Portaria nº 1.694 (DOC de 04/04/08, páginas 29 e 30)

DE 03 DE ABRIL DE 2008

Estabelece critérios para o processo de escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas nas escolas municipais no decorrer do ano letivo, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO:

- o disposto nas Leis nºs 11.229/ 92, 11.434/ 93, 12.396/ 97, 13.168/01, 13.255/01, 13.574/03 e 14.660/ 07;

- o compromisso da Administração em prover as escolas municipais de recursos humanos docentes, assegurando sua máxima otimização;

- a necessidade de se garantir critérios uniformes na rede municipal de ensino, para escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas aos professores das escolas municipais, no decorrer do ano letivo;

RESOLVE:

Art. 1º- No decorrer do ano letivo, o processo de escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas das Emeis, Emefs, Emefms e Emees aos professores das áreas de docência de educação infantil e de ensino fundamental I, de ensino fundamental II e médio, para composição/complementação da jornada de trabalho/opção, obedecerá à seqüência:

I - professores de educação infantil e de ensino fundamental I/professores de ensino fundamental II e médio,

II - professores adjuntos,

III - professores estáveis,

IV - professores não-estáveis,

V - professores contratados por emergência.

Parágrafo único - O processo de escolha/atribuição referido neste artigo, respeitada a ordem abaixo discriminada, ocorrerá no âmbito :
a) da unidade escolar;
b) da Diretoria Regional de Educação (DRE), em sessões periódicas semanais, com cronograma e local por ela estabelecidos e divulgados.

Art. 2º - A classificação dos professores para as escolhas/atribuições de que trata esta Portaria será elaborada em escala própria considerando a pontuação obtida de acordo com a portaria específica.

Parágrafo único - Excepcionalmente para o ano de 2008, observar-se-ão os critérios da Portaria SME nº 5.024, de 09/10/07, e na seguinte conformidade/seqüência:


I - professores efetivos, com lotação definitiva na unidade escolar:
a) com pontuação da coluna 1
b) de acordo com a classificação final auferida para escolha de vagas por acesso/ingresso dos respectivos concursos;

II - professores efetivos, com lotação precária na unidade escolar:
a) com pontuação da coluna 2
b) de acordo com a classificação final auferida para escolha de vagas por acesso/ingresso dos respectivos concursos;

III - professores adjuntos, estáveis e não-estáveis: pontuação da coluna 2;

IV - professores contratados por emergência:
a) com pontuação da coluna 2
b) com base no início de exercício na rede municipal de ensino, referente ao contrato em vigor, e utilizando-se para desempate o critério de maior idade.

ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO NA UNIDADE ESCOLAR

Art. 3º - Para a substituição nas classes de educação infantil, de ensino fundamental I e II, regular e de Educação de Jovens e Adultos, inclusive de educação especial e de ensino médio, em razão de situações imprevistas e/ou indefinidas, nas horas/aula equivalentes ao Enriquecimento curricular e nas decorrentes de ausências esporádicas dos regentes, a atribuição será efetuada:

I - na educação infantil e no ensino fundamental I: aos professores que se encontrarem em atividades de Complementação de Jornada de Trabalho (CJ), em sistema de alternância, assegurando-se a regência a todos os professores.

II - no ensino fundamental II e no ensino médio: aos professores que se encontrarem em atividades de Complementação de Jornada de Trabalho (CJ) ou Complementação de Carga Horária (CCH), na seqüência:
1- da mesma área de conhecimento/disciplina;
2- de outra área de conhecimento/ disciplina, que ministrará
aulas de sua titularidade/ habilitação, ainda que diversa da do professor ausente.

§ 1º- Havendo 2 (dois) ou mais professores na situação especificada nos itens 1 e 2 do inciso II deste artigo, definir-se-á na ordem:
1) pelo que tiver maior quantidade de horas-aula a cumprir em CJ/CCH;
2) pelo de categoria/ situação funcional na ordem inversa da seqüência mencionada no “caput” do artigo 1º desta Portaria;
3) pelo que detiver a menor pontuação.

§ 2º- Com relação aos professores de Educação Física e Educação Artística, em atividades de CJ, a substituição aos regentes de classe ocorrerá assegurando-se a observância dos critérios:

I - quando inexistirem, conjugadamente, necessidade de substituição no ensino fundamental II e médio e professores de educação Infantil e ensino fundamental I em atividades de CJ, ou encontrarem-se eles em regência de outras classes/aulas ou estiverem ausentes;

II - no caso de Educação Física - quantidade máxima diária de 02 (duas) horas-aula em cada classe, com atividades de natureza recreativa.

Art. 4º - Haverá nas unidades escolares uma Escala Geral de Professores, de acordo com as disposições contidas nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 desta Portaria, para as áreas de educação infantil e ensino fundamental I e ensino fundamental II e médio, organizada em grupos por ordem de cargo, categoria e situação funcional, na conformidade do artigo 1º desta Portaria.

Art. 5º - A cada necessidade de regência de classe/aulas que for(em) considerada(s) vaga(s) ou em substituição ao regente, em razão de situações previstas e/ou definidas, de qualquer duração, para composição/complementação da jornada de trabalho/ opção e/ou a título de JEX, acionar-se-á a Escala Geral de professores, na seqüência mencionada no artigo 1º desta Portaria.

Art. 6º - O ingresso na Jornada Especial Integral de Formação (Jeif) ocorrerá para períodos de regência iguais ou superiores a 30 (trinta) dias, previamente definidos, sendo os inferiores e os sem prévia definição, observada a legislação vigente, caracterizados como Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX).

Parágrafo único: Excepcionalmente, e no interesse do ensino, ocorrerá o ingresso na Jeif em casos de ausências consecutivas de outro professor em processo de faltas.

Art. 7º - O professor que, no ato de atribuição/escolha, não tiver completado a Jornada de Trabalho/ opção e estiver ausente por falta abonada, justificada ou injustificada, doação de sangue, comparecimento ao Hospital do Servidor Público Municipal, atendimento a serviços obrigatórios por lei, terá assegurado o direito de atribuição de classe/aulas, a ser assumida no retorno.

§ 1º- Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste artigo, a regência da classe/aulas será efetuada por professor em atividades de CJ/CCH no horário das aulas.

§ 2º- A Escala Geral voltará a ser acionada, em continuidade, nas seguintes situações:

I - quando do retorno, houver desistência do professor de reger classe/aulas fora do seu turno de trabalho;

II - quando o caráter da ausência desse professor vier a se configurar como impedimento legal para exercício imediato da regência.

Art. 8º - Com relação ao ensino fundamental I, inclusive nas etapas de alfabetização e básica da Educação de Jovens e Adultos, e à educação infantil, quando a regência de que trata o artigo 5º desta Portaria envolver o Professor em atividade de CJ que já detenha aulas decorrentes do ingresso de professores em Jornada Básica do Professor (JB), poderá ele deixar estas aulas, disponibilizando-as.

Art. 9º - Com relação ao ensino fundamental II e ensino médio, observar-se-ão, ainda, os critérios:

I - no caso de composição da jornada de trabalho/opção: habilitação específica;

II - no caso de complementação da jornada de trabalho/ opção e/ou a título de JEX:
a) habilitação específica;
b) compatibilidade de horários/turnos;
c) não desistência de aulas anteriormente escolhidas/atribuídas, ressalvado o disposto no artigo 31 desta Portaria.

Art. 10 - É vedado ao professor:

I - recusar-se a reger classe/aulas dentro do seu turno de trabalho, quando se encontrar cumprindo atividades de CJ ou CCH;

II - desistir da regência de classe/aulas durante a substituição ou exercício, ressalvado o disposto no artigo 32 desta Portaria.

Art. 11 - Retornará à regência da mesma classe/mesmas aulas escolhidas/ atribuídas, seja no processo inicial ou nos termos do artigo 5º desta Portaria, o professor que, durante o período de substituição ou exercício, ausentar-se por:

I - licenças : médica, gestante, adoção, paternidade, acidente de trabalho, gala, nojo e prêmio;

II - afastamentos : serviços obrigatórios por lei, júri;

III - férias;

IV - até 30(trinta) faltas injustificadas consecutivas ou 60 (sessenta) interpoladas;

V - dispensas de ponto autorizadas por SME.

Art. 12 - Respeitado o disposto nos artigos 3º e 5º desta Portaria, o professor que assumir regência de classe/aulas referente à jornada de trabalho/opção ou JEX, nela permanecerá durante as ausências consecutivas do regente, em virtude de impedimentos da mesma natureza ou de natureza diversa, a fim de se preservar a continuidade do trabalho pedagógico.

Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplicar-se-á ao ensino fundamental II e ao ensino médio, somente quando a substituição for atribuída a professor habilitado para a mesma área de conhecimento/disciplina do professor ausente.

Art. 13 - As aulas decorrentes do ingresso de Professores em Jornada Básica (JB), referentes às classes de educação infantil e do ensino fundamental I, serão oferecidas para escolha/atribuição aos professores da unidade escolar respeitada a ordem discriminada no artigo 1º desta Portaria, de acordo com os critérios a seguir especificados e na seqüência:

I - aos regentes de classes de outros turnos;

II - aos professores ocupantes do módulo da unidade:
a) de outro turno
b) do próprio turno.

Parágrafo único - O horário das aulas mencionadas no “caput” deste artigo deverá ser estabelecido pela Direção da Escola, ouvidos os interessados, e sempre no interesse do Ensino, assegurado o atendimento ao disposto no artigo 29 desta Portaria, e no momento em que ocorrer a escolha da classe por professor em Jornada Básica (JB).

Art. 14 - Configurar-se-á a vaga no módulo da escola quando, com relação aos professores componentes ocorrerem:
a) exoneração/demissão/dispensa, falecimento, aposentadoria, acesso;
b) afastamentos que ocasionam perda da Unidade de lotação;
c) perda de lotação na renovação subseqüente de laudo temporário por período superior a 02(dois) anos contínuos ou interpolados;
d) laudo médico de readaptação em caráter definitivo;
e) criação de classes ocasionando aumento do número de classes;
f) regência de classe/aulas prevista até o final do ano letivo.

Art. 15 - Havendo vaga no módulo da unidade, o diretor deverá:

I - oferecê-la aos professores em atividades de CJ sem nenhuma classe/aula atribuída, da própria escola que desejem mudar de turno, respeitada a ordem de classificação da Escala Geral;

II - encaminhar a DRE a necessidade de professor para compor o módulo no turno que se apresentar incompleto.

Art. 16 - O professor encaminhado para o módulo da unidade escolar no decorrer do ano letivo terá assegurada a classificação na respectiva Escala Geral, de acordo com o artigo 2º desta Portaria.

Art. 17 - Na hipótese em que esteja completo o módulo do turno ao qual o professor deverá retornar, assumirá ele a vaga ocupada por outro professor, na ordem inversa da estabelecida nos incisos do artigo 1º desta Portaria e até o de mesma categoria/situação funcional que detiver menor pontuação.

Parágrafo único - Caso o professor manifeste expressamente sua renúncia ao turno, ser-lhe-á dada a oportunidade de:

I - assumir a vaga em outro turno, observada a ordem :
a) não ocupada;
b) escolhida/ atribuída a outro professor na ordem inversa da estabelecida nos incisos do artigo 1º desta Portaria e até o de mesma categoria/situação funcional que detiver menor pontuação.

Art. 18 - O professor será considerado excedente e encaminhado a DRE para acomodação/ aproveitamento quando:

I - inexistirem as condições especificadas no “caput” do artigo anterior e não fizer uso da prerrogativa contida no inciso I do parágrafo único do artigo 17;

II - fizer uso da alternativa contida no inciso II do parágrafo único do artigo 17;

III - perder a vaga em seu turno, em razão do disposto no “caput” do artigo anterior ou no inciso I, “b”, do seu parágrafo único.

Parágrafo único - Aplicar-se-á ao professor mencionado no inciso III deste artigo, o contido no inciso I do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 19 - Ocorrendo a reassunção de professor de educação infantil e ensino fundamental I e de professor de ensino fundamental II e médio que não detenha classes/aulas escolhidas/ atribuídas anteriormente, ou acesso/ingresso, ser-lhe-ão aplicados os critérios contidos na Portaria que dispõe sobre escolha de Unidades de lotação e de classes/aulas pelos professores efetivos habilitados nos concursos de ingresso/acesso.

Art. 20 - Nas áreas de docência de educação infantil e ensino fundamental I, aos Professores que, por qualquer motivo, perderem a regência de classe escolhida/ atribuída em razão de situações previstas e/ou definidas e, observado o disposto no artigo 23, restarem sem a jornada de trabalho/opção, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - professor de educação Infantil e ensino fundamental I, adjunto e estável: será atribuída, em seu turno de trabalho, ou desde que haja interesse do Professor, em outros turnos, na ordem:
a) classe sem regente, após cumprido o disposto no artigo 5º desta Portaria;
b) classe que tiver sido escolhida/atribuída anteriormente, seja a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX), ou jornada de trabalho/ opção, por professor:
- contratado por emergência
- não-estável
- estável, quando se tratar de professor de educação infantil e ensino fundamental I e adjunto;
- adjunto, exclusivamente quando se tratar de professor de educação infantil e ensino fundamental I.
c) inexistindo as condições mencionadas nas alíneas anteriores, aplicar-se-á aos professores o disposto no artigo 17 desta Portaria.

II - não-estável: aplicar-se-lhe-á o disposto no artigo 17 desta Portaria.

Art. 21 - Nas áreas de docência do ensino fundamental II e do ensino nédio, aos professores que, por qualquer motivo, perderem a regência de aulas escolhidas/atribuídas em razão de situações previstas e/ou definidas, na totalidade ou parte delas, referente a sua jornada de trabalho/ opção, após observado o disposto no artigo 23, serão adotados os seguintes procedimentos:


I - professor de ensino fundamental II e médio não excedente, a
djunto e estável: para composição/complementação da jornada de trabalho/opção, serão atribuídas, em seu turno de trabalho e/ou em outros turnos, se houver interesse do professor, aulas vagas e/ou disponíveis da área de conhecimento/disciplina da titularidade e/ou de outras, desde que habilitados, respeitada a compatibilidade de horários e turnos, na ordem:
a) aulas sem regente, após cumprido o disposto no artigo 5º desta Portaria;
b) aulas que tiverem sido escolhidas/ atribuídas anteriormente, seja a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX) ou jornada de trabalho/opção, por professor:
1 - contratado por emergência
2 - não-estável
3 - estável - quando se tratar de professor de ensino fundamental II e médio e adjunto
4 - adjunto - exclusivamente quando se tratar de professor de ensino fundamental II e médio;
c) inexistindo as condições mencionadas nas alíneas anteriores,
aplicar-se-á aos professores o disposto no artigo 17 desta Portaria.

II - não-estável: aplicar-se-lhe-á o disposto no artigo 17 desta Portaria.

Parágrafo único - A atribuição/escolha de aulas em outros turnos e de área de conhecimento/ disciplina diversa daquela de sua titularidade será efetuada somente se houver interesse do professor.

Art. 22 - Aos professores que atuam nas Emees que, por qualquer motivo, perderem a regência de classe/aulas escolhidas/atribuídas em razão de situações previstas e/ou definidas, na totalidade ou parte delas, referente a sua jornada de trabalho/opção, após observado o disposto no artigo 23, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - professor de educação infantil e ensino fundamental I, professor de ensino fundamental II e médio, não-excedentes, adjunto e estável: para composição/complementação da jornada de trabalho/ opção, serão atribuídas, em seu turno de trabalho e/ou em outros turnos, se houver interesse do professor, classe/aulas vagas e/ou disponíveis de sua/ outra área de conhecimento, da titularidade e/ou de outras, respeitada a compatibilidade de horários e turnos, na ordem:
a) classe/aulas sem regente, após cumprido o disposto no artigo 5º desta Portaria;
b) classe/aulas que tiverem sido escolhidas/ atribuídas anteriormente, seja a título de Jornada Especial de Hora- Aula Excedente (JEX) ou jornada de trabalho/opção, por professor:
1 - contratado por emergência
2 - não-estável
3 - estável - quando se tratar de professor de educação infantil e ensino fundamental I, professor de ensino fundamental II e médio e adjunto
4 - adjunto - exclusivamente quando se tratar de professor de educação infantil e ensino fundamental I e professor de ensino fundamental II e médio;
c) inexistindo as condições mencionadas nas alíneas anteriores, aplicar-se-á aos professores o disposto no artigo 17 desta Portaria.

II - não-estável: aplicar-se-lhe-á o disposto no artigo 17 desta Portaria.

Parágrafo único - A atribuição/escolha de classe/aulas em outros turnos e de área de conhecimento/ titularidade diversas será efetuada somente se houver interesse do professor.

Art. 23 - Na hipótese em que o professor vier a perder a regência de classe/aulas referente à jornada de trabalho/opção e detiver regência de classe/aulas a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX), a escolha/atribuição anteriormente efetuada em JEX, será considerada como jornada de trabalho/opção, na quantidade equivalente.

ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO NA DRE

Art. 24 - Para fins de acomodação/ aproveitamento imediato, os professores excedentes nos módulos das unidades escolares serão encaminhados à respectiva Diretoria Regional de Educação (DRE), para escolha/atribuição de vagas da própria área de docência no módulo das unidades escolares, na ordem:

I- não ocupadas;

II- atribuídas/escolhidas anteriormente por Professor da mesma
ou outra área de docência:
- não-estável
- estável - quando se tratar de professor de educação infantil e ensino fundamental I ou professor de ensino fundamental II e médio e adjunto
- adjunto - exclusivamente quando se tratar de professor de educação infantil e ensino fundamental I ou professor de ensino fundamental II e médio.

Art. 25 - Na unidade escolar escolhida/atribuída na forma do artigo anterior, aplicar-se-ão ao professor os dispositivos contidos nos artigos 20, 21 e 22 desta Portaria.

Art. 26 - Em sessões periódicas semanais na DRE ocorrerá a escolha/atribuição de classes e aulas, vagas ou disponíveis, decorrentes de situações previstas e/ou definidas, para composição/complementação da jornada de trabalho/ opção e/ou JEX, observando-se:

I - a seqüência contida no artigo 1º desta Portaria;

II - a classificação elaborada de acordo com o artigo 2º desta Portaria;

III - a habilitação específica do professor;

IV - quando for o caso, a compatibilidade de horários/turnos e a não desistência de aulas anteriormente escolhidas/atribuídas, ressalvado o disposto no artigo 32 desta Portaria.

§ 1º- Será permitida, para mudança de unidade escolar, a participação dos professores adjuntos, estáveis e não-estáveis em atividades de CJ que não detenham classe/aulas, para escolha/atribuição de classes/aulas vagas ou disponíveis, desde que a regência seja assumida de imediato.

§ 2º- Para a escolha/atribuição de que trata o parágrafo anterior, ao professor de educação infantil e ensino fundamental I que, na unidade escolar de origem, já detenha aulas decorrentes do ingresso de professores em Jornada Básica, aplicar-se-á o procedimento contido no artigo 8º desta Portaria.

§ 3º- Para atendimento de excepcional necessidade de regência de classe/aulas não provida por professores da própria área de docência, possibilitar-se-á a escolha aos de outra área, desde que habilitados, mediante autorização expressa do respectivo diretor regional de educação.

Art. 27 - Será permitida a participação nas sessões periódicas semanais de escolha de DRE diversa daquela de lotação, desde que para o exercício imediato de regência:

I - aos professores adjuntos, estáveis e não-estáveis que se encontrarem em atividades de CJ, sem nenhuma classe/aula escolhida/atribuída;

II - aos professores adjuntos, estáveis, não-estáveis e contratados para complementação da jornada de trabalho/opção e/ou a título de JEX.

§ 1º- A participação referida neste artigo ficará condicionada à autorização expressa do diretor regional de educação da DRE de origem.

§ 2º- Finda a regência, os professores estáveis, não-estáveis e contratados que, à época, não mais detiverem aulas na DRE de origem, permanecerão vinculados à nova DRE para a qual ficam transferidos.

Art. 28 - Os professores estáveis e não-estáveis sem classes/aulas e sem vagas no módulo das unidades escolares, e os professores contratados sem classes/aulas, todos considerados excedentes, serão obrigatoriamente transferidos para outras Diretorias Regionais de Educação onde houver necessidade de docentes.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 - O horário de trabalho dos professores optantes pela permanência na Jornada Básica- JB, instituída pela Lei nº 11.434/93, sem regência de classe/aulas, em atividades de Complementação de Jornada de Trabalho (CJ), na totalidade, ou dos professores submetidos à Jornada Básica do Docente (JBD), sem regência de classe/aulas, em atividades de CJ, na totalidade, deverá ser organizado distribuindo-se as equivalentes horas-aula por todos os dias da semana, a partir do início do turno escolhido/atribuído.

Art. 30 - Caso haja dois ou mais professores do mesmo grupo nas situações discriminadas nos artigos 20, 21, 22 e 24, o desempate será efetuado considerando-se a menor classificação de acordo com o artigo 2º, todos desta Portaria.

Art. 31 - Na hipótese em que se configurar absoluta necessidade de recursos humanos docentes e esgotadas todas as alternativas de substituição, e no interesse do ensino, respeitado o turno quando se tratar de professor adjunto, estável e não-estável, é de competência do diretor regional de educação:

I - remanejar docentes em atividades de CJ, na totalidade, de uma Unidade Escolar para outra;

II - atribuir aos professores que se encontrarem em atividades de CJ, na totalidade, ou com aulas em quantidade inferior ao legalmente exigido, classes/aulas da respectiva área de docência e para a qual detêm habilitação, visando a compor/complementar Jornada de opção.

Parágrafo único - Aplicar-se-á, no que couber, o contido no inciso IV do artigo 26 desta Portaria.

Art. 32 - Nas sessões periódicas semanais de que trata esta Portaria, seja no âmbito da unidade escolar ou no da DRE, aos professores adjuntos, estáveis, não-estáveis e contratados do ensino fundamental II e do ensino médio, no que couber, fica facultada, mediante vontade expressa, a desistência de parte ou total das aulas anteriormente escolhidas/atribuídas, para assumir, de imediato, aulas vagas e/ou disponíveis, desde que:

I - totalize:
a) quantidade superior à anteriormente escolhida/ atribuída;
b) no mínimo, quantidade igual à anteriormente escolhida/atribuída, caso as aulas a serem assumidas propiciem regência em menos unidades escolares e/ou em menos turnos de trabalho;

II - a nova escolha seja em unidade escolar da mesma DRE de lotação;

III - as aulas referentes à desistência sejam, de imediato e efetivamente assumidas por outro professor.

Art. 33 - Fica vedada a escolha/ atribuição de classes/aulas e vagas no módulo da unidade aos professores que se encontrarem em impedimento legal para exercício imediato da regência, seja no âmbito da unidade escolar ou no da DRE.

Art. 34 - Na hipótese de remanescerem professores das escolhas/atribuições mencionadas nesta Portaria, aplicar-se-ão os procedimentos da pertinente legislação em vigor.

Art. 35 - O diretor de escola deverá dar ciência expressa desta Portaria a todos os professores em exercício na unidade escolar.

Art. 36 - Os casos excepcionais e/ou omissos nesta Portaria serão resolvidos pelos diretores regionais de educação, atendidos os interesses do ensino e ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 37 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME nº 4.946, 06/08/03.

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