Portaria nº 1.694 – retificação (DOC de 05/04/2008, página 23)

Art. 9°– retificação do artigo 31 para  32

Art. 17 – acrescidos  item II.

DE 03 DE ABRIL DE 2.008

Estabelece critérios para o processo de escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas nas escolas municipais no decorrer do ano letivo, e dá outras providências.

LEIA-SE CONFORME SEGUE E NÃO COMO CONSTOU:

“Art. 9º - Com relação ao ensino fundamental II e ensino médio, observar-se-ão, ainda, os critérios:

I - no caso de composição da jornada de trabalho/ opção: habilitação específica;

II - no caso de complementação da jornada de trabalho/ opção e/ou a título de JEX:
a) habilitação específica;
b) compatibilidade de horários/turnos;
c) não-desistência de aulas anteriormente escolhidas/atribuídas, ressalvado o disposto no artigo 32 desta Portaria.”

“Art. 17 - Na hipótese em que esteja completo o módulo do turno ao qual o professor deverá retornar, assumirá ele a vaga ocupada por outro professor, na ordem inversa da estabelecida nos incisos do artigo 1º desta Portaria e até o de mesma categoria/situação funcional que detiver menor pontuação.

Parágrafo único - Caso o professor manifeste expressamente sua renúncia ao turno, ser-lhe-á dada a oportunidade de:

I - assumir a vaga em outro turno, observada a ordem:
a) não-ocupada;
b) escolhida/atribuída a outro professor na ordem inversa da estabelecida nos incisos do artigo 1º desta Portaria e até o de mesma categoria/situação funcional que detiver menor pontuação.

II - assumir expressamente a situação de excedência e ser encaminhado a DRE para acomodação/aproveitamento em outra unidade escolar da região.”

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