Portaria nº 1.591 (DOC de 21/03/2008, página 16)

DE 20 DE MARÇO DE 2008

Fixa módulo de professor nas escolas municipais que especifica.

O secretário municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- o disposto no artigo 96 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007;
- a necessidade de fixar critérios visando o provimento de vagas nas unidades educacionais, de forma a assegurar a regência de classes/aulas na rede municipal de ensino;
- a necessidade de adequação do módulo de docentes, ainda que em caráter provisório, em decorrência da adoção de medidas com vistas à implementação da Lei nº 14.660, de 2007;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído módulo de docentes nas escolas municipais de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino fundamental e médio e de educação especial, na seguinte conformidade:
I) Educação Infantil e ensino fundamental I:
- um professor regente para cada classe em funcionamento na unidade educacional, acrescido, por turno de funcionamento, de:
. de 2 a 4 classes - 01 professor
. de 5 a 8 classes - 02 professores
. de 9 a 14 classes - 03 professores
. mais de 14 classes - 04 professores

II) no ensino fundamental II e ensino médio:
- um professor regente para cada bloco de 25 (vinte e cinco), ou 24 (vinte e quatro) na impossibilidade de composição em decorrência do quadro curricular conjugado com a inexistência de aulas na unidade, acrescido de:
a) um professor para o bloco de aulas sobrantes;
b) por turno de funcionamento:
. de 3 a 5 classes - 01 professor
. de 6 a 9 classes - 02 professores
. de 10 a 15 classes - 03 professores
. mais de 15 classes - 04 professores

III) Excepcionalmente para o ano de 2008, nas Escolas Municipais de Educação Especial o módulo será composto por professores integrantes da carreira do magistério municipal, que comprovarem sua habilitação específica na área, em nível de graduação ou especialização, e na conformidade do contido nos incisos I e II deste artigo.

Art. 2º - Para composição dos módulos referidos nos incisos I, II e III do artigo anterior, serão computadas apenas as classes de cursos regulares e de Educação de Jovens e Adultos (EJA), inclusive Orientação de Estudos, excetuando-se as de projetos da SME e as turmas de orientação de sala de leitura e informática educativa.

Art. 3º - No ensino fundamental II e ensino médio, o acréscimo referido no inciso II do artigo 1º desta Portaria, será constituído por professores das áreas de conhecimento/disciplinas da base nacional comum: Português, Matemática, História, Geografia, Ciências, Arte e Educação Física, e da parte diversificada: Inglês.

Art. 4º - Os professores sem regência de classes/aulas ficarão submetidos à Jornada Básica do Docente (JBD) ou Jornada Básica do Professor (JB), com as correspondentes horas aula distribuídas por todos os dias da semana, a partir do início do turno escolhido/atribuído.

Art. 5º - Os professores de ensino fundamental II e Médio, com qualquer quantidade de aulas atribuídas, em número inferior ao legalmente obrigado, cumprirão as horas/aula faltantes, em horário determinado, no(s) turno(s) escolhido(s)/atribuído(s).

Art. 6º - Os professores referidos nos artigos 4º e 5º desta Portaria deverão, obrigatoriamente, ministrar aulas na ausência do regente das classes/aulas.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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