Portaria nº 2.742 (DOC de 01/07/2008, página 12)

DE 30 DE JUNHO DE 2008

Fixa módulo para profissional portador de laudo médico de readaptação funcional nas Diretorias Regionais de Educação e unidades centrais da Secretaria Municipal de Educação.

O secretário municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando, as disposições da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, em especial o disposto no § 2º do artigo 50;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o módulo de lotação dos Profissionais de Educação docentes, portadores de laudo médico de readaptação funcional nas Diretorias Regionais de Educação e unidades centrais da Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes fixadas pela presente Portaria, e na seguinte conformidade:

I - Diretorias Regionais de Educação: 10 (dez);

II - unidades centrais da Secretaria Municipal de Educação:

a) Conae: 05 (cinco);

b) DOT: 05 (cinco);

c) Conae 2: 05 (cinco).

Art. 2º - A lotação do profissional de educação portador de laudo médico de readaptação funcional poderá ser fixada na seguinte conformidade:

a) em caráter definitivo: mediante concurso anual de remoção específico;

b) em caráter precário:

b.1. quando da concessão do laudo médico definitivo e até a realização do primeiro concurso de remoção após o evento;

b.2. quando da perda de lotação na renovação subseqüente de laudo temporário por período superior a 2 (dois) anos contínuos ou interpolados e até a realização do primeiro concurso de remoção após o evento.

Art. 3º - Excepcionalmente para o ano de 2008, o módulo referido no artigo 1º desta Portaria poderá ser preenchido, em caráter provisório, mediante indicação dos respectivos Diretores Regionais de Educação e chefias imediatas, até a realização do próximo concurso de remoção, respeitada a quantidade fixada pela presente Portaria.

§ 1º - Os profissionais de educação indicados nos termos do “caput” deste artigo, terão sua lotação fixada em caráter precário nos respectivos órgãos, sendo inscritos de ofício no próximo concurso de remoção, e classificados juntamente com os demais inscritos.

§ 2º - O aproveitamento a que se refere o “caput” deverá ser devidamente registrado no Sistema Escola On Line.

Art. 4º - O profissional de educação estará sujeito ao cumprimento da jornada a que estiver submetido no momento do evento, em horário a ser estabelecido pela chefia imediata, observadas as necessidades de serviço, e na execução de atividades compatíveis com o respectivo laudo de readaptação funcional.

Parágrafo único - Fica vedada a atribuição de horas-aula a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX) ou de Jornada Especial de Hora/Trabalho Excedente (TEX).

Art. 5º - O profissional portador de laudo médico em exercício na Diretoria Regional de Educação ou unidades centrais da Secretaria Municipal de Educação, gozará férias de acordo com a legislação vigente para os demais servidores municipais.

Art. 6º - Na hipótese de cessação do laudo médico de readaptação funcional, o profissional de educação deverá escolher uma vaga em unidade educacional, a título precário, sendo inscrito de ofício no próximo concurso de remoção.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Voltar Topo Enviar a um amigo Imprimir Home