Portaria nº 2.565 (DOC de 13/06 de 2008, página 20)

DE 12 DE JUNHO DE 2008

Normatiza a composição do Conselho de Escola / CEI /Cieja que especifica nas unidades educacionais da rede municipal de ensino, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de se assegurar às unidades educacionais da rede municipal de ensino progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, conforme disposto no Artigo 15 da Lei Federal nº 9.394/96;

- que o Conselho de Escola por ser constituído por representantes de todos os segmentos da unidade educacional, oportuniza a participação da comunidade escolar nas decisões, no estabelecimento de metas e na busca de soluções para os problemas do cotidiano da unidade, nos termos da Indicação CME nº 07/98;

- a composição dos membros do Conselho de Escola, expressa no artigo nº 119, da Lei nº 14.660, de 26/12/07;

RESOLVE:

Art. 1º- O Conselho de Escola/ CEI/ CIEJA será composto pelos seguintes membros:

I ) membro nato: diretor de escola;

II ) representantes eleitos:

a) equipe docente: professores e/ou auxiliares de desenvolvimento infantil em exercício na unidade educacional;

b) equipe técnica: assistente de diretor e coordenador(es) pedagógico(s);

c) equipe de apoio à educação: secretário de escola, agente de apoio agente escolar, agente da administração/vigilância e auxiliar técnico de educação;

d) equipe discente: alunos do 4º ano do ciclo I ao 4º ano do ciclo II do ensino fundamental, alunos de todas as séries do ensino médio/educação profissional e alunos de quaisquer etapas da Educação de Jovens e Adultos;

e) pais e responsáveis: pais ou responsáveis pelos alunos de quaisquer estágios, anos, séries e etapas da educação básica.

Parágrafo único. Nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (Ciejas), o responsável pela coordenação geral será considerado membro nato do Conselho.

Art. 2º - A quantidade dos membros do Conselho de Escola/CEI /Cieja será estabelecida, conforme Anexo I integrante desta Portaria, em função de critérios conjugados entre:

a) a etapa e a modalidade de ensino da unidade educacional;

b) o número de classes/agrupamentos da unidade educacional;

c) a proporcionalidade entre os membros dos diferentes segmentos da comunidade escolar.

§ 1º - o diretor de escola e diretor de equipamento social são membros natos do Conselho de Escola, não sendo incluídos na composição do segmento equipe técnica.

§ 2º - Na impossibilidade de composição da representatividade do segmento de pais e / ou responsáveis nos Centros Integrados de Jovens e Adultos (Ciejas), as vagas remanescentes poderão ser complementadas pelos representantes do corpo discente.

Art. 3º - Os segmentos no Conselho de Escola elegerão os seus representantes, titulares e suplentes.

§ 1º - A proporção de suplentes será de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) de seus membros titulares.

§ 2º - Os suplentes substituirão os membros titulares nas suas ausências e/ou impedimentos.

§ 3º - No caso de vacância e não havendo mais suplentes, serão convocadas novas assembléias para o preenchimento das vagas observadas as disposições contidas no artigo anterior.

Art.4º - Ressalvadas as competências expressas no artigo 118 da Lei nº 14.660/07 são, ainda, atribuições do Conselho de Escola:

I - eleger profissionais para os cargos vagos, ou em substituição por tempo superior a 30 (trinta) dias de diretor de escola e coordenador pedagógico, indicando-os para designação pelo secretário municipal de Educação;

II - eleger profissionais para ocupação das funções de professor orientador de sala de leitura, professor orientador de informática educativa, professor regente de Sala de Apoio Pedagógico e professor regente de Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão;

III - realizar referendo anual dos professores referidos no inciso anterior e do Professor de Bandas e Fanfarras, de acordo com as respectivas Portarias;

IV - destituir, caso julgue necessário, os profissionais referidos no inciso II deste artigo, eleitos, com um quórum mínimo de 2/3 dos seus membros e por maioria simples.

V - propor a destituição dos profissionais referidos no inciso I deste artigo, justificada e fundamentada, ao secretário municipal de Educação, com um quórum mínimo de 2/3 dos seus membros e por maioria simples;

Art. 5º - As reuniões do Conselho de Escola serão ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º - As reuniões ordinárias, convocadas pelo presidente do Conselho de Escola, deverão estar previstas no Calendário de Atividades, conforme disposto nas portarias de organização das unidades educacionais publicadas anualmente.

§ 2º - As reuniões extraordinárias ocorrerão em casos de urgência, assegurando-se a convocação e acesso à pauta a todos os membros e serão convocadas:

a) pelo presidente do Conselho;

b) a pedido da maioria simples de seus membros, em requerimento dirigido ao Presidente, justificando o motivo da convocação.

§ 3º - Na ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente do Conselho de Escola as reuniões serão convocadas pelo diretor da unidade educacional.

§ 4º - Os membros do Conselho de Escola que se ausentarem por mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, sem justa causa, serão destituídos, assumindo o respectivo suplente.

§ 5º - As reuniões serão realizadas em primeira convocação com a maioria simples dos membros do Conselho ou, em segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer quorum dos membros do Conselho, excetuando-se o disposto nos incisos IV e V do artigo 4º desta Portaria.

Art. 6º - Uma vez constituído, o Conselho de Escola poderá definir normas regimentais complementares que assegurem o seu funcionamento, tais como:

a) eleição do Presidente e do Vice-Presidente;

b) processo eletivo dos representantes, titulares e suplentes;

c) elaboração de regimento interno;

d) organização dos registros das reuniões;

e) avaliação do funcionamento do Conselho de Escola.

Art.7º - O Conselho de Escola para o período de 2008/2009 deve ser constituído no prazo máximo de 45(quarenta e cinco) dias contados a partir da data de publicação desta Portaria, mantido o mandato dos atuais Conselhos de Escola/CEI/Cieja até a sua posse.

Art.8º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

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