Portaria nº 5.467 (DOC de 29/11/2007, página 18)

DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007

Dispõe sobre o processo de escolha/atribuição de turnos de trabalho e de grupos/ funções de volante aos professores de desenvolvimento infantil e auxiliares de desenvolvimento infantil lotados e/ou em exercício nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- as disposições da Lei Federal 9.394, de 20/12/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis Municipais nºs 11.229/92, 11.434/93 e 13.574/03;

- o disposto na Portaria SME 5.025, de 09/10/07, que trata da pontuação dos Profissionais dos CEIs para escolha/atribuição de turnos de trabalho e de grupos/ funções de Volante para 2.008;

- a necessidade de se estabelecer critérios que normatizem a escolha/atribuição de turnos de trabalho e de grupos/ funções de Volante aos Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil para 2.008;

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O processo inicial de escolha/atribuição de turnos de trabalho e de grupos/ funções de Volante a todos os Professores de Desenvolvimento Infantil- PDIs e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil- ADIs da Rede Municipal de Ensino, para o ano 2008, respeitada a classificação obtida de acordo com a Portaria SME 5.025, de 09/10/07, e observando, inclusive, o disposto em seu artigo 6º, ocorrerá de acordo com as diretrizes

contidas nesta Portaria.

Art. 2º - Os professores de desenvolvimento infantil e auxiliares de desenvolvimento infantil, efetivos, portadores de laudo médico temporário participarão do processo de escolha/atribuição de turnos de trabalho e de grupos/funções de volante a serem assumidos quando da cessação dos respectivos laudos, ao final da escala específica, previamente à atribuição aos impedidos e à acomodação dos profissionais excedentes, quando for o caso.

Art. 3º - Caberá ao diretor, de acordo com as peculiaridades e necessidades do CEI, distribuir pelos seus dois turnos de funcionamento, com seis horas cada um, todas as vagas para os profissionais portadores de laudo médico de readaptação/ restrição/alteração de função, de acordo com o artigo 4º desta Portaria.

Art. 4º - Os professores de desenvolvimento infantil e auxiliares de desenvolvimento infantil, efetivos e admitidos, portadores de laudo médico definitivo e temporário, escolherão um turno de trabalho, de acordo com o artigo anterior, para cumprimento das respectivas jornadas, enquanto na situação de readaptação/restrição/alteração de função.

Parágrafo único - A escolha de vagas referida no “caput” deste artigo ocorrerá na unidade educacional, em data e horários estabelecidos, mediante classificação em ordem decrescente,

resultante do somatório de pontos obtidos na conformidade da Portaria SME 5.025, de 09/10/07, e elaborada em escala própria, respeitada a ordem:
a) professores de desenvolvimento infantil, efetivos

b) auxiliares de desenvolvimento infantil, efetivos

c) professores de desenvolvimento infantil, admitidos estáveis

d) auxiliares de desenvolvimento infantil, admitidos estáveis

e) professores de desenvolvimento infantil, admitidos não-estáveis

f) auxiliares de desenvolvimento infantil, admitidos não-estáveis

Art. 5º - Serão considerados(as) grupos/ funções de volante vagos(as) para fins de escolha/ atribuição aos profissionais para o ano 2008, além dos(as) criados(as) ou remanescentes dos Concursos de Remoção, os(as) decorrentes de laudo médico definitivo, exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria, sendo disponíveis os(as) demais.

Parágrafo único - Após esgotados todos os grupos, serão oferecidas, em cada turno de trabalho, funções de volante para escolha/atribuição dos profissionais do CEI, observado o seguinte módulo:

a) nos CEIs com até 15(quinze) grupos por turno – 02 (duas);

b) nos CEIs com mais de 15 (quinze) grupos por turno – 04 (quatro).

Art. 6º - Aos profissionais efetivos, na ordem, PDIs e ADIs que tiverem escolhida/ atribuída função de volante, será facultada previamente à acomodação dos profissionais excedentes, quando for o caso, e para regência imediata, a escolha/atribuição de grupos disponíveis, permanecendo disponibilizada a escolha/atribuição anterior, enquanto perdurar a necessidade de regência do grupo.

Art. 7º - A excedência do professor de desenvolvimento infantil e auxiliar de desenvolvimento infantil, efetivos, será caracterizada quando, no CEI de sua lotação, ocorrer a inexistência de grupo/ função de volante vago (a) para cumprimento de sua jornada de trabalho.

§ 1º - Os profissionais efetivos considerados excedentes deverão, obrigatoriamente, ser acomodados no desempenho das próprias funções em grupos/ funções de volante disponíveis do CEI de sua lotação, ou na impossibilidade, de outro da mesma Coordenadoria de Educação.

§ 2º - Aos profissionais efetivos excedentes deverão ser observados, também, os critérios contidos em Portaria específica, ficando-lhes dispensada, quando se encontrarem em impedimento legal, a aplicação dos procedimentos para a acomodação mencionada no parágrafo anterior, devendo ser definida sua situação à época do retorno às funções próprias.

§ 3º - Excetuam-se da expressão “impedimento legal” referida no parágrafo anterior, os casos de licença médica, gestante, paternidade, por acidente de trabalho, adoção/guarda de menor, prêmio, nojo, gala, afastamentos por júri e serviços obrigatórios por lei.

Art. 8º - Estarão impedidos de escolher turnos de trabalho e grupos/ funções de volante os profissionais efetivos que se encontrarem, à época, fora do âmbito da Secretaria Municipal de

Educação, inclusive em razão de Afastamentos/ Licenças sem Vencimentos, excetuados os em exercício de mandato como dirigente sindical.

Parágrafo único- Caberá ao diretor do CEI a atribuição de turnos de trabalho e de grupos/ funções de volante aos profissionais efetivos impedidos nos termos deste artigo, ao final da escala específica e previamente à acomodação dos profissionais excedentes, quando for o caso.

Art. 9º - Assegurar-se-á, quando da cessação de impedimentos de Profissionais admitidos estáveis e não estáveis, o seu direito de escolha/atribuição de grupos/ funções de volante, na Coordenadoria de Educação de sua lotação.

§ 1º - Os impedimentos a que se refere o “caput” deste artigo, são, dentre outros, os seguintes:
a) readaptação/ restrição/ alteração de função em caráter temporário e definitivo;

b) afastamentos e licenças sem vencimentos;

c) afastamentos para exercício de mandato sindical.

§ 2º - As autoridades que efetuaram a pontuação dos profissionais admitidos estáveis e não estáveis deverão diligenciar no sentido de apurar-lhes a situação de impedimento ou não para

escolha/atribuição de turnos de trabalho e de grupos/ funções de volante, atentando, em especial, para a necessidade de cumprimento ao disposto no artigo 11 desta Portaria.

Art. 10 - Em qualquer etapa ou fase do processo de escolha/atribuição de turnos de trabalho e de grupos/ funções de volante, o profissional poderá se fazer representar por instrumento público ou particular de procuração ou, ainda, por declaração de próprio punho, acompanhada por documento de identidade do representante e cópia reprográfica do documento de identidade do representado.

Art. 11 - Com relação ao profissional que se ausentar, sem fazer uso da prerrogativa prevista no artigo anterior ou que, estando presente, recusar-se a escolher grupo/ função de Volante,

de acordo com o momento do processo, a autoridade competente em cada fase atribuir-lhe-á, na ordem de classificação, grupo ou função de volante, conforme o caso, dando-lhe ciência através do Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 12 - Os professores de desenvolvimento infantil e auxiliares de desenvolvimento infantil não poderão desistir de grupos/funções de volante escolhidos(as)/atribuídos(as).

DO PROCESSO DE ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO PROPRIAMENTE DITO

Art. 13 - O processo de escolha/ atribuição aos profissionais dos Centros de Educação Infantil ocorrerá em 2 (duas) etapas distintas, subdivididas cada qual em 2(duas) Fases diversas, na seguinte conformidade:

I - 1ª ETAPA - envolvendo os PROFISSIONAIS EFETIVOS, em 2 (duas) fases:

a) 1ª FASE - no CEI de lotação

1) 1º momento - todos os professores de desenvolvimento infantil - escolha/atribuição, na ordem, de grupos e funções de volante vagos(as)

2) 2º momento - auxiliares de desenvolvimento infantil - escolha/atribuição, na ordem, de grupos e funções de volante vagos(as)

3) 3º momento - profissionais, na ordem, PDIs e ADIs que tiverem escolhida/ atribuída função de Volante e desde que haja interesse- Escolha/ atribuição de grupos disponíveis.

4) 4º momento - profissionais excedentes para escolha/ atribuição, na ordem, de grupos e funções de volante disponíveis, a título de acomodação, na seqüência:
. professores de desenvolvimento infantil
. auxiliares de desenvolvimento infantil

b) 2ª FASE - na Coordenadoria de Educação

Momento único - profissionais efetivos excedentes para escolha/atribuição, na ordem, de grupos e funções de volante vagos(as) ou disponíveis em outros CEIs, a título de acomodação, na seqüência:
. professores de desenvolvimento infantil
. auxiliares de desenvolvimento infantil

II - 2ª ETAPA - envolvendo os PROFISSIONAIS ADMITIDOS ESTÁVEIS e NÃO-ESTÁVEIS, na Coordenadoria de Educação, para escolha/atribuição, na ordem, de grupos e funções de volante, vagos(as) ou disponíveis, observada a seqüência:

1) 1º momento - professores de desenvolvimento infantil, admitidos estáveis

2) 2º momento - auxiliares de desenvolvimento infantil, admitidos estáveis

3) 3º momento - professores de desenvolvimento infantil, admitidos não-estáveis

4) 4º momento - auxiliares de desenvolvimento infantil, admitidos não-estáveis

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - A escolha/atribuição de turnos de trabalho e de grupos/ funções de volante, seja no âmbito do Centro de Educação Infantil (CEI) ou da Coordenadoria de Educação, ocorrerá sem prejuízo do cumprimento do horário de trabalho do profissional.

Art. 15 - O profissional efetivo que vier a ser removido por permuta, nos meses de janeiro ou julho de 2008, observada a pertinente legislação em vigor, será classificado para fins de escolha/atribuição de turnos de trabalho e de grupos/ funções de volante, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano, de acordo com o contido na alínea “b” do inciso I do art. 4º da Portaria SME nº 5.025, de 09/10/07.

Art. 16 - A escolha/atribuição de turnos de trabalho e de grupos/funções de volante ocorrerá em dezembro/ 2007 e terá efeitos a partir de 01/02/2008.

Art. 17 - A Secretaria Municipal de Educação publicará, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o cronograma relativo a esta Portaria.

Art. 18 - O processo de escolha/atribuição de turnos de trabalho e de grupos/funções de Volante a ocorrer durante o ano observará o disposto em Portaria específica.

Art. 19 - O diretor do Centro de Educação Infantil deverá dar ciência expressa desta Portaria a todos os profissionais em exercício.

Art. 20- Compete ao Supervisor Escolar orientar e acompanhar a execução do processo de escolha/ atribuição, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria e vistando os registros efetuados pelas unidades educacionais.

Art. 21- Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo coordenador da Coordenadoria de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 22- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a Portaria SME nº 4.476, de 17/11/06.

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