Portaria nº 1.003 (DOC de 14/02/2008, página 12)

DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008

Institui quadro de lotação de profissionais nos cargos que específica nas unidades educacionais da rede municipal de ensino.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 96, da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído módulo de lotação de profissionais nas unidades educacionais, da Secretaria Municipal de Educação, na seguinte conformidade:

a) Diretor de Escola: um por unidade educacional;
b) Assistente de Diretor de Escola:

b.1. EMEI: 01 (um) por unidade educacional

b.2. EMEE, EMEF e EMEFM - de acordo com o nº de classes em funcionamento, conforme segue:
- até 20 classes: 01 (um) por unidade
- mais de 20 classes: 02 (dois) por unidade

c) Coordenador Pedagógico:

c.1. EMEI - 01 (um) por unidade educacional

c.2. CEI - 01 (um) por unidade educacional

c.3. EMEE, EMEF e EMEFM - de acordo com o nº de classes em funcionamento, conforme segue:

- até 20 classes: 01 (um) por unidade

- de 21 a 50 classes: 02 (dois) por unidade

- mais de 50 classes: 03 (três) por unidade

d) Secretário de Escola:

. EMEE, EMEF, EMEFM e CIEJA - 01 (um) por unidade educacional Parágrafo Único - Fica assegurado na EMEFM com curso de Educação Profissional, módulo de 02 (dois) Secretários de Escola.

Art. 2º - Ocorrendo o início de exercício do segundo Assistente de Diretor de Escola, deverão ser cessadas, de imediato, designações de Auxiliares de Direção, de forma a assegurar a permanência de docentes na referida função, na seguinte conformidade:

Nº de turnos de funcionamento - quantidade de Auxiliar de Direção

4 (quatro) - 2 (dois)

3 (três) - 1 (um)

2 (dois) - nenhum

§ 1º - A decisão quanto aos Profissionais de Educação docentes que deverão reassumir regência de classe/aulas, deverá ser previamente submetida à deliberação do Conselho de Escola.

§ 2º - Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente portaria, para adoção das providências de indicação do 2º Assistente de Diretor de Escola nas unidades com mais de 20 (vinte) classes.

§ 3º - A indicação de profissional de educação docente para exercício do cargo de assistente de diretor de escola, lotado na mesma ou em outra unidade educacional, fica condicionada à possibilidade de substituição/regência de classe/aulas do indicado por outro professor.

Art. 3º - Observado o módulo fixado por esta Portaria, e verificada a existência de profissionais em número superior ao estabelecido, será considerado excedente o que detiver, na ordem:

a) menor tempo de exercício na unidade educacional;

b) menor tempo de lotação na unidade educacional;

c) menor tempo de carreira do magistério municipal.

Art. 4º - com relação ao profissional de educação considerado excedente deverão ser adotadas as seguintes providências:

a) se titular de cargo efetivo: encaminhamento a Divisão de Recursos Humanos (Conae 2) para escolha de unidade de lotação, em caráter precário, ou, na inexistência de vaga, acomodação em vaga de titular em impedimento legal, devendo o mesmo ser inscrito de ofício no próximo concurso de remoção.

b) se ocupante de cargo de livre provimento em comissão: exoneração do cargo e reassunção imediata do exercício de seu cargo.

Art. 5º - Caberá ao Diretor de Escola, sob pena de responsabilização funcional, a observância a qualquer tempo dos módulos de lotação de sua unidade educacional, a fim de que, sob nenhuma hipótese, ocorra exercício indevido das funções.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 

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