Portaria nº 2.139 (DOC de 07/04/2008, página 14)

DE 06 DE MAIO DE 2008

O secretário municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 96, da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído módulo de lotação de auxiliar técnico de educação nas unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, na seguinte conformidade:

I - auxiliar técnico de educação - atividade: inspeção escolar:


a) nos Centros de Educação Infantil (CEIs): 04 (quatro) por unidade;


b) nas Escolas Municipais de Educação Infantil  (Emeis), de acordo com o nº de classes:
- até 10 (dez) classes: 01(um) por unidade;
- de 11 (onze) a 20 (vinte) classes: 2 (dois) por unidade;
- mais de 20 classes: 03 (três) por unidade;

c) nas Escolas Municipais de Educação Especial (Emee), de Ensino Fundamental (Emef), e de Ensino Fundamental e Médio (Emefm), de acordo com o nº de classes em funcionamento na unidade:
- até 20 classes: 02 (dois) por unidade;
- de 21 a 40 classes: 03 (três) por unidade;
- mais de 40 classes: 04 (quatro) por unidade.

d) nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (Ciejas): 02 (dois) por unidade.

II - auxiliar técnico de educação - atividade: serviços de secretaria:


a) nos Centros de Educação Infantil: 01 (um) por unidade;



c) nas Escolas Municipais de Educação Especial (Emee), de Ensino Fundamental (Emef) e de Ensino Fundamental e Médio (Emefm), de acordo com o nº de classes em funcionamento na unidade:
- até 24 classes: 02 (dois)
- de 25 a 36 classes: 03 (três)
- de 37 a 48 classes: 04 (quatro)
- de 49 a 60 classes: 05 (cinco)
- mais de 60 classes: 06 (seis)

d) nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (Ciejas): 02 (dois) por unidade.

Parágrafo único - as vagas existentes no módulo poderão ser providas pelos titulares de cargos de auxiliar técnico de educação, observadas as necessidades da unidade educacional e a quantidade fixada para cada atividade a ser desempenhada.

Art. 2º - O módulo de lotação dos titulares de cargos de auxiliar técnico de educação das unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, deverá ser composto por servidores efetivos que estejam:

I - em exercício na unidade educacional de lotação;

II - readaptados por laudo médico temporário;

III - afastados por licença médica, acidente de trabalho, gestante e adoção;

IV - respondendo a procedimento disciplinar por faltas;

V - nomeados para cargos em comissão, incluindo o de secretário de escola;

VI - afastados para exercício de mandato sindical;

VII - designados para prestar serviços técnico-administrativos.

§ 1º - Os titulares de cargos de auxiliar técnico de educação que não se enquadrarem nas situações acima especificadas, terão lotação fixada, a título precário, na Divisão de Recursos Humanos - Conae 2.

§ 2º - Cessada a situação prevista no parágrafo anterior, os titulares de cargos de auxiliar técnico de educação terão sua lotação fixada, a título precário, em unidade educacional onde houver vaga, devendo ser inscrito de ofício no primeiro concurso de remoção, para fixação de lotação em caráter definitivo.

Art. 3º - Observado o disposto no artigo anterior, e verificada a existência de auxiliares técnicos de educação, em número superior ao permitido pelo módulo de lotação da unidade, será considerado excedente o que detiver menor tempo de efetivo exercício no cargo, computado até o dia 31 de dezembro do ano anterior à nova configuração do respectivo módulo da unidade.

§ 1º - Para o cômputo do tempo referido no "caput" deste artigo, adotar-se-á, como base, o estabelecido no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 2º - Para desempate serão utilizados os seguintes critérios, na ordem:

I - maior tempo de lotação na unidade escolar na condição de titular do cargo de auxiliar técnico de educação - classe I ou classe II, conforme o caso;

II - maior tempo de serviço público municipal, considerado, inclusive, o exercido em cargos de Inspetor de alunos, auxiliar administrativo de ensino, auxiliar de secretaria e de secretário de escola.

III - maior idade.

Art. 4º - Os titulares de cargos de auxiliar técnico de educação, considerados excedentes, deverão ser encaminhados à respectiva Diretoria Regional de Educação, para exercício com lotação precária até o próximo concurso de Remoção, em unidades educacionais da região, onde houver vagas.

§ 1º - Não havendo vagas nas unidades educacionais da região, ou, em havendo interesse, poderá o servidor ser encaminhado à Divisão de Recursos Humanos - Conae 2, para reaproveitamento em outras unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, onde houver vagas.

§ 2º - Na hipótese de o auxiliar técnico de educação deixar de ser excedente, ainda no decorrer do ano e até o início do concurso de remoção, deverá reassumir suas funções na unidade anterior.

§ 3º - Os titulares de cargos de auxiliar técnico de educação, considerados excedentes, serão inscritos de ofício no respectivo concurso de remoção, sendo classificados juntamente com os demais candidatos inscritos.

Art. 5º - Os titulares de cargos de Inspetor de alunos, auxiliar administrativo de ensino, auxiliar de secretaria e assistente de gestão de políticas públicas, poderão permanecer em exercício na unidade educacional onde houver vagas no respectivo módulo de auxiliar técnico de educação, e enquanto não-providas na sua totalidade.

§ 1º - Excepcionalmente, aplica-se o contido no "caput" aos assistentes de gestão de políticas públicas em exercício nas unidades educacionais.

§ 2º - Caberá à chefia Imediata da unidade educacional, a qualquer tempo, o controle e a identificação dos profissionais que excederem ao módulo, encaminhando-os à Diretoria Regional de Educação para providências imediatas de reaproveitamento, na seguinte conformidade:

a) se inspetor de alunos: em outra unidade educacional onde houver vagas, ou se de interesse do servidor, à Divisão de Recursos Humanos - Conae 2, para reaproveitamento em outras unidades educacionais de outras Diretorias Regionais de Educação;

b) ocupantes dos demais cargos: em outra unidade educacional onde houver vagas, ou se de interesse do servidor, à Divisão de Recursos Humanos - Conae 2, para reaproveitamento em outras Diretorias Regionais de Educação ou órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º - As situações previstas nos artigos 4º e 5º desta portaria deverão ser, de imediato, cadastrados no sistema Escola On Line (EOL), e devidamente comunicados à Divisão de Recursos Humanos (Conae 2).

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

b) nas Escolas Municipais de Educação Infantil: 01 (um) por unidade;

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