Portaria nº 3.079 (DOC de 24/07/2008, página 16)

DE 23 DE JULHO DE 2008

Regulamenta o Decreto nº 49.731, de 10/07/08, que dispõe sobre a criação e organização das salas de leitura, espaços de leitura e núcleos de leitura na rede municipal de ensino, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:

  • o disposto no artigo 10 do Decreto nº 49.731, de 10/07/08;

  • a política educacional da Secretaria Municipal de Educação;

  • a importância de correlacionar o Decreto nº 49.731/08 por identidade de objetivos, com as metas estabelecidas na Portaria SME nº 5.403, de 16/11/07, que reorganiza o Programa “Ler e escrever - prioridade na escola municipal”, na Portaria SME nº 4.507, de 30/08/07, que institui o programa “Orientações curriculares: expectativas de aprendizagens e orientações didáticas” e com os parâmetros adotados na Prova São Paulo,

RESOLVE:

Art. 1º - As salas de leitura, os espaços de leitura e os núcleos de leitura, criados e organizados pelo Decreto nº 49.731, de 10/07/08, terão seu funcionamento disciplinado por esta Portaria.

Art. 2º - A sala de leitura e o espaço de leitura visam precipuamente à inserção dos alunos na cultura escrita, tendo os seguintes objetivos específicos:

I - oferecer atendimento a todos os alunos, de todos os turnos e etapas/modalidades de ensino em funcionamento na unidade educacional;

II - despertar o interesse pela leitura, por meio do manuseio de livros, revistas e outros textos e da vivência de diversas situações nas quais seu uso se faça necessário;

III - favorecer a aprendizagem dos diferentes procedimentos de leitura e uso dos diversos gêneros de circulação social;

IV - disponibilizar o acervo de forma organizada de modo a favorecer o desenvolvimento dos projetos didáticos e/ou seqüências de atividades de leitura e escrita, trabalhados em sala de aula ou na própria sala de leitura;

V - possibilitar o desenvolvimento do comportamento leitor e propiciar a formação de leitores autônomos;

VI - favorecer os avanços dos níveis de proficiência estabelecidos pela Prova São Paulo.

Art. 3º - As salas de leitura e os espaços de leitura terão suas atividades articuladas e em consonância com os princípios educacionais dos Programas “Ler e escrever - prioridade na escola municipal”, “Orientações curriculares: expectativas de aprendizagens e orientações didáticas” e “A rede em rede: a formação continuada na educação infantil”, integrantes do projeto pedagógico das unidades educacionais.

Art. 4º - o atendimento às classes na sala de leitura dar-se-á dentro do horário regular de aula dos alunos, de acordo com o projeto pedagógico da unidade educacional, assegurando-se uma sessão semanal com duração de 1 (uma) hora-aula, sendo que cada classe em funcionamento na Escola corresponderá a 1 (uma) turma a ser atendida.

Art. 5º - As Escolas Municipais que oferecem ensino fundamental, ensino médio e educação especial e que possuem sala de leitura poderão dispor de professores de educação infantil e ensino fundamental I ou de ensino fundamental II e médio, efetivos ou estáveis, na Jornada Básica do Docente (JBD) ou Jornada Especial Integral de Formação (Jeif), para exercerem a função de professor orientador de sala de leitura (POSL).

Art. 6º - O módulo de professores orientadores de sala de leitura (POSLs) nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental (Emefs), Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio (Emefm) e Escolas Municipais de Educação Especial  (Emees), que possuem sala de leitura, será definido em função do número de classes combinado com o de turnos de funcionamento, observando os seguintes critérios:

I - módulo de POSL:

nº de classes da unidade POSL

de 17 a 33 classes 01 profissional

de 34 a 50 classes 02 profissionais

mais que 50 classes 03 profissionais

II - até 5 (cinco) sessões semanais destinadas ao atendimento de consultas bibliográficas, pesquisas e empréstimos dentro do horário de trabalho do POSL e fora do horário normal de aula do aluno, tanto para a Jornada Básica do Docente (JBD) quanto para Jornada Especial Integral de Formação (Jeif).

III - excepcionalmente, para fins de composição da jornada de trabalho do POSL poderá haver uma segunda sessão semanal para atendimento, no máximo, a 03 (três) classes, priorizando os alunos participantes do Projeto “Toda Força ao 1º Ano - TOF” e “Projeto Intensivo do Ciclo I - PIC”, exceto para as classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA.

IV - na hipótese de mais de um POSL na Unidade Educacional, deverão ser formados blocos de classes preferencialmente por turno ou turnos contíguos, em quantidade igualitária para cada um.

V - será realizada eleição para até 03(três) POSLs em quantidade necessária ao atendimento semanal a todas as classes, observado o módulo estabelecido no inciso I deste artigo.

VI - as aulas que ultrapassarem 25 (vinte e cinco) horas/aula, inclusive as referidas no inciso II deste artigo, serão remuneradas a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX), nos termos da legislação vigente.

Art. 7º - Excepcionalmente, as unidades educacionais que detêm 8 a 16 classes em funcionamento contarão com 01(um) POSL, cuja Jornada de Trabalho será composta de:

- 01(uma) sessão semanal a cada classe/ turma;

- até 05(cinco) sessões semanais referidas no inciso II do artigo anterior;

- 2º(segundo) atendimento semanal para até 05(cinco) classes, priorizando os alunos do projeto “Toda Força ao 1º Ano - TOF” ou “Projeto Intensivo do Ciclo I - PIC”, exceto para as classes de Educação de Jovens e Adultos (EJA);

- complementação da tornada de trabalho com sessões semanais na quantidade necessária em atividades relacionadas aos projetos da unidade, projetos e programas promovidos pela SME, inclusive a sala de apoio pedagógico (SAP) e sala de apoio e acompanhamento à inclusão (Saai).

Art. 8º - Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Especial (Emees) será exigido também do professor orientador de sala de leitura a habilitação em Deficiência da Audiocomunicação, obtida em nível médio ou superior, em cursos de graduação, ou pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensu” de 360 (trezentas e sessenta) horas, desde que atendido o disposto na Resolução CNE/CES nº 01/2001 e Parecer CME nº 43/05.

Art. 9º - Os professores que optaram pela permanência na Jornada Básica do Professor (JB), instituída pela Lei nº 11.434/93, e que tiverem sido designados para a função de professor orientador de sala de leitura (POSL) deverão ter cessadas as respectivas designações.

Parágrafo único - Excepcionalmente para o ano de 2008, os professores referidos no “caput” deste artigo poderão permanecer no exercício da função de professor orientador de sala de leitura (POSL) desde que assegurado o atendimento semanal a todas as classes e às sessões semanais destinadas a consultas bibliográficas, pesquisas e empréstimos.

Art. 10 - Efetuado o acerto do módulo da unidade educacional, e havendo POSLs em número superior ao necessário, será cessada a designação, primeiramente do professor estável e, após, do professor efetivo, conjugadamente com o critério do que detiver o menor tempo na função.

Art. 11 - O horário de trabalho do POSL, independentemente da jornada de trabalho, deverá ser distribuído por todos os dias da semana, devendo assegurar a articulação do horário dos POSLs em exercício na unidade educacional.

Art. 12 - O professor regente deverá acompanhar a classe quando as atividades de sala de leitura estiverem programadas dentro de seu horário de aulas atribuídas.

Art. 13 - As atividades realizadas na sala de leitura integrarão o projeto pedagógico da unidade educacional e a articulação com os trabalhos desenvolvidos no laboratório de informática educativa e em sala de aula deverá ser planejada nos horários coletivos.

§ 1º - Serão destinadas, para a realização de trabalho em horário coletivo:

I - na Jornada Especial Integral de Formação (Jeif): 08 (oito) horas adicionais;

II - na Jornada Básica do Docente (JBD): 03 (três) horas/atividade.

§ 2º - É facultado ao POSL em JBD, o cumprimento de até 05 (cinco) horas/aula remuneradas como Jornada Especial de Trabalho Excedente (TEX), para participação no horário coletivo;

§ 3º - Para organização da infra-estrutura necessária ao funcionamento regular da sala de leitura serão destinadas:

I - na Jornada Especial Integral de Formação (Jeif): 03 horas/aula adicionais;

II - na Jornada Básica do Docente (JBD): até 03 horas/aula remuneradas como Jornada de Trabalho Excedente (TEX).

Art. 14 - A análise e aprovação do horário de trabalho do POSL são de responsabilidade do diretor de escola, com anuência do supervisor escolar.

Art. 15 - Os casos excepcionais referentes ao horário de funcionamento da sala de leitura serão resolvidos, em conjunto, pelo diretor de escola e coordenador(es) pedagógico(s), mediante aprovação do supervisor escolar.

Art. 16 - São atribuições do professor orientador de sala de leitura (POSL):

I - participar da elaboração do projeto pedagógico da unidade educacional, da construção do currículo e de todas as atividades previstas no calendário escolar.

II - planejar e desenvolver atividades com os educandos na sala de leitura, vinculando-as ao projeto pedagógico da escola e às atividades desenvolvidas nas salas de aula, constituindo-se, dentre outras, de:

a) roda de leitura de livros de literatura;

b) roda de leitura de textos científicos;

c) roda de jornal;

d) leitura de diversos gêneros;

e) orientação à pesquisa para a realização de estudos ou de assuntos específicos;

f) empréstimo de livros.

III - elaborar e desenvolver projetos didáticos e/ou seqüência de atividades de leitura e escrita em parceria com os regentes das classes e em conjunto com o professor orientador de informática educativa.

IV - construir instrumentos de registro que possibilitem diagnóstico, acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos na sala de leitura.

V - compilar e organizar o material informativo, especialmente álbuns, jornais, revistas, folhetos, catálogos, murais, vídeos, slides e outros recursos complementares.

VI - programar atividades, objetivando socializar as aprendizagens, tais como: festivais de poesia e música, concursos literários, saraus, mostras de atividades desenvolvidas na sala de leitura, e outros complementares ao trabalho.

VII - Assegurar a infra-estrutura necessária ao funcionamento regular da sala de leitura, no tocante a:

a) organização permanente do acervo, constituído de livros, revistas, jornais e outros;

b) tombamento do acervo;

c) organização do espaço físico, no sentido de adequá-lo às diferentes atividades a serem desenvolvidas;

d) organização do acervo de sala de aula em articulação com o professor regente de classe;

e) restauração do acervo, bem como descarte documentado de volumes inservíveis;

f) proposição anual de ampliação do acervo, mediante indicação de títulos para aquisição pela unidade;

g) elaboração do horário de atendimento, conforme normas legais pertinentes e de acordo com o projeto pedagógico.

VIII - Divulgar o acervo da sala de leitura a todos os docentes e educandos da unidade educacional.

IX - Organizar outros ambientes de leitura na escola, tais como: quiosques de leitura, porta-livros, carrinhos ambulantes.

X - Organizar em parceria com o regente da sala de aula regular, o uso da sala de leitura para as diversas pesquisas realizadas em sala de aula, selecionando e disponibilizando o acervo adequado para contribuir na aprendizagem dos alunos durante o estudo.

XI - Orientar os alunos na busca das informações para que, no ato da realização de uma pesquisa bibliográfica, aprendam não só o conteúdo específico de estudo, mas também procedimentos de pesquisa.

XII - Preparar acervo circulante, a fim de disponibilizar para o uso na sala de aula.

XIII - Criar projetos específicos da sala de leitura que possibilitem estender o uso desse espaço à comunidade.

Art. 17 - Compete ao(s) coordenador(es) pedagógico(s) da unidade educacional o acompanhamento e avaliação do trabalho desenvolvido na sala de leitura.

Art. 18 - Para exercício da função de POSL, o interessado deverá ser eleito pelo Conselho de Escola, mediante apresentação de proposta de trabalho, vinculada ao projeto pedagógico da escola e observados os seguintes critérios:

I - conhecer a legislação que rege a organização e funcionamento da sala de leitura;

II - possuir experiência com projetos voltados para a construção de comportamento leitor em seus alunos;

III - possuir disponibilidade de horário que atenda às necessidades da escola e momentos de formação.

§ 1º - Inexistindo na unidade educacional profissional interessado em participar do processo eletivo para função de professor orientador de sala de leitura (POSL) e/ou que não atenda aos pré-requisitos estabelecidos no “caput” deste artigo, as inscrições serão abertas para a rede municipal de ensino, por meio de edital publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC).

§ 2º - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do professor orientador de sala de leitura (POSL), para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando-se-lhe a permanência na função até o término do ano letivo.

§ 3º - O não-referendo do POSL pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de 30 (trinta) dias subseqüentes, envolvendo outros docentes interessados.

Art. 19 - Publicada a designação pelo secretário municipal de Educação, o POSL deverá realizar, imediatamente, 20 (vinte) horas/aula de estágio em sala de leitura em funcionamento nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental (Emefs) ou Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio (Emefms) ou Escolas Municipais de Educação Especial (Emees), indicado e acompanhado pela Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica (DOT-P) das respectivas Diretorias Regionais de Educação.

§ 1º - O diretor da escola deverá expedir documento comprobatório da realização de estágio a que se refere o “caput” deste artigo, encaminhando à unidade educacional de exercício do POSL para ciência do diretor e supervisor escolar, com posterior arquivamento.

§ 2º - Excetua-se das disposições contidas no “caput” deste artigo o professor orientador de sala de leitura que já tenha exercido a função e comprove o estágio inicial acima mencionado.

Art. 20 - A formação inicial dos POSLs recém designados é de responsabilidade da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação (DOT/SME) e a formação continuada, das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas (DOTs-P) das Diretorias Regionais de Educação (DREs).

Art. 21 - Para fins de classificação e escolha de bloco de classes para exercício dos POSLs, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - o professor efetivo terá prioridade sobre o professor estável.

II - para desempate entre professores efetivos considerar-se-á pela ordem:

a) maior tempo na função de POSL;

b) maior tempo na carreira do magistério;

c) maior tempo no magistério municipal.

III - para desempate entre Professores estáveis, considerar-se-á, pela ordem:

a) maior tempo na função de POSL;

b) maior tempo no magistério municipal.

Art. 22 - Nos períodos em que não contar com o professor orientador de sala de leitura (POSL), caberá à equipe técnica organizar horário de atendimento às turmas, estabelecendo, inclusive, a responsabilidade pelo uso da sala e preservação do acervo.

Art. 23 - Aos demais educadores da unidade educacional, em horários disponíveis, será facultado o uso da sala de leitura com suas classes para desenvolver as atividades propostas no seu planejamento, garantindo um trabalho integrado com aquelas desenvolvidas em sala de aula e efetuando seu registro e avaliação.

Art. 24 - Não serão designados professores orientadores de sala de leitura para os Centros de Educação Infantil (CEIs), Escolas Municipais de Educação Infantil (Emeis) e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (Ciejas), bem como para Emefs, Emefms e Emees que contem apenas com espaços de leitura.

Art. 25 - As unidades educacionais que não disponham de condições físicas para instalação de sala de leitura deverão organizar o espaço de leitura, onde se aloca acervo próprio para atendimento dos alunos em sala de aula ou outro espaço compartilhado na unidade educacional.

Parágrafo único - Nos Centros de Educação Infantil - CEIs e nas Escolas Municipais de Educação Infantil (Emeis), os espaços de leitura integrarão a Brinquedoteca, onde deverão ser propostas atividades que favoreçam o desenvolvimento das diferentes linguagens.

Art. 26 - Nas Unidades Educacionais que possuam Espaços de Leitura compete ao professor regente:

I - conhecer o acervo;

II - planejar atividades considerando os objetivos e as prioridades estabelecidos no projeto pedagógico da unidade educacional, adequadas às necessidades de cada classe;

III - co-responsabilizar-se, em conjunto com o coordenador pedagógico e diretor de escola pelo acervo e pela organização dos espaços de leitura;

IV - preparar rotinas a serem vivenciadas pelos educandos, organizando momentos para:

a) no ensino fundamental e médio:

1) roda de leitura de livros de literatura;

2) roda de leitura de textos científicos;

3) roda de jornal;

4) empréstimos de livros para a leitura fora da escola;

5) pesquisa para a realização de estudos ou de assuntos específicos;

6) leitura de diversos gêneros;

7) exploração livre do acervo.

b) na educação infantil:

1) hora da história - textos lidos pelo professor;

2) escolha de livros para apreciação e leitura;

3) manuseio de livros e revistas;

4) recontagem de histórias;

5) contato cotidiano com livros, revistas, histórias em quadrinhos etc;

6) exploração livre do acervo.

Art. 27 - Todo trabalho realizado nos espaços de leitura estará sob acompanhamento do coordenador pedagógico da unidade educacional, que receberá orientação das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas (DOTs-P) das Diretorias Regionais de Educação e da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação (DOT/SME).

Art. 28 - As Diretorias Regionais de Educação deverão organizar o Núcleo de Leitura, constituído de ambiente próprio, equipado com acervo especializado, com o objetivo de propiciar formação e enriquecimento profissional aos educadores da região.

Parágrafo Único - O Núcleo de Leitura ficará sob a responsabilidade das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas (DOTs-P) das Diretorias Regionais de Educação e inclusive, o tombamento e a manutenção do acervo.

Art. 29 - Caberá:

I - à Diretoria de Orientação Técnica (DOT) da Secretaria Municipal de Educação, a indicação dos títulos que farão parte do acervo inicial e a aquisição da bibliografia temática, que estejam de acordo com as diretrizes da SME para as salas de leitura, espaços de leitura e núcleos de leitura;

II - à Diretoria Regional de Educação, por meio de sua Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica e Diretoria de Planejamento, a aquisição de mobiliário específico, acervo inicial, reposição do acervo e material necessário ao funcionamento das salas de leitura e dos núcleos de leitura, bem como, no que couber dos espaços de leitura;

III - às unidades educacionais, em caráter complementar, a ampliação,

a restauração do acervo e material necessário ao funcionamento das salas de leitura e espaços de leitura, por meio de recursos próprios, inclusive os do Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres (PTRF), instituído pela Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005.

Parágrafo único - A DOT/SME caberá dotar a sua biblioteca pedagógica Professora Alaíde Bueno Rodrigues com o mesmo acervo especializado e bibliografia temática integrantes dos núcleos de leitura.

Art. 30 - Excepcionalmente, para o ano de 2008, as unidades educacionais que já contam com o(s) profissional(ais) na função de professor orientador de sala de leitura e se organizaram nos termos da portaria até então em vigor, poderão manter a mesma organização, desde que assegurado o atendimento semanal a todas as turmas.

Art. 31 - Os casos omissos ou excepcionais não contemplados nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida a supervisão escolar e consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 32 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME n° 3.670, de 25/08/06.

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