Portaria nº 905 (DOC de 08/02/2008, página 12)

DE 07 DE FEVEREIRO DE 2008

Confere nova redação ao artigo 7º da Portaria SME n º 4.350,
de 06/11/06, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais, e, considerando:

- as especificidades do funcionamento da rede municipal de ensino;

- a necessidade de resguardar o cipeiro apenas da despedida arbitrária, mas não o da mobilidade na rede municipal de ensino, em virtude de razões técnicas, e, inclusive, de se tornar excedente ou sobrante no módulo da unidade de lotação/exercício e o da exoneração ou dispensa de cargos/funções por motivos de razões técnicas, econômicas ou financeiras;

- a necessidade de que, na organização do setor/unidade/órgão haja atividades e serviços do próprio cargo/função a serem executados pelo representante de servidores na Cipa;

RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 7º da Portaria SME nº 4.350, de 06/11/06, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - O mandato dos membros da Cipa terá a duração de 2 (dois) anos, com direito à reeleição somente para os titulares da representação dos servidores.

§ 1º - Os titulares da representação dos servidores da Cipa não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, salvo se de interesse do servidor, desde o registro da candidatura até 2 (dois) anos seguintes ao término do mandato, exceto:

I - os servidores que exercem cargo de livre provimento em comissão;

II - os contratados em caráter emergencial para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;

III - os empregados de empresas prestadoras de serviços;

IV - os servidores que se tornarem excedentes ou sobrantes na unidade de lotação/exercício.

§ 2º - Não se aplica a vedação do parágrafo anterior em caso de:

I - exoneração ou dispensa:
a) em virtude de razões técnicas, econômicas ou financeiras;
b) a pedido do servidor;

II - penas de dispensa ou demissão, por cometimento de falta grave devidamente apurada em procedimento disciplinar.

§ 3º - As vagas ocupadas por servidores que perderem o mandato na CIPA, em razão do contido neste artigo, deverão ser preenchidas com nomeação de candidatos votados e não eleitos, na conformidade do § 4º do artigo 6º desta Portaria”.

Art. 2º - Nos casos previstos no inciso IV do §1º do artigo 7º da Portaria SME nº 4.350, de 06//11/06, em que foram adotados procedimentos contrários ao contido nesta Portaria, deverão ser aplicadas providências de acertos/ajustes, de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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