Portaria nº 647 (DOC de 25/01/2008, página 14)

DE 24 DE JANEIRO DE 2008

Dispõe sobre procedimentos preliminares para cumprimento dos dispositivos da Lei nº 14.660, de 26/12/07 referentes às jornadas docentes de trabalho, pelos professores em exercício na rede municipal de ensino, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

- a edição da Lei nº 14.660, de 26/12/07;

- a necessidade de esclarecer os professores em exercício nas unidades educacionais da rede municipal de ensino sobre procedimentos preliminares referentes às jornadas docentes de trabalho no ano de 2008;

RESOLVE:

Art. 1º - Nos termos da legislação em vigor, em 01/02/08 os professores das escolas municipais ingressarão nas jornadas docentes de trabalho, de acordo com a opção realizada no período de 22/10 a 30/10/07 para o ano de 2008.

Art. 2º - Os professores titulares, adjuntos, comissionados estáveis e não-estáveis que não optarem pela permanência na Jornada Básica do Professor - JB, instituída pela Lei nº 11.434/93 terão, em 31/03/08, efetivada automaticamente a correspondência das Jornadas de Opção com as novas jornadas instituídas pela Lei nº 14.660, de 26/12/07, na seguinte conformidade:

I - a Jornada Básica do Professor (JB) com a nova Jornada Básica do Docente (JBD);

II - a Jornada Especial Ampliada (JEA) com a nova Jornada Básica do Docente (JBD);

III - a Jornada Especial Integral (JEI) com a nova Jornada Especial Integral de Formação (Jeif).

§ 1º - Aplica-se o contido no “caput” deste artigo aos professores que, em razão do laudo médico definitivo de readaptação/restrição de função, mantêm jornada de trabalho compulsória, ressalvada a compulsoriedade, após efetivada a correspondência.

§ 2º - Não haverá nova opção de Jornada para 2008, no presente ano letivo.

§ 3º - A Jornada Básica do Docente (JBD) corresponde a 30 (trinta) horas/aula semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas/aula de regência e 05 (cinco) horas/atividade; destas, 03 (três) a serem cumpridas obrigatoriamente na escola e 02 (duas) em local de livre escolha.

§ 4º - A Jornada Especial Integral de Formação (Jeif) corresponde a 40 (quarenta) horas/aula semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas/aula de regência e 15 (quinze) horas/adicionais; destas, 11 (onze) a serem cumpridas obrigatoriamente na escola e 04 (quatro) em local de livre escolha.

Art. 3º - Os professores titulares, adjuntos, comissionados estáveis e não-estáveis, inclusive os em readaptação/restrição de função, que optarem pela permanência na Jornada Básica do Professor (JB), instituída pela Lei nº 11.434/93, tornada irretratável após o prazo estabelecido, ficam sujeitos ao cumprimento de 20 (vinte) horas/aula semanais, sendo 18 (dezoito) horas/aula de regência e 02 (duas) horas/atividade; destas, 01 (uma) a ser cumprida obrigatoriamente na escola e 01 (uma) em local de livre escolha, aplicando-se-lhes escala específica de padrões de vencimentos.

Parágrafo único - Fica vedado, em caráter definitivo, aos professores mencionados neste artigo o ingresso em qualquer uma das jornadas especiais previstas no artigo 13 da Lei nº 14.660, de 26/12/07, quais sejam:
I - Jornada Especial Integral de Formação (Jeif);
II - Jornada Especial de Trabalho Excedente (TEX);
III - Jornada Especial de Horas/Aula Excedentes (JEX);
IV - Jornada Especial de 40 Horas de trabalho semanais (J-40).

Art. 4º - Em decorrência do disposto no artigo 2º desta Portaria, ocorrerá em março/ abril 2008 um processo de escolha/atribuição de classes/ aulas, objetivando acerto/ajuste/adequação de quantidade de aulas atribuídas com as novas jornadas instituídas ou com aquela de manutenção.

Art. 5º - Os professores de desenvolvimento infantil (PDIs) cumprirão Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas em regência e 05 (cinco) horas/atividade.

§ 1º - As 05 (cinco) horas/atividade deverão ser distribuídas por todos os dias da semana, sendo 01 (uma) hora por dia, destinadas às atividades de formação profissional, com vistas à elaboração e qualificação de práticas educativas, voltadas ao cotidiano dos Centros de Educação Infantil (CEIs), observando-se os seguintes critérios:

I - organização por turno de funcionamento, em até 02 (dois) grupos de educadores, de acordo com o projeto pedagógico e aprovada pelo Conselho do CEI;

II - garantia de 02 (duas) horas em trabalho coletivo, destinadas à formação continuada;

III - garantia de 03 (três) horas para preparo de atividades, pesquisas, estudos e seleção de material pedagógico.

§ 2º - Na organização do cumprimento das 05 (cinco) horas/atividade os CEIs poderão atribuir horas de trabalho excedente, remuneradas como Jornada Especial de Hora/Trabalho Excedente (HTE), na conformidade do disposto no inciso VI do artigo 15, c/c o artigo 14, todos da Lei nº 14.660/07, na ordem:

I- ao professor do próprio grupo: com cumprimento da hora/atividade fora do horário do seu turno de trabalho;

II- aos professores de outros turnos: com cumprimento da hora/atividade dentro do turno de trabalho do professor.

§ 3º - Na impossibilidade do cumprimento do disposto no § anterior, poderão ser organizados agrupamentos diferenciados, inclusive com atividades que contemplem a convivência de crianças de diversas idades.

Art. 6º - A Jornada de Hora/Trabalho Excedente (HTE) será autorizada, exclusivamente, para assegurar a jornada diária da criança nas situações mencionadas no § 2º do artigo anterior, observado o limite previsto em lei.

Art. 7º - Os titulares de cargos de professor adjunto, que não optarem pela manutenção do cargo de professor adjunto, serão lotados, a partir de 31/03/08, pelo novo cargo de transformação, nas unidades educacionais em que estiverem em exercício, da respectiva Diretoria Regional de Educação de origem, ou, quando for o caso, onde detiverem o maior número de aulas.

Parágrafo único - A lotação referida neste artigo será a título precário, até o próximo concurso de remoção.

Art. 8º - Aos professores que optarem pela manutenção do cargo de professor adjunto aplicar-se-ão, a partir de 31/03/08 e em caráter definitivo, os seguintes critérios:

I - ficarão sujeitos ao cumprimento da Jornada Básica do Professor (JB), composta de 20 (vinte) horas/aula semanais, sendo 18 (dezoito) horas/aula de regência e 2 (duas) horas/atividade; destas, 1 (uma) a ser cumprida obrigatoriamente na escola e 1 (uma) em local de livre escolha, aplicando-se-lhes escala específica de padrões de vencimentos;

II - permanecerão lotados nas Diretorias Regionais de Educação (DREs);

III - ficarão sujeitos à escolha de classes/ blocos de aula nas DREs, e, quando for o caso, à composição da Jornada Básica do Professor (JB) em mais de uma unidade escolar;

IV - ficarão impedidos de ingresso nas novas Jornadas instituídas pela Lei nº 14.660/07, quais sejam:
a) Jornada Básica do Docente (JBD);
b) Jornada Especial Integral de Formação (Jeif);
c) Jornada Especial de Trabalho Excedente (TEX);
d) Jornada Especial de Horas/Aula Excedentes (JEX);
e) Jornada Especial de 40 Horas de trabalho semanais (J-40).

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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