Portaria nº 1.695 (DOC de 04/04/2008, página 31)

DE 03 ABRIL DE 2008

Dispõe sobre escolha de unidades de lotação e de classes/aulas pelos professores de educação infantil e ensino fundamental I e professores de ensino fundamental II e médio, habilitados nos concursos de ingresso/acesso, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO

- as disposições legais estabelecidas no artigo 37, incisos II e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil;

- as diretrizes contidas nas Leis Municipais nºs 11.229/92, 11.276/92, 11.434/93, 12.396/ 97 e 13.168/01, alterada pela Lei Municipal nº 13.255/01;

- o disposto na Lei nº 14.660, de 26/12/07, especialmente no que se refere às áreas de docência e Jornadas de Trabalho docentes;

- a necessidade de se prover a rede municipal de ensino de recursos humanos docentes;

RESOLVE:

Art. 1º: Os professores habilitados nos concursos públicos de ingresso e nos concursos de acesso para provimento de cargos vagos de professor de educação infantil e ensino fundamental I e professor de ensino fundamental II e médio, da carreira do magistério municipal, efetuarão a escolha de unidade de lotação de acordo com o cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação (SME) e com os critérios especificados nesta Portaria.

Art. 2º: Os professores concursados por acesso ou ingresso, já pertencentes à rede municipal de ensino e independentemente da área de docência e do vínculo funcional, manterão o direito à jornada de trabalho de opção, desde que formalizem solicitação de desligamento do cargo/função anterior e assumam o novo cargo efetivo sem interrupção de exercício, garantindo a continuidade funcional.

Parágrafo único: A escolha/atribuição anteriormente realizada será disponibilizada.

Art. 3º: Para os fins do disposto nesta Portaria, serão consideradas classes/aulas vagas, além das criadas, as remanescentes do Concurso Anual de Remoção, e as decorrentes de laudo médico definitivo, de perda de lotação na renovação subseqüente de laudo temporário por período superior a 02 (dois) anos contínuos ou interpolados, acesso, exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria, sendo disponíveis as demais.

Art. 4º: Formalizada a posse e de acordo com a ordem de chegada nas Emeis, Emefs e Emefms de lotação, os professores de educação infantil e ensino fundamental I escolherão/ terão atribuídos para composição da jornada de trabalho/opção:

I - um dos turnos em que houver classe de sua área de docência;

II - classe, na ordem:
a) que se encontrar sem regente;
b) que tiver sido atribuída/escolhida anteriormente por professor:
1 - a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX) ou Jornada de Trabalho/ opção:
- contratado por emergência
- não-estável
- estável
- adjunto
2 - a título de acomodação, referente à jornada de trabalho/opção, ou como Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX) - professor de educação infantil e ensino fundamental I, efetivo excedente;
3 - a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX) - professor de educação infantil e ensino fundamental I, efetivo.

§ 1º - Inexistindo as condições discriminadas no “caput” deste artigo, o professor concursado escolherá vaga no módulo da Unidade, dentre as:
a) não ocupadas;
b) escolhidas/atribuídas anteriormente a professor não-estável, estável e adjunto.
§ 2º - O professor que compuser o módulo da unidade cumprirá, na unidade escolar, atividades de Complementação de Jornada de Trabalho (CJ), de acordo com os artigos 14, 15 e 16 da Portaria SME nº 1.554, de 17/03/08.

Art. 5º: Formalizada a posse e de acordo com a ordem de chegada nas Emefs e Emefms de lotação, os professores de ensino fundamental II e médio escolherão/ terão atribuídos para composição da jornada de trabalho/opção:

I - turno(s) em que houver aulas de sua área de docência e titularidade;

II - aulas de sua área de docência e titularidade, na ordem:
a) que se encontrarem sem regente;
b) que tiverem sido atribuídas/ escolhidas anteriormente por professor:
1- a título de jornada de trabalho/ opção e/ou Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX):
- contratado por emergência
- não-estável
- estável
- adjunto
2 - a título de acomodação, referente à Jornada de Trabalho/opção e/ou como Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX) - professor de ensino fundamental II e médio, efetivo excedente;
3 - a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente(JEX) - professor de ensino fundamental II e médio, efetivo;
c) que tiverem sido atribuídas/escolhidas anteriormente, a título de jornada de trabalho/opção e/ou como Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX) - professor de ensino fundamental II e médio, efetivo, de titularidade diversa.

§ 1º - Inexistindo as condições discriminadas no “caput” deste artigo, o professor concursado escolherá vaga no módulo da unidade, dentre as:
a) não ocupadas;
b) escolhidas/ atribuídas anteriormente a professor não-estável, estável e adjunto.

§ 2º - O professor concursado que restar sem aulas ou com aulas em número inferior ao legalmente obrigado cumprirá atividades de Complementação de Jornada de Trabalho (CJ) na quantidade necessária, de acordo com os artigos 14, 15 e 16 da Portaria SME nº 1.554, de 17/03/08.

Art. 6º: Formalizada a posse e de acordo com a ordem de chegada nas Emees de lotação, os professores de educação infantil e ensino fundamental I ou professores de ensino fundamental II e médio escolherão/ terão atribuídos para composição da jornada de trabalho/opção, observada a seqüência:

I - classe/ aulas de sua área de docência/ titularidade:
a) que se encontrar(em) sem regente;
b) que tiver(em) sido atribuída(s)/escolhida(s) anteriormente a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX) ou jornada de trabalho/ opção por professor:
- contratado por emergência
- não-estável
- estável
- adjunto

II - classe/ aulas de outra área de docência/ titularidade:
a) que se encontrar(em) sem regente;
b) que tiver(em) sido atribuída(s)/escolhida(s) anteriormente a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX) ou jornada de trabalho/opção por professor:
- contratado por emergência
- não-estável
- estável
- adjunto

III - classe/aulas da sua/outra área de docência/ titularidade:
a) que tiver(em) sido escolhida(s)/ atribuída(s), a título de acomodação, referente à jornada de trabalho/opção, ou como Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX), por professor de educação infantil e ensino fundamental I ou professor de ensino fundamental II e médio, efetivo excedente;

b) que tiver(em) sido escolhida(s)/ atribuída(s), a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX), por professor de educação Infantil e ensino fundamental I ou professor de ensino fundamental II e médio, efetivo;

IV - classe/aulas que tiver(em) sido escolhida(s)/atribuída(s), a título de Jornada de trabalho/opção, por professor de educação Infantil e ensino fundamental I ou professor de ensino fundamental II e médio, efetivo, de outra área de docência/ titularidade.

§ 1º - Inexistindo as condições discriminadas no “caput” deste artigo, o professor concursado escolherá vaga no módulo da unidade, dentre as:
a) não-ocupadas;
b) escolhidas/ atribuídas anteriormente a professor não-estável, estável e adjunto.

§ 2º - O professor concursado que restar sem classe/aulas ou com aulas em número inferior ao legalmente obrigado cumprirá atividades de Complementação de Jornada de Trabalho (CJ) na quantidade necessária, de acordo com os artigos 14, 15 e 16 da Portaria SME nº 1.554, de 17/03/08.

Art. 7º: Com relação aos professores de educação infantil e ensino fundamental I e professores de ensino fundamental II e médio que restarem sem vaga no módulo das unidades escolares, serão encaminhados às Diretorias Regionais de Educação (DREs) para acomodação imediata em unidade de lotação precária.

Art. 8º: Caso haja dois ou mais professores do mesmo grupo nas situações discriminadas nos artigos 4º, 5º e 6º desta Portaria, o desempate será efetuado considerando-se a menor pontuação de acordo com a Portaria específica, ou a data de início de exercício, conforme o caso.

Art. 9º: Na hipótese em que o professor vier a perder a regência de classe/aulas referentes à jornada de trabalho/opção e detiver regência de classes/aulas a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX), a escolha/atribuição anteriormente efetuada em JEX será considerada como jornada de trabalho/ opção, na quantidade equivalente.

Art. 10: Os critérios da Portaria que dispõe sobre o processo de escolha/ atribuição de classes/aulas no decorrer do ano letivo serão aplicados aos professores de educação infantil e ensino fundamental I, professores de ensino fundamental II e médio, adjuntos, estáveis e não-estáveis, inclusive na educação especial, que restarem sem classe/aulas ou com aulas em quantidade inferior ao legalmente obrigado, em virtude do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único: Os professores Contratados por Emergência que restarem sem classe/aulas ficarão sujeitos à adoção dos critérios estabelecidos em legislação própria.

Art. 11: Em qualquer momento do processo de escolha/atribuição previsto nesta Portaria, o professor poderá se fazer representar por instrumento público ou particular de procuração, acompanhado por documento de identidade do representante e cópia reprográfica do documento de identidade do representado.

Parágrafo único: A procuração referida no “caput” deste artigo deverá evidenciar, de forma inequívoca, os fins específicos a que se destina, em especial no que se refere ao desligamento do vínculo funcional anterior.

Art. 12: Os diretores de escola deverão, sob pena de responsabilização funcional:

I - comunicar à respectiva DRE as classes/aulas que restarem sem Professor e as vagas remanescentes no módulo da unidade escolar;

II - efetuar a digitação das escolhas/atribuições no sistema informatizado (EOL);

III - arquivar os registros de atribuição após serem vistados e homologados pelo supervisor escolar.

Art. 13: Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelos diretores regionais de educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação (SME).

Art. 14: Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SME nº 3.391, de 03/07/02.

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