Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo

09/12/2025 - Escolha só de turno? Absurdo!!!

     O processo inicial de  escolha e atribuição de classes/agrupamentos/aulas ocorrerá sob a vigência da Lei nº 18.221, aprovada no apagar das luzes de 2024, que alterou as Leis nº 11.229/1992 (Estatuto do Magistério) e nº 14.660/2007, adotando novo procedimento no processo de escolha/atribuição com repercussão, negativa também para os readaptados e professores considerados excedentes. 

     As Leis nºs 11.229/1992 e 14.660/2007 asseguravam o direito de escolha pelo docente do turno e também de classes/agrupamentos/aulas, conforme a sua classificação.

     Com a aprovação da Lei nº 18.221/2024, contra a qual o SINPEEM realizou manifestações e greve e continua lutando política e judicialmente por sua revogação, a escolha de turno permanece sendo feita pelo professor, mas a atribuição de turma/agrupamento/bloco de aulas passa a ser decidida exclusivamente pelo diretor da escola.

     À primeira vista alguém pode acreditar que o governo quer somente ampliar as prerrogativas dos diretores, dando a eles um poder discricionário. No entanto, é necessário cuidado com este suposto aumento de poder.

     Recentemente, a SME interveio nas escolas e afastou diretores, os responsabilizando pelo não alcance de metas estabelecidas pela Secretaria nas avaliações externas. Um absurdo! Além do afastamento não garantir qualquer melhoria nas condições para ensinar e aprender, tal ação desconsiderou especificidades das unidades e responsabilidades da administração pública.

     Agora, dá a eles o “poder” para atribuir salas/agrupamentos/aulas, para ampliar as cobranças ao longo do ano letivo. E, em caso de resultados considerados insatisfatórios, puni-los.

 
SME DETERMINA QUE PROFESSOR ESCOLHE SOMENTE O TURNO E O DIRETOR ATRIBUI TURMA/AGRUPAMENTO/AULA

     As gestões das escolas, em sua maioria, sempre preservando a autonomia e procedimentos já consolidados ao longo do tempo, inclusive nas leis, sempre adotaram no processo inicial de escolha/atribuição uma postura democrática, ouvindo os professores para ter um ambiente escolar harmônico, imprescindível na construção e execução do projeto político pedagógico de escola.

     Defendemos que continuem assim e temos a certeza de que assim será, para evitar conflitos e ambiente escolar que adoece, embora a intenção da SM, não concorra para que isso aconteça.
 
 
OUVIR, CONSULTAR E BUSCAR ATENDER

     Com certeza, ouvir e reconhecer necessidades para o processo de escolha/atribuição são ideais e apostamos que os gestores das unidades escolares vão agir assim, sem ferir a lei.

     No entanto, é inevitável afirmar que as alterações no processo de escolha/atribuição, promovidas pela SME, implicam em problemas para os professores(as), com repercussão em todo o processo de ensino e aprendizagem escolar e o princípio de gestão democrática. As escolas, por natureza própria, são espaços de conflitos e a nossa busca é pela construção de ambientes democráticos, saudáveis e acolhedores. Durante as discussões com a SME, apontamos para sustentar a nossa reivindicação de não aplicação da Lei nº 18.221/2024, em vista da situação a qual as escolas já estão imersas em desafios hercúleos e que o processo de escolha e atribuição, conforme decidiu a Secretaria, criará conflitos desnecessários.


PRINCIPAIS PROBLEMAS DAS INs 51 E 52 NO QUE DIZ RESPEITO À ATRIBUIÇÃO:

     1 - perda de autonomia e fragilização do planejamento escolar;

     2 - dificuldade ou impossibilidade de os professores anteciparem, com segurança, como será a sua rotina de trabalho ao longo do ano – quais turmas, quais horários, carga, perfil de alunos, dias da semana etc., com repercussão negativa no planejamento pedagógico, gerando incertezas e insegurança também para quem tem acúmulo de cargo e/ou exerce jornadas especiais;

     3 - a incerteza quanto à atribuição de turma pode aumentar a ansiedade, o estresse e a sensação de vulnerabilidade, o que é particularmente grave para quem já enfrenta conflitos ou assédio no ambiente escolar;

     4 - ao concentrar a atribuição de turmas na figura do diretor, abre-se espaço para decisões subjetivas que podem privilegiar ou prejudicar os professores envolvidos, por motivos legítimos ou não. Esta situação pode se tornar ainda mais problemática em casos de assédio moral, perseguição e intolerância;

     5 - a imprevisibilidade e a dependência de decisões da gestão escolar podem tornar o trabalho mais instável, desconfortável, diminuindo o bom desempenho e a sensação de segurança profissional, com consequente adoecimento do professor;

     6 - aumento do poder de mando da gestão, com risco de abuso. Com a prerrogativa estabelecida de decidir quem leciona em qual turma, a direção adquire um poder discricionário, subjetivo e muito amplo sem a necessidade de justificar de forma clara e com critérios objetivos a atribuição de classe/agrupamento/aulas para o professor;

     7 - esta concentração de poder permite discricionariedade e pode ser usada como instrumento de pressão, punição, favorecimento ou retaliação contra professores com quem há conflito ou que se destacam de modo “incômodo”;

     8 - em casos de assédio moral, racismo, intolerância ou conflito de interesses internos, este poder pode se tornar uma ferramenta de opressão, exclusão ou marginalização de docentes vulneráveis.

     9 - a centralização da atribuição permite à direção (e à Secretaria de Educação) maior controle sobre a “composição” docente: quem leciona, para quem, quando e onde, visando, equivocadamente, ao alcance de metas e suposta “eficiência” ou “otimização” de recursos humanos. Este modo de atribuição de classe/agrupamento/aulas, favorece o controle hierárquico e burocrático e reduz a autonomia do docente, o que pode tensionar a relação de trabalho e tornar o ambiente escolar mais autoritário e um espaço de adoecimento.

 
GESTORES ASSUMIRÃO MAIOR RESPONSABILIDADE PARA O ALCANCE DAS METAS DE APRENDIZAGENS ESTABELECIDAS PELA SME

     Neste ano, a SME afastou diretores de escolas sob a alegação do baixo resultado na aprendizagem dos alunos.

     Este novo modo de escolha/atribuição, com certeza, visa maior cobrança e responsabilização dos gestores quanto ao desempenho das unidades e a possibilidade de mais afastamentos de diretores de suas unidades de lotação para participação forçada em cursos de formação duvidosos.

     Portanto, o que supostamente é um aumento da prerrogativa da direção escolar, tem como objetivo maior controle e cobrança para atingir metas estabelecidas pela SME e ampliar a intervenção nas escolas, visando à terceirização da gestão das escolas.


PRINCIPAIS PONTOS DAS INs 51 E 52

     Quanto aos readaptados:  em regência, designados como PAP, POSL, Poed, Paee ou nomeados escolherão turnos e terão turmas/aulas atribuídas na primeira etapa, ou seja, agora no mês de dezembro.

     Na segunda etapa, em fevereiro, os readaptados cadastrados no grupo de apoio à Secretaria e famílias ou no grupo de apoio à equipe gestora/restrição de funções escolherão turnos de trabalho e as suas atribuições respeitarão as Rapres.

     Lotação dos readaptados: a IN nº 19/2025, em seu artigo 38, estabelece que a SME criará novos módulos para docentes readaptados nas unidades escolares. Porém, sem ato até este momento e diante da dificuldade de alcançar critérios justos e que não prejudiquem os colegas já adoecidos e em tratamento, a Cogep e a SME afirmam que durante o ano letivo de 2026 não haverá alteração na lotação de cargos.

     O SINPEEM discutiu a inconstitucionalidade da Lei nº 18.221/2024 e pressionou por revogação para garantir o direito de opção e ingresso na Jeif e escolher/turno/classe/aulas no caso dos readaptados temporários. 

    Não fosse a luta do SINPEEM, todos os readaptados teriam perdido a Jeif desde 31/03/2025, como queria a SME. A nossa luta continua para que a SME não impeça os readaptados de escolherem, posto que se na perícia médica a que todos serão submetidos, conforme determinação do governo, houver reversão da readaptação, pela IN, estarão sem classes/aulas, portanto, impedidos de ingressar na Jeif e poderão ter o local de exercício alterado.

     Direito de abstenção na escolha de turno: mais uma vez a SME determina que para utilizar o mecanismo de abstenção o docente deverá comprovar incompatibilidade de horários. Ocorre que acúmulos na própria SME têm datas e horários diversos, o que poderá atrapalhar possíveis soluções.

     Escolha de professores no módulo de regência: os módulos sem regência serão atribuídos após a atribuição de todos os agrupamentos/turmas/classes/aulas na segunda etapa, conforme anexos das INs nºs 51 e 52/2025, em fevereiro. Deste modo, serão atribuídos módulos sem regência nas unidades, porém, os docentes poderão ser convocados pelas DREs para atribuição de classes/aulas/agrupamentos/turmas.

      A permanência na unidade atribuída terá a duração do período concedido de afastamento/licença médica. 

      Processo de escolha para docentes em situação de designação, nomeação ou afastamento: as aulas/turmas/agrupamentos serão atribuídos respeitando a classificação e imediatamente disponibilizadas, bem como as aulas com afastamentos superiores a 15 dias. 

     Compatibilização de horários: esgotadas as possibilidades de acomodação na própria unidade, para solução de acúmulo de cargos há previsibilidade de acomodação em outra unidade da mesma DRE ou em DRE distinta, desde que tenha anuência do diretor, no caso da mesma DRE, e que seja autorizado pelo dirigente quando em DRE diversa. Porém, os docentes em estágio probatório ficam impedidos, conforme prevê as INs nºs 51 e 52/2025. O SINPEEM defende que todos(as) tenham igual condição de solução, posto que a anuência não altera a lotação, apenas soluciona um problema imediato.

                     VEJA A ÍNTEGRA DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS E DO COMUNICADO:

CLAUDIO FONSECA
Presidente
 
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