Portaria nº 1.845 (DOC de 16/04/2008, páginas 13 e 14)

DE 15 DE ABRIL DE 2008

O secretário municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos quanto ao enquadramento dos profissionais de educação docentes na categoria 3, previsto no artigo 36 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, observadas as disposições dos artigos 12 e 13 da Lei nº 11.229/92;

RESOLVE:

Art. 1º - O enquadramento dos profissionais de educação docentes na categoria 3 prevista nos artigos 12 e 13 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, será efetuado automaticamente mediante cadastramento no Sistema EOL do diploma referente à licenciatura plena obtida.

Art. 2º - Os profissionais de educação docentes deverão encaminhar à Comissão de Cursos e Títulos/Conae 2, cópias autenticadas ou devidamente conferidas com os originais e vistadas pela chefia imediata, do diploma e do histórico escolar referentes à licenciatura plena obtida pelo docente na modalidade presencial ou à distância, via Diretoria Regional de Educação, através de relação de remessa de títulos datada e assinada pelo docente e pela chefia imediata.

Art. 3º - O enquadramento por categoria surtirá efeitos a partir da data da apresentação do documento comprobatório da habilitação obtida, conforme disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - Na hipótese de não constar a data na relação de remessa, será considerada para fins de enquadramento, a data de entrada da documentação na Comissão de Cursos e Títulos/Conae 2.

Art. 4º - O enquadramento por categoria dos professores de educação infantil e professores de educação infantil e ensino fundamental I ocorrerá em conformidade com o disposto na tabela abaixo:

CARGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

HABILITAÇÃO
LICENTURA PLENA EM

PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO INFANTIL

 

EDUCAÇÃO INFANTIL

 

PEDAGOGIA OU NAS LICENCIATURAS QUE HABILITAM PARA O MAGISTÉRIO NOS COMPONENTES CURRICULARES DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
 

PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO INFANTIL
E FUNDAMENTAL I

 

EDUCAÇÃO INFANTIL
E FUNDAMENTAL I

 

PEDAGOGIA OU NAS LICENCIATURAS QUE HABILITAM PARA O MAGISTÉRIO NOS COMPONENTES CURRICULARES DA EDUCAÇÃO BÁSICA


Art. 5º -
O enquadramento na categoria 3 de professor de ensino fundamental II e médio, anteriormente denominado professor titular/adjunto de ensino fundamental II que ainda se encontre na categoria 2, ocorrerá quando da apresentação da
licenciatura plena relacionada com o componente curricular do cargo que titulariza, observados os procedimentos fixados pela presente portaria.

Art. 6º - Excepcionalmente, os enquadramentos na categoria 3 serão concedidos a partir da data de colação de grau, no caso de cadastro de licenciaturas plenas ocorrido anteriormente à publicação desta portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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