fundamental II - oferecidas para escolha, visando à composição/complementação da Jornada de Opção, na ordem:
a) aos professores das demais áreas de conhecimento, quando esgotadas as aulas da Base Nacional Comum;
b) ao professor orientador de sala de leitura (POSL), se necessário;
c) ao professor orientador de informática educativa (Poie), se necessário.

Art. 6º - O segundo atendimento/ segunda sessão semanal de Informática Educativa e de Sala de Leitura, previstos, respectivamente, no § 4º do artigo 5º da Portaria SME nº 3.669, de 25/08/06, com a redação conferida pela Portaria SME nº 4.144, de 16/10/06 e no inciso III do artigo 6º da Portaria SME nº
3.670, de 25/08/06, não se aplica às classes das escolas municipais que funcionam em dois turnos diurnos e às da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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