Decreto nº 49.550 (DOC de 31/05/08, página 01)

DE 30 DE MAIO DE 2008 
Dá nova redação aos artigos 3º, 8º e 9º do Decreto nº 47.683, de 14 de setembro de 2006, que regulamenta a Lei nº 14.063, de 14 de outubro de 2005, a qual institui o Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da rede municipal de ensino de São Paulo, alterada pela Lei nº 14.650, de 20 de dezembro de 2007.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os artigos 3º, 8º e 9º do Decreto nº 47.683, de 14 de setembro de 2006, que regulamenta a Lei nº 14.063, de 14 de outubro de 2005, a qual institui o Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, alterada pela Lei nº 14.650, de 20 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. O Sistema de Avaliação de que trata este decreto fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação - SME, competindo à Assessoria Técnica e de Planejamento - ATP a sua coordenação geral e gerenciamento, promovendo ações conjuntas com a Diretoria de Orientação Técnica - DOT e as Coordenadorias de Educação, atualmente denominadas Diretorias Regionais de Educação (DREs), para a integração das necessidades e demandas, de acordo com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação.” (NR)

“Art. 8º. O Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo abrangerá, de forma alternada ou simultânea:

I - o ensino fundamental, nas seguintes áreas de conhecimento: língua portuguesa (incluindo redação), matemática, ciências, história e geografia;

II - o ensino médio, nas seguintes disciplinas: língua portuguesa, matemática, história, geografia, química, física e biologia.” (NR)

“Art. 9º. A avaliação do aproveitamento dos alunos ocorrerá a cada 2 (dois) anos, podendo ser aplicada anualmente, a critério da Administração, com alternância do conjunto de áreas de conhecimento/disciplinas a serem avaliadas, dando-se ampla divulgação dos resultados aos alunos, pais e educadores de cada unidade escolar.” (NR)

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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