Portaria nº 050/SMG-G/2008 (DOC de 15/03/2008, página 05)

Portaria nº 050/SMG-G/2008 (DOC de 15/03/2008, página 05)

DE 14 DE MARÇO DE 2008

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

CONSIDERANDO as disposições constantes dos Decretos 45.690, de 1º de janeiro de 2005 e 45.755, de 9 de março de 2005, que estabelecem o recadastramento dos servidores públicos, ativos, aposentados e pensionistas da administração direta do município de São Paulo.

DETERMINA:

1. Todos os servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta deverão apresentar-se para o Recadastramento de 2008 no mês de seu aniversário, exceto os aniversariantes dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2008, que deverão comparecer nos meses de março e abril de 2008, munidos de documento de identificação válido em todo o território nacional e demonstrativo de pagamento, nas unidades de recursos humanos da Prefeitura do Município de São Paulo.

1.1. Não serão aceitos documentos de identificação em fotocópia simples ou que não conste fotografia.

2. O recadastramento será feito:
a) para os servidores ativos: na Unidade de Recursos Humanos (URH) da Secretaria ou na Supervisão de Gestão de Pessoas (Sugesp) da Subprefeitura em que estiver lotado;
b) para os servidores inativos: na Unidade de Recursos Humanos (URH) da Secretaria ou na Supervisão de Gestão de Pessoas (Sugesp) da Subprefeitura onde se aposentou;
c) para os pensionistas da administração direta: no Departamento de Recursos Humanos (DRH), da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) da Secretaria Municipal de Gestão (SMG), na rua Líbero Badaró, nº 425, térreo, Centro, das 9h às 16h, ou através do recadastramento presencial em cartório,
conforme item 5.

3. O recadastramento será presencial e realizado por meio de formulários específicos para os servidores ativos e pensionistas da Administração Direta, os quais estarão previamente preenchidos com base nos assentamentos municipais.

3.1. Tutelados e curatelados deverão comparecer ao recadastramento devidamente acompanhados por seus representantes legais.

3.1.2. O recadastramento por procuração poderá ser realizado nas seguintes situações:
a) servidores inativos e pensionistas que residam fora do município de São Paulo, impossibilitados de fazer o recadastramento presencial em cartório, conforme previsão contida no item 6.1;
b) servidores inativos e pensionistas que residam no exterior, impossibilitados de fazer o recadastramento presencial na Embaixada ou Consulado.
Parágrafo único: Para ambas as situações, a procuração deverá ter sido emitida a partir de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta portaria, para fim específico de recadastramento.

3.2. Servidores que titularizem dois vínculos, deverão se recadastrar em ambos os vínculos, simultaneamente, obedecendo às regras desta Portaria.

4. Os formulários serão validados na presença de servidor especialmente designado para este fim, que emitirá ao recadastrado protocolo de entrega, comprovando o recadastramento.

4.1. Todos os campos dos formulários são de preenchimento obrigatório.

4.2. Todas as alterações nas informações constantes dos formulários destinados aos servidores ativos, inativos e pensionistas da administração direta deverão ser comprovadas mediante a apresentação de documentos originais, sendo aceita fotocópia autenticada dos mesmos.

4.3. Os servidores inativos, pensionistas da administração direta e servidores afastados para outros órgãos fora da cidade de São Paulo, que farão o recadastramento presencial em cartório, enviando o formulário pelo Correio poderão anexar cópia simples dos documentos alterados no formulário.

4.4. Compete aos servidores especialmente designados para a função de recadastrador:
a) zelar pelo cumprimento das normas estipuladas nesta Portaria, especificamente no que se refere ao ato de recadastramento;
b) verificar a documentação apresentada pelo recadastrando;
c) exigir a comprovação documental neste referenciada, quando e se constatada divergência entre o informado pelo servidor e o que consta atualmente no cadastro da PMSP.

5. Os servidores inativos e pensionistas da administração direta receberão em suas residências os respectivos formulários para o recadastramento e terão a opção de recadastrar-se pessoalmente no cartório de sua preferência, mediante apresentação de documento de identidade e reconhecimento de firma por autenticidade. Os formulários deverão ser enviados, juntamente com fotocópia simples dos documentos comprobatórios das informações prestadas, nas seguintes formas:

1 - pelo Correio, mediante Aviso de Recebimento (que valerá, neste caso, como comprovante do recadastramento), para o remetente.

Parágrafo único: As despesas decorrentes de Cartório e Correio ficarão por conta do servidor ou pensionista.

5.1. Não serão aceitos, em nenhuma hipótese, formulários que tenham reconhecimento de firma por semelhança ou que estejam rasurados.

6. Aos servidores inativos e pensionistas da administração direta que apresentarem mobilidade reduzida por motivo de saúde/internação, que residam na cidade de São Paulo, poderão realizar o recadastramento por meio de procurador ou curador, sendo que a Unidade de Recursos Humanos (URH) da Secretaria ou na Supervisão de Gestão de Pessoas (Sugesp) da Subprefeitura ou o Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) da Secretaria Municipal de Gestão (SMG), que realizou o recadastramento realizará visita domiciliar no prazo de 90 dias para validar o recadastramento.

6.1 - Para os residentes fora da Cidade de São Paulo, além do procurador ou curador, será necessário atestado médico, emitido dentro do prazo máximo de 30 dias, por instituição de saúde pública.

7 Os servidores inativos e pensionistas da administração direta que residirem no exterior poderão obter o formulário de recadastramento do portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, no endereço www.prefeitura.sp.gov.br/recadastramento e:

7.1. Preencher os formulários, reconhecer firma por autenticidade na Embaixada/Consulado do Brasil no país em que estiver residindo e enviá-lo ao DRH, às suas expensas, ou;

7.2. Por intermédio de procurador constituído em instrumento público de procuração específica para este fim, elaborado pela Embaixada/Consulado do Brasil no país em que estiver residindo, devendo o procurador adotar as providências descritas nos itens 3.1.2.b.

8. Os servidores regularmente afastados/licenciados sem prejuízo de vencimentos deverão recadastrar-se no prazo disposto no item 1 mediante opção por uma das formas abaixo:
a) comparecendo na sua URH ou Sugesp;
b) reconhecendo Firma por Autenticidade em Cartório e encaminhando pelo Correio mediante Aviso de Recebimento para a rua Líbero Badaró, 425, 7º andar, CEP-01009-905 – São Paulo/SP - Seção Técnica de Comissionados;

Parágrafo único: No caso dos itens “b” e “c” as alterações deverão ser acompanhadas de fotocópia dos documentos alterados.

9. Quando o afastamento/licença do servidor não acarretar ônus para o município, ocorrer por determinação legal ou ainda depender de perícia médica periódica ou administrativa para sua prorrogação, o servidor deverá apresentar-se, ao término do período de afastamento/licença, na sua URH ou Sugesp para realização do recadastramento, notadamente nos seguintes casos:
a) licença médica do servidor;
b) licença maternidade;
c) licença gestante;
d) licença acidente de trabalho;
e) licença adoção;
f) licença guarda de menor;
g) participação de curso e congressos com prejuízo de vencimentos;
h) licença para tratar de interesse particular;
i) licença para acompanhar marido;
j) afastamento nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.989/1979, com prejuízo de vencimentos.

10. Os servidores em licença médica ou em licenças/afastamentos que não abranjam todo o período do recadastramento; os indiciados em processos de faltas ou os que estejam cumprindo pena de suspensão que abranja todo o período constante do item 1 desta Portaria, não poderão se furtar ao comparecimento pessoal em sua URH ou Sugesp sob nenhuma hipótese.

11. Os servidores inativos e pensionistas da administração direta que por qualquer motivo não receberem o formulário em suas residências deverão utilizar-se de uma das seguintes formas para efetuar o recadastramento:
a) acessar o endereço eletrônico:www.prefeitura.sp.gov.br/recadastramento, preencher o formulário correspondente e realizar o recadastramento presencial em cartório;
b) comparecer pessoalmente na URH ou Sugesp se inativo, ou no Departamento de Recursos Humanos (DRH), rua Líbero Badaró, nº 425, térreo, Centro, São Paulo/SP, se pensionista, para realizar o recadastramento.

12. As Autarquias e Fundações deverão realizar o recadastramento de seus servidores e empregados públicos que recebam integral ou parcialmente seus vencimentos, proventos ou pensões pelos cofres municipais, utilizando-se, no que couber, das normas dispostas para a administração direta.

13. Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de efetuar o controle e gestão de todo o processo do recadastramento, bem como dirimir dúvidas e analisar casos omissos.

13.1. O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:
Ana Lúcia da Conceição Romualdo - RF 631.404.0.00 – SMG
Denise Pires de Jesus Bonfim - RF 582.182.7.01 – SMG]
Diógenes Carrenho Camillo - RF 602.802.1.00 – SMG

Paulo Manoel da Cruz - RF 602.404.1.00 – SMG
Miriam Siqueira Merschbacher - RF 639.592.9.00 – SMG
Sueli Fátima Pileggi Gonsalez Hyppólito - RF 549.705.1.00 – SMG
Marcelo Gonzalez - RF 737.186.1.00 – SMG
Cecília Maria de Souza Nascimento - RF 603.720.8.00 – SMG
Sob a coordenação de Jorge Mattoso - RF 581.873.7.01 - SMG

13.2. O Grupo de Trabalho poderá requisitar as informações e realizar as diligências necessárias para a consecução de seus objetivos, bem como convidar técnicos de outras Secretarias ou unidades da PMSP para participar de suas reuniões, em função da especificidade dos temas a serem tratados.

14. Os servidores ativos, inativos e pensionistas da administração direta que não comparecerem ao recadastramento no prazo estabelecido terão seus vencimentos e pensões suspensos, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

15. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Voltar Topo Enviar a um amigo Imprimir Home