Instrução Normativa SME nº 38 (DOC de 09/09/2025)
DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
SEI 6016.2025/0111839-2
Reorganiza o “Programa São Paulo Integral”, instituído pela Portaria SME nº 7.464, de 2015, nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:
- a Educação Integral como direito de cidadania das infâncias e das adolescências, promotora do desenvolvimento dos estudantes em todas as suas dimensões;
- o compromisso de garantir a alfabetização a todas as crianças até o 2º ano do Ensino Fundamental e aprendizagens adequadas a todos os estudantes;
- o cumprimento à meta 77 do Programa de Metas 2025/2028 relacionada ao atendimento dos estudantes da RMESP em tempo integral;
- a importância em manter no Programa SPI todas as Unidades Educacionais, EMEIs, CEMEIs, EMEFs, EMEFMs e EMEBSs, que participaram do Programa no ano em curso;
- a Lei Federal nº 13.005, de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação; “Meta 6 que visa oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica”;
- a Lei nº Federal nº 14.640, de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021;
- a Lei Municipal nº 16.271, de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo; “Meta 9: oferecer Educação Integral em tempo integral no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica”;
- a Lei Municipal nº 17.566, de 2021, que institui o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas e permite a celebração de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos de educação que especifica no Município de São Paulo;
- Resolução CD/FNDE nº 6, de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
- Resolução CNE/CEB nº 7, de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;
- o Parecer CME nº 06, de 2021, que dispõe sobre as Matrizes Curriculares do Ensino Médio;
- o Parecer CME nº 09, de 2025, que dispõe sobre Matriz Curricular do Ensino Fundamental conforme Projeto de Educação Integral para a Rede Municipal de Ensino - revoga na íntegra o Parecer CME nº 30/2024 de 12/12/2024;
- a Instrução Normativa SME nº 34, de 2024, que altera o art. 15 da Instrução Normativa SME nº 28, de 01/10/2019, que estabelece procedimentos para cumprimento do disposto no Decreto nº 57.817, de 03/08/17, alterado pelo Decreto nº 58.986, de 30/09/19, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
- a Instrução Normativa SME nº 14, de 2025, que regulamenta o Decreto nº 57.379, de 13 de outubro de 2016, que institui no Sistema Municipal de Ensino a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva;
- a Portaria SME nº 7.464, de 2015, que institui o Programa “São Paulo Integral” nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, de Ensino Fundamental - EMEFs, de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, nas Unidades de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs e nos Centros Educacionais Unificados - CEUs da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências (com alterações posteriores);
- a Portaria SME nº 1.185, de 2016, que dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino participantes do Programa “São Paulo Integral” e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º
Art. 2º - O “Programa São Paulo Integral – Programa SPI” tem como objetivo principal a promoção de experiências pedagógicas visando à consecução da educação integral por meio da expansão do tempo de permanência dos estudantes na escola de forma qualificada, a ressignificação dos espaços e do currículo, assegurando o direito de acesso aos territórios educativos na escola e para além dela, numa perspectiva de formação e desenvolvimento integral, contemplando as aprendizagens multidimensionais e a integralidade dos sujeitos.
PARTICIPAÇÃO NO “PROGRAMA SÃO PAULO INTEGRAL – Programa SPI”
Art. 3º - A participação das EMEIs e CEMEIs dar-se-á mediante as seguintes condições:
I – atendimento da demanda da faixa etária de crianças com 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;
II – permanência de todas as turmas da Unidade Educacional por 08 (oito) horas diárias;
Art. 4º - Serão incluídas no Programa SPI:
I – as EMEIs que funcionam por 08 (oito) horas diárias,
II – as turmas de educação infantil que funcionam por 08 (oito) horas diárias nas EMEBSs,
III – as turmas de Infantil que funcionam por 08 (oito) horas diárias nos CEMEIs.
Art. 5º - Serão incluídas no Programa SPI todas as turmas do 1º ano do Ciclo de Alfabetização.
§ 1º - Mediante o cumprimento do disposto no “caput”, as turmas do 1º e 2º anos do Ciclo de Alfabetização não atendidas em 2025, terão prioridade na participação no Programa SPI, em 2026 (2º e 3º anos respectivamente).
§ 2º - Deverão ser mantidas no Programa SPI, em 2026, as turmas do 2º e 3º anos do Ciclo de Alfabetização já atendidas no ano em curso (1º e 2º anos respectivamente).
§ 3º - As turmas serão mantidas no Programa até o final do Ciclo de Alfabetização.
Art. 6º - A participação no Programa SPI das turmas do Ciclo de Alfabetização das EMEFs dos CEUs, com carga horária de 7 horas diárias, tem como objetivo a construção coletiva de ações entre as Unidades Educacionais que compõem os CEUs e as unidades do entorno.
Parágrafo único. Caberá às Equipes Gestoras, Equipe de Gestão do CEU, ouvidos os Conselhos de Escola e o Conselho Gestor, a articulação do Programa SPI com os demais Programas e ações desenvolvidas no CEU.
Art. 7º - Observadas as condições da Unidade Educacional será possibilitada a continuidade no Programa das turmas dos Ciclos Interdiscipinar e Autoral.
Parágrafo único. Fica vedada a inclusão no Programa SPI novas turmas dos Ciclos Interdiscipinar e Autoral.
Art. 8º - As turmas do Ensino Médio, período diurno, participarão do Programa, em turno integral de 08 (oito) horas diárias, totalizando 09 (nove) horas-aula.
ORGANIZAÇÃO DO TEMPO E DAS TURMAS
Art. 9º - As turmas participantes do PSPI serão organizadas nos seguintes horários:
I – Educação Infantil: atendimento de 8 (oito) horas diárias, turnos sugeridos:
a) das 7h às 15h;
b) das 8h às 16h ou;
c) das 9h às 17h.
II – Ensino Fundamental: atendimento de 07 (sete) horas diárias, sendo:
a) 1º turno: das 7h às 14h;
b) 2º turno: das 11h30 às 18h30 ou das 12h às 19h;
III – Ensino Fundamental: atendimento de 09 (nove) horas diárias, destinado às EMEFs dos CEUs, com currículo de 9h diárias, conforme Parecer CME nº 9, de 2025:
a) das 7h às 16h ou;
b) das 8h às 17h.
III – Ensino Médio: 08 (oito) horas diárias - das 7h às 15h.
§ 1º - Caberá ao Conselho de Escola decidir sobre o horário de funcionamento da Unidade Educacional.
§ 2º - As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental com turnos de 07 (sete) horas diárias, terão 01 (uma) hora de intervalo organizado em dois intervalos de 15 (quinze) minutos e um de 1/2 (meia) hora, destinada à alimentação, higiene e atividades orientadas de acordo com a faixa etária atendida e o Projeto Político Pedagógico da Unidade.
§ 3º - As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental, com turno único de 9 (nove) horas, terão 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos de intervalo organizado em dois intervalos de 15 (quinze) minutos e 01 (uma) hora destinada à refeição, higiene e atividades orientadas de acordo com a faixa etária atendida e o Projeto Político Pedagógico da Unidade.
§ 4º - As Unidades Educacionais de Ensino Médio terão 01(uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo, organizado em três tempos.
§ 5º - As propostas de horário diverso do constante neste artigo serão submetidas à análise e autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.
Art. 10 - Para assegurar a qualificação da expansão do tempo de permanência dos estudantes será possibilitada aos profissionais da unidade, mediante autorização expressa do Diretor Regional de Educação, a realização de trabalho coletivo de formação até às 20h30min, nos termos do inciso I do artigo 17 da Lei nº 14.660, de 2007, bem como a flexibilização do número de horários coletivos e/ou a possibilidade de outros horários para a sua execução, desde que não descaracterize o conceito de trabalho coletivo.
EXPANSÃO CURRICULAR
Art. 11 - Na organização dos tempos e espaços dos CEMEIs, das EMEIs e turmas de educação infantil das EMEBSs, serão assegurados:
I – experiências de aprendizagem na indissociável relação do cuidar e educar em diferentes espaços, destinados à higiene, à alimentação e às diversas atividades lúdicas, garantindo prioridade às ações de investigação e exploração e flexibilizando o tempo conforme interesse das crianças, fundamentado no Currículo da Cidade da Educação Infantil e no PPP;
II – a intencionalidade docente, manifestada por meio de vivências que possibilitem o protagonismo infantil, em diálogo com a formação integral das crianças.
Art. 12 No Ensino Fundamental com carga horária de 7 horas diárias a expansão curricular dar-se-á por meio dos Territórios do Saber organizados em Experiências Pedagógicas, conforme segue:
I – Comunicação e Novas Linguagens:
a) Experiências de leitura, tais como: Academia Estudantil de Letras (AEL), clube de leitura, contação de histórias, cordel, cultura popular, oratória, diversidade cultural, sarau, slam;
b) Experiências de ensino de Línguas, tais como: alemã, espanhola, francesa, italiana, inglesa, japonesa ou outra;
c) Educomunicação: cinema e vídeo, fotografia, imprensa jovem, rádio, podcast, revista, jornal, jornal escolar;
d) LIBRAS: docência realizada por Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou Professores de Ensino Fundamental II e Médio com habilitação na área;
II – Culturas, Arte e Memória:
a) Linguagens artísticas: artes visuais, dança, música, teatro e audiovisual;
b) Jogos e brincadeiras: brinquedos e brincadeiras, brincadeiras inclusivas, diversidade cultural, jogos de tabuleiro;
c) Valorização das Histórias e Culturas, especialmente indígenas, migrantes e afro-brasileiras;
III – Orientação de Estudos e Invenção Criativa:
a) Conhecimentos matemáticos e científicos: raciocínio lógico, clube de matemática, clube de ciências/investigação, pequenos inventores, robótica;
b) Fortalecimento das Aprendizagens destinadas ao aperfeiçoamento de estudos e recuperação contínua baseada em diagnóstico realizado pela Unidade Educacional sobre a necessidade do aprofundamento, considerando o aspecto lúdico e criativo como base para a proposta.
IV – Consciência e Sustentabilidade Socioambiental, Economia Solidária e Educação Financeira:
a) Horta e Educação Alimentar: culinária, educação alimentar e nutricional, alimentação, saúde, jardinagem;
b) Sustentabilidade e Consciência Econômica, educação fiscal, economia solidária, educação financeira, consumo consciente;
V – Cultura Corporal, Aprendizagem Socioemocional, Participação Social e Promoção da Saúde:
a) Atividades físicas e recreativas, circo e iniciação esportiva, com docência realizada exclusivamente pelo Professor de Ensino Fundamental II - Educação Física;
b) Capoeira de acordo com a Lei nº 17.566, de 2021;
c) Atividades relacionadas à diversidade e pluralidade, grêmios e assembleias estudantis, cultura de paz e mediação de conflitos.
Parágrafo único. As Experiências Pedagógicas deverão ser escolhidas com base no Projeto Político-Pedagógico da Unidade e no atendimento às necessidades de aprendizagem dos estudantes, podendo ser acrescidas experiências que atendam essas especificidades.
Art. 13 - No Ensino Fundamental com turno único de 9 (nove) horas, o Plano de Experiências Pedagógicas/ expansão curricular deve estar em consonância com o Projeto Político-Pedagógico – PPP, das Unidades Educacionais envolvidas, exprimindo as intencionalidades e práticas pedagógicas respeitada a autonomia e a identidade da comunidade educacional e o contexto territorial.
Art. 14 - A regência de classes e aulas das turmas do Ciclo de Alfabetização, atendimento de 07 (sete) horas diárias, serão atribuídas conforme segue:
I - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - regente da classe: 25 (vinte e cinco) horas-aula, sendo:
a) 23 (vinte e três) horas-aula conforme Base Nacional Comum
b) 02 (duas) horas-aula de expansão curricular: Apoio Pedagógico - Recuperação contínua das aprendizagens.
II - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Arte: 02 (duas) horas-aula, sendo uma de Arte e outra de Experiência Pedagógica relacionada com o Currículo da Cidade de Arte;
III - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Educação Física: 03 (três) horas-aula, sendo duas de Ed. Física e outra de Experiência Pedagógica relacionada com o Currículo da Cidade de Ed. Física;
IV - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Inglês: 02 (duas) horas-aula, sendo uma de Inglês e outra de Experiência Pedagógica relacionada com o Currículo da Cidade de Língua Inglesa;
V - Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL: 02 (duas) horas-aula, sendo uma de Sala de Leitura e outra de Experiência Pedagógica.
VI - Professor Orientador de Educação Digital - POED: 02 (duas) horas-aula, sendo uma de Educação Digital e outra de Experiência Pedagógica.
VII - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I (preferencialmente) e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: 04 (quatro) horas-aula de outras Experiências Pedagógicas dos Territórios do Saber, sendo compostas por, no mínimo, duas aulas da mesma experiência pedagógica.
§ 1º - Nas EMEFs, as aulas de Língua Inglesa, Arte e Educação Física serão ministradas pelo professor especialista sem docência compartilhada.
§ 2º - Nas EMEBSs, 02 (duas) horas-aula deverão ser compostas por experiências pedagógicas do Território Educomunicação e Novas Linguagens.
Art. 15 - A regência de classes e aulas das turmas do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com turno único de 9 (nove) horas, serão atribuídas conforme segue:
I - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - regente da classe: 25 (vinte e cinco) horas-aula, sendo:
a) 23 (vinte e três) horas-aula conforme Base Nacional Comum
b) 02 (duas) horas-aula de expansão curricular: Linguagens Artísticas ou Investigações e Inovações ou Práticas Corporais.
II - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Arte: 02 (duas) horas-aula da Base Nacional Comum e aulas de Experiência Pedagógica: Práticas Corporais e/ou Estudo de Ideias e/ou Linguagens Artísticas;
III - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Educação Física: 03 (três) horas-aula da Base nacional Comum e aulas de Experiência Pedagógica: Práticas Pedagógicas e/ou Linguagens Artísticas;
IV - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Inglês: 02 (duas) horas-aula da Base Nacional Comum. e aulas de Experiência Pedagógica: Práticas Pedagógicas e/ou Linguagens Artísticas;
V - Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL: 02 (duas) horas-aula de Sala de Leitura;
VI - Professor Orientador de Educação Digital - POED: 02 (duas) horas-aula de Educação Digital;
VII - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I (preferencialmente) e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: 16 (dezesseis) horas-aula de Expansão curricular Pedagógica dos Territórios do Saber, sendo compostas por, no mínimo, duas aulas da mesma experiência pedagógica.
Parágrafo único. As aulas de Língua Inglesa, Arte e Educação Física serão ministradas pelo professor especialista sem docência compartilhada.
Art.16 - A regência da classe e aulas das turmas dos 6º aos 9º anos do Ensino Fundamental, com turno único de 9 (nove) horas serão atribuídas conforme segue:
I – Professor de Ensino Fundamental II e Médio dos componentes curriculares de:
a) Língua Portuguesa – 6 (seis) horas-aula e aulas de Experiência Pedagógica: Escrita e Educomunicação.
b) Arte – 2 (duas) horas-aula
c) Educação Física - 3 (três) horas-aula
d) Língua Inglesa – 2 (duas) horas-aula
e) Matemática – 6 (seis) horas-aula e aulas de Experiência Pedagógica: Raciocínio Lógico e/ou Estudio de Ideias;
f) Ciências naturais – 4 (quatro) horas-aula e aulas de Experiência Pedagógica: Estudo de Ideias e/ou Investigações e Inovações.
g) Geografia – 3 (três) horas-aulas para os 6º e 7º anos e 4 (quatro) horas-aula para os 8º e 9º anos e aulas de Experiência Pedagógica: Investigações e Inovações.
h) História - 4 (quatro) horas-aulas para os 6º e 7º anos e 3 (três) horas-aulas para os 8º e 9º anos e aulas de Experiência Pedagógica: Investigações e Inovações.
II - Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL: 02 (duas) horas-aula de Sala de Leitura;
III - Professor Orientador de Educação Digital - POED: 02 (duas) horas-aula de Educação Digital;
IV - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: 16 (dezesseis) horas-aula de Expansão curricular Pedagógicas dos Territórios do Saber, sendo compostas por, no mínimo, duas aulas da mesma experiência pedagógica
Art. 17 - No Ensino Médio a expansão curricular dar-se-á por meio das Unidades de Percurso que compõem os diferentes Itinerários Formativos, inclusive a formação profissional, organizados de acordo com comunicado específico.
Art. 18 - As Experiências Pedagógicas desenvolvidas pelo Professor Orientador de Educação Digital - POED devem ser pautadas nas aprendizagens por meio das tecnologias, como definidas no Currículo da Cidade - Tecnologias para Aprendizagem, suas Orientações Pedagógicas, Instrução Normativa vigente e documentos de organização do LED.
Art. 19 - As Experiências Pedagógicas desenvolvidas pelo Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL devem ser pautadas em Projetos de Articulação e Promoção de Leitura Literária de acordo com a Instrução Normativa vigente, que dispõe sobre a Organização das Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura.
Art. 20 - O Atendimento Educacional Especializado – AEE, e a atuação dos Professores das Salas de Recursos Multifuncionais, nas turmas do Programa SPI, serão realizados conforme legislação vigente.
PLANEJAMENTO DAS EXPERIÊNCIAS E REGISTROS
Art. 21 - Na Educação Infantil, o Plano de Experiência deve ser elaborado em consonância com o PPP e do Currículo da Cidade da Educação Infantil, e ser submetido à aprovação do Conselho de Escola.
Art. 22 - No Ensino Fundamental, entre os meses de novembro e dezembro, as Unidades Educacionais planejarão as atividades de Expansão Curricular considerando as necessidades apontadas no PPP, análise da formação continuada, dos projetos e programas já implementados em diálogo com a comunidade educativa para:
I – avaliação e adequações do desenvolvimento das Experiências Pedagógicas;
II – análise dos resultados das avaliações internas e externas;
III – definição dos Territórios do Saber/Experiências Pedagógicas e levantamento dos professores interessados em assumir as aulas;
II – planejamento das ações a partir dos Territórios do Saber/Experiências Pedagógicas que terão continuidade e de outros que serão desenvolvidos.
Art. 23 - No Ensino Fundamental, os Planos das Experiências Pedagógicas de Sala de Leitura, Educação Digital, Arte, Educação Física, dos Territórios do Saber devem ser elaborados em consonância com o PPP exprimindo as intencionalidades e práticas pedagógicas e o objetivo de promover e fortalecer aprendizagens adequadas aos estudantes de acordo com cada ano do Ciclo e submetidos à aprovação do Conselho de Escola
Parágrafo único. Os planos de experiências pedagógicas deverão ser registrados no SGP e acompanhados desde o início do ano letivo pela Equipe Gestora.
Art. 24 - A avaliação, visando a continuidade e redimensionamento da Experiência Pedagógica, será realizada coletivamente pelos participantes, Equipe Gestora, Supervisor Escolar e Conselho de Escola, nos termos da legislação vigente.
Art. 25 - A Unidade Educacional com proposta de organização curricular diversa da estabelecida nesta Instrução Normativa, consoante ao seu PPP, à Política Educacional da SME e aprovada pelo Conselho de Escola, deverá encaminhá-la para análise conjunta da Supervisão Escolar da Unidade Educacional, Diretor Regional de Educação, SME/COCEU e, posteriormente, submetida ao Conselho Municipal de Educação.
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 26 - O acréscimo de recursos financeiros tem como finalidade a ampliação de investimento para a melhoria da Educação Integral em Tempo Integral nas Unidades Educacionais participantes PSPI.
Art. 27 - Para as Unidades Educacionais participantes do PSPI, os recursos repassados por meio do Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF serão acrescidos dos seguintes percentuais, considerando as turmas do Ciclo de alfabetização atendidas:
I – 20% sobre o valor fixo quando organizadas até 2 (duas) turmas;
II – 25% sobre o valor fixo quando organizadas com 03 (três) ou 04 (quatro) turmas;
III – 30% sobre o valor fixo quando organizadas com 05 (cinco) ou mais turmas.
§ 1º - Exclusivamente no ano da implantação ao Programa, as Unidades terão acréscimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no valor do primeiro repasse do PTRF.
§ 2º - As Unidades Educacionais em continuidade no Programa, além dos percentuais mencionados nos incisos I a III deste artigo, terão acréscimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no valor do primeiro repasse do PTRF.
Art. 28 - As EMEFMs que ofertarem cursos técnicos, oriundos de convênios firmados com a SME, para compor o Itinerário de Formação Técnica e Profissional, além dos percentuais mencionados nos incisos I a III do artigo 27, terão acréscimos nos valores do PTRF, considerando as turmas do ensino médio, conforme segue:
I – 10% sobre o valor fixo quando organizadas de 02 (duas) a 03 (três) turmas;
II – 15% sobre o valor fixo quando organizadas de 04 (quatro) e 05 (cinco) turmas;
III – 20% sobre o valor fixo quando organizadas 06 (seis) ou mais turmas.
DO PROFESSOR ORIENTADOR DE EDUCAÇÃO INTEGRAL (POEI)
Art. 29 - As CEMEIs e EMEIs, contarão com 1 (um) professor designado para exercer a função de Professor Orientador de Educação Integral - POEI, sem prejuízo de suas atividades de regência de classes/aulas.
I – 01(um) POEI para UEs com até 6 turmas;
II – 02 (dois) POEIs para UEs com 7 a 12 turmas;
III – 03 (três) POEIs para UEs com 13 ou mais turmas.
Art. 31 - Compete à Equipe Gestora da Unidade Educacional:
I – promover o aprofundamento sobre a concepção, princípios de Educação Integral e seus significados no PPP, nos momentos formativos e colegiados da Unidade Educacional;
II – assegurar a participação dos estudantes, os registros pertinentes ao acompanhamento da frequência e das atividades do PSPI;
III – fomentar o envolvimento de toda a comunidade e dos colegiados em estratégias de ação/reflexão/ação para assegurar a boa execução, o acompanhamento, a avaliação contínua das atividades e a aplicação dos recursos financeiros;
IV – realizar o acompanhamento dos registros dos professores das Experiências Pedagógicas, Itinerários Formativos e Percursos de Estudo;
V – promover a avaliação institucional do trabalho desenvolvido com as turmas do PSPI de maneira participativa com o Conselho de Escola, sobre as Experiências Pedagógicas e a articulação dos territórios educativos.
VI – emitir os atestados para fins de Evolução Funcional.
Art. 32 - O Grupo de Trabalho - “GT São Paulo Educadora” é responsável pelo acompanhamento PSPI nas Unidades Educacionais, devendo:
I – realizar itinerâncias nas Unidades Educacionais para conhecer o trabalho desenvolvido, contribuir com a formação das equipes, mapear avanços e necessidades;
II – reunir-se bimestralmente para pensar estratégias pedagógicas e de organização considerando as informações levantadas nas itinerâncias;
III – propor e realizar ações de formação dos profissionais e de aperfeiçoamento do PSPI;
IV – promover relações intersecretariais e com as organizações da sociedade civil para potencializar as experiências de aprendizagem na Cidade Educadora.
Art. 33 - O Grupo de Trabalho será constituído por:
a) 3 (três) representantes da SME, sendo 2 (dois) da Coordenadoria dos Centros Educacionais Unificados - COCEU e 1 (um) da Coordenadoria Pedagógica - COPED.
b) 03 (três) representantes de cada DRE, sendo 01 (um) da Supervisão Escolar, 01 (um) de DICEU e 01 (um) de DIPED.
§ 1º - As DREs deverão apontar um suplente para cada um dos representantes.
§ 2º - A Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, a Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional - COGED, a Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - COPLAN, a Coordenadoria de Contratos de Obras e Manutenção Predial - COMAPRE, a Coordenadoria de Compras - COMPS, a Coordenadoria de Contratos de Serviços e Fornecimento - COSERV deverão ter um ponto focal para tratar questões do PSPI.
Art. 34 - Caberá às Diretorias Regionais de Educação – DREs, por meio da articulação de suas Divisões e da Supervisão Escolar, na âmbito de sua atuação:
I – diligenciar para superar os motivos geradores de possível descontinuidade de turmas;
II – mapear Unidades Educacionais potenciais para expansão do PSPI;
III – garantir a permanência e a ampliação do número de estudantes atendidos pelo PSPI em relação ao ano anterior;
IV – promover a intersetorialidade na perspectiva de uma Cidade Educadora e a articulação dos territórios educativos nas e entre as Unidades Educacionais;
V – estabelecer as Unidades Educacionais que são prioridades para participação no PSPI com base nos indicadores de aprendizagem e vulnerabilidade social;
VI – fomentar reflexões acerca da organização dos tempos, dos espaços e da qualificação da expansão curricular;
VII – subsidiar os profissionais das Unidades Educacionais realizando atividades de formação sobre estratégias, metodologias pedagógicas e acompanhamento das turmas do PSPI;
VIII – articular atividades de formação em conjunto com a SME;
IX – acompanhar as aprendizagens das crianças e adolescentes das turmas do PSPI a partir dos registros realizados e de itinerâncias.
Art. 35 - Compete à Secretaria Municipal de Educação com as Diretorias Regionais de Educação:
I – assegurar subsídios para implementação e desenvolvimento do PSPI;
II – realizar itinerâncias às DREs/UEs sobre a política de Educação Integral em tempo integral, planejamento e organização das ações de formação, escuta sensível das equipes nos territórios e orientações técnicas;
III – construir pautas coletivas e realizar formação com os representantes do “GT São Paulo Educadora”;
IV – formar e orientar os POEI, os representantes dos GTs das DREs e os demais profissionais envolvidos;
V – elaborar e publicar documentos curriculares;
VI – viabilizar a elaboração de sistema de avaliação, monitoramento e análise de dados referentes à implementação e sustentabilidade do PSPI.
VII – promover a intersetorialidade na perspectiva de uma Cidade Educadora e a articulação dos territórios educativos nas e entre as Unidades Educacionais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - Será expedido Atestado Para fins de Evolução Funcional, conforme segue:
I – aos professores com Experiências Pedagógicas atribuídas a título de JEX, observados os seguintes critérios:
a) carga horária mínima de 64 horas-aula distribuídas em 8 meses completos;
b) frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária total do cronograma de atividades homologado.
II – ao professor designado para a função de Professor Orientador de Educação Integral – POEI, observados os seguintes critérios:
a) carga horária mínima de 320 horas-aula distribuídas em 8 meses completos;
b) frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) do total de TEX atribuídos, computando os excepcionais JEX realizados durante o ano.
Art. 37 - As atividades de expansão de tempo das turmas dos Ciclos Interdisciplinar e Autoral não atendidas no Programa SPI deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio dos Projetos que compõem o Programa Mais Educação São Paulo.
Art. 38 - Serão publicadas por meio de Instruções Normativas específicas os assuntos concernentes a:
I – atribuição de classes/aulas/ experiências pedagógicas;
II – módulo de professores das escolas integrantes do Programa SPI;
III – procedimentos para designação de Professor Orientador de Educação Integral – POEI;
Art. 39 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvido, se necessário, os representantes da SME/COCEU.
Art. 40 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa SME nº 25, de 2024 a partir de 01/01/2026.
Fernando Padula Novaes
Secretário Municipal de Educação