Portaria nº 5.468 (DOC de 29/11/2007, páginas 18 a 20)

DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007

Dispõe sobre as etapas de escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas aos professores da rede municipal de ensino que atuam nas escolas municipais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- as disposições contidas nas Leis Municipais 11.229/92, 11.434/93, 12.396/97, 13.168/01, 13.255/01 e 13.574/03;

- o dever e o compromisso da Administração Municipal em assegurar o total provimento da regência de classes/aulas na Rede Municipal de Ensino, inclusive pela otimização de recursos humanos docentes;

- a necessidade de se estabelecer critérios que normatizem a escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas aos Professores da Rede Municipal de Ensino;

- o disposto na Portaria SME 3.456/98, que trata da opção de Jornadas Docentes;

- o disposto na Portaria SME 5.024, de 09/10/07, que trata da Pontuação dos Professores para escolha/atribuição de turnos e de classes/ aulas;

- o contido na Portaria SME 6.328, de 26/09/05, que institui o Programa “Ler e Escrever- prioridade na Escola Municipal”;

- o estabelecido nas Portarias SME 4.917 e 4.918, ambas de 02/10/07 e retificadas no DOC de 06/10/07, que tratam da reorganização da EJA na RME;

- o disposto nas Portarias SME 5.387, de 16/11/07, 5.465 e 5.466, ambas de 28/11/07;

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O processo inicial de escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas para o ano 2008, aos professores da rede municipal de ensino, que atuam nas Emeis, Emefs, Emefms e Emees, respeitada a classificação, ocorrerá de acordo com as diretrizes contidas nesta Portaria.

Art. 2º - Os Professores Titulares portadores de laudo médico temporário participarão do processo de escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas a serem assumidos quando da cessação dos respectivos laudos.

Art. 3º - Caberá ao diretor, de acordo com o projeto pedagógico e as necessidades da escola, distribuir pelos turnos de funcionamento da unidade Escolar todas as vagas para os professores portadores de laudo médico de readaptação/restrição de função, em caráter definitivo e temporário:
a) aquelas destinadas para fins de cumprimento da Jornada Especial Ampliada (JEA), nos termos do disposto no § 4º do art. 50 da Lei nº 11.434/93;

b) aquelas para escolha de turno dos Professores portadores de laudo médico para fins de cumprimento da Jornada de Trabalho, enquanto na situação de readaptação/ restrição de função, de acordo com o artigo 4º desta Portaria.

Art. 4º - Escolherão um turno para cumprimento da Jornada de Trabalho, enquanto na situação de readaptação/restrição de função, todos os Professores portadores de laudo médico mencionados no artigo anterior, e que se encontrarem nas seguintes situações:
a) optantes por JB;

b) optantes por JEA, que não escolheram unidade de exercício:
1) por inexistência de vagas;
2) por haverem solicitado desligamento da jornada de sua opção;

c) os que detêm jornada de trabalho compulsória do momento da readaptação/ restrição de função.

Parágrafo único - A escolha de vagas referida no “caput” deste artigo ocorrerá na unidade escolar, em data e horário estabelecidos, mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório de pontos obtidos na conformidade da Portaria SME nº 5.024/07, e elaborada em escala própria, respeitada a ordem:
a) titulares
b) adjuntos
c) estáveis
d) não-estáveis

Art. 5º - Ocorrendo durante o ano e, inclusive, após a data da escolha referida no artigo anterior, a existência de vaga de professores portadores de laudo médico, em algum turno, o diretor deverá, de imediato, oferecê-la aos demais Professores portadores de laudo médico da própria escola, que desejem mudar de turno, observadas as vagas específicas e respeitadas a prioridade das escalas e a ordem de classificação.

Parágrafo único - A vaga no turno que restar incompleto será oferecida/atribuída a outros Professores encaminhados para exercício na unidade escolar, em readaptação funcional/restrição de função.

Art. 6º - Serão consideradas classes/aulas vagas, para fins de escolha/atribuição aos professores para o ano 2008, além das criadas ou remanescentes dos Concursos de Remoção, as decorrentes de laudo médico definitivo, acesso, exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria, sendo disponíveis as demais.

Art. 7º - As classes/aulas que vierem a se tornar vagas ou disponíveis durante o processo inicial de escolha/ atribuição serão oferecidas na etapa/fase/momento seguinte de atribuição, que corresponda ao de professor de categoria/ situação funcional subseqüente, após cumpridos os procedimentos estabelecidos no art. 9º desta Portaria.

Parágrafo único - O diretor da unidade em que ocorrer a vacância/disponibilidade de classe/aulas deverá, através de memorando, comunicar o fato à Coordenadoria de Educação, que efetuará o devido registro no sistema informatizado.

Art. 8º - A excedência do professor titular será caracterizada quando, na unidade escolar de sua lotação, ocorrerem as seguintes hipóteses:
1 - inexistência de classe relativa à sua área de docência;
2 - insuficiência ou inexistência de aulas da área de conhecimento/disciplina de sua titularidade para composição da Jornada Básica do professor.

§ 1º - A escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas aos professores titulares excedentes observará, também, os critérios contidos em Portaria específica, ficando dispensados os procedimentos para acomodação daqueles que se encontrarem em impedimento legal, devendo ser definida sua situação à época do retorno à regência de classe/aulas.

§ 2º - Excetuam-se da expressão “impedimento legal” mencionada no parágrafo anterior os casos de licença médica, gestante, paternidade, por acidente de trabalho, adoção/guarda de menor, prêmio, nojo, gala, afastamentos por júri e serviços obrigatórios por lei.

Art. 9º - O diretor de escola deverá oferecer aos professores titulares, respeitada a escala inicial, as classes/aulas que, após a 1ª etapa - 1ª fase do processo de escolha/atribuição e durante o mês de fevereiro, vierem a ser:

I - criadas, instaladas ou consideradas vagas;

II - disponibilizadas em virtude de afastamento de professor titular por impedimento legal previsto até o final do ano letivo/2008, exceto para o exercício no âmbito de SME e de mandato sindical.

§ 1º - A cada professor será permitida apenas uma nova escolha e na seguinte conformidade:
a) quando o turno da classe oferecida for diferente do turno original;

b) quando as aulas oferecidas propiciarem regência em um único ou em menos turnos;

c) nas hipóteses das alíneas “a” e “b” - o número de aulas seja igual ou superior ao anteriormente escolhido/ atribuído.

§ 2º - O turno original mencionado no parágrafo anterior será atribuído ao Titular impedido, quando for o caso.

§ 3º - A mudança de turnos e de classes/aulas prevista neste artigo deverá ser lavrada em livro próprio.

Art. 10 - Em todas as etapas do processo inicial de escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas, deverá ser observado, com relação à opção do professor por jornada de trabalho, o disposto no artigo 50 da Lei nº 11.434, de 12/11/93, e na pertinente Portaria SME.

§ 1º - O ingresso em Jornadas Especiais: Integral e Ampliada, ocorrerá para períodos de regência iguais ou superiores a 30 (trinta) dias, previamente definidos, sendo os inferiores e os sem prévia definição, observada a legislação vigente, caracterizados como Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX).

§ 2º - Excepcionalmente, e no interesse do ensino, ocorrerá o ingresso nas Jornadas referidas no parágrafo anterior em casos de ausências consecutivas de outro professor em processo de faltas.

§ 3º- Será facultativa a participação na etapa Coordenadoria de Educação dos Professores Titulares não excedentes que atuam no Ensino Fundamental II, inclusive na educação especial, e no ensino médio, ainda que optantes por jornadas especiais de trabalho.

§ 4º - Os professores titulares optantes por Jornadas Especiais: Integral e Ampliada, que, fazendo uso da faculdade aludida no parágrafo anterior, não compuserem sua Jornada de opção, permanecerão em Jornada Básica ao aguardo de novas possibilidades de escolha, no decorrer do ano letivo.

Art. 11 - A escolha/atribuição de classes/aulas a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX) fica condicionada:
I - aos limites estabelecidos no artigo 39 da Lei nº 11.434/ 93, regulamentado pelo Decreto nº 34.025, de 10/3/94 - Anexo II;

II - à prévia escolha de aulas em quantidade suficiente para composição das Jornadas docentes de opção: Básica - JB ou Especial Ampliada (JEA);

III - à escolha de 25 (vinte e cinco) horas/aula de regência na educação infantil e ensino fundamental I e 20 (vinte) horas/aula de regência na Educação de Jovens e Adultos.

IV - ao efetivo e imediato exercício da regência.

Art. 12- Aos professores designados para a função de auxiliar de direção é facultada a participação no processo de escolha/atribuição de que trata esta Portaria, no momento específico, a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX) e em turno diverso.

Art. 13- Estarão impedidos de escolher turnos e classes/aulas os professores Titulares que se encontrarem, à época, fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação, inclusive em razão de afastamentos/licenças sem vencimentos, excetuados os em exercício de mandato como dirigente sindical e os casos previstos no §1º do artigo 15.

Parágrafo único - Caberá ao diretor da unidade escolar a atribuição de turnos e de classes/aulas aos professores impedidos nos termos deste artigo, ao final da escala específica, previamente à acomodação dos professores excedentes, quando for o caso.

Art. 14 - Assegurar-se-á, quando da cessação de impedimentos de professores adjuntos, estáveis e não-estáveis, o seu direito de escolha/ atribuição de classes/ aulas para composição da jornada de opção, na Coordenadoria de Educação de sua lotação.

§ 1º - Os impedimentos a que se refere o “caput” deste artigo são, dentre outros, os seguintes:
a) afastamentos previstos nos incisos I, III, IV e V do artigo 50 da Lei nº 11.229/92;

b) readaptação/restrição de função em caráter temporário e definitivo;

c) designações para exercício das funções de auxiliar de direção, professor orientador de sala de leitura e professor orientador de informática educativa;

d) designação para exercício de regência em projetos específicos da Secretaria Municipal de Educação;

e) nomeação para exercício de cargos em comissão;

f) afastamentos e licenças sem vencimentos.

§ 2º - As autoridades que efetuaram a pontuação dos professores adjuntos, estáveis e não-estáveis deverão diligenciar no sentido de apurar-lhes a situação de impedimento ou não para escolha/atribuição de classes/aulas, atentando, em especial, para a necessidade de cumprimento ao disposto no artigo 27 desta Portaria.

Art. 15- No que tange ao processo de que trata esta Portaria, adotar-se-ão os seguintes procedimentos quanto ao afastamento de professores titulares de cargos ocupados em acúmulo lícito remunerado:

I - se de acordo com o disposto no art. 50, II, da Lei 11.229/92 - desde que expresso em ato oficial designatório -, terá vigência até o próximo processo de escolha/ atribuição de turnos e de classes/ aulas para composição da jornada de opção, oportunidade em que se solucionará a incompatibilidade de horários;

II - se de acordo com o disposto no art. 81, § 2º, da Lei 11.434/ 93 - enquanto perdurar a designação e desde que expresso em ato oficial designatório -, será considerado afastado obrigatoriamente do cargo docente, com prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.

§ 1º - Os afastamentos atualmente existentes na situação mencionada no inciso I deste artigo ficam cessados a partir do dia 1º de fevereiro de 2008.

§ 2º - Excetuam-se do disposto no inciso I do “caput” e § 1º deste artigo os afastamentos decorrentes de nomeação por livre provimento em comissão para cargos de confiança da Secretaria Municipal de Educação, dentre outros : assessor técnico, assessor técnico educacional, assistente técnico, assistente técnico educacional, coordenador da Coordenadoria de Educação e coordenador-geral da Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa.

Art. 16 - Os professores adjuntos, estáveis e não estáveis em acúmulo lícito remunerado de cargos, quando na situação de designação/nomeação por um deles para exercer transitoriamente um outro, e ocorrendo a incompatibilidade de horários ou exercício concomitante desses cargos docentes na mesma unidade escolar da designação/nomeação, na oportunidade, deverão ser encaminhados, de imediato, à Coordenadoria de Educação de lotação para nova escolha/ atribuição de classes/aulas, visando à descaracterização da situação irregular.

Art. 17- Os profissionais de educação que atuarão nas Emees deverão comprovar especialização e/ou habilitação em educação especial, obtida em nível médio ou superior, em cursos de graduação, ou pós-graduação “strictu sensu” ou “lato sensu”, de 800 (oitocentas) horas, ressalvados os dispositivos contidos na Lei nº 11.229/92.

Parágrafo único - Os professores titulares lotados em Emeis, Emefs e Emefms, habilitados em Educação de Deficientes da Audiocomunicação e designados para regência de classes/aulas nas Emees, participarão do processo inicial de escolha/atribuição de que trata esta Portaria:
- na unidade escolar de lotação, com classes/aulas a serem disponibilizadas; e

- na unidade escolar de designação, classificados após os professores
titulares ali lotados, para exercício.

Art. 18 - O professor de educação física comporá sua jornada de trabalho com aulas de sua área de conhecimento, em turmas de ensino fundamental II, ensino médio e/ou no ensino fundamental I, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º - Nas unidades escolares que funcionarem em 3(três) turnos diurnos, nas classes dos 3º e 4º anos do ciclo I do ensino fundamental I, inclusive nas do “Projeto Intensivo no Ciclo I- PIC”, deverá ser observado o limite de 2(duas) aulas semanais, a serem ministradas pelo professor especialista.

§ 2º - Nas Unidades Escolares que funcionarem com 2(dois) turnos diurnos, as classes do 1º, 2º, 3º e 4º anos do ciclo I do ensino fundamental I, inclusive as do “Projeto Intensivo no Ciclo I - PIC”, terão as aulas de Educação Física ministradas pelo professor especialista, observado o limite de 2(duas) aulas semanais.

§ 3º - Encontrando-se na condição de eventual, é vedado ao professor de Educação Física cumprir a sua Jornada de Trabalho no período noturno.

Art. 19 - O professor de ensino fundamental II - Educação Artística comporá sua jornada de trabalho com aulas de sua área de conhecimento, em classes do ensino fundamental II e/ou classes do 1º ao 4º anos do ensino fundamental I, das unidades escolares que funcionarem em dois turnos diurnos.

Parágrafo único - No ensino fundamental I 01(uma) aula de Arte será ministrada pelo professor especialista e a outra pelo professor regente.

Art. 20 - Para composição/complementação da jornada especial de opção e da Jornada Básica (JB) aos professores de ensino fundamental II e ensino médio, no âmbito das Coordenadorias de Educação, somente poderão ser escolhidas/atribuídas aulas em mais de um turno e/ou unidade escolar, na hipótese de ocorrer inexistência de aulas, em quantidade necessária, em um único turno e/ou escola.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste artigo, a escolha/atribuição ficará condicionada à existência de compatibilidade de turnos.

§ 2º - Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo quando a escolha esgotar as aulas da área de conhecimento/ disciplina do(s) turno(s) escolhido(s) na(s) Unidade(s) escolhida(s).

Art. 21 - A expressão “classes/ aulas fora da unidade escolar”, constante nos artigos 36 e 39 desta Portaria, refere-se às classes comunitárias, conveniadas e outras que funcionam em local diverso do da escola vinculadora.

Art. 22 - A escolha/atribuição das classes referidas no artigo anterior envolverá cumprimento obrigatório de 25 (vinte e cinco) horas/aula destinadas, exclusivamente, a atividades com alunos, em Jornadas docentes compatíveis.

Parágrafo único - Entender-se-á a expressão “jornadas docentes compatíveis” as seguintes:
a) Jornada Especial Ampliada (JEA)
b) Jornada Especial Integral (JEI)
c) Jornada Básica (JB), acrescida de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente - JEX
d) Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX).

Art. 23 - Para a escolha/atribuição de classes de 1º, 3º e 4º anos do ciclo I do ensino fundamental I, correspondentes aos projetos “Toda Força ao 1º ano do Ciclo I” e “Projeto Intensivo no Ciclo I - PIC”, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - professores optantes pela Jornada Especial Integral (JEI);

II - professores optantes pela Jornada Especial Ampliada (JEA) e pela Jornada Básica (JB) poderão aderir, desde que tenham disponibilidade para participar de todos os momentos de formação, planejamento, execução e avaliação dos Projetos, sendo remunerados como Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX) e Jornada Especial de Trabalho Excedente (TEX).

III - professores que não se enquadram nos incisos I e II deste artigo, e se vierem a escolher as classes referidas, não serão incluídos nos projetos mencionados.

Art. 24 - Os professores de bandas e fanfarras escolherão unidades de exercício para o ano 2008, para composição/ complementação da jornada de opção e/ou atribuição de JEX, na conformidade da Portaria SME nº 5.543/97, em nível de SME, sob coordenação de DOT.

Parágrafo único - As aulas de bandas e fanfarras deverão ocorrer fora do horário regular de aulas dos alunos.

Art. 25 - A escolha/atribuição de turnos e de turmas aos professores orientadores de sala de leitura (POSLs) e professores orientadores de informática educativa (Poies) ocorrerá de acordo com os dispositivos contidos nas Portarias específicas.

Art. 26 - Em qualquer etapa ou momento do processo de escolha/atribuição de turnos e de classes/ aulas, o professor poderá se fazer representar por instrumento público ou particular de procuração ou, ainda, por declaração de próprio punho, acompanhada por documento de identidade do representante e cópia reprográfica do documento de identidade do representado.

Art. 27 - Com relação ao professor que se ausentar, sem fazer uso da prerrogativa prevista no artigo anterior ou que, estando presente, recusar-se a escolher classe/aulas ou vaga de eventual, a autoridade competente em cada Etapa do processo atribuir-lhe-á, na ordem de classificação, classe/aulas ou vaga de eventual, conforme o caso, dando-lhe ciência através do Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 28 - As vagas de eventual serão oferecidas na Coordenadoria de Educação e somente na inexistência de classe/aulas para regência.

Parágrafo único - O módulo para o exercício eventual dos professores, a forma de cumprimento da Jornada Básica e as atividades a serem desenvolvidas pelos professores, quando na condição de eventual, encontram-se discriminados na Portaria SME 4.610, de 21/7/03.

Art. 29- As aulas remanescentes da Jornada Básica dos professores, referentes às classes de educação infantil e de ensino fundamental I, serão oferecidas para escolha/ atribuição aos professores da unidade escolar, respeitada a ordem de titulares, adjuntos, estáveis, não-estáveis e contratados conforme critérios constantes do artigo 17 da Portaria SME nº 4.946, de 06/08/03.

Art. 30 - A Jornada Básica dos professores titulares, adjuntos, estáveis, não-estáveis e contratados que atuam na educação infantil, ensino fundamental I e II, inclusive na educação especial, e no ensino médio, será composta por 18(dezoito) horas/aula semanais destinadas à regência de aulas, na conformidade do disposto no artigo 35 da Lei nº 11.434/93, alterado pelo artigo 5º da Lei 13.574/03.

Art. 31 - Nas áreas de conhecimento/ disciplinas do ensino fundamental II, inclusive na educação especial, e do ensino médio, em que não for possível a composição da jornada de opção em decorrência do quadro curricular, conjugada com a inexistência de aulas na Unidade de lotação, os Professores deverão cumprir atividades específicas de Complementação de Carga Horária- CCH, na forma do artigo 33 desta Portaria, observados os seguintes critérios:
I - Jornada Básica: até 3 (três) horas/aula

II - Jornada Especial Ampliada e Jornada Especial Integral: 1 (uma) hora/aula.

§ 1º - Ocorrendo a situação mencionada no “caput” deste artigo, será possibilitada, para a composição da Jornada Básica e da Jornada Especial Ampliada, a escolha/ atribuição de aulas aplicando-se a aproximação matemática a maior, mediante a anuência expressa do professor envolvido.

§ 2º - A(s) aula(s) escolhida(s)/atribuída(s) que ultrapassar(em) a quantidade mínima estabelecida para Jornada Básica ou Jornada Especial Ampliada será(ão) remunerada(s) como Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX).

§ 3º - As aulas que vierem a ser atribuídas a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX) aos Professores que estiverem cumprindo atividades de Complementação de Carga Horária (CCH), serão consideradas, na quantidade equivalente, como a necessária para a composição da sua jornada de trabalho.

Art. 32 - Na hipótese em que os professores adjuntos, estáveis, não-estáveis e contratados por emergência das áreas de conhecimento/disciplinas mencionadas no “caput” do artigo anterior não compuserem a Jornada Básica - JB com regência atribuída, cumprirão, até o total correspondente, atividades de Complementação de Carga Horária (CCH), na conformidade do artigo 33 desta Portaria, ao aguardo de novas possibilidades de escolha/atribuição, inclusive no decorrer do ano letivo.

Art. 33- As horas-aula referentes à Complementação de Carga Horária (CCH) - deverão ser cumpridas na própria unidade escolar ou, quando for o caso de duas ou mais unidade escolar, proporcionalmente em cada uma delas, em dias e horários determinados, em turno(s) onde houver a sua área de docência, na realização das seguintes atividades, de acordo com a necessidade da escola, e respeitada a prioridade, na ordem:
I - regência de aulas de sua área de conhecimento/disciplina, ou demais para as quais detenha habilitação, na conformidade do disposto no art. 6º da Portaria SME nº 4.946, de 06/08/03;

II - outras atividades relativas à sua área de conhecimento/disciplina e/ou demais, para as quais detenha habilitação, sob orientação do coordenador pedagógico.

§ 1º - Inexistindo as condições previstas no inciso I deste artigo, o professor de Educação Física deverá desenvolver atividades em classes do ensino fundamental I, observados os limites estabelecidos no Quadro Curricular.

§ 2º - As atividades realizadas conforme o disposto neste artigo deverão ser registradas em livro próprio.

Art. 34 - Ocorrendo escolha/ atribuição de aulas em duas ou mais unidades escolares, o rofessor deverá cumprir, proporcionalmente, em cada uma delas, as horas adicionais e horas/atividade das Jornadas Especiais Integral e Ampliada.

Art. 35 - Ressalvado o disposto no artigo 9º da Portaria SME nº 3.879, de 26/07/94, os professores não poderão desistir de classes/aulas já escolhidas/atribuídas.

DO PROCESSO DE ESCOLHA/ ATRIBUIÇÃO PROPRIAMENTE DITO

EDUCAÇÃO INFANTIL/ENSINO FUNDAMENTAL I

Art. 36 - O processo de escolha/ atribuição aos professores de educação infantil e de ensino fundamental I ocorrerá em 03 (três) Etapas distintas, na seguinte conformidade:

I - 1ª ETAPA - envolvendo os PROFESSORES TITULARES, em 03 (três) fases:

a) 1ª FASE: na unidade escolar de lotação

Momento único: todos os professores - escolha de classes vagas que funcionam dentro da escola, para composição da jornada de opção.
b) 2ª fase: na unidade escolar de lotação, em caráter excepcional

1) 1° momento: professores para a escolha referida no artigo 9º desta portaria e/ou para composição da jornada de opção aos que tiveram prejudicada a escolha realizada na 1ª fase - classes vagas que funcionam dentro da escola.

2) 2° momento: titulares excedentes - escolha de classes disponíveis que funcionam dentro e fora da unidade escolar, para composição da jornada de opção, a titulo de acomodação.

3) 3° momento: titulares concursados que iniciarem exercício no cargo até a data e horário estabelecidos para a 1ª etapa - 2ª fase - escolha de classes vagas que funcionam dentro da escola para composição da jornada de opção.

4) 4° momento: titulares excedentes remanescentes do 3º momento - escolha de classes disponíveis que funcionam dentro e fora da unidade escolar, para composição da jornada de opção, a título de acomodação.

5) 5° momento: professores em exercício de regência, optantes por JB ou JEA e interessados - escolha de classes vagas ou disponíveis (dentro ou fora da unidade escolar), a título de JEX.

6) 6° momento: titulares de ensino fundamental I, optantes por JEA ou JEI, que tiverem escolhido/atribuído classes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) - escolha/ atribuição de aulas de Orientação de Estudos (OE), para complementação da jornada de opção.

c) 3ª FASE: na Coordenadoria de Educação

1) 1° momento: titulares excedentes remanescentes – escolha de classes vagas ou disponíveis em outras escolas (dentro ou fora da unidade escolar), para composição da jornada de opção, a título de acomodação.

2) 2° momento: todos os professores em exercício de regência, optantes por JB ou JEA - escolha de classes vagas ou disponíveis em outras escolas (dentro ou fora da unidade escolar), a título de JEX.

II- 2ª ETAPA - na Coordenadoria de Educação, para a escolha abaixo especificada, envolvendo:

1) 1° momento: PROFESSORES ADJUNTOS classificados por pontuação.

2) 2° momento: PROFESSORES ADJUNTOS Concursados que iniciaram (em) exercício a partir de 15/11/07 e até a data imediatamente anterior à estabelecida para a 2ª etapa - 2º momento, classificados de acordo com o critério contido no Inciso I do artigo 11 da Portaria SME nº 5.024/07.

3) 3° momento: Professores, na ordem: ESTÁVEIS, NÃO-ESTÁVEIS e CONTRATADOS. Escolha de:
- classes vagas ou disponíveis (dentro/fora da unidade escolar) para composição da Jornada de Opção e JEX;

- vaga de Eventual, na inexistência de classes, exceto para contratados.

III- 3ª ETAPA - na unidade escolar de exercício

1) 1° momento: PROFESSORES TITULARES, ADJUNTOS, ESTÁVEIS, NÃO-ESTÁVEIS e CONTRATADOS de ensino fundamental I, optantes por JEA ou JEI, que tiverem escolhido/atribuído classes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) - escolha/atribuição de aulas de Orientação de Estudos (OE), para complementação da jornada de opção.

2) 2° momento: TODOS OS PROFESSORES, de educação infantil e de ensino fundamental I, em exercício na unidade escolar - escolha de aulas decorrentes do ingresso de professores na Jornada Básica (JB).

§ 1º - Os professores designados para a função de auxiliar de direção participarão da escolha/ atribuição de classes, a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX), em horário diverso, na 1ª etapa - 2ª fase/ 5º momento; na 1ª etapa - 3ª fase/2º momento e na 2ª etapa - 1º, 2º e 3º momentos, de acordo com o cargo/ situação funcional.

§ 2º - Os professores escolherão classes/vagas de eventual de sua área de docência.

§ 3º - Para composição da Jornada Básica do professor, as aulas de cada classe da educação infantil e do ensino fundamental I - curso regular somente poderão ser subdivididas de forma a restar quantidade equivalente a 5, ou 6, ou 7 aulas.

§ 4º - Na 1ª etapa, 2ª fase, 1º momento, será propiciada, excepcionalmente, a oportunidade de desligamento ou retorno à jornada de opção aos professores titulares que tiveram prejudicada a escolha realizada na 1ª fase.

ENSINO FUNDAMENTAL II

Art. 37- A escolha/atribuição aos professores de ensino fundamental II ocorrerá em 3 (três) etapas distintas, na seguinte conformidade:

I - 1ª ETAPA: envolvendo os PROFESSORES TITULARES, em 3 (três) fases :

a) 1ª FASE: na unidade escolar de lotação

1) 1º momento: todos os professores - escolha de aulas vagas do ensino fundamental II, da própria área de conhecimento (dentro da unidade escolar), para composição da jornada de opção.

2) 2º momento: titulares não excedentes e optantes por jornada especial - escolha de aulas do ensino fundamental II, disponíveis da própria área de conhecimento e vagas e/ou disponíveis de outras áreas de conhecimento (dentro/fora da unidade escolar), para complementação da Jornada de Opção.

b) 2ª FASE: na unidade escolar de lotação, em caráter excepcional

1) 1º momento: professores para a escolha referida no artigo 9º desta Portaria e/ou para composição da jornada de opção aos que tiveram prejudicada a escolha realizada na 1ª fase - aulas vagas do ensino fundamental II, da própria área de conhecimento (dentro da unidade escolar).

2) 2º momento: titulares não excedentes e optantes por jornada especial - escolha de aulas do ensino fundamental II, disponíveis da própria área de conhecimento e vagas e/ou disponíveis de outras áreas de conhecimento (dentro/fora da unidade escolar), para complementação da jornada de opção.

3) 3º momento: excedentes - escolha de aulas vagas e/ou disponíveis da própria e/ou outras áreas de conhecimento/disciplinas do ensino fundamental II e do ensino médio (dentro/fora da unidade escolar), para composição da jornada de opção, a título de acomodação.

4) 4º momento: titulares concursados que iniciarem exercício no cargo até a data e horário estabelecidos para a 1ª etapa - 2ª fase - escolha de aulas do ensino fundamental II, na ordem:
4.1 - vagas da própria área de conhecimento (dentro da unidade escolar), para composição da jornada de opção;

4.2 - disponíveis da própria área de conhecimento e vagas e/ou disponíveis de outras áreas de conhecimento (dentro/fora da unidade escolar), para complementação da jornada de opção.

5) 5º momento: titulares excedentes remanescentes do 4º momento - escolha de aulas vagas e/ou disponíveis da própria e/ou outras áreas de conhecimento/ disciplinas do ensino fundamental II e do ensino médio (dentro/fora da unidade escolar), para composição da jornada de opção, a título de acomodação.

6) 6º momento: todos os professores em exercício de regência, optantes por JB ou JEA - escolha de aulas vagas e/ou disponíveis da própria e/ou outras áreas de conhecimento/ disciplinas do ensino fundamental II e do ensino médio

(dentro/fora da unidade escolar), para atribuição de JEX.

c) 3ª FASE: na Coordenadoria de Educação

1) 1º momento: titulares excedentes remanescentes – escolha de aulas vagas e/ou disponíveis em outras escolas, da própria e/ou outras áreas de conhecimento/ disciplinas do ensino fundamental II e do ensino médio (dentro/fora da unidade escolar), para composição/complementação da Jornada Básica (JB), a título de acomodação.

2) 2º momento: professores optantes por jornada especial e demais interessados em exercício de regência - escolha de aulas vagas e/ou disponíveis da própria e/ou outras áreas de conhecimento/ disciplinas do ensino fundamental II e do ensino médio (dentro/fora da unidade escolar), para complementação da jornada de opção e/ou JEX aos optantes por JB ou JEA.

II - 2ª ETAPA: na Coordenadoria de Educação, envolvendo os PROFESSORES ADJUNTOS, observada a seqüência em cada momento:
a) professores classificados por pontuação;

b) professores concursados que iniciaram(em) exercício a partir de 15/11/07, e até a data imediatamente anterior à estabelecida para a 2ª etapa, classificados de acordo com o critério contido no Inciso I do artigo 11 da Portaria SME nº 5.024/07.

1) 1º momento: professores para escolha de aulas vagas e/ou disponíveis da própria área de conhecimento/ disciplina do ensino fundamental II e do ensino médio, para composição da jornada de opção e atribuição de JEX aos optantes por JB ou JEA.

2) 2º momento: professores remanescentes - escolha de aulas vagas e/ou disponíveis de outras áreas de conhecimento/ disciplinas do ensino fundamental II e do ensino médio, para:
1) composição/ complementação da jornada de opção, JB, qualquer número de aulas e/ou atribuição de JEX aos optantes por JB ou JEA;

2) vaga de eventual - na inexistência de aulas.

III - 3ª ETAPA: na Coordenadoria de Educação, envolvendo os professores, na ordem, ESTÁVEIS, NÃO-ESTÁVEIS e CONTRATADOS POR EMERGÊNCIA - escolha de aulas vagas e/ou disponíveis de qualquer área de conhecimento/ disciplina do ensino fundamental II e do ensino médio, para:
a) composição da jornada de opção, JB, qualquer número de aulas e atribuição de JEX aos optantes por JB ou JEA;
b) vaga de eventual - na inexistência de aulas, exceto para contratados.

§ 1º - Será exigida a habilitação para a escolha de aulas de área de conhecimento/disciplinas e de área de docência diversas das da titularidade/nomeação/contrato do professor;

§ 2º - As aulas do ensino médio somente poderão ser oferecidas aos professores do ensino fundamental II, após as etapas de escolha/ atribuição dos professores do ensino médio e quando inexistirem aulas do ensino Fundamental II da área de conhecimento de sua titularidade/nomeação/contrato ou da qual detêm habilitação.

§ 3º - As aulas de Orientação de Estudos (OE) da Educação de Jovens e Adultos (EJA) serão escolhidas somente após esgotadas as aulas do eixo central, ou os limites de escolha do professor.

§ 4º - O total de aulas de Orientação de Estudos (OE) da Educação de Jovens e Adultos (EJA) determinado para cada área de conhecimento, por agrupamento, é indivisível para escolha/atribuição.

§ 5º - Os professores designados para a função de auxiliar de direção participarão da escolha/ atribuição de aulas, a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX), em turno diverso, na 1ª etapa: 2ª fase - 6º momento/3ª fase - 2º momento; na 2ª etapa - 1º e 2º momentos e na 3ª etapa, de acordo com o cargo/situação funcional.

§ 6º - Na 1ª etapa, 2ª fase, 1º momento, será propiciada, excepcionalmente, a oportunidade de desligamento ou retorno à jornada de opção aos professores titulares que tiveram prejudicada a escolha realizada na 1ª fase.

ENSINO MÉDIO

Art. 38: A escolha/atribuição aos professores de ensino médio ocorrerá em 05 (cinco) etapas distintas, na seguinte conformidade:

I - 1ª ETAPA - envolvendo os PROFESSORES TITULARES, em 02 (duas) fases:

a) 1ª FASE: na unidade escolar de lotação

1) 1° momento: todos os professores - escolha de aulas vagas da disciplina de sua titularidade, para composição da jornada de opção.

2) 2° momento: professores optantes por jornada especial - escolha de aulas disponíveis da disciplina de sua titularidade e vagas e/ou disponíveis de outras disciplinas, para complementação da jornada de opção.

3) 3° momento: excedentes - escolha de aulas vagas e/ou disponíveis da própria e/ou outras disciplinas para composição da jornada de opção, a título de acomodação.

4) 4° momento: professores em exercício de regência e optantes por JB ou JEA, interessados - escolha de aulas vagas e/ou

disponíveis da própria e/ou outras disciplinas, a título de JEX.

b) 2ª FASE: na Coordenadoria de Educação

1) 1° momento: excedentes remanescentes e optantes por jornada especial -  escolha de aulas vagas e/ou disponíveis da própria e/ou outras disciplinas, para composição/ complementação da jornada de opção e, se excedente, a título de acomodação.

2) 2° momento: professores em exercício de regência, optantes por JB ou JEA - escolha de aulas vagas e/ou disponíveis da própria e/ou outras disciplinas, a título de JEX.

II- 2ª ETAPA- na Coordenadoria de Educação, envolvendo PROFESSORES ADJUNTOS, na seguinte conformidade: 

a) 1° momento: todos os professores - escolha de aulas vagas e/ou disponíveis da própria disciplina, para composição da jornada de opção e atribuição de JEX aos optantes por JB ou JEA.

b) 2° momento: todos os professores - escolha de aulas vagas e/ou disponíveis de outras disciplinas, para:
1) composição/ complementação da jornada de opção, JB, qualquer número de aulas e atribuição de JEX aos optantes por JB ou JEA;

2) vaga de eventual- na inexistência de aulas.

III - 3ª ETAPA - na Coordenadoria de Educação, envolvendo os Professores, na ordem, ESTÁVEIS e NÃO-ESTÁVEIS - escolha de aulas vagas e/ou disponíveis de qualquer disciplina, para:
1) composição da jornada de opção, JB, qualquer número de aulas e atribuição de JEX aos optantes por JB ou JEA;

2) vaga de eventual- na inexistência de aulas.

IV - 4ª ETAPA - em caráter excepcional, na Coordenadoria de Educação, em 02 (duas) fases:

a) 1ª FASE: envolvendo os professores, na ordem:

1) 1° momento: TITULARES EXCEDENTES remanescentes - escolha de aulas vagas e/ou disponíveis, da própria/ outras disciplinas do ensino médio, para composição/ complementação da Jornada Básica (JB), a título de acomodação;

2) 2° momento: TITULARES, ADJUNTOS, ESTÁVEIS e NÃO-ESTÁVEIS - escolha de aulas vagas e/ou disponíveis, da própria/outras disciplinas do ensino médio, para composição/ complementação da jornada de opção, JB, qualquer número de aulas e/ou atribuição de JEX aos optantes por JB ou JEA.

b) 2ª FASE: envolvendo os professores, na ordem:

1) 1° momento: TITULARES EXCEDENTES remanescentes – escolha de aulas vagas e/ou disponíveis, da própria/ outras disciplinas do ensino médio e/ou de qualquer área de conhecimento do ensino fundamental II, para composição/ complementação da Jornada Básica (JB), a título de acomodação;

2) 2° momento: TITULARES, ADJUNTOS, ESTÁVEIS e NÃO-ESTÁVEIS - escolha de aulas vagas e/ou disponíveis, da própria/outras disciplinas do ensino médio e/ou de qualquer área de conhecimento do ensino fundamental II, para composição/complementação da jornada de opção, JB, qualquer número de aulas e/ou atribuição de JEX aos optantes por JB ou JEA.

V - 5ª ETAPA - na Coordenadoria de Educação, envolvendo os professores CONTRATADOS POR EMERGÊNCIA - escolha de aulas vagas e/ou disponíveis, na ordem:
a) de qualquer disciplina do ensino médio - para composição da jornada de opção, JB, qualquer número de aulas e/ou atribuição de JEX aos optantes por JB ou JEA.

b) de qualquer área de conhecimento do ensino fundamental II – para complementação da jornada de opção/JB e/ou atribuição de JEX.

§ 1º - Será exigida habilitação para escolha de aulas de disciplina/ área de conhecimento diversa da de sua titularidade/ nomeação/ contrato.

§ 2º - As aulas do ensino fundamental II somente poderão ser oferecidas aos professores do ensino médio após as etapas de escolha/ atribuição dos professores do ensino fundamental II, e quando inexistirem aulas do ensino médio da disciplina de sua titularidade/ nomeação/ contrato ou da qual detêm habilitação.

§ 3º - Os professores designados para a função de auxiliar de direção participarão da escolha/ atribuição de aulas, a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX), em turno diverso, na 1ª etapa - 1ª fase/ 4º momento; 2ª fase - 2º momento; na 2ª etapa - 1º e 2º momentos; na 3ª etapa; na 4ª etapa - 1ª fase/ 2º momento e 2ª fase - 2º momento, de acordo com o cargo/ situação funcional.

§ 4º - As aulas do curso normal e dos cursos de educação profissional de nível técnico das Emefms que optaram(em) por organização curricular própria na conformidade da Portaria SME nº 42, de 6/1/2000, serão atribuídas de acordo com o quadro curricular, projeto pedagógico e regimento escolar específicos, autorizados pelo Conselho Municipal de Educação.

EDUCAÇÃO ESPECIAL - DEFICIENTES AUDITIVOS

Art. 39 - A escolha/ atribuição aos Professores para exercício nas Emees, observadas as normas estabelecidas na Lei nº 13.168/01 alterada pela Lei nº 13.255/01, ocorrerá em 5(cinco) etapas distintas, na seguinte conformidade:

I - 1ª ETAPA - na unidade escolar de lotação, envolvendo os PROFESSORES TITULARES:

a ) 1º momento - todos os TITULARES - escolha de classes/aulas vagas (dentro da unidade escolar) da própria área de docência/ titularidade, para composição da jornada de opção.

b ) 2º momento - titulares excedentes - escolha de classes/aulas disponíveis (dentro/ fora da unidade escolar) da própria área de docência/titularidade, para composição da jornada de opção, a título de acomodação.

c ) 3º momento - titulares em exercício de regência e optantes por JB ou JEA, interessados - escolha de classes/ aulas vagas e/ou disponíveis (dentro/ fora da unidade escolar) da própria área de docência/ titularidade, para atribuição de JEX.

d ) 4º momento - Titulares lotados em outras escolas municipais e designados em ato oficial para regência de classes/ aulas nas Emees - escolha de classes/ aulas vagas e/ou disponíveis (dentro/ fora da unidade escolar) da própria área de docência/ titularidade, para composição da jornada de opção e atribuição de JEX.

II - 2ª ETAPA - na unidade escolar de exercício, correspondendo à etapa Coordenadoria de Educação, envolvendo os PROFESSORES ADJUNTOS: todos os professores - escolha de classes/ aulas vagas e/ou disponíveis (dentro/ fora da unidade escolar) da própria área de docência/ titularidade, para composição da jornada de opção e atribuição de JEX.

III- 3ª ETAPA - na unidade escolar de lotação/ exercício, correspondendo à etapa Coordenadoria de Educação, envolvendo PROFESSORES TITULARES e ADJUNTOS remanescentes, na seqüência:

a) 1º momento - titulares, na ordem:
- excedentes e
- lotados em outras escolas municipais e designados para regência nas
Emees, para escolha de classes/ aulas vagas e/ou disponíveis (dentro/fora da unidade escolar) de outra área de docência/ titularidade, para composição da jornada de opção.

b) 2º momento - Titulares em exercício de regência e optantes por JB ou JEA - escolha de classes/ aulas vagas e/ou disponíveis (dentro/ fora da unidade escolar) de outra área de docência/ titularidade, para atribuição de JEX.

c) 3º momento - adjuntos remanescentes - escolha de classes/aulas vagas e/ou disponíveis (dentro/ fora da UE) de outra áreade docência/ titularidade, para composição da jornada de opção e atribuição de JEX.

IV - 4ª ETAPA- na unidade escolar de exercício, correspondendo à etapa Coordenadoria de Educação, envolvendo na ordem: PROFESSORES ESTÁVEIS, NÃO-ESTÁVEIS e CONTRATADOS POR EMERGÊNCIA

a) 1º momento - escolha de classes/ aulas vagas e/ou disponíveis (dentro/ fora da unidade escolar) da própria área de docência, para composição da Jornada de Opção e atribuição de JEX aos optantes por JB ou JEA.

b ) 2º momento - escolha de classes/ aulas vagas e/ou disponíveis (dentro/ fora da unidade escolar) de outra área de docência, para composição/ complementação da Jornada de Opção e atribuição de JEX aos optantes por JB ou JEA.

V - 5ª ETAPA - na unidade escolar de exercício, correspondendo à etapa Coordenadoria de Educação, envolvendo, na ordem, PROFESSORES ADJUNTOS, ESTÁVEIS e NÃO ESTÁVEIS - escolha/ atribuição de vaga de eventual, na inexistência de classe/aulas

VI - 6ª ETAPA - na unidade escolar de exercício

a) 1º momento - PROFESSORES TITULARES, ADJUNTOS, ESTÁVEIS, NÃO-ESTÁVEIS E CONTRATADOS, na ordem, optantes por JEA ou JEI, que tiverem escolhido/ atribuído classes da Educação de Jovens e Adultos (EJA), etapas de alfabetização ou básica - escolha/ atribuição de aulas de Orientação de Estudos (OE), para complementação da Jornada de Opção.

b) 2º momento - TODOS OS PROFESSORES, de educação infantil e de ensino fundamental I, em exercício na unidade escolar - escolha de aulas decorrentes do ingresso de professores na Jornada Básica (JB), nos termos do art. 17 da Portaria SME nº 4.946/03.

§ 1º - Para composição da jornada de trabalho do professor, as aulas referentes às classes de educação infantil e do ensino fundamental I - curso regular somente poderão ser subdivididas de forma a restar quantidade equivalente a 5, ou 6, ou 7 aulas.

§ 2º - As aulas de Orientação de Estudos (OE) da Educação de Jovens e Adultos (EJA) serão escolhidas somente após esgotadas as aulas do eixo central, ou as possibilidades de escolha do professor.

§ 3º - O total de aulas de Orientação de Estudos (OE) da Educação de Jovens e Adultos (EJA) determinado para cada área de conhecimento, por agrupamento, é indivisível para escolha/atribuição.

§ 4º - Os professores designados para a função de auxiliar de direção participarão da escolha/ atribuição de aulas, a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX), em turno diverso, na 1ª etapa - 3º momento; na 2ª etapa; na 3ª etapa - 2º e 3º momentos e na 4ª etapa, de acordo com o cargo/situação funcional.

§ 5º - Os professores que remanescerem do processo mencionado neste artigo serão encaminhados à Coordenadoria de Educação para participarem da escolha/ atribuição de classes/aulas ou vagas de eventual, conforme o caso, na etapa/ fase/momento correspondentes à sua área de docência/ titularidade.

PROFESSORES PORTADORES DE LAUDO MÉDICO DEFINITIVO

Art. 40 - A escolha/ atribuição de unidade de exercício aos professores portadores de laudo médico definitivo, readaptados em Jornada Básica- JB, e optantes por Jornada Especial Ampliada (JEA), ocorrerá na seguinte conformidade:

I - 1ª ETAPA: na unidade escolar de lotação relacionada por SME, envolvendo os PROFESSORES TITULARES- Escolha de vaga específica para exercício em JEA.

II - 2ª ETAPA: na Coordenadoria de Educação, envolvendo, na ordem, PROFESSORES TITULARES lotados em unidades escolares não relacionadas, ADJUNTOS e ESTÁVEIS - escolha de vagas específicas para exercício em JEA.

Parágrafo único - Os professores que não efetuarem a escolha por inexistência de vagas, ou por solicitarem desligamento da Jornada de Opção, permanecerão em Jornada Básica (JB), com direito à escolha de turno:
I - titulares - em sua unidade escolar de lotação;

II - adjuntos e estáveis - em uma unidade escolar da Coordenadoria de Educação de lotação, onde houver vaga.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41 - Na hipótese em que o professor vier a perder a regência de classe/aulas referente à jornada de opção e detiver regência de classe/aulas a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX), a escolha/atribuição anteriormente efetuada em JEX será considerada como jde opção, na quantidade equivalente.

Art. 42 - O professor titular que vier a ser removido por permuta nos meses de janeiro ou julho de 2008, observada a pertinente legislação em vigor, será classificado para fins de escolha/atribuição de turnos e de classes/ aulas, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, de acordo com o contido na alínea “b” do inciso I do art. 5º da Portaria SME nº 5.024/07.

Art. 43 - Constituir-se-á unidade sede de pagamento a escola onde o professor detiver o maior número de aulas.

Art. 44 - A escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas, seja no âmbito da unidade escolar ou da Coordenadoria de Educação, ocorrerá sem prejuízo do cumprimento do horário de trabalho do professor.

Art. 45 - O processo inicial de escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas ocorrerá no mês de dezembro/ 2007, para:
I - professores titulares de educação infantil, ensino fundamental I e ensino fundamental II- 1ª etapa/ 1ª fase;

II - professores de ensino médio - até 3ª etapa;

III - professores para exercício nas Emees;

IV - professores portadores de laudo médico.

§ 1º- As demais etapas, fases e momentos, inclusive a escolha/atribuição dos POSLs e Poies, ocorrerão no mês de fevereiro/2008.

§ 2º- A Secretaria Municipal de Educação publicará no Diário Oficial da Cidade de São Paulo o cronograma relativo a esta Portaria.

Art. 46 - Os professores adjuntos, estáveis, não estáveis e contratados por emergência, até a data prevista para a respectiva escolha/ atribuição de turnos e de classes/ aulas, deverão ficar em exercício conforme segue:
I - adjuntos que estiveram, no ano de 2007, em exercício de regência em Coordenadoria de Educação diversa da de lotação, os removidos, os que tiveram sua lotação fixada em outra Coordenadoria de Educação e os que iniciarem exercício após 21/12/2007 - em uma escola da Coordenadoria de Educação de lotação, a critério do respectivo coordenador;

II - demais adjuntos, estáveis, não estáveis e contratados por Emergência - na escola de exercício/ 2007 e, em caso de mais de uma unidade escolar, naquela que se constitui sede de pagamento, identificada pelo Código de Endereçamento (CE).

Art. 47 - O processo de escolha/atribuição de classes/aulas a ocorrer durante o ano letivo observará o disposto em Portaria específica.

Art. 48 - O diretor da unidade escolar deverá dar ciência expressa desta Portaria a todos os professores em exercício.

Art. 49 - Compete ao supervisor escolar orientar e acompanhar a execução do processo de escolha/ atribuição, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria e vistando os registros efetuados pelas unidade escolar.

Art. 50- Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo Coordenador da Coordenadoria de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 51- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Portaria SME nº 4.475, de 17/11/06.

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