Portaria nº 47/SEGES/2026 (DOC de 01/06/2026)
Processo SEI nº 6013.2026/0004378-5
A Secretária Municipal de Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º - Os servidores que se ausentaram do cumprimento de suas funções em decorrência da participação nos movimentos de paralisação realizados nos dias 16 e 30/03/2026, 08, 09,15 e 16/04/2026, e 28/04/2026 a 21/05/2026 terão essas ausências apontadas como frequência, desde que e após procederem à correspondente reposição dos dias não trabalhados.
§ 1º - As compensações de horas não trabalhadas deverão ocorrer na proporção de até 2 (duas) horas por dia, a partir da data da publicação desta Portaria e até 15 de dezembro de 2026, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
§ 2º - Excepcionalmente, nas hipóteses em que a compensação prevista no §1º mostrar-se incompatível com a natureza da jornada ou com a organização do serviço, a Secretaria ou órgão equivalente poderá estabelecer formas complementares de compensação das horas não trabalhadas pelos servidores, observados o interesse público, a continuidade do serviço e a efetiva reposição das horas não trabalhadas.
Art. 2º - A Secretaria ou órgão equiparado deverá assegurar a total reposição dos dias não trabalhados pelos servidores, nos termos definidos por ato a ser expedido pela respectiva Secretaria ou órgão.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deste artigo deverá prever a elaboração, pela chefia imediata do servidor, de um Plano de Reposição dos dias não trabalhados, a fim de que a reposição se afine com o melhor andamento dos trabalhos na unidade de lotação do servidor.
Art. 3º - A efetiva compensação das horas deverá ser acompanhada pela chefia imediata do servidor e registrada em Folha de Frequência Individual, com encaminhamento à unidade de recursos humanos da Secretaria ou órgão equiparado em que o servidor está lotado.
§ 1º - Atestada a efetiva compensação dos dias de trabalho, o servidor receberá os eventuais dias descontados na folha de pagamento no mês seguinte à compensação, e serão considerados de efetivo exercício para fins de percepção do vale-alimentação, prêmios, bonificações, e eventos funcionais, desde que cumpridos os demais requisitos legais, respeitada a data de fechamento da folha de pagamento.
§ 2º - A percepção do vale-alimentação somente será devida após a compensação necessária ao cômputo mínimo de 15 (quinze) dias de efetivo exercício no período de referência, nos termos do § 2º do Art. 4º da Lei nº 13.598/2003.
§ 3º - A ausência de reposição total ou parcial das horas de trabalho acarretará os descontos correspondentes em definitivo e a ratificação do apontamento de falta ao serviço, conforme Art. 92 da Lei nº 8.989/1979.
Art. 4º - O cumprimento do disposto nesta Portaria não prejudicará outras compensações de horas não trabalhadas devidas pelo servidor.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
A Secretária Municipal de Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º - Os servidores que se ausentaram do cumprimento de suas funções em decorrência da participação nos movimentos de paralisação realizados nos dias 16 e 30/03/2026, 08, 09,15 e 16/04/2026, e 28/04/2026 a 21/05/2026 terão essas ausências apontadas como frequência, desde que e após procederem à correspondente reposição dos dias não trabalhados.
§ 1º - As compensações de horas não trabalhadas deverão ocorrer na proporção de até 2 (duas) horas por dia, a partir da data da publicação desta Portaria e até 15 de dezembro de 2026, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
§ 2º - Excepcionalmente, nas hipóteses em que a compensação prevista no §1º mostrar-se incompatível com a natureza da jornada ou com a organização do serviço, a Secretaria ou órgão equivalente poderá estabelecer formas complementares de compensação das horas não trabalhadas pelos servidores, observados o interesse público, a continuidade do serviço e a efetiva reposição das horas não trabalhadas.
Art. 2º - A Secretaria ou órgão equiparado deverá assegurar a total reposição dos dias não trabalhados pelos servidores, nos termos definidos por ato a ser expedido pela respectiva Secretaria ou órgão.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deste artigo deverá prever a elaboração, pela chefia imediata do servidor, de um Plano de Reposição dos dias não trabalhados, a fim de que a reposição se afine com o melhor andamento dos trabalhos na unidade de lotação do servidor.
Art. 3º - A efetiva compensação das horas deverá ser acompanhada pela chefia imediata do servidor e registrada em Folha de Frequência Individual, com encaminhamento à unidade de recursos humanos da Secretaria ou órgão equiparado em que o servidor está lotado.
§ 1º - Atestada a efetiva compensação dos dias de trabalho, o servidor receberá os eventuais dias descontados na folha de pagamento no mês seguinte à compensação, e serão considerados de efetivo exercício para fins de percepção do vale-alimentação, prêmios, bonificações, e eventos funcionais, desde que cumpridos os demais requisitos legais, respeitada a data de fechamento da folha de pagamento.
§ 2º - A percepção do vale-alimentação somente será devida após a compensação necessária ao cômputo mínimo de 15 (quinze) dias de efetivo exercício no período de referência, nos termos do § 2º do Art. 4º da Lei nº 13.598/2003.
§ 3º - A ausência de reposição total ou parcial das horas de trabalho acarretará os descontos correspondentes em definitivo e a ratificação do apontamento de falta ao serviço, conforme Art. 92 da Lei nº 8.989/1979.
Art. 4º - O cumprimento do disposto nesta Portaria não prejudicará outras compensações de horas não trabalhadas devidas pelo servidor.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
