Decreto nº 49.550 (DOC de 31/05/08, página 01)
DE 30 DE MAIO DE 2008
Dá nova redação aos artigos 3º, 8º e 9º do Decreto nº 47.683, de 14 de setembro de 2006, que regulamenta a Lei nº 14.063, de 14 de outubro de
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Os artigos 3º, 8º e 9º do Decreto nº 47.683, de 14 de setembro de 2006, que regulamenta a Lei nº 14.063, de 14 de outubro de
“Art. 3º. O Sistema de Avaliação de que trata este decreto fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação - SME, competindo à Assessoria Técnica e de Planejamento - ATP a sua coordenação geral e gerenciamento, promovendo ações conjuntas com a Diretoria de Orientação Técnica - DOT e as Coordenadorias de Educação, atualmente denominadas Diretorias Regionais de Educação (DREs), para a integração das necessidades e demandas, de acordo com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação.” (NR)
“Art. 8º. O Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo abrangerá, de forma alternada ou simultânea:
I - o ensino fundamental, nas seguintes áreas de conhecimento: língua portuguesa (incluindo redação), matemática, ciências, história e geografia;
II - o ensino médio, nas seguintes disciplinas: língua portuguesa, matemática, história, geografia, química, física e biologia.” (NR)
“Art. 9º. A avaliação do aproveitamento dos alunos ocorrerá a cada 2 (dois) anos, podendo ser aplicada anualmente, a critério da Administração, com alternância do conjunto de áreas de conhecimento/disciplinas a serem avaliadas, dando-se ampla divulgação dos resultados aos alunos, pais e educadores de cada unidade escolar.” (NR)
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.