Portaria SME nº 3.645 (DOC de 16/03/2026)
PORTARIA SME Nº 3.645, DE 13 DE MARÇO DE 2026
SEI 6016.2026/0028797-4
Dispõe sobre a compensação das horas não trabalhadas nos dias de suspensão do expediente e recesso compensado constantes no Decreto nº 64.862, de 22 de dezembro de 2025 e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO:
- o Decreto nº 64.862, de 2025, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2026;
RESOLVE:
Art. 1º - As Diretorias Regionais de Educação e Órgãos Centrais que compõem a Secretaria Municipal de Educação deverão organizar a compensação das horas não trabalhadas nos dias de suspensão do expediente e recesso compensado constantes no Decreto nº 64.862, de 22 de dezembro de 2025, observados os procedimentos definidos na presente Portaria.
Art. 2º - Nos dias com suspensão de expediente conforme estabelecido no Anexo III do Decreto nº 64.862, de 2025, a compensação das horas não trabalhadas deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de janeiro a novembro de 2026 e acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-alimentação, referentes aos dias de expediente suspenso.
Art. 3º - O recesso compensado será organizado mediante a formação de duas turmas de trabalho, que se revezarão nas respectivas semanas com observância da jornada de trabalho e do horário normal de funcionamento, inclusive de atendimento ao público.
Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se:
I - semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 21 e 25 de dezembro de 2026;
II - semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 28 de dezembro de 2026 e 1º de janeiro de 2027.
Art. 4º - No recesso compensado fica impedida a participação do servidor que:
I - tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no decorrer de 2026;
II - estiver em gozo de férias em uma das duas semanas do recesso compensado, ainda que parcialmente.
Art. 4º - As Chefias Imediatas deverão diligenciar no sentido de:
I - organizar as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular;
II - vedar a concessão de falta abonada nos dias em que o servidor estiver escalado para a prestação de serviços.
Art. 5º - No período compreendido entre os meses de novembro de 2026 e março de 2027 deverá ser organizada a compensação das horas não trabalhadas referentes ao recesso compensado das semanas comemorativas de Natal, dias 21, 22 e 23/12/26, e de fim de ano, dias 28, 29 e 30/12/26.
Art. 6º - Os servidores deverão realizar as compensações de que tratam os artigos 2º e 3º desta Portaria, na proporção de uma hora por dia, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.
§ 2º - A falta de compensação parcial das horas implicará nos descontos pertinentes.
§ 3º - No caso de não compensação de horas que perfazem um dia de trabalho, será caracterizada a falta dia.
Art. 7º - A Chefia Imediata deverá assegurar a ciência expressa do disposto no Decreto nº 64.862, de 2025, e desta Portaria a todos os servidores sob sua responsabilidade.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publicação autorizada doc., SEI: 152540930.
Fernando Padula Novaes
Secretário Municipal de Educação
