Instrução Normativa SME nº 13 (DOC de 05/03/2026, página 43)
SEI 6016.2025/0009139-3
Altera a Instrução Normativa SME nº 6, de 12 de fevereiro de 2025, que reorganiza o Projeto Especial de Ação - PEA elaborado pelas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 4º da Instrução Normativa SME nº 6, de 12 de fevereiro de 2025, passa a vigorar acrescido de parágrafo único:
“Art. 4º ….......….......….......
Parágrafo único. No Ensino Fundamental, o Projeto Especial de Ação - PEA deverá considerar as ações de formação continuada, acompanhamento, recomposição e fortalecimento das aprendizagens previstas no Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental.”
Art. 2º - O artigo 6º da Instrução Normativa SME nº 6, de 12 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, alteradas a redação da alínea "c" do inciso I e a redação do inciso II, e acrescidos os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII:
“Art. 6º ….......….......….......
I - ….......….......….......
….......….......….......
c) a elaboração de propostas pedagógicas com foco no desenvolvimento integral dos bebês, crianças e estudantes, considerando seus saberes e sua cultura, e as possibilidades de ampliação dos seus conhecimentos e potencialidades.
II - estudo e análise dos dados de aprendizagem obtidos por meio das avaliações internas e externas, independentemente da temática escolhida, considerando as desigualdades educacionais e os fatores associados, tais como raça/cor, gênero e nível socioeconômico;
….......….......….......
III - compartilhamento, pela equipe gestora, das pautas e formações do acompanhamento das aprendizagens realizadas mensalmente pelas DREs, junto aos participantes do PEA e nas HAs para docentes não participantes do PEA;
IV - estudos para implementação da leitura e escrita em todas as áreas de conhecimento, perpassando a temática escolhida;
V - implementação de projetos para assegurar a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, priorizando a elaboração e análise dos percursos das ações de Recuperação Paralela e Contínua ofertada em sala de aula, bem como das ações de recomposição e fortalecimento das aprendizagens, com base no Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental;
VI - estudo e análise da evolução do Índice de Desenvolvimento da Educação Paulistana - IDEP e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, e demais avaliações realizadas pela Unidade;
VII - estudos sobre a transição escolar com progressão das aprendizagens nas adolescências, conforme Recomendação CME 02/2025;
VIII - estudo e análise da melhoria da qualidade na Educação Infantil com base nos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana;
IX - estudos sobre cultura escrita e o pensamento matemático numa perspectiva transversal, independentemente da temática escolhida;
X - análise do papel da escola na superação da lógica de exclusão social, cultural e econômica, corroborando a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e com princípios democráticos, por meio da construção de ambientes educacionais inclusivos que respeitem e valorizem a diversidade e reafirmem o direito à diferença, bem como a educação ao longo da vida;
XI - articulação entre as diferentes Etapas e Modalidades da Educação;
XII - estudo e elaboração de propostas para o rompimento das fronteiras disciplinares, buscando a integração dos diferentes componentes curriculares nas diferentes áreas do Ensino Médio, tanto na Formação Geral quanto nas Unidades de Percurso;
XIII - diálogo mensal sobre os estudos realizados entre equipe gestora da Unidade e a supervisão escolar, que conhece as demandas da Unidade e, pela característica da atuação, consegue articulá-las com outras possibilidades regionais, a fim de potencializar as estratégias de estudo durante o projeto, que considerem os dados de aprendizagem e a busca da superação das desigualdades educacionais no âmbito de governabilidade da Unidade.”
Art. 3º - O artigo 11 da Instrução Normativa SME nº 6, de 12 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, alterada a redação de seu caput e acrescidos o inciso III e o parágrafo único:
“Art. 11. Para a composição da documentação referida no inciso X do art. 10, as Avaliações Semestral e Final do PEA deverão ser detalhadas, anexadas aos registros e apresentadas ao Supervisor Escolar, devendo conter ao final do ano letivo:
..............................
III - a manifestação da supervisão escolar quanto a verificação da efetivação de pautas dedicadas ao acompanhamento das aprendizagens.
Parágrafo único. As avaliações do PEA serão objeto de estudo e devolutivas por parte do supervisor escolar à Unidade Educacional, considerando o projeto aprovado e homologado e, quando se tratar de Unidades de Ensino Fundamental, também serão considerados os dados de aprendizagem obtidos no período.”
Art. 4º - O artigo 12 da Instrução Normativa SME nº 6, de 12 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, alterado seu parágrafo 2º:
“Art. 12. ….......….......….......
….......….......….......
§ 2º - As avaliações devem estar pautadas nos parâmetros que contribuam para o redimensionamento do trabalho desenvolvido no ano e para o PEA do ano subsequente, tais como:
….......….......….......”
Art. 5º - O artigo 15 da Instrução Normativa SME nº 6, de 12 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, alterado seu inciso VI e acrescido o inciso VII:
“Art. 15. ….......….......….......
….......….......….......
VI - elaborar pautas formativas destinadas a momentos de socialização das formações vivenciadas pelos docentes no programa Aprender e Ensinar, assegurando o compartilhamento das reflexões na perspectiva de "Rede formando Rede";
VII - participar nas formações mensais ofertadas pela DRE/DIPED e/ou pela SME/COPED, sendo necessário, nos casos de ausência, encaminhar ao órgão regional justificativa assinada pela chefia imediata.”
Art. 6º - O Anexo I da Instrução Normativa SME nº 6, de 12 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único da presente Instrução Normativa.
Art. 7º - Ficam revogadas as alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f", todas do inciso II, do artigo 6º, da Instrução Normativa SME nº 6, de 12 de fevereiro de 2025.
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO PADULA NOVAES
Secretário Municipal de Educação
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº ___, DE ___ DE __________ DE 2026
“ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 6, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Para a elaboração do PEA, com a participação de todos os envolvidos, à vista da situação real da unidade educacional, seu corpo docente e todos os profissionais da unidade e os resultados alcançados no ano anterior com o PEA realizado e a situação das aprendizagens e desenvolvimento dos bebês e crianças.
Na Educação Infantil – CEI, CEMEI e EMEI:
a) a organização de tempos, espaços, materialidades e interações que promovam a autonomia e a multiplicidade de experiências de forma a contemplar os interesses e a participação dos bebês e crianças em projetos individuais e/ou coletivos a partir da escuta e da observação atenta do educador, assegurando o respeito aos seus diferentes ritmos e necessidades, possibilitando a construção das culturas infantis;
b) as múltiplas linguagens como formas de manifestação, expressão e construção de conhecimento, integradas ao universo da infância, garantindo experiências educativas que valorizem a integralidade do aprendizado, sem fragmentação. Essas linguagens devem dialogar com as diversas culturas, etnias e contextos sociais, reconhecendo e respeitando as diferenças, ao mesmo tempo em que aproximam bebês e crianças das práticas sociais significativas, promovendo, no cotidiano, uma educação antirracista, não xenofóbica e pautada na valorização da diversidade e na equidade;
c) a convivência entre bebês e crianças de diferentes idades, garantindo o trânsito entre espaços físicos e sociais, já que os bebês e as crianças efetivamente estabelecem relações diversas entre si, criam e inventam brincadeiras, compartilham saberes em interações intergeracionais, ampliam o seu repertório por meio da interação com outras crianças, com os adultos e as materialidades e exploram novos espaços, ampliando suas vivências, aprendizagens e vínculos sociais de forma significativa e colaborativa;
d) a brincadeira como eixo estruturante, forma de expressão e conhecimento do mundo que se constitui como a principal linguagem dos bebês e das crianças, sendo por meio dela que experimentam, criam e aprendem, produzindo e modificando as culturas infantis;
e) o direito de todo bebê e criança ao contato com a leitura e com a cultura escrita como forma de garantir o acesso a diferentes gêneros textuais para ampliação do repertório cultural e linguístico;
f) a importância do acompanhamento, reflexão, planejamento, da utilização de diferentes instrumentos de registros e da avaliação dos processos de aprendizagens, considerando cada um dos bebês e crianças;
g) o direito linguístico dos bebês e crianças surdas por meio da garantia de um ambiente comunicativo que permita a aquisição da Língua Brasileira de Sinais - Libras, possibilitando a articulação entre as experiências visuais com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico a fim de promover o seu desenvolvimento integral;
h) o direito a uma educação em tempo integral, com ênfase no desenvolvimento integral dos bebês e das crianças, valorizando a integração e as transições entre as diferentes faixas etárias que compõem a unidade educacional, rompendo com a fragmentação dos tempos, dos espaços e das interações;
i) reconhecimento dos bebês e das crianças como sujeitos de direitos humanos, conforme os documentos orientadores da SME-SP, como fundamento essencial para o enfrentamento das violências e vulnerabilidades, por meio de práticas educativas pautadas na proteção integral, na escuta e na promoção de uma cultura de paz.”
