Decreto nº 65.132 (DOC de 28/04/2026)
DE 27 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a aplicação do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, relativamente à contagem do tempo de serviço dos servidores no período que especifica e à produção dos correspondentes efeitos funcionais.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica autorizada a contagem do intervalo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como período aquisitivo de adicionais por tempo de serviço, quinquênios e sexta-parte, para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de São Paulo, em decorrência do disposto no art. 3° da Lei Complementar Federal n° 226, de 12 de janeiro de 2026.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Gestão, em relação aos servidores da Administração Direta, e as autarquias e fundações municipais, em relação aos seus respectivos servidores, promoverão a revisão da contagem do tempo de serviço exclusivamente para a finalidade de que trata o art. 1° deste decreto, independentemente de requerimento.
§ 1º - A revisão prevista no "caput" deste artigo produzirá efeitos funcionais e remuneratórios a partir de 13 de janeiro de 2026, data da publicação da Lei Complementar Federal nº 226, de 2026.
§ 2º - Eventuais reflexos da revisão da contagem do tempo referida no art. 1º deste decreto em aposentadorias e pensões serão apurados pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM.
Art. 3º - Caberá à Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão:
I – orientar as unidades de gestão de pessoas das Secretarias Municipais e Subprefeituras quanto aos procedimentos para a expedição dos atos de concessão ou retificação cabíveis em decorrência da revisão da contagem de tempo de serviço nos termos deste decreto;
II – expedir atos complementares necessários ao cumprimento deste decreto.
Art. 4º - O pagamento dos valores atrasados decorrentes da contagem do período de que trata o art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226, de 2026, somente poderá ser realizado mediante a edição de lei específica.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de abril de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
Secretária Municipal de Gestão
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
PAULO JESUS FRANGE
Secretário Municipal da Casa Civil
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de abril de 2026.
Documento original assinado nº 154699104
